PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071491-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Advogado(s):MAELI MARTA MUNIZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado pela parte autora e à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. Razões de decidir

  1. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra, em cognição sumária, a existência de vínculo contratual, com juntada de instrumento contratual, documento de identificação e validação por biometria facial, conferindo verossimilhança à contratação.
  2. Há indícios de utilização do crédito, evidenciada por saque realizado e disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte agravada, o que fragiliza a alegação de inexistência de contratação.
  3. Eventuais controvérsias acerca da natureza do contrato e de possível abusividade demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com o juízo de urgência.
  4. Configura-se o perigo de dano inverso, pois a suspensão dos descontos pode liberar margem consignável, possibilitando novas contratações e dificultando eventual recomposição da situação anterior.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato acompanhado de identificação e validação biométrica afasta, em cognição sumária, a alegação de inexistência de contratação. 2. A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode caracterizar perigo de dano inverso quando houver risco de comprometimento da margem consignável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071491-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071491-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Advogado(s): MAELI MARTA MUNIZ RIBEIRO

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (id 5274055860), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8002740-89.2025.8.05.0036 proposta por Suelia Rodrigues da Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, e, assim, determino, como obrigação de fazer, que a parte requerida, Banco BMG e Banco Mercantil, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDAM os descontos programados no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB: 162.315.729-0), referentes aos contratos de empréstimos consignados, bem como aos contratos RMC e RCC, realizados sobre o benefício de pensão por morte da autora, inseridos por ordem dos requeridos, até decisão final da presente ação.

Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.”. 

Em suas razões recursais, sustenta que a contratação foi formalizada livremente pela agravada, de forma eletrônica, com a apresentação de documentos pessoais com foto, tendo ela se utilizado do crédito disponibilizado, conforme comprovam os comprovantes de transferência bancária, logo, os descontos decorrem de operação legítima.

Alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação tal como imposta, porque manifestamente equivocada, e que não há demonstração de abuso ou ilegalidade.

Argumenta que a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional, porque não há indício de que o Banco se recusaria a cumprir eventual determinação judicial. Acrescenta que o arbitramento de multa mensal sem prévia demonstração de resistência configura medida desarrazoada.

Sustenta ainda a existência de risco de grave dano caso os efeitos da decisão agravada não sejam suspensos, ante o potencial acúmulo de multa mensal e a inviabilidade prática de cumprimento imediato, diante dos trâmites internos junto ao órgão previdenciário responsável pela consignação.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que lhe seja dado provimento, cassando-a em definitivo, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa e sua periodicidade.

Decisão (id 94813422), deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 98897712.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 06 de maio de 2026.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071491-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SUELIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Advogado(s): MAELI MARTA MUNIZ RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.                  

No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravada, a justificar a manutenção da medida que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

No caso, verifico dos autos originários que o Banco agravante colacionou o instrumento contratual firmado pela agravada, no qual consta sua adesão ao Cartão de Crédito Consignado, ocorrida em 12/04/2022, acompanhada de documento oficial de identificação (RG) e registro de validação por biometria facial (selfie), utilizado no procedimento de contratação eletrônica, elementos estes que, em princípio, conferem maior grau de confiabilidade e segurança à formação do vínculo contratual, afastando, neste momento processual, a alegação genérica de inexistência de contratação.

Restou demonstrado também que foi realizado saque no valor de R$ 1.166,20 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), com débito do pagamento mínimo no contracheque no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) (Contrato id 530249211), o que também contraria a versão da recorrida de que jamais firmou qualquer pacto com a Instituição.  

Além disso, a documentação apresentada indica que houve efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da recorrida (TED id 530249212).

Assim, tais elementos conferem verossimilhança às alegações do agravante de contratação válida e regular, verificando-se, portanto, a probabilidade do direito vindicado.

Ressalte-se que, embora a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado) admita discussão quanto à eventual abusividade ou deficiência informacional, tais questões demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.

De outro lado, também se faz presente o perigo de dano inverso, uma vez que a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada tem o potencial de liberar margem consignável, possibilitando a contratação de novas operações, o que pode inviabilizar o restabelecimento da situação anterior, caso reconhecida, ao final, a validade do contrato.

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar a decisão agravada.

 

  Sala das Sessões,    de                 de 2026. 

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora