PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO ACESSÓRIO. "SEGURO PROTEÇÃO FAMILIAR" NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM ILÍCITO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA E TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia origina-se da cobrança de um "Seguro Proteção Familiar" nas faturas de energia elétrica do consumidor, serviço que este alega jamais ter contratado. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato acessório, condenou a concessionária ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A empresa ré apela, arguindo a prescrição trienal e, no mérito, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, pedindo, subsidiariamente, a redução do quantum e o afastamento da repetição em dobro. O autor apela pleiteando, unicamente, a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança por serviço não contratado em fatura de consumo (se trienal, com base no art. 206, §3º, V, do CC, ou decenal, com base no art. 205 do CC); (ii) aferir a licitude da cobrança do "Seguro Proteção Familiar", o ônus da prova da contratação e o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) analisar a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em descumprimento contratual, como a cobrança por serviço não pactuado, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), restrito a ilícitos extracontratuais. A matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1523744/RS). A relação jurídica é de consumo, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à concessionária ré, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regular contratação do seguro, do qual não se desincumbiu. A ausência de prova torna a cobrança prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, por configurar o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é medida impositiva e prescinde da demonstração de má-fé (dolo) do fornecedor. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), basta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia pela cobrança de um serviço manifestamente não contratado. A imposição unilateral de serviço não solicitado, com débitos mensais em fatura de serviço público essencial, ultrapassa o mero dissabor e atenta contra a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato ilícito. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado com base no método bifásico, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos precedentes desta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da COELBA PROVIDO EM PARTE, apenas para sanar omissão e estabelecer expressamente a aplicação do prazo prescricional decenal. Apelação do Consumidor DESPROVIDA. Teses de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de serviço não contratado em fatura de consumo submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual, e não ao prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), restrito às pretensões de reparação civil extracontratual." "2. A cobrança por serviço acessório (seguro) não solicitado, embutida em fatura de serviço essencial (energia elétrica), configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC) e enseja a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva." "3. O dano moral decorrente da imposição de serviço não contratado em fatura de consumo é in re ipsa, e o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da Corte em situações análogas." Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII; art. 39, III; art. 42, parágrafo único); Código Civil (art. 205; art. 206, § 3º, V). Jurisprudência pertinente: STJ, EREsp 1523744/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. PROCESSO Nº 8002025-65.2020.8.05.0022 ANO DA DECISÃO: 2025 PRECEDENTES UTILIZADOS: STJ EAREsp: 738991 RS; STJ ERESP 1523744/RS; STJ EARESP 676.608/RS; TJBA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 8128617-52.2022.8.05.0001; TJBA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 8022288-50.2021.8.05.0001; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501124-36.2019.8.05.0080; APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001337-12.2020.8.05.0039. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa ré, apenas para, sanando omissão da sentença, estabelecer de forma expressa que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, assim como, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, na forma do voto da relatora. Sala de sessões, documento assinado de forma eletrônica. 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-65.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPPE LEONARDO WAGNER, FELIX JOSSAN ZALTRON
APELADO: GERALDINO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):FELIX JOSSAN ZALTRON, FELIPPE LEONARDO WAGNER, MILENA GILA FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e por Geraldino Pereira da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Barreiras (ID 61912791), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O dispositivo da decisão vergastada julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais para: (I) declarar a nulidade do contrato de "Seguro Proteção Familiar"; (II) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob tal rubrica, a serem apurados em liquidação de sentença; e (III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. Inconformada, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 61912794), arguindo, em suas razões, a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da cobrança, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado e o afastamento da condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé. Por sua vez, o consumidor, também interpôs apelo (ID 61912799), devolvendo a este Tribunal unicamente a matéria referente ao valor da indenização por danos morais, pugnando por sua majoração para o patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo mais adequado às circunstâncias do caso. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando as teses adversárias e pugnando pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis (IDs 61912803 e 61912806). Em despacho de ID 68839772, a douta Relatora antecessora determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição aventada em contrarrazões, cuja resposta encontra-se avistável no ID 70424555. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-65.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPPE LEONARDO WAGNER, FELIX JOSSAN ZALTRON
APELADO: GERALDINO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON, FELIPPE LEONARDO WAGNER, MILENA GILA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Conheço ambos os recursos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dito isso, passo a análise da prejudicial de mérito, referente a ocorrência da prescrição trienal, defendida pela acionada em sua insurgência. A empresa apelante suscita a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento dos valores, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que versa sobre a reparação civil. A tese, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica da pretensão deduzida. Explico. A demanda não se funda em responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, mas sim na violação de um dever contratual – a cobrança por um serviço acessório supostamente jamais pactuado no bojo do contrato principal de fornecimento de energia elétrica. A matéria foi pacificada de forma definitiva pela Corte Cidadã, em sede de Embargos de Divergência, firmando-se a tese de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, por se inserir no âmbito do direito obrigacional e contratual, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tem seu campo de aplicação restrito às pretensões de reparação de danos nascidos de ato ilícito em sentido estrito (extracontratual). Entanto, na hipótese dos autos, a pretensão de devolução dos valores pagos a maior não é de "reparação civil", mas de repetição do indébito, que visa restaurar o patrimônio do consumidor lesado por um descumprimento contratual. A distinção, portanto, mostra-se fundamental. Como leciona o renomado mestre Pontes de Miranda[1], a pretensão nasce com a violação do direito. No caso, a violação é o descumprimento do dever do fornecedor de cobrar apenas pelo que foi efetivamente contratado. A consequência não é uma "reparação" no sentido técnico-estrito, mas o retorno ao status quo ante obrigacional, mediante a devolução do que foi indevidamente pago. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já pacificou entendimento nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto . Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica . Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ - EAREsp: 738991 RS 2015/0162801-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 4. Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ - EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2019 RT vol. 1006 p . 394) Mais recente: (STJ - AREsp: 2594049, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/05/2024) De mais a mais, muito embora a sentença combatida não tenha se pronunciado explicitamente sobre a prescrição, ao condenar a ré à devolução, implicitamente afastou a prejudicial. O apelo da COELBA devolve a matéria a este Tribunal, que deve, portanto, sanar a omissão para fixar o prazo correto, em observância à segurança jurídica. Assim, acolhe-se, em parte, o pleito recursal da ré, não para aplicar o prazo trienal pretendido, mas para, sanando a omissão da sentença, estabelecer expressamente que a prescrição aplicável à pretensão de repetição do indébito é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Da apelação da COELBA (Ilicitude da Cobrança e Repetição do Indébito) Superada a questão prescricional, no mérito, o apelo da concessionária não merece prosperar. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A acionada, ora apelante, imputa ao consumidor a contratação de um "Seguro Proteção Familiar", cuja cobrança foi lançada de forma diluída e recorrente nas faturas de energia elétrica. Sobre o tema, sabe-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso sub oculis, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face de uma concessionária de serviço público é manifesta. Caberia, portanto, à COELBA, e não ao consumidor, o ônus de provar a fato constitutivo de seu direito à cobrança, qual seja, a efetiva e regular contratação do serviço pelo autor. Sobre o assunto, o renomado professor Cândido Rangel Dinamarco[2], ensina que a regra do ônus da prova, contida no art. 373 do CPC, não é um fim em si mesma, mas um instrumento para a correta aplicação do direito material. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a inversão ope legis ou ope judicis é corolário do princípio da isonomia, reequilibrando a balança processual. A empresa demandada, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer instrumento contratual, gravação telefônica ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a anuência livre e informada do consumidor. Assim, pode-se concluir que a ausência de prova da contratação torna a cobrança manifestamente ilícita, por configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC[3]. Por conseguinte, a devolução dos valores pagos é medida imperativa, devendo ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, como determinado na sentença vergastada. A matéria também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança por serviço não contratado é a antítese da boa-fé, violando os deveres anexos de lealdade, informação e proteção. Desta forma, não assistindo razão à empresa apelante, a manutenção da decisão primeva neste mote é medida que se impõe. 2. Dos apelos simultâneos (Dano Moral e montante Indenizatório) Da leitura dos autos, mais precisamente dos recursos, verifica-se que ambas as partes se insurgem contra o montante indenizatório, fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais). A empresa ré pugna por sua exclusão ou minoração, já a parte autora, por sua majoração. Dito isso e conforme afiançado na sentença combatida, cujo entendimento me filio, constata-se que a conduta da concessionária de impor, de forma unilateral, um serviço não solicitado, aproveitando-se da natureza essencial do fornecimento de energia elétrica para embutir cobranças mensais indevidas, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de prática abusiva e desleal que atenta contra a dignidade do consumidor, gerando angústia, frustração e a sensação de impotência. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. Isso porque, a imposição de um contrato inexistente, com o débito contínuo em fatura de serviço essencial, subtraindo valores do orçamento do consumidor, é ato ofensivo o suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Assim, há que ser mantido o provimento judicial a quo neste ponto. No que tange ao valor, têm-se que a fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelo método bifásico, observando, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em um segundo, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Sendo assim, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), diante as peculiaridades do caso concreto, denota-se que foi fixado com notável prudência e moderação pelo juízo de primeiro grau. Tal valor, inclusive, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, mas também sem se mostrar irrisório frente à capacidade econômica da ofensora e à gravidade de sua conduta. Ademais, esta quantia encontra-se em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal, inclusive por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, servindo como precedente a uniformização do entendimento e a garantia da segurança jurídica. Cito, a título de exemplo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05 .0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80222885020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676.608. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05011243620198050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Portanto, não há fundamento fático ou jurídico que justifique a extirpação, redução ou a majoração da indigitada verba indenizatória, que se revela adequada, justa e suficiente para o caso em testilha. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da empresa ré, apenas para, sanando omissão da sentença, estabelecer de forma expressa que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e NEGAR PROVIMENTO AO APELO do autor, mantendo, no mais, o decisum vergastado por seus próprios e bem lançados fundamentos, ora robustecidos. Diante do resultado da insurgência do autor, deixo de majorar os honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, em razão da verba sucumbencial não ter sido fixada na origem, em favor do patrono da empresa acionada. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 05 [1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo V (Direito das Obrigações: Prescrição e Decadência). [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. [3] CDC|Art. 39 – “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-65.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPPE LEONARDO WAGNER, FELIX JOSSAN ZALTRON
APELADO: GERALDINO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON, FELIPPE LEONARDO WAGNER, MILENA GILA FONTES
VOTO