PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101905-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MACKAY CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de compra realizada em e-commerce e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira e se é devida a restituição do valor pago; (ii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização é adequado; (iii) saber se é aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de uso de chip e senha não se sustenta diante da comprovação de que a compra foi realizada em plataforma de e-commerce, onde tais mecanismos não são utilizados, sendo tecnicamente impossível a autenticação alegada.

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.

5. A parte autora foi surpreendida com a impossibilidade de utilizar seu cartão de crédito devido a compra que alega desconhecer, sendo posteriormente submetida a cobranças indevidas, o que caracteriza abalo à sua honra e dignidade. O valor de R$ 6.000,00 fixado na origem está aquém dos valores dos precedentes do TJBA, não podendo ser reduzido.

6. É aplicável a taxa SELIC para os juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil.

7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando os critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC.

 

Dispositivos relevantes citados:

* Código Civil, art. 406

* Código de Defesa do Consumidor, art. 14

* Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §2º

 

Jurisprudência relevante citada:

* STJ, Súmula nº 479

* STJ, REsp 1.795.982/SP

* TJBA, Apelação 0012704-04.2011.8.05.0080

* TJBA, Apelação 0000182-94.2014.8.05.0158

* TJBA, Apelação 0567531-72.2016.8.05.0001



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101905-59.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada MACKAY CARVALHO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial- por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101905-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MACKAY CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença (ID. 83517948) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente o débito no valor de R$ 4.532,62 e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 83517964), o apelante sustenta, preliminarmente, que houve omissão na sentença quanto à apreciação das provas apresentadas pela própria parte autora, alegando que em nenhum momento a julgadora se atentou aos documentos juntados na peça inicial. Argumenta que as transações contestadas foram realizadas mediante o uso de cartão dotado de tecnologia CHIP e uso de senha eletrônica pessoal e intransferível, constituindo assinatura digital do usuário do cartão e gerando presunção de que o portador está autorizado a usá-lo.

Sustenta o afastamento da responsabilidade objetiva por inexistência de falha na prestação do serviço, invocando o dever contratual de guarda da senha pela parte autora. Alega que a Súmula 479 do STJ não se aplica ao caso, tendo em vista a exata e correta prestação de serviço.

Defende que parte fundamental da segurança do serviço depende de atitudes do consumidor, que assumiu em contrato a responsabilidade de não revelar sua senha a terceiros e zelar pela guarda de seu cartão. Sustenta que, havendo o fornecimento da senha para terceiros, há consequente descumprimento de dever contratual pela parte autora, o que denota claro descuido com sua gestão financeira, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente nos termos do inciso II, §3º, do art. 14 do CDC.

Quanto aos danos morais, alega a inexistência de qualquer má-fé no ocorrido e ausência de provas que autorizem a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização.

Subsidiariamente, requer a moderação do montante de eventual condenação, observando-se a proporção entre a gravidade da culpa e o dano causado.

Sustenta a aplicabilidade da taxa SELIC em substituição à correção monetária e juros de mora, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP pela Corte Especial do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, alega que a demanda se trata de causa de menor complexidade, devendo ser fixados no patamar mínimo de 10%.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 83517970), o apelado contrapõe as alegações do recorrente. Argumenta que o recurso está concentrado no argumento de que a compra é válida porque foi realizada mediante senha e validação de chip, porém não há como prosperar tal argumento vez que a compra teria sido efetuada no site Mercado Livre. Sustenta que em situações de e-commerce não é possível efetuar compras com chip, pois se insere os dados e o código CVC do cartão, sendo impossível realizar uma compra em e-commerce via tecnologia com senha.

Alega que não existe compra presencial no Mercado Livre, em outras palavras, não existe loja física do Mercado Livre, o que torna impossível o autor ter realizado uma compra presencial, com uso de cartão e senha, para empresa Mercado Livre. Sustenta que as alegações de ausência de perfil de fraude não podem prosperar.

Reitera que nunca fez essa transação e requer a aplicação de indenização por litigância de má-fé, com manutenção integral da sentença.

Quanto ao dano moral, sustenta que o recurso apresenta alegação absolutamente genérica. Argumenta que a sentença condenou o recorrente a uma indenização até singela em relação ao dano cometido, especialmente quando se acusa de usar uma senha para uma compra online nunca realizada.

Sobre a aplicação da taxa SELIC, sustenta a inaplicabilidade no caso concreto, argumentando que a imposição unilateral da SELIC como única forma de atualização da dívida civil compromete o princípio da reparação integral do dano, corolário do artigo 944 do Código Civil.

Defende que a interpretação extensiva do art. 406 do CC para abarcar a SELIC como índice universal das dívidas civis é questionável, tratando-se de cláusula supletiva, e não imperativa, do contrato entre particulares.

Quanto aos honorários advocatícios, alega que a sentença observou de forma precisa os parâmetros legais estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 18 de agosto de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101905-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MACKAY CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando inexistente débito no valor de R$ 4.532,62 decorrente de compra realizada no Mercado Livre e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de declaração de nulidade de débito c/c indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.532,62 referente a compra supostamente realizada no Mercado Livre, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que não reconhecia a transação questionada e que tomou conhecimento da compra apenas quando tentou utilizar seu cartão de crédito e verificou que não possuía mais limite disponível.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a parte ré não logrou êxito em comprovar que as parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito foram realizadas presencialmente mediante uso de cartão físico com chip e senha pessoal, tratando-se de compras realizadas na plataforma "Mercado Livre" que possuem caráter exclusivamente virtual, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ.

Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, (I) cabe analisar a regularidade da transação questionada e a responsabilidade da instituição financeira; (II) a configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório; (III) a aplicabilidade da taxa SELIC; e (IV) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados.

 

I - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

O apelante sustenta que as transações foram realizadas mediante uso de cartão com tecnologia CHIP e senha pessoal, constituindo assinatura digital válida, e que não houve falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ.

Contudo, tais argumentos não merecem acolhida.

Primeiramente, é fundamental observar que a transação questionada foi realizada na plataforma "Mercado Livre", que se caracteriza como ambiente de comércio eletrônico (e-commerce) exclusivamente virtual. Conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelo próprio apelado, as compras em plataformas digitais como o Mercado Livre não utilizam tecnologia CHIP, mas sim a inserção dos dados do cartão (número, validade e código CVC) no ambiente virtual da plataforma.

A alegação do apelante de que a transação foi autenticada por CHIP e senha pessoal revela-se, portanto, tecnicamente impossível no contexto de e-commerce, constituindo equívoco fático fundamental que compromete toda a tese defensiva.

Ademais, o Mercado Livre não possui estabelecimentos físicos onde seria possível a realização de transações presenciais com cartão físico, CHIP e senha, conforme corretamente esclarecido nas contrarrazões.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos fortuitos interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No caso dos autos, restou evidenciado que a parte ré não logrou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de regularidade da transação, desacompanhada de prova de que a operação foi efetivamente realizada pelo titular do cartão, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

 

II - DOS DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO

O apelante sustenta a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado.

Sem razão.

A cobrança de débito não reconhecido pelo consumidor, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo constrangimento, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

No caso concreto, a parte autora foi surpreendida com a impossibilidade de utilizar seu cartão de crédito devido a compra que alega desconhecer, sendo posteriormente submetida a cobranças indevidas, o que caracteriza abalo à sua honra e dignidade.

O quantum arbitrado pelo magistrado, de R$ 6.000,00, encontra-se abaixo do que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09).

II – O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23).

III – Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.

IV – Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade.

2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas.

3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais)

5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante.

2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado.

3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento.

4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC.

Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019)

 

Em razão disso, não deve ser acolhida a pretensão do réu, de ver reduzido o valor fixado a título de danos morais, pois o valor já está abaixo dos padrões da jurisprudência desta Câmara.

 

III - DA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC

O apelante pleiteia a aplicação exclusiva da taxa SELIC em substituição à correção monetária e juros de mora.

A pretensão merece acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, pela Corte Especial, firmou entendimento de que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, conforme se observa do seguinte precedente:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.

Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)

 

O art. 406 do Código Civil estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

O § 1º do Código Civil determina que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código“.

Assim, deve ser aplicada a taxa SELIC para incidência dos juros de mora tanto da restituição do valor indevidamente pago quanto da indenização por danos morais, não cumulada com correção monetária, a partir dos respectivos fatos geradores.

 

IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação observou adequadamente os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o desempenho do trabalho.

A demanda exigiu instrução probatória com realização de audiência, não se tratando de causa de menor complexidade como alegado pelo apelante. O percentual fixado encontra-se dentro dos limites legais e mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido.

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que os juros de mora das indenizações por danos materiais e morais sejam calculados com base na taxa SELIC, não cumulada com correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil.



 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator