PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-58.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, VANESSA PRATES RAIMUNDO
APELADO: OSVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):THAIS ZABULON DOURADO, ELADIO ROCHA DOURADO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o excesso de execução em razão de pagamento parcial da dívida e declarou a impenhorabilidade de pá carregadeira utilizada na atividade agrícola do executado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do apelante para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes gera nulidade da decisão; (ii) estabelecer se os embargos à execução foram opostos intempestivamente; (iii) determinar se é cabível a liberação do bem penhorado por se tratar de instrumento de trabalho do executado; e (iv) verificar se a execução deve prosseguir pelo valor nominal constante do título ou pelo saldo remanescente após pagamentos parciais comprovados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ausência de intimação para contrarrazões em embargos de declaração, embora configure vício processual, não enseja nulidade do pronunciamento judicial quando não demonstrado prejuízo concreto à parte. 

4. Os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias, contado da juntada do mandado de penhora cumprido. 

5. A pá carregadeira penhorada constitui instrumento necessário ao exercício da atividade agrícola do executado, o que atrai a regra de impenhorabilidade. 

6. A prova documental constante dos autos demonstra a realização de pagamentos parciais da dívida originalmente representada pelo título de crédito, circunstância que impõe o reconhecimento do excesso de execução e a limitação da cobrança ao saldo efetivamente devido, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Sentença mantida. 

8. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000180-58.2025.8.05.0010, em que figuram como apelante GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO e como apelado OSVALDO DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala da sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Eduardo Miranda Amóras, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Thais Zabulon Dourado.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, que, nos autos dos embargos à execução opostos por OSVALDO DE JESUS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. 

  

Na sentença (ID 98316882), o juízo de origem considerou a ocorrência de revelia e reconheceu o excesso de execução, ante o pagamento parcial da dívida. 

  

Também ressaltou a impenhorabilidade do bem indicado à penhora. 

  

Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes dos embargos à execução, nos seguintes termos: 

  

"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 

a) reconhecer o excesso de execução, limitando a cobrança ao saldo remanescente efetivamente devido pelo embargante, atualmente atualizado para R$ 92.382,98 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilha válida na data-base de janeiro/2025, acrescido dos encargos de praxe até o efetivo pagamento; 

b) reconhecer a impenhorabilidade da pá carregadeira marca JCB modelo 422ZX, determinando a imediata liberação do bem, nomeando o embargante como depositário fiel até ulterior quitação da dívida ou decisão em contrário deste juízo; 

c) manter a gratuidade de justiça ao embargante; 

d) condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a parcela do excesso reconhecido..." 

  

Foram opostos sucessivos embargos de declaração, sendo que alguns foram acolhidos, outros rejeitados (IDs 98316891, 98316894, 98316895, 98316914 e 98316931). 

  

O comando sentencial foi alterado no seguinte sentido: 

  

"...Ante o exposto, em julgamento conjunto: 

  1. REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO. 

  1. ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por OSVALDO DE JESUS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente a decisão interlocutória de ID 488496135, que passa a vigorar com as seguintes determinações adicionais: 

  1. Fica declarada a impenhorabilidade do bem. Em consequência, intime-se o Exequente/Embargado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos o endereço completo e exato onde se encontra a máquina, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ato contínuo, fica o Exequente compelido a promover, às suas exclusivas expensas, a devolução do referido bem no endereço do Executado, nesta Comarca, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (contados da intimação), sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. 

  1. Intime-se o Exequente/Embargado para que deposite em juízo o original do cheque nº 850136, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Subsidiariamente, caso não cumpra a ordem ou alegue não mais possuir o título, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A (agência 1100-2), ordenando a imediata e definitiva baixa de qualquer restrição vinculada ao referido cheque no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e declarando-se a inexigibilidade do título em seu valor original. 

Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada (ID 488496135), notadamente o recebimento dos Embargos à Execução e a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo..." 

  

Em suas razões (ID 98316903), o apelante afirmou que a sentença é nula, por não ter sido intimado para contrarrazoar os embargos de declaração. 

 

Alegou que os embargos à execução foram intempestivos e que o juízo primevo não poderia ter modificado o prazo para a sua oposição. 

 

Disse que o apelado chegou a apresentar exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. 

 

Pontuou que não se confunde embargos à penhora com embargos à execução. 

 

Defendeu a possibilidade de penhora do bem, tendo em vista que permaneceu sendo seu proprietário, inobstante a transferência da posse. 

 

Destacou que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem. 

 

Sustentou que o valor da execução corresponde ao valor constante da cédula de crédito, não havendo registro de pagamento parcial da dívida. 

 

Impugnou as provas apresentadas pelo apelado, notadamente os áudios de conversas, mencionando que nunca houve reconhecimento de quitação. 

 

Ao final, requereu a anulação ou a reforma da sentença. 

 

Na contraminuta (ID 98316927), o apelado alegou que a questão da tempestividade dos embargos à execução foi abarcada pela preclusão, sendo inadequada a via recursal para impugnação desse quesito. 

 

Aduziu que não houve violação do contraditório quanto à ausência de intimação para contrarrazoar os embargos de declaração. 

 

Ressaltou a revelia do apelante quanto aos embargos à execução, bem como a legitimidade dos atos executórios. 

 

Indicou que o bem deveria ter sido liberado e que a dívida foi garantida. 

 

Pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

Intimado, o apelante se manifestou sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (IDs 98365955 e 100228258). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

Pontue-se que não há falar em preclusão quanto à alegação de intempestividade dos embargos à execução, uma vez que o recurso de apelação devolve a matéria discutida na origem à segunda instância, vide artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

 

Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) há nulidade na sentença, por ausência de intimação para contrarrazoar os embargos de declaração; se (ii) os embargos à execução foram intempestivos; se (iii) era possível a liberação do bem penhorado; e se (iv) o valor da execução deveria ser aquele constante da cédula de crédito. 

 

Em relação ao primeiro item, tem-se que, uma vez opostos embargos de declaração, o juiz intimará o embargado, para que se manifeste, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

 

É o que prevê o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

A ausência de intimação configura vício processual, que, a princípio, acarreta a nulidade do pronunciamento judicial. 

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento de que, se não houver demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3 . Pelo princípio "Pas de Nullité Sans Grief", não se decreta nulidade sem que se demonstre o prejuízo concreto sofrido pela parte. 4. No caso, a parte não demonstrou o prejuízo concreto que sofreu, limitando-se a arguir nulidade de maneira abstrata, o que impõe o não acolhimento da alegação; [...]  

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06242888120248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] 3. O artigo 1.023, § 2º, do CPC exige a intimação do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração quando o acolhimento destes puder modificar a decisão embargada. A ausência dessa intimação configura vício processual, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente deve ser reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto . 4. No caso em questão, os agravantes não demonstraram qualquer prejuízo específico que poderia ter alterado o resultado do julgamento dos embargos. Apenas alegaram cerceamento de defesa de forma genérica, sem apontar um fundamento capaz de modificar a decisão do juiz singular que tornou nula a sentença que homologou a desistência formulada somente por alguns dos herdeiros. 5 . A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. [...]  

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50029627220248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) 

 

No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu o excesso de execução, definindo o valor do débito, bem como a impenhorabilidade do bem, determinando a sua imediata liberação. 

 

Com a oposição de embargos de declaração pelo ora apelado, o juízo primevo especificou tal provimento, determinando o depósito em juízo do título de crédito e a devolução do bem impenhorável. 

 

Em que pese o ora apelante não ter sido intimado para contrarrazoar os embargos de declaração, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, tal situação evidencia apenas vício processual, que não macula de nulidade a sentença. 

 

Isto porque o apelante não demonstrou prejuízo com o acolhimento dos embargos de declaração, ocasião em que apenas foram especificados os comandos sentenciais, sem efetiva inovação no reconhecimento do direito da parte contrária - excesso de execução e impenhorabilidade do bem. 

 

Veja-se, a propósito, o comparativo entre o comando sentencial antes e depois do acolhimento dos embargos de declaração: 

 

"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 

a) reconhecer o excesso de execução, limitando a cobrança ao saldo remanescente efetivamente devido pelo embargante, atualmente atualizado para R$ 92.382,98 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilha válida na data-base de janeiro/2025, acrescido dos encargos de praxe até o efetivo pagamento; 

b) reconhecer a impenhorabilidade da pá carregadeira marca JCB modelo 422ZX, determinando a imediata liberação do bem, nomeando o embargante como depositário fiel até ulterior quitação da dívida ou decisão em contrário deste juízo...” 

 

“...ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por OSVALDO DE JESUS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente a decisão interlocutória de ID 488496135, que passa a vigorar com as seguintes determinações adicionais: 

  1. Fica declarada a impenhorabilidade do bem. Em consequência, intime-se o Exequente/Embargado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos o endereço completo e exato onde se encontra a máquina, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ato contínuo, fica o Exequente compelido a promover, às suas exclusivas expensas, a devolução do referido bem no endereço do Executado, nesta Comarca, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (contados da intimação), sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. 

  1. Intime-se o Exequente/Embargado para que deposite em juízo o original do cheque nº 850136, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Subsidiariamente, caso não cumpra a ordem ou alegue não mais possuir o título, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A (agência 1100-2), ordenando a imediata e definitiva baixa de qualquer restrição vinculada ao referido cheque no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e declarando-se a inexigibilidade do título em seu valor original...” 

 

Dessa forma, não se cogita de nulidade da sentença. 

 

Adentrando-se no segundo item, observa-se que os embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido, na forma dos artigos 231, II, e 915, do Código de Processo Civil. 

 

O mandado de penhora foi juntado aos autos em 20/12/2024 (ID 479985554, dos autos de nº 8000469-25.2024.8.05.0010) e os embargos à execução foram oferecidos em 03/02/2025 (ID 98315536), ou seja, dentro do prazo legal. 

 

Não se verifica, portanto, intempestividade. 

 

Quanto ao terceiro item, é cediço que são impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, vide artigo 833, V, do Código de Processo Civil. 

 

Compulsando-se os autos, constata-se que o bem inicialmente penhorado era uma pá carregadeira, constituindo instrumento de trabalho do apelado, que exerce atividade agrícola. 

 

Como bem pontuado pelo juízo primevo, o “...laudo apresentado demonstra uso contínuo e imprescindível para a manutenção da atividade empresarial do devedor...”, destacando que “... o pagamento da dívida depende, inclusive, da continuidade da atividade produtiva...”. 

 

A jurisprudência é pacífica quanto ao tema: 

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de maquinário agrícola. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de maquinário agrícola. O agravante alega que os bens penhorados, um guincho agrícola e uma plantadeira, são essenciais para as atividades rurais e sua única fonte de subsistência . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o maquinário agrícola penhorado em execução de título extrajudicial, por ser essencial ao exercício da atividade rural do executado. III . Razões de decidir3. O agravante é agricultor, residente em zona rural, e se utilizou de empréstimo para aquisição de insumos agrícolas, para serem usados em sua atividade rural, o que demonstra de forma suficiente que os bens penhorados são essenciais para o exercício da atividade agrícola, conforme previsto no art. 833, V, § 3.º do CPC . 4. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor, conforme o art. 833, V, § 3.º do CPC, deve ser reconhecida uma vez que demonstrada a utilidade direta desses bens para a atividade profissional . 5. A manutenção da penhora poderia prejudicar a capacidade do agravante de exercer sua atividade rural e garantir sua subsistência, além de impossibilitar o adimplemento da dívida. [...]  

(TJ-PR 00119069220258160000 Congonhinhas, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) 

 

Nesse sentido, não há o que ser alterado na sentença. 

 

Por fim, no que se refere ao quarto item, observa-se que o título de crédito indica o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 

 

Todavia, há provas de que, ao longo do tempo, tenha havid quitação, ainda que parcial, vide IDs 98315542, 98315543, 98315544, 98315545, 98315546, 98315547 e 98315548. 

 

Assim, não há como se considerar o valor nominal do cheque para o prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. 

 

Veja-se, no particular, a jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial. instrumento particular de confissão de dívida. embargos à execução. julgamento DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACERVO DOCUMENTAL, IN CASU, SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA Do ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. CADERNO PROCESSUAL INSTRUÍDO COM CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO E CHEQUES EMITIDOS PELOS DEVEDORES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO . ALEGADO INADIMPLEMENTO INTEGRAL da dívida. TESE RECHAÇADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO QUAL FOI ESTIPULADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DUAS PARCELAS mediante o desconto de cheques. PRIMEIRA PARCELA PAGA anteriormente ao vencimento . recibo de quitação parcial DA DÍVIDA EMITIDO PELO embargado, vide acervo documental dos autos. segunda parcela. ENTREGA DE CHEQUE EM VALOR INFERIOR AO do saldo devedor. TÍTULO não descontado . PROTESTo efetuado PELO CREDOR. EVIDENCIADO, TODAVIA, O resgate da cártula PELa parte devedora. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. EXEGESE DO ART . 324 DO código CIVIL. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA VERIFICADA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA multa CONTRATUAL NO PATAMAR DE 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur. acolhimento . ENCARGO expressamente estipulado no instrumenTo. incidência que se impõe. DECISÃO modificada no ponto. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0300565-60.2017.8 .24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020) . 

(TJ-SC - Apelação: 0300565-60.2017.8.24 .0256, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. CREDOR QUE SUSTENTA QUE O PAGAMENTO NÃO SE REFERE À DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, CPC/1973). A comprovação do pagamento parcial da dívida configura o excesso de execução, impõe a amortização e possibilita o prosseguimento do feito executório pelo saldo remanescente . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEFERIDA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE SALDO DEVEDOR. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO. ABATIMENTO QUE SE IMPÕE . "Reconhecida a dívida, não há falar em restituição dos valores pagos." (TJSC, AC n. 0015776-65.2012 .8.24.0005, rel. Des . Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-06-2018). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000812-35.2012 .8.24.0242, de Ipumirim, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j . 27-09-2018). 

(TJ-SC - Apelação Cível: 0000812-35.2012.8 .24.0242, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2018, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos) 

 

O juízo primevo destacou: 

 

“...Houve pagamento documentalmente comprovado de parte do valor originalmente exigido no cheque, inclusive reconhecido pelo próprio embargado nas tratativas em áudio. Desta forma, é de rigor o reconhecimento do excesso de execução, devendo o feito prosseguir restrito ao saldo atualizado e seus encargos legais...” 

 

Feitas essas considerações, então, entende-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos, pois. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a parcela do excesso reconhecido. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada, em todos os seus termos. 

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator