PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-91.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE ESTORNO NO PRAZO PROMETIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta por consumidora que adquiriu secador de cabelos e, no dia seguinte, formalizou a devolução do produto, com promessa de estorno em 10 dias. Ausência de comprovação, pela fornecedora, do efetivo crédito do valor na conta da consumidora. Sentença que condenou a ré à restituição de R$ 119,90, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento. Apelação da autora pugnando pelo reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários.

II. Questão em discussão: a) configuração de dano moral diante da retenção indevida de valores e da teoria do desvio produtivo do consumidor; b) adequação dos honorários advocatícios fixados na origem.

III. Razões de decidir: A conduta da fornecedora, ao não efetivar o estorno no prazo prometido e ao não oferecer solução administrativa eficaz, obriga a consumidora a despender tempo e recursos na tentativa de resolver problema que deveria ser solucionado de forma célere pela empresa, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o tempo vital desperdiçado como bem jurídico indenizável. Dano moral in re ipsa, decorrente da própria situação fática, que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono ao longo de mais de quatro anos de tramitação processual.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. "A retenção indevida de valores pagos por consumidor, somada à ausência de solução administrativa eficaz e à imposição ao consumidor do ônus de buscar, por seus próprios meios, a solução de problema causado pelo fornecedor, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001633-91.2021.8.05.0216, da Comarca de Rio Real, em que é Apelante BARBARA RIBEIRO DA COSTA e Apelada VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A).


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-91.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BARBARA RIBEIRO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida em face de VIA VAREJO S/A (atual denominação Grupo Casas Bahia S.A), condenando a ré à restituição do valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), com correção monetária e juros de mora, mas julgando improcedentes os demais pedidos, notadamente o de indenização por danos morais (ID 108841617).


A autora narrou na petição inicial que, em 22/07/2021, adquiriu junto à ré um secador de cabelos modelo Philco Cherry 2100W 110V, pelo valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), e que, no dia seguinte, dirigiu-se à loja física para solicitar a devolução do produto, tendo a preposta da empresa aceito imediatamente o pedido e emitido o documento de Solicitação de Troca/Devolução (ID 171406433), com promessa de estorno em até 10 dias (ID 108841577).


Aduziu que, findo o prazo informado, nenhum valor foi restituído, tendo realizado inúmeras tentativas extrajudiciais de solução do conflito, por meio de ligações telefônicas e idas ao estabelecimento comercial, todas infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando a devolução da quantia paga, indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 108841577).


A ré apresentou contestação (ID 108841587), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, impossibilidade de concessão de tutela de urgência e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou fato de terceiro como excludente de responsabilidade, alegando ter solicitado o estorno junto à administradora do cartão de crédito Cielo, juntando comprovante de cancelamento da venda com data de efetivação em 28/09/2021 e documento sistêmico interno com status "Restituição paga ao cliente", pugnando pela improcedência total dos pedidos.


O Juízo singular, após regular tramitação, proferiu sentença (ID 108841617) na qual: (i) rejeitou as preliminares suscitadas; (ii) deferiu a gratuidade de justiça à autora; (iii) determinou a retificação do polo passivo, excluindo a Casa Bahia Comercial Ltda. e mantendo apenas a Via Varejo S/A; (iv) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor de R$ 119,90, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; (v) julgou improcedente o pedido de danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual; (vi) fixou honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 108841833), alegando, em síntese: (i) omissão do juízo quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) configuração do dano moral diante da falha na prestação do serviço e da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) correção dos danos materiais nos termos da Súmula 43 do STJ. Requereu o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 108841838), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e mero dissabor cotidiano, subsidiariamente requerendo a redução do quantum indenizatório caso reconhecido o dano, bem como a improcedência do pedido de desvio produtivo por ausência de comprovação.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-91.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 108841617), razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal.


No que tange à alegada omissão do juízo singular quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que não assiste razão à apelante. O magistrado de primeiro grau, na sentença recorrida, enfrentou expressamente a questão, consignando que "o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, não comporta acolhimento neste momento", pois "a causa encontra-se madura para julgamento, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que a distribuição do ônus probatório não interfere no resultado da demanda" (ID 108841617).


A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser apreciada durante a fase probatória, a fim de que as partes tenham ciência de seus encargos e possam produzir as provas necessárias:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso em exame, o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria predominantemente de direito e estar suficientemente instruído com a prova documental acostada aos autos. A própria sentença reconheceu que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo estorno do valor pago, aplicando a regra geral do art. 373 do CPC, que atribui ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.


Dessa forma, não há que se falar em omissão ou cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular apreciou fundamentadamente o pleito e decidiu pela desnecessidade da inversão probatória diante do contexto fático-probatório dos autos, solução que se mostra adequada e não causou prejuízo à apelante, cujo direito foi reconhecido no tocante à restituição do valor pago. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.


No mérito, a controvérsia cinge-se a determinar se a conduta da ré, ao não efetivar o estorno do valor pago pela consumidora no prazo prometido, configura dano moral indenizável, bem como se os honorários advocatícios fixados na origem mostram-se adequados ao trabalho realizado pelo patrono da autora.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a apelante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a apelada no de fornecedora (art. 3º do CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos: a aquisição do produto em 22/07/2021, a devolução formalizada em 23/07/2021 mediante documento emitido pela própria ré (ID 171406433), a promessa de estorno em até 10 dias e a ausência de efetiva restituição do valor pago, conforme reconhecido na sentença recorrida.


A ré, em sua defesa, limitou-se a apresentar documento sistêmico interno com status "Restituição paga ao cliente" e comprovante da administradora Cielo informando o cancelamento da venda com data de efetivação em 28/09/2021, ressalvando expressamente que "o crédito ao portador do cartão dependerá do processamento deste valor pelo banco emissor do mesmo e da data de fechamento da fatura do(a) cliente" (ID 108841587).


Tais documentos, como bem observado pelo juízo singular, são insuficientes para demonstrar o efetivo crédito na conta da consumidora. O comprovante sistêmico é produzido unilateralmente pela própria ré, sem qualquer valor probatório autônomo, e o documento da Cielo confirma tão somente o processamento do cancelamento junto à administradora do cartão, transferindo ao banco emissor a responsabilidade pelo repasse ao consumidor, o que não equivale à prova de que o valor chegou à conta da autora.


Incumbia à ré, portanto, comprovar mediante extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer outro documento hábil que o valor de R$ 119,90 efetivamente foi devolvido à autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese de fato de terceiro, invocada pela apelada, não merece acolhimento, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação de restituir é da fornecedora, sendo inoponível ao consumidor qualquer dificuldade operacional na cadeia de processamento entre a empresa e a administradora do cartão, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.


Superada a questão da falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral, ponto central do recurso.


O juízo singular entendeu que a situação narrada nos autos configura mero inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de estorno de valor de pequena monta (R$ 119,90), sem qualquer conduta adicional desabonadora que extrapole o dissabor cotidiano, não havendo comprovação de abalo efetivo à esfera psíquica da autora, de constrangimento perante terceiros ou de qualquer consequência que ultrapasse o aborrecimento ordinário.


Contudo, data maxima venia, não merece prosperar tal entendimento.


A situação vivenciada pela apelante transcende, em muito, a noção de mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples atraso no cumprimento de obrigação contratual, mas de verdadeira via crucis enfrentada pela consumidora na tentativa de reaver quantia indevidamente retida pela fornecedora, que, após formalizar a devolução do produto e prometer o estorno em até 10 dias, quedou-se inerte, obrigando a autora a realizar inúmeras tentativas de solução administrativa, por meio de ligações telefônicas, idas ao estabelecimento comercial e contatos repetidos com o serviço de atendimento ao consumidor, todas infrutíferas.


A conduta da ré revela descaso, desídia e absoluta falta de respeito para com a consumidora, que, após devolver o produto e confiar na boa-fé da fornecedora, viu-se privada de seu dinheiro por período superior a dois meses, conforme narrado na inicial (ID 108841577), sendo compelida a despender tempo, energia e recursos na tentativa de resolver um problema que jamais deveria ter existido.


É precisamente nesse contexto que se insere a teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune e amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o tempo vital desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problema causado pelo fornecedor constitui dano indenizável, por tratar-se de bem jurídico irrecuperável e essencial ao desenvolvimento da personalidade humana.


O desvio produtivo caracteriza-se quando o fornecedor, descumprindo seus deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade, impõe ao consumidor o ônus de buscar, por seus próprios meios e às suas próprias custas, a solução de problema que deveria ser resolvido de forma célere e eficaz pela própria empresa. O tempo despendido em filas de atendimento, ligações telefônicas intermináveis, protocolos de reclamação ignorados e idas a estabelecimentos comerciais configura verdadeira subtração de parcela da vida do consumidor, que poderia ser dedicada a atividades produtivas, ao lazer, à convivência familiar ou ao descanso.


No caso em exame, a apelante, após formalizar a devolução do produto e receber a promessa de estorno em 10 dias, viu-se obrigada a realizar múltiplas tentativas de contato com a ré, todas frustradas, conforme narrado na inicial e não efetivamente impugnado pela apelada, que se limitou a apresentar documentos unilaterais e insuficientes para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação. A consumidora, sentindo-se lesada, privada de seu dinheiro e impossibilitada de adquirir outro produto em estabelecimento diverso, não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, ajuizando a presente demanda em dezembro de 2021, ou seja, mais de quatro meses após a devolução do produto.


A retenção indevida de valores pagos por consumidor, sem a devida contraprestação e sem solução administrativa eficaz, configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, por violação aos deveres de boa-fé objetiva, informação e cooperação que norteiam as relações contratuais, especialmente as de consumo.


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


A conduta da ré, ao não efetivar o estorno no prazo prometido e ao não oferecer solução adequada às reclamações da consumidora, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato, caracterizando abuso de direito e ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, do CDC:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


O dano moral, na hipótese, decorre da própria situação fática narrada e comprovada nos autos, não exigindo prova específica do abalo psíquico sofrido pela vítima, por tratar-se de dano in re ipsa, presumido em razão da gravidade objetiva da conduta do fornecedor. A consumidora, pessoa simples, técnica em saúde bucal, residente em município do interior baiano, viu-se compelida a buscar o Poder Judiciário para reaver quantia de R$ 119,90, valor que, embora modesto em termos absolutos, possui significativa relevância no orçamento familiar da apelante, conforme se infere da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 108841578), que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


A função pedagógica e punitiva da indenização por danos morais, consagrada pela doutrina e jurisprudência, impõe que o valor arbitrado seja suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pela fornecedora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do consumidor. A ré, empresa de grande porte, com atuação em âmbito nacional, deve ser estimulada a aprimorar seus mecanismos de atendimento ao consumidor e a cumprir as obrigações assumidas, evitando que situações como a presente se repitam.


Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela apelante e desestimular a reincidência da conduta lesiva pela fornecedora.


No que tange aos honorários advocatícios, entendo que a fixação realizada pelo juízo singular, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, não se mostra adequada ao trabalho realizado pelo patrono da autora, que atuou diligentemente ao longo de todo o processo, desde o ajuizamento da ação em dezembro de 2021 até a interposição do presente recurso, em abril de 2026, ou seja, por mais de quatro anos de tramitação processual.


O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

…

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Na hipótese, com o provimento parcial do recurso para reconhecer o dano moral, o valor total da condenação passa a compreender a restituição de R$ 119,90 (com correção monetária e juros) e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, totalizando proveito econômico expressivo que justifica a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios legais e a complexidade da causa, que envolveu discussão sobre responsabilidade civil do fornecedor, teoria do desvio produtivo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto ao pleito de correção dos danos materiais nos termos da Súmula 43 do STJ, entendo que a sentença já aplicou adequadamente os índices de correção monetária e juros de mora, observando a legislação vigente e os precedentes dos tribunais superiores, razão pela qual não há reparo a ser feito nesse ponto. O juízo singular determinou a aplicação do IPCA desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, com observância da Taxa SELIC e da Taxa Legal conforme o período, solução que se mostra correta e não merece reforma.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por BARBARA RIBEIRO DA COSTA para, reformando a sentença recorrida: (i) condenar a apelada VIA VAREJO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) majorar os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator