PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FILIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM DÉBITOS FISCAIS DE SÓCIOS EM OUTRA PESSOA JURÍDICA. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE 565.048 (TEMA 31/STF). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária que indeferiu pedido de inscrição estadual de filial da empresa impetrante, sob o fundamento de existência de pendências fiscais atribuídas aos seus sócios em relação a pessoa jurídica diversa, pleiteando a concessão da inscrição independentemente de tais débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento de inscrição estadual de filial com base em débitos fiscais atribuídos aos sócios da empresa impetrante, vinculados a outra pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A negativa de inscrição estadual fundada em débitos fiscais de terceiros caracteriza meio indireto de cobrança tributária, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. A exigência administrativa impõe restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica, violando o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.048 (Tema 31), afirma a inconstitucionalidade de medidas coercitivas indiretas para cobrança de tributos, por afronta ao devido processo legal e à proporcionalidade. A vinculação da concessão de inscrição estadual a débitos fiscais de sócios em outra pessoa jurídica extrapola os limites da legalidade e constitui mecanismo oblíquo de cobrança, inadmissível na ordem constitucional. Resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à obtenção da inscrição estadual de sua filial, independentemente de débitos fiscais de seus sócios em contexto empresarial diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode condicionar a inscrição estadual de empresa à regularidade fiscal de seus sócios em relação a outra pessoa jurídica. 2. A negativa de inscrição estadual como forma de compelir o pagamento de tributos configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. 3. É assegurado o livre exercício da atividade econômica, sendo inconstitucionais restrições administrativas desproporcionais não previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.048 (Tema 31 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071447-23.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante PRC REFEIÇÕES COLETIVAS S.A. e como impetrado o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071447-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRC REFEICOES COLETIVAS S.A.
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRC REFEIÇÕES COLETIVAS S.A., contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de inscrição de filial em razão de suposta existência de dívidas inadimplidas dos seus sócios. Asseverou a impetrante ter iniciado processo de abertura de filial no Município de Lauro de Freitas visando expansão do seu Centro de Distribuição aos Estados da Bahia, Sergipe e Alagoas, sendo informada, contudo, a inviabilidade do pleito uma vez que seus sócios Luiz Alberto Ramos e José Henriques Ramos, possuírem débito inscritos na dívida em relação a outra empresa. Sustentou ser arbitrária a exigência de regularização de débitos tributários de outra pessoa jurídica, por seus sócios, para obtenção da inscrição estadual da sua filial, sendo tal prática meio indireto de cobrança. Afirmou que “... a realização de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, não é condicionada a existência, ou não, de pendências fiscais para com o Fisco Estadual, sobretudo, quando se tratam da pessoa física dos sócios, relacionadas a outro CNPJ.”. Defendendo ter havido violação ao livre exercício da atividade econômica prevista no art. 170 da CRF/88, invocou precedentes do STF que asseguram seu pretenso direito líquido e certo, inclusive as Súmulas 70, 323 e 547 da Excelsa Corte. Após requerimento de tutela de urgência, pediu a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da negativa de realização de inscrição da Impetrante em Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia e/ou realizar a emissão de alvará. Instada pelo Juízo da 4ª Vara da fazenda Pública a comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, Id 94546162, pág 67, a demandante trouxe aos autos DAJE, devidamente pago, pág 56 e seguintes. Em sequência, restou deferida liminar pelo Juízo Fazendário “... para, até ulterior deliberação deste Juízo, ordenar às Autoridades Coatoras que se abstenham de, por qualquer meio, impedir a realização de inscrição da Impetrante em Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia e/ou realizar a emissão de alvará ou qualquer outro documento de funcionamento essencial à consecução das atividades das impetrante, sob o fundamento de existência de débitos tributários seus ou de seus sócios, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).” (pág 54/55) Informes do Secretário da Fazenda constantes do Id 94546162, pág 23. Na intervenção, Id 94546162, pág 12/21, o Estado da Bahia alegou observância a legislação tributária, em particular art. 3º do Decreto Estadual nº 13.780/2012, legitimado pela Lei Estadual nº 7014/1996, que dispõe “O pedido de concessão da inscrição deverá ser submetido a análise e decisão do titular da inspetoria fiscal quando o requerente estiver como titular, sócio ou responsável legal que participa de outra empresa tornada inapta no cadastro por indício de prática de operações fraudulentas ou com débitos inscritos em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade. ”. Colacionou precedente do STF favorável ao seu argumento e requereu a denegação da segurança. Manifestação do Ministério Público de primeiro grau pela ausência de interesse público primário que justificasse sua participação no feito. Decisão declinatória de competência com fincas no art. 123 da CE/BA. Distribuídos os autos, nessa instância, tocou-me a relatoria, por sorteio. Manifestação reiterativa da Procuradoria de Justiça, Id 96687308. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071447-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRC REFEICOES COLETIVAS S.A.
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sem preliminares, cumpre destacar que o mandado de segurança constitui ação civil de estatura constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, sempre que evidenciada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. A doutrina é uníssona ao reconhecer a centralidade desse instrumento na tutela jurisdicional de direitos fundamentais, conforme leciona Mantovanni Colares Cavalcante, ao asseverar que o mandado de segurança representa verdadeiro direito fundamental à tutela específica — seja de natureza corretiva ou preventiva — contra atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem atue em seu nome, por meio de ação de natureza civil, submetida a procedimento especial, desde que os fatos estejam comprovados de plano, mediante prova pré-constituída. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do indeferimento de pedido administrativo de inscrição estadual de filial da empresa impetrante, motivado pela existência de supostas pendências fiscais atribuídas aos seus sócios em relação a pessoa jurídica diversa. Examinando-se o contexto fático-jurídico delineado nos autos, evidencia-se que a atuação da Fazenda Estadual extrapola os limites da legalidade estrita, configurando, em verdade, típica sanção política. Tal prática, reiteradamente repelida pela jurisprudência pátria, revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, notadamente por afrontar o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição da República, que assegura a todos o livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A exigência imposta pela Administração Tributária, mostra-se manifestamente desproporcional, porquanto, a pretexto de regularidade fiscal, acaba por impor restrição indireta ao exercício da atividade empresarial da impetrante, com o nítido propósito de compelir o adimplemento de débitos fiscais atribuídos a terceiros — no caso, seus sócios, em outra esfera empresarial. Tal proceder encontra óbice na firme orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 565.048 (Tema 31 da repercussão geral), assentou a inconstitucionalidade da utilização de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, por configurarem violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da livre iniciativa. A ratio decidendi firmada pelo Excelso Pretório não admite interpretação restritiva, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame, na medida em que a negativa de inscrição estadual, fundada em débitos alheios à pessoa jurídica impetrante, traduz mecanismo oblíquo de cobrança tributária, vedado pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, resta caracterizado o direito líquido e certo da impetrante à obtenção da inscrição estadual de sua filial, independentemente de eventuais débitos fiscais de seus sócios vinculados a outra atividade empresarial. Forte nessas razões, voto no sentido de conceder a segurança, confirmando, em caráter definitivo, a liminar anteriormente deferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, para assegurar à impetrante a inscrição estadual de sua filial, desvinculada de quaisquer pendências fiscais atribuídas a seus sócios em contexto diverso. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071447-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRC REFEICOES COLETIVAS S.A.
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO