PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175383-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FABIO OLIVEIRA DUTRA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e empresa prestadora de serviços.

2. A sentença rejeitou as preliminares, julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que as telas sistêmicas comprovavam a celebração dos contratos, afastando a necessidade de perícia grafotécnica por se tratar de contratação eletrônica.

3. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa de 2% por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e V, do CPC.

4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção das provas requeridas, notadamente perícia e exibição de extratos bancários, pleiteando a anulação do julgado e o retorno dos autos à fase instrutória.

5. A empresa corré apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e defendendo a manutenção da sentença. A instituição financeira não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do apelo; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e viabilizando o conhecimento do recurso.

8. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Todavia, tal faculdade encontra limite no direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

9. O art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, enquanto o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

10. Tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente quando verossímil a alegação ou quando presente a hipossuficiência.

11. Na hipótese de negativa de contratação, não basta à instituição financeira a juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de fé pública e de presunção absoluta de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade e o efetivo repasse dos valores.

12. O art. 439 do CPC dispõe que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional depende de verificação de sua autenticidade, e o art. 440 do CPC estabelece que o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico, assegurado às partes o acesso ao seu teor, o que pode demandar análise técnica específica.

13. O indeferimento da perícia requerida e da exibição de extratos bancários aptos a comprovar o alegado repasse de valores, em controvérsia fundada na alegação de fraude, configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos.

14. A condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80, II e V, do CPC, igualmente não subsiste, pois a caracterização de alteração da verdade dos fatos ou de resistência injustificada ao andamento do processo pressupõe comprovação inequívoca, a qual depende de adequada instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória, com apreciação dos requerimentos probatórios formulados, restando prejudicada, por ora, a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, em demanda fundada na alegação de fraude em contratação eletrônica, com indeferimento de perícia e de exibição de documentos aptos a comprovar a autenticidade da contratação, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé antes da adequada instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, LV.

Código de Processo Civil, arts. 80, II e V; 355, I; 369; 373, II; 439; 440; 1.026, § 2º.

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação n. 8015523-83.2022.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 02/04/2024.
TJ-BA, Apelação n. 8026496-72.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiens Guimaraes, Primeira Câmara Cível, pub. 02/10/2024.

TJ-BA, Apelação n. 8000311-96.2019.8.05.0057, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 19/04/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8175383-32.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante IRACEMA BONFIM DOS SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175383-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FABIO OLIVEIRA DUTRA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA BONFIM DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA.

Ao proferir a sentença (ID 87374187), o juízo singular rejeitou as preliminares e julgou antecipadamente a lide.

No mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as telas de sistema comprovavam a celebração dos contratos. Afastou a necessidade de perícia grafotécnica sob o argumento de que os contratos foram eletrônicos. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, além de multa de 2% por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID 87374184), a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado impediu a produção das provas solicitadas para desconstituir as telas sistêmicas.

Requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à fase instrutória.

A apelada GRB apresentou contrarrazões (ID 87374189), suscitando preliminar de dialeticidade e pugnando pela manutenção da sentença.

Não há contrarrazões ofertadas pelo Banco do Brasil S.A.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175383-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FABIO OLIVEIRA DUTRA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Do Juízo de Admissibilidade e Preliminar em Contrarrazões.

O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 87374043), razão pela qual o preparo encontra-se dispensado.

A preliminar de dialeticidade arguida pela GRB Services não merece acolhimento. A apelante confrontou de forma pontual a ratio decidendi da sentença, especificando que o juízo incorreu em erro ao validar telas sistêmicas (ID 87374066) em detrimento da perícia e da exibição de extratos requeridos (ID 87374064).

Conheço, pois, do recurso.


2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.

A apelante argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, fundado no art. 355, I, do CPC, inviabilizou a comprovação da fraude alegada.

O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia fática. No caso, a autora/apelante nega a existência do débito, enquanto o Banco do Brasil limita-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais sob o ID 87374066.

O Código de Processo Civil estabelece no seu Art. 369: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O art. 373, II, do CPC, reforça que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de negativa de contratação, incumbe ao banco provar não apenas a existência do registro no sistema, mas a autenticidade da manifestação de vontade e o efetivo repasse do dinheiro.

As telas sistêmicas juntadas (ID 87374066) não possuem fé pública nem presunção absoluta de veracidade, sendo documentos produzidos unilateralmente. O art. 440 do CPC prevê que "o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor". O acesso ao teor, no presente caso, pressupunha a análise dos logs de sistema e a perícia grafotécnica solicitada pela autora em ID´s 87374064 e 87374175, pleitos estes ignorados pela magistrada de primeiro grau que fundamentou que a perícia seria inútil porque a contratação foi eletrônica. Ora, tal premissa é equivocada. Mesmo em contratações eletrônicas, é possível a perícia sobre a origem do acesso ou a exibição de instrumentos que contenham assinatura digital ou biometria.

O art. 439 do CPC é claro ao dispor que "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei".

Ao impossibilitar a produção de prova pericial e oral, e ao não determinar a exibição dos extratos bancários de 2008 que comprovariam o ingresso de R$ 300.000,00 na conta da autora, o juízo violou o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Sobre o tema, vejamos o posicionamento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015523-83.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ISABEL DA MOTA DE JESUS Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8015523-83.2022.8 .05.0080, tendo como Apelante ISABEL DA MOTA DE JESUS e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator . Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80155238320228050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026496-72.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSIMAR REIS BARRETO Advogado (s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA. RÉPLICA DA AUTORA IMPUGNANDO A VALIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DA NULIDADE DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O CORRETO DESLINDE DA CAUSA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS PODERÁ DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO CONTRATO. CUSTEIO DA PROVA QUE DEVE RECAIR SOBRE O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026496-72.2024.8.05 .0001 de Salvador, em que é Apelante JOSIMAR REIS BARRETO e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80264967220248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-96.2019.8 .05.0057 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARICE LEONCIO DE ANDRADE SILVA Advogado (s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ASSINATURA IMPUGNADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . INDEFERIMENTO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003119620198050057, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023).


A condenação por litigância de má-fé, baseada no art. 80, II e V, do CPC, também padece de nulidade, pois a alteração da verdade dos fatos só poderia ser atestada após a devida instrução que confirmasse se houve ou não a contratação.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas pela autora nos ID´s 87374064 e 87374175.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora