PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTO ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DA MESMA LEI DE RITOS.

I. O Agravo Interno, conforme a dicção do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, constitui o meio recursal hábil para impugnar decisões de natureza monocrática proferidas pelo Relator, com o escopo de submeter a controvérsia ao respectivo Órgão Colegiado para que este se pronuncie sobre a deliberação singular.

II. O presente recurso, todavia, volta-se contra Acórdão, exarado em julgamento unânime por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, conforme atestam os IDs 88469134 e 88470134, evidenciando que o provimento atacado ostenta natureza inequivocamente colegiada.

III. A interposição de Agravo Interno contra Acórdão denota grave equívoco procedimental, configurando erro grosseiro e inescusável na escolha da via recursal, o que, por consequência lógica e jurídica, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a clareza da norma processual que distingue os meios de impugnação de decisões singulares e colegiadas.

IV. Em face da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, impõe-se o seu não conhecimento, com aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC, que resta fixada em  2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos Declaratórios em Apelação Cível n. 8000836-39.2024.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha/BA, em que figuram, como Agravante, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como Agravado, DANIEL MORAIS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, e aplicar à Agravante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.

     Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID 90917514) interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face do v. Acórdão (ID 88469134), proferido por este Egrégio Colegiado, que, à unanimidade, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela ora Agravante contra o Acórdão (ID 84137773) que havia negado provimento ao seu Recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o cabimento do presente Agravo Interno com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por entender que a decisão que rejeitou seus embargos declaratórios teria sido monocrática. 

Alega que tal decisório, ao manter a sentença de primeiro grau, teria divergido da jurisprudência e deixado de observar elementos essenciais ao deslinde da demanda. Reitera os argumentos de mérito já ventilados em suas peças recursais anteriores, notadamente a ausência de provas das alegações da parte Autora, a comprovação da plena ciência do consorciado sobre o plano aderido, a ausência de vício na adesão contratual, a legalidade das retenções contratuais a título de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, cláusula penal e seguro de vida, e, por fim, a inexistência de dano moral a ser indenizado. 

Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que sejam conhecidos e providos os anteriores Embargos de Declaração, com eventual efeito modificativo, ou, subsidiariamente, para que sejam deferidas as deduções das taxas contratuais e excluída a condenação por danos morais.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do ato ordinatório de ID 90932539, o Agravado, DANIEL MORAIS DA SILVA, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no documento de ID 92734822.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

                                                Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, contudo, é notória a presença de óbice intransponível que impede a análise de seu mérito, qual seja, a manifesta inadequação da via recursal eleita pela parte Agravante.

O cerne da questão prejudicial que se impõe à apreciação deste Colegiado reside na correta identificação da natureza do provimento jurisdicional que a Agravante busca impugnar por meio do Agravo Interno. 

Conforme exaustivamente relatado, o recurso em tela foi interposto pela MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra o Acórdão (ID 88469134) que rejeitou os Embargos de Declaração por ela opostos face ao Acórdão (ID 84137773) que havia negado provimento ao seu Recurso de Apelação cível.

O Agravo Interno possui balizamento legal restrito e específico no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece, de forma solar e induvidosa, que este recurso é cabível, com exclusividade, contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra provimentos que detêm a natureza de atos judiciais proferidos singularmente por um magistrado no âmbito de um tribunal, com a finalidade precípua de provocar o órgão fracionário para que exerça o legítimo juízo de retratação ou ratifique o comando decisório singular anteriormente emanado. Sua hipótese de cabimento está estritamente delimitada à impugnação de decisões monocráticas, garantindo-se, assim, o princípio da colegialidade, não se prestando, em absoluto, a atacar um julgado que já emana da deliberação do próprio colegiado, como é o caso de um acórdão, conforme ocorrido nesta espécie.

Assim dispõe o referido artigo, com clareza meridiana:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O provimento atacado pela Agravante, repita-se, reveste-se da não oponível forma de Acórdão, como se pode constatar por sua simples leitura e pela consequente Certidão de Julgamento que o acompanha (ID 88470134). 

Tais documentos atestam, de forma irrefutável, que o julgamento dos Embargos de Declaração foi realizado em sessão plenária desta Terceira Câmara Cível, contando com a deliberação dos Desembargadores que compõem o Colegiado, resultando em uma decisão unânime, característica essencial e definitiva de um ato judicial colegiado.

A interposição de Agravo Interno, que visa submeter uma decisão singular ao colegiado, contra uma decisão que emana, de pronto, da própria deliberação colegiada, representa um erro crasso, primário e completamente inescusável no manejo da técnica processual. Tal equívoco, pela sua gravidade manifesta e objetiva contrariedade à expressa previsão legal, configura o que a mais densa doutrina e a sólida jurisprudência majoritária denominam de erro grosseiro.

Consoante a jurisprudência que estrutura o sistema recursal, o reconhecimento do erro grosseiro impossibilita, de forma peremptória, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, princípio este que encontraria campo de aplicação apenas em situações de real e fundada dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado, o que, de modo algum, ocorre na clara dicotomia existente entre decisões monocráticas e acórdãos. 

Com efeito, os recursos cabíveis para atacar um Acórdão, esgotadas as instâncias ordinárias e preenchidos os requisitos constitucionais específicos de cabimento, seriam o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário, destinados à análise por Cortes de Uniformização e Constitucionais, a depender da matéria federal ou constitucional aventada, e nunca o Agravo Interno.

A reiteração, por parte da Agravante, de argumentos de mérito (ausência de vício, retenções devidas, inexistência de danos morais) já devidamente enfrentados e rechaçados em duas instâncias (sentença e Acórdão da Apelação) e confirmados no julgamento dos próprios Embargos de Declaração, constitui tão somente uma nova tentativa de rediscussão da matéria, o que, por si só, não seria permitido em Agravo Interno mesmo que cabível fosse, pois este se restringe, diga-se mais uma vez, à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática do Relator. 

Contudo, a impropriedade substancial do recurso baseia-se na sua inadequação formal por ter sido dirigido contra um Acórdão.

Sobre o tema, a Jurisprudência merece destaque, senão vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001108-65.2022.8 .05.0090.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MIRACI ALMEIDA PEIXOTO Advogado (s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE IACU Advogado (s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Sendo agravo interno recurso próprio para impugnar as de relator, manifesta a sua inadmissibilidade quando interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 8001108-65 .2022.8.05.0090.2, em que é agravante MIRACI ALMEIDA PEIXOTO e agravado MUNICÍPIO DE IAÇU. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de 2024. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80011086520228050090, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024);

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000177-69.2002.8 .05.0004.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): ROGERIO REIS MONTARGIL ESPÓLIO: DARIA FERREIRA MARCONDES Advogado (s):MARCELO MAGALHAES SOUZA SR02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração” (AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000177-69.2002.8.05.0004.1 em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada DARIA FERREIRA MARCONDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 00001776920028050004, Relator.:FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 03/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).

Portanto, diante da manifesta inadequação da via eleita, caracterizadora de erro grosseiro, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Impõe-se ressaltar que a aplicação de multa no caso presente não se afigura simples faculdade, mas um dever do Magistrado, a fim de impedir a proliferação de recursos infundados e/ou manifestamente protelatórios, como no caso dos autos. 

Por isso mesmo, sendo manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão), condena-se a Agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Nesta conformidade, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, condenando-se a Agravante ao pagamento de multa na forma acima indicada.

                                    Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora