PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
APELADO: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM, JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL E EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação cível interposta por Jazon Ferreira Primo Júnior contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Lago Nery Nunes. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o Apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, em razão de suposta exoneração discriminatória da autora do cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão da EMBASA e de divulgação indevida de sua imagem à imprensa.

2. O juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador é competente, pois os processos anteriormente distribuídos entre as partes foram extintos sem resolução de mérito, não configurando prevenção, conforme art. 59, parágrafo único, do CPC.

3. O Apelante é parte legítima, pois a petição inicial lhe atribui condutas diretas relacionadas aos fatos discutidos, o que afasta a ilegitimidade passiva e remete a análise ao mérito.

4. A exoneração de cargo comissionado, por si só, não configura ato ilícito, especialmente diante da ausência de provas de que tenha sido motivada por critério racial ou discriminatório.

5. A Autora não produziu prova robusta quanto à prática de discriminação racial ou divulgação indevida de imagem pelo Apelante, não havendo gravações, documentos ou testemunhos que sustentem a condenação.

6. Os veículos de imprensa citados negaram ter recebido imagem da autora diretamente do Apelante e agiram no exercício regular da liberdade de imprensa, conforme assegurado pela CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX e XIV.

7. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, elementos não demonstrados no caso concreto, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.

8. Apelação provida. Sentença reformada.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8035387-82.2024.8.05.0001 sendo Apelante JAZON FERREIRA PRIMO JÚNIOR e Apelado VANESSA LAGO NERY

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Ana Patrícia Dantas Leão e do Dr. Sylvio Garcez Jr, na sessão de julgamento do dia 26/08/2025.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
APELADO: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM, JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Jazon Ferreira Primo Júnior, em face da sentença de ID 78711064, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Vanessa Lago Nery Nunes contra Editora Raiz da Terra Ltda. – Cultura & Realidade, Rádio Caraíbas Ltda. – ME e Jazon Ferreira Primo Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar apenas o réu Jazon Ferreira Primo Júnior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, sob o argumento de prevenção da 1ª Vara Cível e Comercial, em virtude de distribuição anterior de ações idênticas entre as mesmas partes. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a nomeação e exoneração em cargo comissionado decorre de ato discricionário da presidência da EMBASA, sem sua participação direta.

 

No mérito, o Apelante nega expressamente ter proferido qualquer afirmação discriminatória ou ter feito qualquer comentário relacionado à cor da pele da autora para justificar a substituição no cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade. Também nega ter sido responsável pela divulgação da imagem da autora à imprensa. Afirma que não praticou qualquer ato ofensivo e que sua atuação esteve limitada à reestruturação de um setor com base em critérios institucionais. Questiona o valor da indenização arbitrada, reputando-o excessivo e desproporcional, diante da ausência de nexo causal entre os atos que lhe são imputados e o suposto dano alegado.

 

Em contrarrazões de ID 78711073 a autora defende a manutenção da sentença.

 

Ausentes contrarrazões das partes rés EDITORA RAIZ DA TERRA LTDA - ME e RÁDIO CARAÍBAS LTDA ID 78711074.

  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

 

Salvador, 09 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
APELADO: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM, JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES

 

VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

PRELIMINARES

 

Cumpre-me, inicialmente, analisar as preliminares arguídas pelo Apelante.


A alegação de incompetência absoluta do juízo de origem não merece acolhimento.

 

Sustenta o Apelante que a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador seria competente em razão de ações anteriores distribuídas entre as mesmas partes. Contudo, os autos revelam que tais processos foram extintos sem resolução de mérito, situação que não enseja prevenção, conforme preceitua o art. 59, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A distribuição do presente feito observou os critérios legais, inexistindo qualquer vício de competência que justifique a nulidade pretendida.

 

Quanto à ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao Apelante.

 

A petição inicial imputa ao réu condutas pessoais e diretas relacionadas à substituição da autora no cargo comissionado, bem como à suposta exposição indevida de sua imagem à imprensa. Ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a narrativa inicial sustenta que a motivação adotada foi discriminatória, o que afasta, desde logo, a tese de ilegitimidade. Trata-se de matéria de mérito, cuja análise exige instrução e exame probatório, e não constitui fundamento para exclusão processual do polo passivo.

 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

MÉRITO

 

O Apelante se insurge contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento de que teria cometido ato ilícito ao destituir a autora do cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão da EMBASA com justificativa discriminatória, e ainda por supostamente ter divulgado sua imagem de forma indevida à imprensa.

 

Sustenta, entretanto, que não praticou qualquer conduta ilícita, negando ter adotado critério racial para a exoneração, bem como rejeitando a imputação de ter compartilhado a imagem da autora com os veículos de comunicação.

 

A responsabilidade civil por dano moral exige, nos termos do art. 927 do Código Civil, a demonstração da prática de ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade ou bens jurídicos da vítima. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.


Não se olvida que a exoneração de uma pessoa do cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão por não ser considerada “negra o suficiente” é um exemplo de discriminação, mesmo que alegue que é para "ter uma pessoa preta" na coordenação.

 

Contudo, embora a autora alegue que foi exonerada por não ser considerada “negra o suficiente” e que teve sua imagem divulgada de forma indevida, não se verifica nos autos prova capaz de comprovar a prática, pelo Apelante, de qualquer conduta que ultrapasse os limites do exercício regular de sua função.

 

Não foram juntadas gravações, documentos internos, depoimentos ou quaisquer meios de prova que permitam concluir, de forma inequívoca, que a exoneração decorreu de motivação discriminatória ou que o Apelante tenha verbalizado ou praticado qualquer conduta com conteúdo racista.

 

Tampouco se demonstrou que ele tenha sido o responsável pelo envio ou vazamento da imagem da autora à imprensa. A prova testemunhal não foi produzida, e os documentos constantes nos autos não trazem robustez probatória suficiente para atribuir ao Apelante a prática direta dos atos narrados na petição inicial.

 

Com relação à imagem veiculada na mídia, a própria narrativa da parte autora indica que o conteúdo jornalístico foi desenvolvido pelos veículos de imprensa, os quais foram regularmente citados no processo e apresentaram suas contestações.

 

Ambos os veículos negaram ter recebido a imagem da autora diretamente do Apelante, invocando a licitude da publicação com base no interesse público da informação, exercício da liberdade de imprensa e ausência de linguagem ofensiva.

 

De fato, os elementos colhidos no processo revelam que as rés pessoas jurídicas atuaram no exercício regular do direito de informar, nos limites assegurados pelos incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Federal.

 

Além disso, não há insurgência recursal da parte autora quanto à improcedência em relação a essas rés, tampouco recurso adesivo ou pedido de majoração da indenização. Assim, encontra-se preclusa qualquer possibilidade de modificação da situação jurídica das empresas demandadas.

 

Diante da ausência de prova do ato ilícito, da inexistência de comprovação do nexo causal e do abalo moral efetivo decorrente de conduta atribuível ao Apelante, não há como se reconhecer a configuração dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL NÃO COMPROVADA - EXPRESSÃO UTILIZADA SEM QUALQUER CONOTAÇÃO DISCRIMINATÓRIA OU OFENSIVA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - A ausência de provas do cunho discriminatório e finalidade de ofensa à honra subjetiva da expressão utilizada pela ré, mormente quando o uso se deu, exclusivamente, em razão de desconhecer o nome do autor, torna imperativa a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 0056068-13.2018 .8.13.0515 1.0000 .24.034219-6/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO . ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXCLUI A REGRA DA CARGA PROBATÓRIA. ART. 373 DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO DE QUE HOUVE EXCESSO NO COMPORTAMENTO DO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Apelação Cível: 0003911-53.2021.8.25 .0053, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)”

 

A condenação por danos morais exige certeza do ilícito e da autoria, o que, neste caso, não se demonstrou.

 

O princípio do livre convencimento motivado impõe ao julgador a análise crítica dos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível a procedência de pedido indenizatório com base apenas em presunções ou alegações não demonstradas.

 

Logo, impõe-se a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Ante o exposto, dou provimento à Apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação em todos os seus termos.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

 

                        Sala das Sessões,     de          de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora