PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005816-56.2010.8.05.0079, em que figuram como apelante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e como apelada DJ Comercio de Gas Ltda e outros.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005816-56.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
APELADO: DJ Comercio de Gas Ltda e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra sentença de ID 8842124, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 8842125) rejeitados em sentença de ID 8842127. Irresignada, a Autora apela (ID 8842132), aduzindo que, após diversas tentativas de localização da parte Ré, o seu pleito para utilização do sistema INFOJUD para busca de endereço de foi indeferido pelo juízo primevo, que determinou a intimação da Apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Afirma que, diante do suposto silêncio dos procuradores, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, momento em que esta, através de seus causídicos e antes de qualquer intimação pessoal, compareceu aos autos rogando pela citação editalícia. Sustenta que, para o seu espanto, sobreveio aos autos sentença extintiva (logo após o requerimento e antes de qualquer intimação pessoal da parte), sem que sequer fosse analisado o pedido de citação editalícia anteriormente formulado. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido que é necessária a intimação pessoal do autor, para que, só assim, o magistrado profira a decisão extintiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Pontua que, inexistindo apreciação do pedido de citação por edital, não há que se falar em recolhimento das custas para a prática do referido ato, uma vez que o juízo poderia entender pelo seu não cabimento, assim como o fez com o pedido de utilização do sistema INFOJUD. Destaca que, “...desde a realização do citado pedido até a sentença extintiva, o processo encontrava-se concluso para despacho, não havendo nada a ser feito pela parte ora Apelante senão agudar pelo (in)deferimento de seu pleito, fato este que justifica o transcurso do tempo, mormente quando se leva em conta a sobrecarga que enfrenta o Judiciário baiano.”. Alega que a comprovada inexistência de intimação pessoal da parte autora afasta por completo a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo ainda que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que a Apelante não pode ser penalizada pela morosidade do Judiciário em analisar seu pleito. Por fim, aduz que, não sendo citada a parte ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte Apelada pela via editalícia, ou, não sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que seja intimada a Apelante para que indique outro meio apto para tanto. Não se obteve êxito na intimação dos réus/apelados para contrarrazões, consoante certidão ID 8842143. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de outubro de 2020. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora A0
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005816-56.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
APELADO: DJ Comercio de Gas Ltda e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Submete-se a julgamento o recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a demanda, sem o julgamento do seu mérito, nos moldes estabelecidos no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, assiste razão à Apelante. Verifica-se dos autos que, determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 8842112), antes mesmo da emissão da carta ou mandado de intimação, a parte autora manifestou-se nos autos, pugnando pela citação editalícia dos demandados (ID 8842115), o que foi rejeitado na sentença de ID 8842124, ao fundamento de não terem sido recolhidas as custas correspondentes. Ocorre que, embora o recolhimento das custas seja indispensável para a prática do ato, devendo ser realizado pelo contribuinte antes do fato gerador (art. 82 do Código de Processo Civil, art. 13 da Lei Estadual nº 4.384/84 e art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.595/81), nada impede que o pagamento seja efetuado somente após o deferimento da medida pelo juízo, desde que antes da prática do ato, ante a possibilidade de rejeição do pedido. Assim, o fato de não ter recolhido as custas de imediato, já no momento em que requerido o ato, não pode ser considerado como fundamento do indeferimento do pedido. De mais a mais, o pleito de citação por edital não poderia, neste momento processual, ser deferido, uma vez que, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital somente poderá ser realizada quando infrutíferas todas as tentativas de localização réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Não obstante a possibilidade ou não de deferimento da diligência solicitada, fato é que, intimada a parte autora para promover o prosseguimento do feito, houve manifestação tempestiva neste sentido, de modo que não restou caracterizado o abandono ou inércia da parte. Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito. Nestes termos, dou provimento ao recurso e declaro a nulidade da sentença. É o voto. Salvador/BA, de de 2020. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora A0
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005816-56.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
APELADO: DJ Comercio de Gas Ltda e outros
Advogado(s):
VOTO