PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-78.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA | ||
| Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA | ||
| APELADO: NEUZA MARIA QUEIROZ DA SILVA | ||
| Advogado(s):INDIERICA COSTA SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e validade da contratação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, especialmente em relações de consumo regidas pelo CDC, cuja aplicação é cabível à espécie.
2. A ausência de prova robusta acerca da adesão ao contrato autoriza o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ensejam dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado na origem adequado à extensão do dano e à função pedagógica da indenização.
4. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, não havendo impugnação idônea capaz de afastar tal presunção.
5. Mantida a sentença integralmente e ausente base legal para majoração dos honorários, quando já fixados no percentual máximo de 20%.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000360-78.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante ASPECIR PREVIDÊNCIA e apelada NEUZA MARIA QUEIROZ DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-78.2025.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA | |
| Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA | |
| APELADO: NEUZA MARIA QUEIROZ DA SILVA | |
| Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NEUZA MARIA QUEIROZ DA SILVA.
A sentença recorrida, lançada ao ID 94763577, julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato objeto dos descontos impugnados; (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; (c) condenar, ainda, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento; e (d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 94763581), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de má-fé na contratação, afirmando que os descontos ocorreram de forma legítima e regular, com anuência da autora; (b) a impropriedade da restituição em dobro, por ausência de comprovação de conduta dolosa; (c) a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado; (d) a inadequação da gratuidade de justiça deferida à autora, por alegada ausência de comprovação dos requisitos legais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94763590, a parte apelada aduz que: (a) a sentença deve ser mantida, porquanto baseada em correta análise dos elementos constantes dos autos e da legislação aplicável; (b) os descontos foram realizados sem anuência da autora, que sequer firmou contrato com a recorrente; (c) a restituição em dobro encontra respaldo na legislação consumerista, diante da conduta abusiva da ré; (d) o dano moral está caracterizado pela reiterada violação à esfera patrimonial e moral da autora, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional; (e) a gratuidade da justiça foi corretamente deferida, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a inexistência de provas em sentido contrário. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 20 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-78.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA | ||
| Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA | ||
| APELADO: NEUZA MARIA QUEIROZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuidam os autos de apelação interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por NEUZA MARIA QUEIROZ DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de contratação válida do seguro objeto da demanda, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.
A apelante sustenta, em síntese, a validade da contratação, a ausência de má-fé que justificasse a restituição em dobro, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum fixado, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de contratação regular do seguro e da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à configuração do dano moral e à adequação da indenização arbitrada.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato objeto da lide não foi devidamente comprovado nos autos. A parte ré, ora apelante, não apresentou documento firmado pela autora ou qualquer outro meio robusto que evidenciasse a regularidade da contratação.
Ausente, portanto, prova da anuência expressa da consumidora, torna-se inadmissível a imputação de encargos ou descontos automáticos em seu benefício previdenciário, especialmente diante da sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6.º, inc. III, e 14.
Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica, o que não se verificou no presente caso.
A ausência de prova válida da contratação, somada à manutenção dos descontos mesmo após a impugnação administrativa e judicial, evidencia conduta abusiva por parte da ré, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é certo que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sobretudo quando reiterados, configuram lesão à dignidade do consumidor, sendo presumível o abalo moral.
A quantia arbitrada na sentença (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de compensação à vítima e caráter pedagógico da sanção.
No que tange à impugnação da gratuidade de justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência na petição inicial, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria. A apelante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício.
Por fim, quanto à fixação dos honorários recursais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já arbitrados na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Salvador, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25