PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562205-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4)
Advogado(s):ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA - COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCA EM CARÁTER LIMINAR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL. HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA – TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO QUE NÃO AFASTA A MORA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (10%) PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/INCORPORRADORA. CLÁUSULA 12.04. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 971 DO STJ. INVERSÃO DO ENCARGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIA (10% DO VALOR DO CONTRATO) QUE SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.

APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA (CLÁUSULA PENAL). INDEFERIMENTO. BAIXA DA HIPOTECA REALIZADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (QUITAÇÃO). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A BAIXA DA HIPOTECA PELO APELANTE, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (CLÁUSULA 19.2). APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (10%) PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/INCORPORRADORA. CLÁUSULA 12.04. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 971 DO STJ. INVERSÃO DO ENCARGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0562205-63.2018.8.05.0001, em que são apelantes/apelados QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros e apelados/apelantes QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4).

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562205-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BANCO SANTANDER contra sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA - COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS que julgou “(…) extinto o processo sem resolução de mérito com relação aos pedidos de obrigação de fazer formulados contra todos réus de: Liberação da Hipoteca pelo agente financeiro e de obrigação de outorga da escritura, tudo diante da ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, com arrimo na segunda figura do inciso VI do artigo 485 do CPC; ii) julgar procedente o pedido de condenação dos réus QUEIROZ GALVÃO S/A e QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA à obrigação de fazer consistente na averbação da baixa de hipoteca, confirmando, com isso, apenas esta parte da liminar concedida às fls.63/64. ii) julgar procedente os pedidos de pagamento da multa constante na cláusula 19.02- pela não liberação da hipoteca no prazo de 90 dias da data da liquidação do preço pelo(s) adquirente(s), condenando os réus QUEIROZ GALVÃO S/A; QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BANCO SANTANDER S/A ao pagamento do importe de R$ 83.483,521 (oitenta três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deve ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a citação. iii) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça.(…)”.

Opostos Embargos de Declaração pela QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, estes foram rejeitados (ID 59125311).

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpõe apelação (ID 59125299) alegando “que o Banco agiu no exercício regular do seu direito, vez que é de responsabilidade exclusiva da construtora realizar o requerimento para a baixa da hipoteca”; que “é parte ilegítima para promover o cancelamento da hipoteca.”; que “os trâmites que envolveram a negociação de compra e venda entre o recorrido e o Empreendimento, contém expressamente que a obrigação com relação ao CANCELAMENTO DA HIPOTECA, será precedido por ela (QUEIROZ GALVÃO)”; que “a sua obrigação nada mais é “emitir o termo de liberação da hipoteca”, pois, o EMPREENDIMENTO pactuou com os apelados se obrigando a “PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA” !! No entanto, não condiz recair sobre este apelante com o ônus de suportar a aplicação de multa de obrigação assumida pela ALIENANTE (QUEIROZ GALVÃO), conforme demonstrado”; que “em momento algum o apelante eximiu em colaborar para que o EMPREENDIMENTO cumprisse com a obrigação, tanto que disponibilizou nos autos o “Termo de Liberação de hipoteca” o mais breve possível” e que “o apelante não pode ser condenado a qualquer tipo de imposição, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.”, descabendo a aplicação da multa fixada na sentença.

Ainda pontua que, caso mantenha a condenação, que haja redução desta, haja visto que “o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que o juiz poderá rever os valores das multas vencidas, isso porque a vedação ao enriquecimento ilícito é princípio basilar do direito” e “a mesma se tornou excessiva demais, até porque tomando-se por base o valor da obrigação principal, temos que o valor a título de multa é muito maior, o que não se pode permitir para evitar-se o enriquecimento sem causa”. Argumenta, que “o apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não deu causa à propositura da presente demanda e, não pode nem ser tampouco compelido a pagar as despesas processuais, nem mesmo condenação a arcar com percentual dos valores de honorários advocatícios, sendo certo que a reversão do julgado neste quesito é medida cabível”.

Ao final, “requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando totalmente IMPROCEDENTE a demanda.”.

Simultaneamente, a QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 59125315) apela aduzindo que “Analisando os autos com a acuidade necessária, é possível observar, sem maiores dificuldades, que o Juízo de origem condenou a Apelante ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel por não ter procedido com a baixa da hipoteca (constituída em favor do Banco Bradesco S/A e ineficaz em relação à embargada, vide termos da súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça) no prazo ajustado de noventa dias.”; que “Em nenhum local do contrato (incluindo na Cláusula 19.02) existe a previsão de multa de 10% para a hipótese de atraso pela ALIENANTE de baixar a hipoteca do imóvel no prazo de 90 dias.”; que “A multa fixada na Cláusula 12.04 está prevista unicamente em favor da Queiroz Galvão na hipótese do adquirente não providenciar a escrituração do imóvel em determinado prazo, nada tendo a ver com a dicção da Cláusula 19.02”.

Por fim, “a Apelante requer a Vossa Excelência que dê PROVIMENTO AO APELO, em ordem a reformar parcialmente a sentença para excluir da condenação a obrigação de pagar por uma multa inexistente no contrato, no percentual de 10% sobre o valor do imóvel.

Devidamente intimados, o BANCO SANTANDER apresentou contrarrazões no ID 59125526 e os autores, IARA VIEIRA DE MEIRELES e ANDRE DE MEIRELES BASTOS, apresentam contrarrazões ao recurso do Banco, no ID 59125527.

Havendo preliminares em contrarrazões, os Apelantes foram intimados, mas apenas a VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), novo nome da QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA se manifestou, no ID 63765818. Aduz que “concorda a peticionante com a nulidade do comando sentencial ante a falta de citação da corré QUEIROZ GALVÃO S/A.” e que “pugna a VIRTU BARRA pela nulidade da sentença e, num eventual momento, pelo conhecimento do recurso de apelação na íntegra, o que, por ser de direito, fica, desde logo, expressamente requerido.”.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de outubro de 2024.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562205-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

 

VOTO

 

Recursos conhecidos, pois tempestivo e preparados.

Adota-se o relatório da sentença de ID 59125294, que registra Discorre a autora que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda com o grupo econômico ora Requerido (QUEIROZ GALVÃO), objetivando a aquisição de imóvel (apartamento) ainda na planta: unidade nº 1104 da Torre J (Punta del Este), com inscrição imobiliária registrada sob o nº 743.829-0, integrante do Condomínio Hemisphere 360º e situado na Rua Sítio do Pombal, nº 300, CEP: 41741-140, Salvador-Ba, Acrescenta que por oportunidade do negócio jurídico em questão, promoveu a quitação de todas as suas obrigações bem como, há muito, já realizou a quitação do imposto de transmissão correspondente (ITIV) tendo inclusive recebido as chaves e encontrando-se na posse do referido imóvel desde 04/04/2018. Segue relatando que a Ré, mesmo tendo recebido todos os pagamentos relativos à aquisição do imóvel, conferido termo de quitação desde 18 de Outubro de 2017 e emitindo a autora na posse do imóvel desde 04 abril de 2018, até a data do ajuizamento da ação( 19/10/2018), não tomou as providências necessárias à lavratura da escritura definitiva que possibilitaria a transferência efetiva da propriedade para quem de direito. Em seguida, se insurge contra o fato de que, após a quitação do contrato pela parte Demandante, a ré ter dado o imóvel em garantia hipotecária em favor do Banco Santander. Aduz ser ineficaz a hipoteca firmada entre a ré e o agente financeiro e o direito de adjudicação, independente de registro de compromisso de compra e venda, invocando para as Súmulas 308 e 239 do STJ. Sustenta a necessidade de reconhecimento da incidência da multa contratual por atraso na outorga da escritura, por força das Cláusulas 12.2 e 12.4 do contrato. Por fim, noticia que experimentou dano moral em razão dos atos das rés. Formulou os seguintes pedidos: 1- inclusive a título de tutela antecipada e confirmação desta: a) que seja determinado à incorporadora e ao Banco credor hipotecário ora Réus que oficiem o Cartório do 7º ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador (BA) para que promova o CANCELAMENTO DA HIPOTECA que incide sobre a unidade nº 1104 da Torre J (Punta del Este), com inscrição imobiliária registrada sob o nº 743.829-0, Matrícula 60.334, integrante do Condomínio Hemisphere 360º e situado na Rua Sítio do Pombal, nº 300, CEP: 41741-140, Salvador-Ba, isso no prazo máximo de 05, (cinco) dias e sob pena de multa diária a ser arbitrada e que, sugere-se, não seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento; b) Que seja determinada à Incorporadora que promova os atos necessários à outorga, em favor dos Requerentes, da escritura pública de compra e venda da unidade nº 1104 da Torre J (Punta del Este), com inscrição imobiliária registrada sob o nº 743.829-0, Matrícula 60.334, integrante do Condomínio Hemisphere 360º e situado na Rua Sítio do Pombal, nº 300, CEP: 41741-140, Salvador Ba, a saber, o fornecimento de documentos e certidões exigidas por lei para a prática do ato, bem como a respectiva assinatura do instrumento público por quem de direito na representação, tudo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V. Exa, em valor nunca inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento; c) Na hipótese de descumprimento, pelas Requeridas, do prazo indicado acima, para cancelamento da hipoteca e adoção dos atos necessários para a outorga da escritura, seja então suprida a manifestação de vontade diretamente por este Juízo, de modo que seja dada ordem judicial ao Oficial Registrador do Cartório de Imóveis do 7º Ofício desta Capital para imediato CANCELAMENTO DA HIPOTECA e PROMOVER O REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DOS REQUERENTES, tudo relativo à unidade nº 1104 da Torre J(Punta del Este), com inscrição imobiliária registrada sob o nº 743.829-0, Matrícula 60.334, integrante do Condomínio Hemisphere 360º e situado na Rua Sítio do Pombal, nº 300, CEP: 41741-140, Salvador-Ba; 2- A condenação das requeridas em montante a ser arbitrado pelos danos morais causados em razão da não outorga da escritura de compra e venda do imóvel no prazo estipulado emcontrato, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); 3- A condenação das construtoras rés ao pagamento de multa contratual no importe de 10% do valor do imóvel, isso com base nas cláusulas 19.02 e 12.04 do contrato. Com a inicial, os autores apresentaram documentos: Procuração; RG; Promessa de Compra e Venda/ Quadro Resumo ; Aditamento de Contrato de Compra e Venda; Declaração de Quitação; DAM e respectivo comprovante de pagamento referente a ITIV; Termo de Recebimento das Chaves; Certidão emitida pelo 7º Cartório de Imóveis de Salvador da gravame de Hipoteca sobre o imóvel de matrícula n. 60334. Às fls. 63/64- em 14/11/2018, foi deferida a tutela antecipada (…) As rés QUEIROZ GALVÃO S/A e QUEIROZ GALVÃOBARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA às fls. 69/73 junta aos autos o Termo de Liberação de Hipoteca que diz ter sido recebido pela sede da empresa em Recife e já encaminhado por sedex para que possa ingressar como pedido de baixa junto ao 7º Cartório de Registro de Imóveis. Na oportunidade diz que não se recusa à outorga da escritura dizendo ser da parte autora a iniciativa de das providências para tanto, inclusive pagamento das despesas para tanto, segundo as cláusulas 12 e 14. Juntou: Termo de Liberação de Garantia de Hipoteca; Promessa de Compra e Venda ; Termo de Recebimento das Chaves; Protocolo de Cancelamento de Alienação Fiduciária; . O BANCO SANTANDER se manifestou às fls. 157/158 informando que não houve resistência em fornecer o Termo de Liberação de Hipoteca, acostando aos autos: Protocolo de Retirada Termo de Quitação; Termo de Liberação de Garantia Hipotecária A contestação do réu BANCO SANTANDER se encontra às fls. 176/185. (…) A contestação da ré QUEIROZ GALVÃO BARRADESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e QUEIROZ GALVÃODESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A está às fls. 206/232. Argui preliminares: (…) No mérito, assevera que é prática corriqueira a comunicação do gravame para obtenção de financiamento e que a parte autora foi devidamente comunicada a respeito. Diz não possuir ingerência sobre a remoção do gravame e que a existência deste não inviabiliza a lavratura de escritura. Aduz ser da responsabilidade do agente financiador a baixa da hipoteca, frisando que tal fato já ocorreu. No que se refere à outorga da escritura fala que nunca se negou e que, segundo as cláusulas 12 e 14 do Contrato de Compra e Venda, cabe à parte autora providenciar as diligências necessárias para a lavratura. Afirma em seguida que a parte autora não comprova nos autos que tentou lavrar a escritura e que procurou a acionada para a perfectibilização do instrumento, só vindo providenciar isso em janeiro de 2019. Em seguida rechaçou a existência de ato ilícito com prejuízo à parte autora e também o valor pleiteado de indenização por dano moral. Instruiu a defesa com documentos: Contrato de Compra e Venda; Extrato Gerencial; Termo de Liberação de Garantia de Hipoteca; Protocolo de Cancelamento de Alienação Fiduciária junto ao 7º Registro de Imóveis de Salvador; minuta de Escritura Pública de Venda e Compra; Certidão da matrícula de n. 60.334; Termo de Recebimento de Chaves . Réplicas às fls. 275/279 e 280/282. Determinação de intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir- fl. 284. As partes requereram o julgamento do feito com as provas já existentes. Em seguida as rés QUEIROZ GALVÃO BARRADESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e QUEIROZ GALVÃODESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A noticiam a recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito- fls. 289/293 .(...)”.

As apelações cingem-se, de forma geral, sobre a responsabilização das Apelantes pelo tardio cumprimento das obrigações de liberação da hipoteca e outorga para escritura pública do imóvel, bem como sobre a aplicação da multa (cláusula penal), determinada pela sentença.

O Banco Santander alega, em síntese, que não está obrigado a baixar a hipoteca, pois o contrato prevê que se trata de obrigação da construtora, cabedo-lhe apenas a emissão do Termo de Liberação, devendo ser afastada a multa contratual aplicada ou, em caso de manutenção, seja reduzida, pois excessiva.

Já a Construtora Queiroz Galvão aduz que cumpriu a obrigação que lhe cabia e que inexiste qualquer previsão contratual de pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de descumprimento pelas Apelantes, sendo caso de exclusão da sua condenação.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(…) DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO PELOS CONTRATANTES E TAMBÉM PELO AGENTE FINANCEIRO QUE OBTEVE O BEM COMO GARANTIA, E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

Da obrigação da parte autora: A leitura da da Declaração de Quitação constante à fl. 51, datada de 18/08/2017, emitida pela ré QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, comprova-se o cumprimento da obrigação da parte autora no negócio entabulado, quando se verifica haver ela quitado o pagamento do preço do imóvel adquirido. A consequência de tal circunstância é a aquisição do direito da parte autora a obter a propriedade do bem, através da outorga da escritura definitiva de compra.

Das obrigações do(s) promitente(s) vendedor(es) e do agente financeiro SANTANDER: Emissão do Termo de Liberação de Hipoteca e da averbação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis. A parte alienante com a qual a autora negociou o bem, responsabiliza o agente financeiro no que diz respeito à liberação da Hipoteca e o segundo atribui ao alienante a responsabilidade aduzindo ser deste último a responsabilidade de providenciar o requerimento da liberação tão logo quite o financiamento negociado. Importante frisar que os atos de emissão do Termo de Liberação da Hipoteca e comunicação deste ao Registro de Imóveis para averbação se mostra aos olhos do consumidor exigível de ambos os réus. Não é do conhecimento dele - consumidor, ao menos pelo que se vê nestes autos, de quem foi a responsabilidade pela suposta ausência de averbação, se pelo fato de não ter sido expedido o Termo de Liberação, ou pelo fato de não ter sido este levado a registro. Assim, pelo exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelos réus. Em seguida, necessário se faz a análise dos autos no tocante à alegação da parte autora, de que não ocorreu a devida liberação de gravame sobre o bem, assim como da alegação de que não fora esta levada a registro no cartório de Registro de Imóveis.

Da liberação da Hipoteca pelo agente financeiro.

Nesse ponto, tem-se que a Liberação da Hipoteca pelo agente financeiro foi demonstrada através do Termo de Liberação de Hipoteca acostado à fl. 124, emitido em 08 de novembro de 2018, ou seja, logo depois da data do ajuizamento da ação ( 19 de outubro de 2018), e antes mesmo da análise da liminar (14/11/2018- fls. 63/64) e citação dos réus ( 27/11/2018- fls. 155 e 156). Assim sendo, conclui-se ao analisar tais circunstâncias, que a pretensão da parte autora, nesse particular, se mostra esvaziada. Não há para a parte autora interesse processual de buscar do Poder Judiciário algo cuja realização não se faz necessária. Acolhe-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir com relação ao pedido de liberação de hipoteca.

Da Baixa da Hipoteca. Observa-se que, muito embora tenha sido cumprida a obrigação pelo agente financeiro de emissão do Termo de Liberação da Hipoteca, a averbação deste, que cabia aos alienantes, ainda não havia sido providenciada. A averbação da Liberação de Hipoteca no caso em tela, pelo que se extrai da leitura do Protocolo recepcionado no Cartório De Registro de Imóveis se deu emem 06/12/2018, logo após a intimação/ citação- documento de fls. 154. Assim, resta tão somente a confirmação da liminar deferida, neste ponto.

Do pedido de outorga da escritura sob a alegação de resistência pela parte ré. Havendo o autor cumprido com a sua obrigação de pagamento, pode exigir dos alienantes, mesmo anteriormente à liberação/averbação de eventual hipoteca, que estes lhe outorguem a escritura definitiva para fim de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, assim que instados pelo adquirente para tanto. Ocorre que, nesse particular, muito embora haja alegação de que os réus não outorgaram a escritura, não há nos autos provas de que houve sequer a iniciativa do autor para tanto, comportamento este que lhe cabia, segundo as regras da cláusula 12.02. Reza a referida cláusula: “A escritura definitiva de compra e venda de que trata esta cláusula deverá ser providenciada pelo ADQUIRENTE dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de liquidação do preço ou da data da entrega do imóvel, se esta última se der quando já pago o preço, pagando ele as despesas necessárias, conforme estipulado na subcláusula 14.01 desta escritura”. Desse modo, nessa questão, também não restou demonstrada, ao menos por enquanto, pretensão resistida que justifique a busca do Poder Judiciário pelo autor para tal pedido, caracterizando-se a falta de interesse de agir.(...)”

 

Tem-se, de forma clara, nas cláusulas 12.01, 12.02 (ID 59125123 – pg 07) e 19.02 (ID 59125124 -pg 05) a responsabilidade, por parte das Apelantes, de realizar a liberação da hipoteca e outorga da escritura pública, após o cumprimento das obrigações pelo Apelado, no prazo máximo de 90 (noventa) dia após liquidação do preço ou data de entrega do imóvel. Situação esta que, por sua vez, não ocorreu. Há, portanto, falha de prestação de serviço, consistente no desrespeito às cláusulas contratuais entabuladas.

Na inicial, assim discorre a parte autora:


“Há de se destacar que o contrato de promessa de compra e venda em sua cláusula 12.01 prevê que “a Incorporadora Alienante se obriga a outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel após comprovação de quitação sob pena de adjudicação compulsória” e, na cláusula 19.02 prevê que em caso de quitação com recursos próprios, como é o caso dos Autos, “a construtora alienante se obriga a liberar a hipoteca dentro do prazo de 90 (noventa) dias e outorgando título definitivo sem ônus ou gravame de qualquer espécie”. Ocorre que a Incorporadora ora Ré, mesmo tendo recebido todos os pagamentos relativos à aquisição do imóvel pelos Autores, conferido termo de quitação desde 18 de Outubro de 2017 e imitindo-os na posse do imóvel desde 04 Abril de 2018, até a presente data não tomou as providencias necessária à lavratura da escritura definitiva que possibilitaria a transferência efetiva da propriedade para quem de direito. Pior, mais do que manter-se inerte, a Incorporadora ora Ré, inclusive, após a quitação do contrato pela parte Demandante, deu o imóvel em garantia hipotecária em favor do Banco Santander conforme faz prova a cópia da certidão de ônus em anexo. Desde então a parte Autora tem vivido um verdadeiro calvário, sofrendo com o medo de ter investido cifras elevadas na aquisição de um bem onde, após mais de um ano de quitado, possui apenas a mera posse (…) Neste sentido, a Requerente não suporta mais ter seu direito lesado pelas Requeridas, “Incorporadora” e “Credor Hipotecário”, uma vez que cumpriu com todas as obrigações contratuais impostas, especialmente a quitação do preço. Com este cenário, os prejuízos são imensos, primeiro pela impossibilidade da Requerente vender o imóvel, se assim desejar; da impossibilidade de captação de capital de giro, se assim desejar e a impossibilidade de se utilizar do imóvel para obtenção de recursos dando-o em garantia. Em resumo, o prejuízo é inquestionável e flagrante tendo em vista a impossibilidade da parte Autora exercer toda a gama de direitos inerentes à propriedade do bem objeto da lide.(...)”

 

Constata-se que a obrigação reconhecida na sentença, e aqui mantida, decorre do contrato celebrado entre as partes, que deve ser cumprido, já que pactuado validamente, o que protege e traz segurança às relações jurídicas.

Assim, restando comprovada nos autos a quitação integral do preço ajustado em contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a autora e as Apelantes, assiste razão ao Apelado, na condição de consumidor, quando pretende ver assegurado seu direito à baixa do gravame hipotecário e outorga de Escritura Pública, devendo ser mantida a sentença.

A liberação da hipoteca gravada e outorga da escritura é de responsabilidade das Apelantes, inexistindo dúvida quanto ao direito do Apelado ao registro do seu imóvel, o que faz com que aqueles sejam responsáveis, solidariamente, pelo cumprimento de tais obrigações após a prova da quitação do contrato celebrado, como no caso dos autos.

Nesse sentido, recai sobre ambos a responsabilização sobre os fatos e pagamento de multa por descumprimento de tal obrigação.

Da Multa

A sentença determinou o pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato, nos seguintes termos:

“Do pedido de pagamento de multa contratual. Baseia a parte autora esse pedido nas cláusulas 19.02 e 12.04 do contrato. Da leitura da primeira 12.04, já analisada linhas atrás, verificase que esta condiciona a obrigação dos alienantes à provocação dos adquirentes, o que não restou comprovado. Já a segunda - cláusula 19.02- impõe o pagamento de multa contratual no importe de 10% do valor do imóvel acaso não haja liberação da hipoteca no prazo de 90 dias da data da liquidação do preço pelo adquirente. Considerando que a quitação do preço ocorreu em 18/10/2017, conforme documento de fl. 51 e que o Termo De liberação da hipoteca está datado de 08/11/2018 e a baixa só ocorreu em momento posterior a essa data, caracterizou-se o descumprimento que enseja o pagamento da multa de 10%sobre o valor do imóvel constante no contrato - R$ 834.835,21 (oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), o que importa em R$ 83.483,521 (oitenta três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deve ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a citação. Oportuno frisar que, conforme rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no bojo da presente decisão, tal condenação diz respeito a ambos os réus vez que caracterizada a omissão tanto na liberação da hipoteca como na averbação.(…)”

Buscam os apelantes a exclusão da referida multa.

O Banco Santander alega que “em momento algum o apelante eximiu em colaborar para que o EMPREENDIMENTO cumprisse com a obrigação, tanto que disponibilizou nos autos o “Termo de Liberação de hipoteca” o mais breve possível” e que “o apelante não pode ser condenado a qualquer tipo de imposição, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.”. Ainda, requer que, em caso de manutenção da condenação, haja redução desta. Afirma que “o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que o juiz poderá rever os valores das multas vencidas, isso porque a vedação ao enriquecimento ilícito é princípio basilar do direito” e “a mesma se tornou excessiva demais”.

Já a Queiroz Galvão argumenta que não há previsão contratual para aplicação da multa, em face desta, pois “Em nenhum local do contrato (incluindo na Cláusula 19.02) existe a previsão de multa de 10% para a hipótese de atraso pela ALIENANTE de baixar a hipoteca do imóvel no prazo de 90 dias.”; e que “A multa fixada na Cláusula 12.04 está prevista unicamente em favor da Queiroz Galvão na hipótese do adquirente não providenciar a escrituração do imóvel em determinado prazo, nada tendo a ver com a dicção da Cláusula 19.02”.

Não lhes assiste razão, sendo caso apenas de acolhimento de redução do valor da multa, que se mostra excessivo, considerando o pronto cumprimento das obrigações, após o ajuizamento da demanda.

De fato, inexiste previsão legal para aplicação da multa na situação ora em debate, referindo-se, as cláusulas mencionadas ao descumprimento de obrigações, pelos adquirentes.

Ocorre que o STJ já pacificou o entendimento de que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”.

Sendo assim, com base na natureza consumerista da relação ora analisada, na solidariedade da cadeia de fornecedores prevista no CDC, nas cláusulas contratuais, já mencionadas, e com fundamento na Súmula 971 do STJ, é caso de manutenção da condenação ao pagamento da cláusula penal, já que reconhecida a mora das Apelantes no cumprimento das obrigações contratuais que lhes cabiam.

No tocante ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, formulado pelo Banco Santander, entretanto, merece acolhimento.

O valor de R$ 83.483,521 (oitenta três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) é demasiadamente elevado, considerando o atendimento imediato das Apelantes, após o ajuizamento da demanda, sendo autorizado ao juiz, em casos de excesso, reduzir o valor a um montante razoável e proporcional ao caso.

É o que dispõe o art. 413 do CPC que:


Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Assim, mostra-se justa a redução da multa para o valor de 5% sobre o valor do contrato, representando uma quantia suficiente para reparar a mora das Apelantes e evitar o enriquecimento indevido da parte contrária.

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL A COMPRADORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ARRAS PENITENCIAIS. REDUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. É possível a redução da cláusula penal compensatória a patamar justo quando verificada a onerosidade ao promissário-comprador. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado, a fim de reduzir ao patamar defendido pelos agravantes o valor das arras penitenciais, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1383023 RS 2018/0277545-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)

Sendo assim, acolhe-se parcialmente o pleito sobre a multa, apenas reduzindo-a à metade do percentual contratualmente pactuado, fixando-a, portanto, em 5% sobre o valor do contrato, que é R$ 834.835,21 (oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).

Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER, para reformar a sentença apenas quanto ao valor da multa contratual aplicada, reduzindo-a para 5% do valor do contrato; e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Quanto à regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% sobre o valor da condenação em relação à Construtora Queiroz Galvão e deixo de aplicá-la em relação ao Banco Santander, em razão do provimento parcial do recurso.

Sala de Sessões, data constante no sistema.

 

 

 PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA