PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009658-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JCSL PAPELARIA E UTILIDADES LTDA e outros
Advogado(s): VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FUTURO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES, COBRANÇAS, CONSTRIÇÕES E REGISTROS RESTRITIVOS. CABIMENTO EM TESE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.      Agravo de instrumento interposto por sociedades empresárias contra decisão que, em tutela cautelar antecedente preparatória de futuro pedido de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de cláusulas de vencimento antecipado, da exigibilidade de obrigações financeiras, de medidas de cobrança e constrição patrimonial, bem como de registros em cadastros restritivos de crédito, sob alegação de crise econômico-financeira e necessidade de preservação da atividade empresarial.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela cautelar antecedente em contexto pré-recuperacional, com antecipação de efeitos protetivos próprios da recuperação judicial.

III. Razões de decidir.

3. A tutela cautelar antecedente é admissível, em tese, no âmbito da recuperação judicial, especialmente à luz do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

4. O deferimento da medida exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, com suporte documental mínimo apto a evidenciar a crise econômico-financeira, a plausibilidade do futuro pedido recuperacional e a delimitação das obrigações cuja suspensão se pretende.

5. Embora haja nos autos documentos indicativos de dificuldades financeiras, como notificações extrajudiciais bancárias, devolução de cheque, extratos de operações e balancete patrimonial, esse acervo não se mostrou suficiente para individualizar adequadamente os credores, os contratos, a origem e a extensão dos créditos, nem para demonstrar, com segurança, a sujeição das obrigações aos efeitos pretendidos da futura recuperação judicial.
6. Mantém-se a conclusão do juízo de origem quanto à insuficiência probatória, notadamente diante da ausência de demonstração bastante dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
7. O indeferimento da gratuidade da justiça também deve ser preservado, porquanto o juízo a quo facultou o recolhimento das custas ao final, providência adequada ao contexto retratado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A tutela cautelar antecedente voltada à antecipação de efeitos protetivos da recuperação judicial é admissível em tese, mas exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC e suporte documental mínimo compatível com os arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. 2. A juntada de documentos genéricos ou fragmentários, desacompanhados de individualização adequada dos credores, contratos e passivo sujeito à futura recuperação judicial, não autoriza o deferimento da medida. 3. Ausente prova suficiente da probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente.”**

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 305; Lei nº 11.101/2005, arts. 20-B, § 1º, 48 e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 3654/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2022, DJe 08.04.2022; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0732239-15.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 09.03.2022, DJe 16.03.2022.s

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8009658-23.2025.8.05.0000, no qual figuram como partes as acima elencadas.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 


 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009658-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JCSL PAPELARIA E UTILIDADES LTDA e outros
Advogado(s): VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCSL PAPELARIA E UTILIDADES LTDA. e WB COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA., representadas por Valdomiro Rodrigues de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Amargosa/BA, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 8002191-09.2024.8.05.0006, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas requerentes. No presente recurso, distribuído em 23/02/2025, as agravantes requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo, havendo sido certificado posteriormente o recolhimento do preparo recursal, após regularização das custas.

 

Narram as agravantes que ajuizaram tutela cautelar antecedente com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, objetivando, em síntese, a suspensão de cláusulas contratuais que autorizem o vencimento antecipado de dívidas, a suspensão da exigibilidade de obrigações financeiras, a interrupção dos efeitos do inadimplemento e de compensações contratuais, a vedação de atos de constrição judicial e extrajudicial sobre bens essenciais, bem como a suspensão de inscrições em cadastros restritivos de crédito.

 

Sustentam que exercem suas atividades empresariais há mais de 14 anos e que enfrentam grave crise econômico-financeira, agravada no período pós-pandemia, com endividamento aproximado de R$ 1.000.000,00, circunstância que, segundo afirmam, compromete a continuidade das atividades e exige a adoção de medidas urgentes para viabilizar futuro pedido de recuperação judicial. Também apontam a existência de demandas executivas e de cobrança em curso, que, no seu entender, evidenciariam o perigo de dano e a necessidade de antecipação dos efeitos do stay period.

 

Consta da decisão agravada que o magistrado de origem indeferiu a tutela pleiteada ao fundamento de que não foram adequadamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida, destacando, em especial, a ausência de indicação suficiente dos credores, a falta de comprovação clara da existência das dívidas alegadas e a inexistência, nos autos, dos contratos bancários e demais documentos indispensáveis ao exame da probabilidade do direito. Assinalou, ainda, que os balanços patrimoniais juntados não evidenciariam, de forma precisa, o passivo mencionado na petição inicial, razão pela qual concluiu pela inexistência de elementos aptos a amparar a tutela cautelar antecedente.

 

Irresignadas, as agravantes sustentam, em suma, que a decisão recorrida merece reforma, porque a documentação acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a situação de crise e a presença dos requisitos da tutela de urgência. Alegam que os extratos e documentos juntados indicariam a posição das dívidas e os respectivos credores, afirmando que, por se tratar de cautelar antecedente preparatória de pedido recuperacional, não se exigiria, neste momento, o exaurimento documental próprio do art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Defendem, ainda, a possibilidade jurídica de antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, com base no art. 6º, § 12, da Lei de Recuperação e Falência, e reiteram que a manutenção de atos constritivos poderá inviabilizar a continuidade da empresa e frustrar o resultado útil do futuro pedido principal.

 

No âmbito deste Tribunal, foi proferida decisão conhecendo do recurso e indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciou urgência concreta nem probabilidade suficiente do direito, consignando-se que a controvérsia poderia ser examinada com maior profundidade após o contraditório recursal. Determinou-se, ainda, a comunicação ao juízo de origem. Posteriormente, foi certificado que não constava parte agravada nos autos, e, mais adiante, foi aberta vista às partes para apresentação de memoriais, com indicação das teses, dos pleitos pendentes e da possibilidade de autocomposição. As agravantes apresentaram memoriais reiterando os argumentos já expendidos no recurso.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009658-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JCSL PAPELARIA E UTILIDADES LTDA e outros
Advogado(s): VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.

 

Historiando os fatos, a presente demanda trata de agravo de instrumento interposto por duas sociedades empresárias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, nos autos de tutela cautelar antecedente, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender cláusulas de vencimento antecipado, a exigibilidade de obrigações financeiras, medidas de cobrança e constrição patrimonial, bem como registros em cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de iminente ajuizamento de recuperação judicial e de alegada crise econômico-financeira apta a comprometer a continuidade das atividades empresariais.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que, nos autos de tutela cautelar antecedente preparatória de futuro pedido de recuperação judicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes, consistente na suspensão de cláusulas de vencimento antecipado, da exigibilidade de obrigações financeiras, de medidas de cobrança e constrição, bem como de registros em cadastros restritivos de crédito.

 

De início, cumpre consignar que o ordenamento jurídico admite, em tese, a utilização de tutela cautelar antecedente no contexto pré-recuperacional. A Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a prever mecanismos voltados à preservação da empresa em crise, inclusive com possibilidade de antecipação, total ou parcial, de efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, desde que observados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, o indeferimento da medida, no caso concreto, não decorre de ausência de cabimento jurídico em abstrato, mas da falta de demonstração bastante dos pressupostos autorizadores da providência postulada.

 

É cediço que a legislação, notadamente no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, previu a possibilidade de o devedor, que preencha os requisitos para requerer a recuperação judicial, postular uma tutela de urgência para suspender as execuções contra si pelo prazo de até 60 dias, antecipando um dos principais efeitos da recuperação: o stay period (período de suspensão).

 

Art. 20 – B.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

 

Tal instituto jurídico tem por objetivo principal assegurar a viabilidade da reestruturação da empresa, proporcionando prazo necessário para que o devedor possa negociar com seus credores ou preparar a documentação necessária para o pedido de recuperação judicial, sem sofrer com a dilapidação de seu patrimônio por meio de execuções individuais e atos de constrição.

 

Ocorre que o cabimento abstrato da medida não dispensa a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ao contrário, em se tratando de providência com elevada carga de interferência na esfera jurídica dos credores, exige-se da parte requerente suporte documental mínimo capaz de evidenciar, ainda que em cognição sumária, a crise econômico-financeira, a plausibilidade do futuro pedido recuperacional e a delimitação das obrigações cuja suspensão se pretende.

 

A respeito, a doutrina de Fábio Coelho explicita:

 

“O § 1º é expresso ao admitir o procedimento apenas “às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial ”. E não poderia ser diferente a previsão legal, em razão do princípio constitucional da igualdade. O agente econômico que não satisfaz aos requisitos do art. 51 da LF não pode obter o mesmo benefício judicial (inexigibilidade temporária das obrigações), acessível somente aos que os atendem, por uma via transversa.

 

Se a petição inicial de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente não estiver instruída na forma do art. 51 da LF, o juiz deve indeferi-la. Cabe a emenda da petição inicial, por deficiência de instrução, como se entende em relação à petição inicial de recuperação judicial. Mas, convém que o juiz seja mais rigoroso, de modo a só autorizar a emenda se for realmente de pequena gravidade a deficiência da instrução. Em nenhuma hipótese, deve fazer a constatação prévia, para não tumultuar ainda mais o feito." (Coelho, 2025)[1]

 

Nesse passo, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para a concessão da tutela cautelar antecedente, não basta a simples alegação de crise. É necessário que o devedor demonstre o preenchimento dos requisitos legais para requerer a própria recuperação judicial, conforme os artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, a empresa deve apresentar documentos essenciais que comprovem sua situação, como demonstrações contábeis e a relação de credores, para que o juízo possa avaliar a probabilidade do direito. Vide precedente correlato:

 

AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO. 1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial. 4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial. 5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no TP: 3654 RS 2021/0330175-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)

 

Cito ainda:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCILIAÇÃO. ART. 20-B, § 1º DA LEI N. 11.101/05. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O AUTOR POR 60 DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/05. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei n. 14.112/20, que alterou a Lei n. 11.101/05, seguindo a tendência processual hodierna, criou diversos mecanismos a fim de estimular a autocomposição. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 20-A. 2. O art. 20-B, IV, da Lei n. 11.101/05 permitiu que a pessoa jurídica em dificuldades financeiras, antes de ajuizar a ação de recuperação judicial, proceda à tentativa de negociação das dívidas e das respectivas formas de pagamento com os seus credores, por meio de conciliações e mediações. 3. A pessoa jurídica em dificuldades financeiras que almeje a transação prévia pode pleitear tutela de urgência cautelar antecedente para suspender, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, as execuções contra ela propostas, antecipando os efeitos da recuperação judicial (art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/05). 4. O deferimento da tutela de urgência cautelar exige da pessoa jurídica os mesmos requisitos legais para requerer recuperação judicial, ou seja, que preencha as condições dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/05, a fim de demonstrar a real situação econômica, financeira e patrimonial. 5. Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos todos os documentos elencados no art. 51 da Lei n. 11.101/05, o que afasta a probabilidade do direito, nos termos dos art. 300 e 305 do CPC, quanto à tutela de urgência cautelar almejada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TJ-DF 07322391520218070000 DF 0732239-15.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso dos autos, embora as agravantes tenham juntado documentos que indicam dificuldades financeiras, tais como notificações extrajudiciais bancárias (id. 487803712 – pág. 1-2, auto originais), comunicação de devolução de cheque e extratos de operações perante instituições financeiras (id. 453708944 - Pág. 1-9, auto originais), balancete de 2023 (id. 453706024 – pág. 3 a 95, auto originais), esse acervo não se mostrou suficiente para amparar a tutela ampla postulada. Há, de fato, notícia de inadimplementos pontuais, mora em operações específicas e risco de negativação, além de menção a execuções posteriormente ajuizadas. Contudo, tais documentos não substituem a necessidade de individualização minimamente segura dos credores, dos contratos, da origem e extensão dos créditos e da efetiva sujeição das obrigações aos efeitos pretendidos da futura recuperação judicial.

 

A decisão agravada, a meu sentir, apreciou corretamente essa insuficiência probatória. Nela se consignou que não houve indicação adequada dos credores para confirmar a existência de dívidas sujeitas ao processo recuperacional, que os balanços patrimoniais não demonstram com clareza o passivo alegado, especialmente no montante aproximado de R$ 1.000.000,00 (...) mencionado na inicial, e que não constam nos autos os contratos bancários e demais instrumentos cujos efeitos se pretende suspender. Tal fundamento não foi infirmado de modo convincente no recurso, requisito essencial a concessão da tutela pretendida.

 

Não se desconhece que, em sede de cautelar antecedente, nem sempre se exige a exibição exaustiva de toda a documentação que instruirá o pedido principal. Ainda assim, o que se exige é um lastro mínimo e consistente, apto a autorizar, com prudência, a antecipação de efeitos próprios do regime recuperacional. A própria análise jurídica trazida pelas agravantes reconhece que alegações genéricas de crise não bastam, sendo indispensáveis elementos concretos acerca da situação patrimonial, da viabilidade do soerguimento e do perigo de dano específico, fato não demonstrado no caso em apreço.

 

Também não merece reparo, neste momento, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O juízo de origem, embora não tenha acolhido a gratuidade, facultou o recolhimento das custas ao final do processo, medida que, por ora, se mostra adequada e proporcional diante do contexto retratado nos autos.

 

Nesse cenário, não se verifica elemento novo ou suficientemente robusto apto a desconstituir a conclusão firmada pelo magistrado de primeiro grau. A documentação acostada permite vislumbrar um quadro de dificuldade financeira, mas não autoriza, com a segurança exigida, o deferimento da tutela de urgência nos moldes amplos requeridos pelas agravantes. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau bastante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. 

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

VII



[1] COELHO, Fábio. Seção Ii-A. Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial In: COELHO, Fábio. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-a-lei-de-falencias-e-de-recuperacao-de-empresas-ed-2025/4273380839. Acesso em: 15 de Abril de 2026.