PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023163-20.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES | ||
| APELADO: GEISE MARIA SILVA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, KIVIA OLIVEIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO DECORRENTE DE EXTRAVASAMENTO VENOSO DURANTE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Bahia Serviços de Saúde S/A em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00 em favor de paciente que sofreu lesão na mão esquerda decorrente de extravasamento venoso durante internação para procedimento cirúrgico cardíaco. O julgado também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise do laudo pericial e do nexo causal, à distinção entre responsabilidade objetiva do hospital e responsabilidade subjetiva por ato médico, bem como quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 373, inc. I, do CPC; 14, caput e § 4.º, do CDC; e 884 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o nexo causal diante da alegada inconclusividade do laudo pericial, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao hospital sem distinção quanto à natureza do ato praticado, e ao manter o valor da indenização por danos morais sem análise adequada dos critérios de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou de forma clara a existência da lesão confirmada por perícia e reconheceu que o evento ocorreu no contexto da prestação do serviço hospitalar, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e registrando a ausência de prova de excludentes do § 3.º do referido dispositivo. A ausência de indicação da causa exata do extravasamento venoso não afasta o nexo causal quando comprovado que o dano se deu durante a internação e no âmbito do serviço prestado.
4. A distinção entre responsabilidade objetiva do hospital e responsabilidade subjetiva por ato médico não se mostra aplicável ao caso, pois o dano decorreu de procedimento de acesso venoso realizado por equipe de enfermagem, inserido na atividade típica do estabelecimento hospitalar. O julgado apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos suscitados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC.
5. Quanto ao quantum indenizatório, o acórdão indicou critérios objetivos relacionados à gravidade da lesão, às sequelas suportadas, à função compensatória e pedagógica da condenação e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, não vício sanável por embargos declaratórios.
6. Consideram-se prequestionados os dispositivos indicados, na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição os embargos que visam rediscutir a valoração da prova e o regime jurídico da responsabilidade civil já examinados no acórdão. 2. O hospital responde objetivamente por dano decorrente de intercorrência verificada durante a prestação de serviço hospitalar, incumbindo-lhe demonstrar eventual excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral, quando fundamentada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não configura enriquecimento sem causa.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2.º, 85, § 11, 373, I, 489, § 1.º; CDC, art. 14, caput, §§ 3.º e 4.º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/SP; Súmula 98/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8023163-20.2021.8.05.0001, em que figuram como parte embargante BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e parte embargada GEISE MARIA SILVA RIBEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023163-20.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A | |
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES | |
| APELADO: GEISE MARIA SILVA RIBEIRO | |
| Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, KIVIA OLIVEIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A (HOSPITAL DA CIDADE) em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 90262777), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em favor de GEISE MARIA SILVA RIBEIRO, decorrente de lesão na mão esquerda sofrida durante internação para procedimento cirúrgico cardíaco, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em sua peça recursal (ID 94196434), a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, requerendo, inclusive, efeito infringente. Em síntese, aponta os seguintes vícios: (i) Omissão quanto à alegada inconclusividade do laudo pericial e à imprescindibilidade do nexo causal (art. 373, inc. I, do CPC), sustentando que o acórdão não enfrentou como a incerteza do laudo pericial quanto à origem exata da lesão se compatibiliza com a exigência do nexo causal, mesmo na responsabilidade objetiva; (ii) Omissão quanto à distinção entre a responsabilidade objetiva do hospital e a responsabilidade subjetiva dos atos médicos (art. 14, § 4.º, do CDC), alegando que o acórdão aplicou a responsabilidade objetiva de forma genérica, sem distinguir entre falhas administrativas e atos médicos, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.746.072/SP); (iii) Omissão e contradição quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório e à prevenção do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), arguindo que o acórdão se limitou a enumerar critérios genéricos sem análise aprofundada e sem enfrentar a tese de vedação ao enriquecimento sem causa. A embargante requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 373, inc. I, do CPC; 14, caput e § 4.º, do CDC; e 884 e seguintes do Código Civil, para fins de eventual interposição de Recurso Especial.
Contrarrazões apresentadas pela embargada (ID 94580415), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito com nítido caráter infringente.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado que não se trata de recurso onde há a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador, 15 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023163-20.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES | ||
| APELADO: GEISE MARIA SILVA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, KIVIA OLIVEIRA SANTOS |
| VOTO |
1. Admissibilidade
Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
2. Mérito
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o tribunal deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa.
Passo à análise de cada vício apontado pela embargante.
2.1. Da alegada omissão quanto ao laudo pericial e ao nexo causal
Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar como a alegada inconclusividade do laudo pericial quanto à origem exata da lesão se compatibiliza com a exigência do nexo causal para a responsabilidade civil objetiva.
Sem razão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do laudo pericial e do nexo causal, consignando, de forma clara e suficiente, o seguinte:
"No caso em exame, o laudo pericial confirmou a ocorrência de lesão na mão esquerda da autora, decorrente de extravasamento venoso durante o período de internação, ainda que não tenha apontado a causa exata do evento adverso. Trata-se, contudo, de intercorrência típica da prestação de serviços de saúde, pela qual o hospital responde objetivamente, salvo prova de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, circunstâncias não demonstradas nos autos." (Voto, ID 93002091).
Verifica-se, assim, que o acórdão: (a) reconheceu a existência da lesão confirmada pelo laudo pericial; (b) qualificou o evento como intercorrência típica da prestação do serviço hospitalar; (c) aplicou o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC; e (d) consignou que o hospital não comprovou qualquer excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro). Todos os elementos necessários à configuração do nexo causal foram expressamente apreciados.
Ademais, o acórdão assentou que:
"O hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, salvo hipóteses de excludentes previstas no § 3.º do art. 14 do CDC." (Razões de decidir, item 4, ID 93002091).
E ainda:
"Não foram demonstradas nos autos circunstâncias excludentes da responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro." (Razões de decidir, item 6, ID 93002091).
O raciocínio do acórdão é claro: na responsabilidade objetiva por fato do serviço (art. 14, CDC), comprovado o dano e demonstrado que a lesão ocorreu no contexto da prestação do serviço hospitalar, presume-se o nexo causal, cabendo ao fornecedor a prova das excludentes do § 3.º do art. 14 do CDC — ônus do qual o hospital não se desincumbiu.
A circunstância de o laudo pericial não ter apontado a causa exata do evento adverso não equivale a inexistência de nexo causal, uma vez que o próprio perito confirmou que a lesão decorreu de extravasamento venoso durante o período de internação. A embargante, na verdade, pretende rediscutir a valoração da prova pericial e o enquadramento jurídico adotado pelo colegiado, o que é inadmissível na estreita via dos embargos declaratórios.
Inexiste, portanto, a omissão alegada.
2.2. Da alegada omissão quanto à distinção entre responsabilidade objetiva do hospital e responsabilidade subjetiva dos atos médicos
Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso por não distinguir entre a responsabilidade objetiva do hospital por falhas administrativas/estruturais e a responsabilidade subjetiva exigida para atos médicos, conforme art. 14, § 4.º, do CDC e jurisprudência do STJ.
Não procede.
O acórdão apreciou adequadamente a matéria da responsabilidade civil, consignando expressamente:
"O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, salvo hipóteses de excludentes previstas no § 3.º do dispositivo." (Voto, ID 93002091).
E, na parte dispositiva estruturada do acórdão:
"O hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, salvo hipóteses de excludentes previstas no § 3.º do art. 14 do CDC." (Razões de decidir, item 4, ID 93002091).
Ressalte-se que a distinção invocada pela embargante (responsabilidade objetiva para falhas administrativas vs. responsabilidade subjetiva para atos médicos stricto sensu) é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o dano decorreu de extravasamento venoso — procedimento de acesso venoso periférico, de natureza paramédica e executado pela equipe de enfermagem, que se insere na esfera de responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação do serviço, e não na esfera de ato médico propriamente dito (diagnóstico, prescrição ou intervenção cirúrgica).
Assim, o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade civil de forma suficiente e coerente com a natureza do evento danoso. O magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente decisão clara e suficientemente fundamentada (art. 489, § 1.º, CPC). A pretensão da embargante, também neste ponto, revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não propriamente vício sanável por embargos.
Inexiste a omissão apontada.
2.3. Da alegada omissão e contradição quanto ao quantum indenizatório e enriquecimento ilícito
Por fim, alega a embargante omissão e contradição quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório, sustentando que o acórdão se limitou a enumerar critérios genéricos e que não enfrentou a tese de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Mais uma vez, sem razão.
O acórdão dedicou fundamentação específica ao quantum indenizatório, nos seguintes termos:
"Quanto ao quantum indenizatório, o montante fixado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, tendo em vista: (i) a gravidade da lesão, que gerou sequelas físicas e sofrimento à autora; (ii) a função compensatória da indenização; e (iii) o caráter pedagógico da condenação. Não se mostra excessivo nem desproporcional, devendo ser mantido." (Voto, ID 93002091).
Ademais, o acórdão colacionou jurisprudência que expressamente aborda a questão do enriquecimento indevido na fixação de danos morais:
"Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor fixado na sentença deve ser mantido por atender aos critérios de fixação." (TJ-MG - AC: 10687120029552005 MG, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 18/07/2019 — citado no voto).
Portanto, a tese de enriquecimento ilícito foi não só implicitamente, mas inequivocamente, rejeitada quando o colegiado concluiu que o valor não se mostra excessivo nem desproporcional e quando referendou precedente que expressamente trata da vedação ao enriquecimento indevido na fixação de danos morais.
A quantificação dos danos morais é matéria sujeita ao prudente arbítrio do julgador, orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo motivação exaustiva ou análise pormenorizada de cada argumento da defesa quanto ao valor, bastando a indicação dos critérios norteadores — o que foi integralmente observado no acórdão embargado.
Inexiste omissão ou contradição.
2.4. Do prequestionamento
Registro que o próprio acórdão embargado já antecipou a matéria do prequestionamento ao consignar:
"Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006)." (Voto, ID 93002091).
De todo modo, consideram-se prequestionados, para fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pela embargante (arts. 373, inc. I, do CPC; 14, caput e § 4.º, do CDC; e 884 do CC), na forma da tese de prequestionamento ficto.
3. Conclusão
Os três vícios apontados pela embargante não se configuram como omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões centrais devolvidas na apelação — nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e quantum indenizatório —, com expressa indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a conclusão.
Os embargos opostos revelam nítido caráter infringente, na medida em que buscam, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.
Todavia, reconhecendo que os embargos foram opostos com finalidade precípua de prequestionamento, e considerando o disposto na Súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador, 11 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28