PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU IMEDIATA PENHORA DO VALOR DAS ASTREINTES. 1) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DA IRRESIGNAÇÃO SOBRE VALOR E QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO MESMO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL RESULTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NULIDADE DO JULGAMENTO. 1.2) DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO ORIGINÁRIO SUPRA A OMISSÃO. 2) INSURGÊNCIA CONTRA MONTANTE ATINGIDO PELA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CASO CONCRETO - MONTANTE FLAGRANTEMENTE DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ART. 537, §1º, CPC. 3) PENHORA DO ART. 854 CPC. MEDIDA EXCESSIVA E PREMATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009618-17.2020.8.05.0000, em que são Agravante e Agravada, as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009618-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: GENESIO NOVAES DA SILVA
Advogado(s):GENILDO CHAVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido do recurso quanto à irresignação sobre valor e quitação dos honorários advocatícios e, no mérito, dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Genildo Chaves.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do MM. Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo agravado, decidiu nos seguintes termos: “Autorizo a penhora, via sistema bacenjud, nos sem dar ciência prévia ao executado termos do art 854 do CPC, do valor controverso, pois, nos termos do artigo 535, § 6°, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Ademais, esta fase de execução tramita há mais de 13 (treze anos) e o Exequente possui prioridade legal em razão da sua idade avançada, qual seja, 80 (oitenta) anos, de modo que o juízo deve, ao menos, permanecer garantido, a fim de que não haja prejuízo para o idoso. Após a resposta, por via eletrônica, das instituições financeiras, junte-se aos autos esta decisão com o resultado da penhora e intime-se a parte executada, por intermédio do advogado, para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3 º do CPC. A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, já que não tem em seus quadros servidores com capacidade técnica para atualizar corretamente os valores devidos. Assim, homologo a proposta dos honorários do Perito, apresentada por meio da petição de id 34393308 - Pág. 1, pois foi feita em valor razoável e de acordo com a complexidade da causa. Nos termos do artigo 95, § 1º do CPC, intime-se a parte Executada (Banco do Brasil) para depositar o valor dos honorários do perito em juízo, no prazo de dez dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução sem a realização da perícia e com base no valor que consta na planilha apresentada pelo Exequente.’. Originalmente, trata-se de cumprimento de sentença referente à decisão proferida na AÇÃO CAUTELAR 0000206-82.2003.805.0102, da qual foi desmembrado o presente feito de n.º 0000409-05.2007.805.0102 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). A coisa julgada da ação cautelar 0000206-82.2003.805.0102 condenou o Banco do Brasil ao pagamento de multa diária - astreintes no importe de R$ 100,00 (cem reais), do período de 11/11/2003 até 12/07/2006, valor passível de correção e aplicação de juros legais. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado da ação cautelar, o ora agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença, onde apurou o valor das astreintes com aplicação de correção pelo IGP-M, juros legais desde a data de 11/11/2003, além de calcular honorários de 15% sobre o valor da condenação. Intimado para pagamento, o Banco do Brasil apresentou impugnação, alegando excesso de execução, seja pela aplicação de correção pelo IGP-M, ao invés do INPC, seja pela aplicação de juros sobre a multa, bem como pela aplicação de correção monetária em data anterior ao arbitramento da multa, e por fim, pelo cálculo dos honorários com base no valor da condenação e não pelo valor da causa, infringindo a coisa julgada. Informa o agravante que na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o índice de correção a ser aplicado na elaboração das contas de liquidação, muito menos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Diante das supostas omissões, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo a quo. Juntamente com o julgamento dos embargos de declaração, o juízo primevo determinou a penhora da quantia de R$ 828.854,66 (oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sem que tal valor tenha sido precedido de análise/impugnação pelo ora agravante, muito menos pelo perito judicial designado. O Agravante informa, ainda, que a parte exequente já levantou a quantia de R$ 166.544,97 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) acrescidos de atualização, conforme alvará emitido em 28/09/2018, valor reconhecido pelo Banco do Brasil como incontroverso. Alega também que a própria decisão da impugnação ao cumprimento de sentença determinou que os cálculos de liquidação fossem efetuados por perito judicial, o que torna, também por esse motivo, arbitrária e prematura a penhora de quantia tão significativa. Registra o agravante que a execução refere-se a uma ação cautelar, cuja ação principal, processo 0000248-34.2003.805.0102, transitou em julgado, com o deferimento parcial dos pedidos autorais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, a qual já foi paga pelo Banco do Brasil nos autos do processo 0000248-34.2003.805.0102, cuja condenação total atualizada em 19/11/2019 foi de R$ 65.136,75 (sessenta e cinco mil e cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Defende o agravante, em síntese, a necessidade de imediata reforma da decisão de primeiro grau, tendo em vista que a sua manutenção poderá causar danos irreparáveis. Aduz que há possibilidade de alteração do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazer coisa julgada, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que o índice de correção a ser aplicado ao valor das astreintes é o INPC, e não o IGP-M. Sustenta ainda, que não cabe juros de mora sobre multa por descumprimento, bem como o início do termo da incidência da correção monetária é a data do seu arbitramento, ou da sua modificação, que no caso se deu com a redução da multa por acórdão proferido em 18/09/2009. Alega que os honorários advocatícios foram deferidos no importe de 15% sobre o valor da causa, e que a petição inicial da ação cautelar ora em execução aponta como tal o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No entanto, o agravado calcula honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, o que deve ser rechaçado. Ressalta, inclusive, que o valor dos honorários já foi quitado pelo Banco do Brasil, e levantado pelo advogado do agravado, através do alvará expedido em 28/09/2018. Por fim, sustenta que a penhora do valor ordenado pelo a quo é prematura, tendo em vista que os cálculos sequer foram realizados, sendo que já houve levantamento de valores a título de multa astreintes bem acima do valor da condenação principal Requer seja o presente recurso conhecido, que seja julgado procedente o presente agravo de instrumento, reconhecendo a exorbitância da multa astreintes aplicada, alterando seu valor segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não superior ao valor já pago pelo Banco do Brasil. Decisão que deferiu a suspensividade pleiteada pelo agravante (ID 6939467). Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 7353908). Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto do 2o Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009618-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: GENESIO NOVAES DA SILVA
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A princípio, constato ser o caso de conhecimento parcial do recurso. Insurge-se o agravante contra decisão que julgou a impugnação no cumprimento de sentença de n. 0000409-05.2007.8.05.0102 (id 31909284 e 48534735 daqueles autos), onde se busca o pagamento do valor das astreintes fixadas na ação cautelar n. 0000206-82.2003.805.0102. A decisão vergastada, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou 1) a realização de perícia contábil para apurar o valor das astreintes (fixadas na ação cautelar 0000206-82.2003.805.0102) e honorários a serem pagos pela executada, 2) a aplicação de correção monetária e juros legais sobre tais valores, e 3) a penhora do valor controverso, “sem dar ciência prévia ao executado termos do art 854 do CPC”. Ressalte-se que o presente recurso objetiva reduzir o montante atingido pelas astreintes, para “valor razoável e proporcional ao caso, não superior ao valor já pago pelo Banco do Brasil”. Subsidiariamente a esse pedido, o agravante solicitou que sejam revisadas as disposições sobre juros e correção monetária incidentes. Pretende-se, ainda, a declaração de quitação ou alteração do valor exigido a título de honorários advocatícios, além da cassação da ordem de penhora. Contudo, apesar de este pedido ter sido formulado pelo agravante na impugnação (id 15167252) e nos aclaratórios (id 33931338), não foram analisadas pelo Juízo originário. De fato, a questão não foi dirimida mesmo após a interposição do referido embargos de declaração, conforme teor da decisão de id 48534735 daqueles autos. Esse contexto impede a análise, por este Colegiado, da matéria relativa aos honorários advocatícios, sob pena de se incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Contudo, tratando-se de questão relevante e que precisa ser decidida, resta evidenciado o interesse da agravante na análise de sua pretensão. Por isso, é cabível a determinação para que o Juízo de origem proceda à apreciação. Leiam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - OMISSÃO - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMENDA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DOS FIADORES - RÉUS NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSILIDADE. - É vedado o conhecimento em segunda instância de matéria não tratada em grau inferior, sob pena de restar configurada supressão de instância - Não se deve anular a decisão que deixa de analisar um dos pontos combatidos na impugnação ao cumprimento de sentença quando o vício pode ser sanado com a determinação ao juízo a quo que analise a questão - É possível que, na fase de cumprimento da sentença, sejam incluídos os fiadores que integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento. (TJ-MG - AI: 09290200820228130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO EXEQUENTE, SEM APRECIAR O PEDIDO DA FAZENDA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO PROFERIDA – QUESTÃO RELEVANTE QUE PRECISA SER ANALISADA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039649-35.2023.8 .26.0000 Guarujá, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Como visto, deve ser observada a vedação ao juízo ad quem para decidir pretensão direcionada ao primeiro grau e não examinada por aquele Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Portanto, ausente interesse recursal, não conheço do recurso quanto à irresignação a respeito dos honorários advocatícios. Quanto às matérias remanescentes, foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Valor das astreintes. Acerca da possibilidade de se deliberar sobre o tema, note-se que, a regra do art. 537, § 1° do CPC, permite que o magistrado module, de ofício, o valor da sanção cominatória em caso de flagrante excesso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do credor. Leia-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Nesse sentido, a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada, de ofício ou a requerimento, para que atinja seus objetivos em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Leia-se excerto exemplificativo da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória não é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, estando o magistrado autorizado a alterá-la quando verificada insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2. Desse modo, estando a orientação do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1571284 SP 2019/0252679-7, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)." Nesse contexto, em relação à condenação ao pagamento da multa por descumprimento no montante exigido pelo autor, R$829.841,46, este relator entende por desarrazoado. Inobstante a plausibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, faz-se necessário registrar que as astreintes, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar o cumprimento da determinação judicial, devendo seu valor ser fixado em montante razoável. Como se infere dos autos, comprovou-se que, entre 11/11/2003 e 16/06/2006, a ré/ agravante descumpriu a ordem de exclusão da anotação em cadastros de inadimplentes - decisão proferida na ação cautelar n. 0000206-82.2003.8.05.0102 (id 12245657). Dessa forma, a conclusão é de que não houve aproveitamento ilícito da parte autora na demora do cumprimento da liminar, com vistas a se beneficiar injustamente com o recebimento da multa. Entretanto, afigura-se desarrazoado o valor exigido pela exequente como devido a título de astreintes - R$829.841,46, implicando em enriquecimento ilícito da parte. A desproporcionalidade do valor atingido pela multa fica ainda mais evidente se feita a comparação com o pedido principal, cuja procedência levou à fixação de indenização por danos morais em R$15.000,00. Ressalte-se que a finalidade das astreintes não é de atribuir à parte indenização pecuniária, mas tão somente garantir o cumprimento da ordem judicial. Leia-se exemplos da jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE OCLUSÃO RETINIANA. TRATAMENTO OCULAR COM ANTIANGIOGÊNICOS. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECUSA ILEGAL. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor, beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, foi diagnosticado como portador de oclusão retiniana, tendo recebido recomendação médica para tratamento oftalmológico de aplicação de antiangiogênico, buscando, assim, a cobertura do tratamento apontado, o que foi negado pela operadora apelante, sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS. 2. Os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz da legislação consumerista, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV e § 1.°, II), assim entendidas as que limitam a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro médico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente. 3. Ademais, o rol estipulado pela ANS é meramente exemplificativo, razão pela qual não se justifica a recusa da parte ré ao custeio de tratamento ao autor. 4. As recomendações e conhecimentos médicos aplicáveis à completa reabilitação do paciente devem prevalecer sobre meras afirmações da seguradora, em prol do direito à saúde e à vida. 5. Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 6. O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, considerando os parâmetros acima expostos e as circunstâncias peculiares do caso em análise, entendo que deve mantida a fixação de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. 7. Por fim, no que toca ao patamar em que foi fixada a multa cominatória, tem-se que a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades do caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto. 8. No caso em tela, a penalidade civil foi fixada, de fato, em patamares proporcionais à obrigação determinada pela liminar deferida, qual seja, R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, contudo sem a estipulação de limite máximo de incidência. 9. Dessa forma, considerando que o tratamento requerido consiste em 03 (três) aplicações do medicamento Lucentis, e que cada aplicação gira em torno de R$ 5.000,00, a multa cominatória deve ser limitada ao valor total de R$ 100.000,00, que se mostra calibrada para estimular o cumprimento da ordem cominatória. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0562599-07.2017.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 23/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASTREINTES - REDUÇÃO DO LIMITE FIXADO - RAZOABILIDADE. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo, sendo prudente sua limitação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como vedação do enriquecimento sem causa, tendo em vista não possuir caráter punitivo ou indenizatório, mas tão somente coercitivo. (TJ-MG - AI: 10000212277420001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GALVUS MET 50/1000 MG PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, FIXANDO-SE PRAZO DE 10 DIAS E MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RISCO À SAÚDE. VALOR EXCESSIVO DAS ASTREINTES, NA ESPÉCIE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00. AGRAVO PROVIDO. As astreintes integram o rol das medidas coercitivas das quais pode se utilizar o julgador para assegurar o cumprimento de ordem judicial, podendo ser imposta inclusive contra a Fazenda Pública, devendo, contudo, ser cominada em valor suficiente e compatível com a obrigação, bem como ser determinado prazo razoável para cumprimento do comando. É possível a redução do valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, sem que isto importe em aprovar a conduta que desrespeita o comando exarado no processo, tampouco em desconsiderar a relevância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam o direito à saúde e à vida, que têm proteção constitucional. Embora não se possa negar o caráter pedagógico das astreintes, se o valor correspondente à penalidade se revela excessivo, cumpre modificar a decisão que a fixou, sob pena de que a medida enseje enriquecimento indevido da autora e afronta ao princípio da equidade, tanto mais quando consta nos autos a informação de que o medicamento já vem sendo fornecido ao Agravado. Astreintes reduzidas de R$ 2.000,00 para R$ 500,00, mantido o limite de R$ 45.000,00 fixado na primeira instância. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000803-75.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 25/09/2017) Consigne-se que o valor da multa diária pode ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva, ou reduzida para os fins aos quais se destina, nos termos do §1º do art. 537, do CPC/2015. Diante destas assertivas, faz-se cogente a limitação do valor atingido pela multa diária. No caso, tem-se por incontroverso o valor de R$166.201,66, depositado pelo executado/ agravante no momento da apresentação de sua impugnação (id 15167427 e 15167482 dos autos n. 0000409-05.2007.8.05.0102). Assim, entendo por utilizar tal valor como limite das astreintes, por se mostrar mais apropriado e coerente à situação apresentada. Por conseguinte, acolhido o pedido de limitação das astreintes a montante “não superior ao valor já pago pelo Banco do Brasil”, deixo de analisar os pedidos subsidiários, atinentes aos juros e correção monetária incidentes. Penhora. Nesse contexto, em que o valor das astreintes alcançou valor desarrazoado, a penhora se mostra prematura e excessiva. Considere-se, ainda, que o próprio Juízo admitiu não se saber o valor devido, tendo determinado a realização de cálculos por perícia contábil. Ademais, deve ser registrado que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, ora agravante, depositou R$166.544,97 como valor incontroverso - id 15167482 dos autos n. 0000409-05.2007.8.05.0102. Desse montante, R$166.201,66 (id 15167427) corresponderam ao valor das astreintes; e R$343,31 (id 15167389), aos honorários advocatícios. O valor foi integralmente levantado pelo exequente (id 15713077). Portanto, não há justificativa para a penhora neste momento processual, evidenciada a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso quanto à irresignação sobre valor e quitação dos honorários advocatícios, com a DETERMINAÇÃO de que o d. Juízo a quo se manifeste expressamente sobre as questões arguidas pela executada e não apreciadas; quanto à matéria remanescente, voto para se CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para 1) limitar o valor atingido pelas astreintes à quantia incontroversa, R$166.201,66, depositada pelo executado no momento da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e 2) determinar a imediata suspensão da penhora, mantida a decisão nos demais termos. Sala das sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009618-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: GENESIO NOVAES DA SILVA
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
VOTO