PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539274-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOBSON BATISTA LIMA
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EMPRESÁRIO DO RAMO DE INTERNET QUE ADQUIRE, EM CONTEXTO COMERCIAL, EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES SABIDAMENTE FURTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NEGATIVAMENTE VALORADOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jobson Batista Lima contra sentença penal que o condenou à pena de 3 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). O apelante, proprietário de provedor de internet, foi denunciado por adquirir e manter em depósito equipamentos de telecomunicações subtraídos da empresa TIM, ciente da origem criminosa dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de receptação qualificada imputado ao apelante; (ii) estabelecer se o apelante agiu com dolo ao adquirir os bens ilícitos; (iii) determinar se é possível aplicar o regime aberto ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por auto de exibição e apreensão, certidões, reconhecimento dos bens por representante da empresa TIM dos equipamentos encontrados no poder do réu, todos compatíveis com os objetos subtraídos, bem como pela confissão do acusado de que efetivamente adquiriu o material apreendido.

4. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos coesos e convergentes de corréus e testemunhas, inclusive policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a negociação direta entre o apelante e os autores do furto, com pagamento de valor irrisório em relação ao preço real dos equipamentos.

5. A tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bens não se sustenta diante das provas nos autos, sobretudo do fato de o apelante ter encomendado os equipamentos, ter recebido os objetos em sua empresa de forma reincidente, e diante de seu conhecimento técnico e experiência no setor de internet.

6. A ausência de perícia oficial não compromete a comprovação da materialidade do delito, por haver outros elementos probatórios idôneos, conforme orientação pacífica do STJ.

7. A constitucionalidade do §1º do art. 180 do CP é reconhecida pelo STF, diante da maior reprovabilidade social da conduta praticada no exercício da atividade comercial, sendo cabível a forma qualificada da receptação quando o agente utiliza sua estrutura empresarial para receber bens ilícitos.

8. A pena-base foi corretamente majorada em virtude dos maus antecedentes do réu, que possui condenação anterior por fato anterior ao crime em análise, o que justifica também o regime semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, em especial os maus antecedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“A existência de prova robusta quanto à origem ilícita dos bens e à ciência do agente justifica a condenação por receptação qualificada.”

“O agente que, no exercício da atividade empresarial, adquire e mantém em depósito bens subtraídos, com ciência da ilicitude, responde na forma qualificada do art. 180, §1º, do Código Penal.”

“A existência de maus antecedentes permite a fixação de regime mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, §1º; 59; 44, III; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2552194/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2387218/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.05.2024; STF, RHC 117143/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.06.2013.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 0539274-32.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante JOBSON BATISTA LIMA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. 


Des. Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça



104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539274-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOBSON BATISTA LIMA
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por JOBSON BATISTA LIMA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença penal condenatória que lhe impôs pena de reclusão de 03 (três) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.


No caso, narra a inicial acusatória, constante ao ID 88068362, o seguinte:


Consta dos autos que no dia 16 de agosto de 2019, na Estação de Rádio Base - ERB, situada no bairro Piatã, Salvador-BA, o primeiro, o segundo e o terceiro denunciados subtraíram para si coisa móvel alheia pertencente ao patrimônio da empresa TIM de telefonia, mediante destruição e rompimento de obstáculo, com abuso de confiança e empregando destreza.

Sobressai do apuratório que, no dia, local e horário acima designados, os três primeiros denunciados, que eram eletrotécnicos à época dos fatos e possuíam livre acesso às dependências da estação de telefonia, subtraíram o equipamento HAUWEI, SMART AX MA5800-X7, da empresa TIM de telefonia, avaliado em aproximadamente, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

Emerge dos autos que, os três primeiros denunciados adentraram na sede da estação de telefonia, e, mediante destreza efetuaram a retirada do aludido aparelho alocando-o no interior do veículo Corsa GM, cor prata, pertencente ao segundo denunciado.

Após a subtração do equipamento das dependências da estação de telefonia, o segundo denunciado repassou o equipamento pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao quarto denunciado, que é proprietário de uma empresa de provedor de internet, conhecida por Levenet.

Ressalte-se que, o valor da revenda do aparelho fora dividido igualmente entre os três primeiros denunciados que já eram contumazes na citada prática delitiva, tendo subtraído 03 (três) equipamentos da operadora TIM da estação utilizando-se do mesmo modus operandi.

Pelo exposto, assim agindo, encontram-se os denunciados EVERTON SILVA DOS REIS, FAGNER NEVES DO CARMO e MAXUELL DE NOVAIS SANTOS incursos nas penas previstas no art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal Brasileiro, enquanto o denunciado JOBSON BATISTA LIMA encontra-se incurso no delito tipificado no art. 180, §1º do Código Penal.

 

Em suas razões, constantes ao ID 89290406, alega a parte apelante que a condenação foi injusta pois se baseou em fundamentos frágeis e desprovidos de suporte probatório suficiente, contrariando o princípio da presunção de inocência.


Afirma o apelante que, desde o início do processo, negou ter conhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos, alegando que os comprou como sucata, em estado precário de conservação, presumindo tratar-se de material descartado e imprestável. Argumenta que não houve dolo em sua conduta, tampouco intenção de ocultar ou se beneficiar de produto oriundo de crime. Ressaltou que os equipamentos eram tecnicamente específicos e desconhecidos para ele, pequeno comerciante, e que sua aquisição visava reaproveitamento eventual.


No mérito, a defesa sustenta a ausência de dolo específico e genérico, requisito essencial para a configuração do crime de receptação dolosa. Invoca o princípio do in dubio pro reo como fundamento para a absolvição, destacando que não há prova cabal de que Jobson soubesse da origem criminosa dos bens adquiridos. Destaca-se, ainda, que a prova técnica sobre o estado dos equipamentos não foi produzida, o que impossibilita aferir seu valor ou funcionalidade, fator essencial para presumir a consciência do agente quanto à ilicitude.


A defesa também aponta contradições nos depoimentos dos corréus e a ausência de testemunhos conclusivos, salientando que os próprios agentes policiais demonstraram desconhecimento dos detalhes dos fatos. Por isso, não se sustenta, segundo a tese recursal, a versão adotada pela sentença quanto à certeza da atuação dolosa do apelante.


Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal de absolvição, a defesa pleiteia a redução da pena imposta, por considerar que a dosimetria da sentença foi desproporcional e fundamentada de forma deficiente. Argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em antecedentes que, à época dos fatos, ainda não haviam transitado em julgado, o que violaria os princípios da legalidade e da presunção de inocência.


Nesse contexto, a defesa alega que o regime semiaberto é inadequado, pois a pena fixada está abaixo do limite de quatro anos previsto para o regime aberto, e o apelante não ostenta reincidência específica. Sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o que foi indevidamente negado pela sentença de primeiro grau sem fundamentação concreta.


Adicionalmente, impugna-se a constitucionalidade do §1º do artigo 180 do Código Penal, por impor sanção mais severa à receptação qualificada por culpa do que ao tipo doloso previsto no caput, o que, segundo a tese defensiva e com respaldo em críticas doutrinárias como as de Damásio de Jesus, afrontaria os princípios da proporcionalidade e da racionalidade penal.


Ao final, a defesa requer a absolvição de JOBSON BATISTA LIMA com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas quanto ao dolo na conduta; subsidiariamente, a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do CPP, por inexistência de provas de conduta dolosa. Em caso de manutenção parcial da condenação, a declaração incidental de inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do Código Penal e redimensionamento da pena com base apenas no caput do dispositivo. Por fim, pede pela revisão da dosimetria penal, com fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 89701167, pugnando pelo não provimento do apelo.


Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 90754240.


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 21 de outubro de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539274-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOBSON BATISTA LIMA
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por JOBSON BATISTA LIMA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença penal condenatória que lhe impôs pena de reclusão de 03 (três) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.


No caso, narra a inicial acusatória, constante ao ID 88068362, o seguinte:


Consta dos autos que no dia 16 de agosto de 2019, na Estação de Rádio Base - ERB, situada no bairro Piatã, Salvador-BA, o primeiro, o segundo e o terceiro denunciados subtraíram para si coisa móvel alheia pertencente ao patrimônio da empresa TIM de telefonia, mediante destruição e rompimento de obstáculo, com abuso de confiança e empregando destreza.

Sobressai do apuratório que, no dia, local e horário acima designados, os três primeiros denunciados, que eram eletrotécnicos à época dos fatos e possuíam livre acesso às dependências da estação de telefonia, subtraíram o equipamento HAUWEI, SMART AX MA5800-X7, da empresa TIM de telefonia, avaliado em aproximadamente, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

Emerge dos autos que, os três primeiros denunciados adentraram na sede da estação de telefonia, e, mediante destreza efetuaram a retirada do aludido aparelho alocando-o no interior do veículo Corsa GM, cor prata, pertencente ao segundo denunciado.

Após a subtração do equipamento das dependências da estação de telefonia, o segundo denunciado repassou o equipamento pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao quarto denunciado, que é proprietário de uma empresa de provedor de internet, conhecida por Levenet.

Ressalte-se que, o valor da revenda do aparelho fora dividido igualmente entre os três primeiros denunciados que já eram contumazes na citada prática delitiva, tendo subtraído 03 (três) equipamentos da operadora TIM da estação utilizando-se do mesmo modus operandi.

Pelo exposto, assim agindo, encontram-se os denunciados EVERTON SILVA DOS REIS, FAGNER NEVES DO CARMO e MAXUELL DE NOVAIS SANTOS incursos nas penas previstas no art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal Brasileiro, enquanto o denunciado JOBSON BATISTA LIMA encontra-se incurso no delito tipificado no art. 180, §1º do Código Penal.

 

Inicialmente, requer a parte recorrente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.


Não conheço do pedido do benefício, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal, que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente.


Nesse sentido a jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)


Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

 

No mérito, a defesa sustenta ausência de dolo, alegando que o apelante adquiriu os bens como sucata, sem conhecimento da origem ilícita, e que não há provas suficientes para embasar a condenação, motivo pelo qual pleiteia sua absolvição.

 

Com efeito, a materialidade delitiva emerge de forma convincente do conjunto probatório amealhado nos autos, notadamente, do auto de Exibição e apreensão (ID. 183474711, dos autos de nº 0324695- 63.2019.8.05.0001), que atesta a apreensão de 02 (dois) RADIOS GPN MASN LT / 01 (UM) RÁDIO NEC IPASALINK E 1(UM) RÁDIO ODU HUAWEI, 01 RETIFICADOR LT PAKE 2 3000W.


A certidão de ID. 88068363, fls. 23/24, por sua vez, explicita que:


FOI CONDUZIDO A ESTA ESPECIALIZADA A PESSOA DE NOME JOBSON BATISTA LIMA - VULGO: JUNIOR, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, DETIDO EM FLAGRANTE PELA GUARNIÇÃO BUFALO 06 COMPOSTA PELOS POLICIAIS ELSON WENCESLAU DOS SANTOS LIMA, MAT. 20.247.387-9,LUIZ CARLOS DAS NEVES SOUZA MAT.12.563.5172, E CARLOS DIAS LIMA MAT.205517567, PROCEDENTE DA RUA ANTONIO CARLOS MAGALHÄES, BAIRRO BOCA DO RIO, EM RAZÃO DO CONDUZIDO TER SIDO CITADO NO INTERROGATÓRIO DE FAGNER NEVES DO CARMO,CONFORME OC.N°.3930/2019, POR TER COMPRADO PRODUTOS DE FURTO, COMO ROTEADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. EM PODER DO CONDUZIDO FORA ENCONTRADO A QUANTIA DE R$850,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS) UM APARELHO DE TELEFONE IPHONE BRANCO, UM ÓCULOS ESPORTE E A CHAVE DE CARRO-MATERIAL ESTE ENTREGUE AI SEU ADVOGADO-PRESENTE MESTA UNIDADE-DR ANGELO MONCORVO-OAB-34926/BA. POSTERIORMENTE O CONDUZIDO ACOMPANHADO DOS INVESTIGADORES SUPRA MENCIONADOS ESTIVERAM NA SUA LOJA DE PROVEDOR DE INTERNET, AONDE FORAM ENCONTRADOS 02(DOIS) RADIOS GPON MSAN LT/ 01(UM) RADIO NEC IPASALINK E 01(UM) RADIO ODU HUAWEI, PRODUTOS DE FURTO DA EMPRESA "TIM". COMPARECEU A ESTA ESPECIALIZADA O SR. MOISES SATURNINO DE SANTANA, SUPERVISOR DE SEGURANÇA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES "TIM". CONFIRMANDO QUE OS PRODUTOS APRESENTADOS PERTENCEM A EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES JÁ CITADA. FATO REGISTRADO PARA OS DEVIDOS FINS. CONDUZIDO FOI AUTUADO EM FLAGRANTE POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

 

Em sede de inquérito policial, o corréu Everton Silva dos Reis afirmou que:


“(…) que há quase três meses, atendendo uma demanda de uma pessoa conhecida por “JÚNIOR”, amigo de Fagner Neves, o interrogado procedeu a retirada do equipamento HAUWEI, SMART AX MA5800-X7 da estação Placafor com a participação de Fagner Neves e Everton Silva. O primeiro vendeu o citado equipamento a Júnior pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor dividido pelos três envolvidos no citado delito. Que Everton Silva dava cobertura na ação, como também participava diretamente da desinstalação do referido equipamento juntamente com o interrogado. Que da mesma forma o interrogado, Fagner Neves e Everton Silva subtraíram o mesmo equipamento das estações de Lauro de Freitas e Camaçari. Que o interrogado auferiu nos três equipamentos furtados da operadora TIM a quantia de R$ 2.100,00. Que Fagner fornecia os equipamentos a “JUNIOR” recebendo a quantia de R$ 2.000,00 por cada equipamento HAUWEI, SMART AX MA 5800-X7 retirado das Estações da Operadora Tim, valor dividido igualmente entre o interrogado, Fagner e Everton.” (fl. 12 do ID 88068363)


A autoria do delito de receptação cometido pelo apelante também restou cabalmente comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos.


A este respeito, anotem-se os seguintes excertos dos depoimentos prestados em ambas as fases persecutórias pelas testemunhas, IPC LUIZ CARLOS DAS NEVES SOUZA, IPC ELSON WENCESLAU DOS SANTOS e IPC CARLOS DIAS LIMA, agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente:


"que participou das diligências de investigação desse fato, não tem muita lembrança da diligência referente à prisão dos primeiros acusados, mas recorda-se da segunda diligência, onde foram à empresa de JOBSON. Disse que o coordenador do SI delegou que fossem à empresa onde os acusados (autores do furto) apontaram ter vendido os equipamentos subtraídos. Lembra de ter ido na empresa de JOBSON e feito a condução dele por acusação de receptação de equipamentos para empresa de fornecimento de sinal de internet. Não recorda do que foi apreendido nessa operação no imóvel de JOBSON.” (Depoimento judicial de Luiz Carlos das Neves Souza – extraído da sentença)


“Que no dia de hoje por volta das 11 horas, a Equipe Búfalo 06, saiu em diligência, com intuito de encontrar JOBSON BATISTA LIMA, conhecido como JÚNIOR, citado no interrogatório de FAGNER e EVERTON no dia 16/08/2019, e que estaria de posse das Placas supracitadas nº 03930/2019, que ao chegar à Rua Antonio Carlos Magalhães, n° 02, bairro da Boca do Rio, Salvador-BA, foi encontrado o mesmo em frente a sua loja LEVENET, e ao ser questionado sobre os 02 RÁDIOS GPON MSAN LT, 01 RÁDIO ODU HUAWEI e 01 RETIFICADOR LT PAKE 2 3000W, o mesmo pediu para ligar para o seu advogado, sendo autorizado, após ter mantido o referido contato, afirmou que o advogado lhe orientou a só mostrar os equipamentos na presença do mesmo. Diante dos fatos houve a necessidade de conduzi-lo perante a Autoridade Policial, que posteriormente, aceitou que fosse feita a referida inspeção. Dando continuidade a diligência, foram encontrados outros os equipamentos: NEC IPASOLINK e DIO OFFICE que lhe haviam sido inquiridos, dito pelo mesmo que havia encontrados no lixo, sendo apresentados a Autoridade Policial.” (Depoimento policial de Luiz Carlos das Neves Souza – ID. 183474406, dos autos de nº 0324695-63.2019.8.05.0001)


Que no dia de hoje por volta das 11 horas da manhã, saiu em diligência e localizou o endereço, a Rua Antonio Carlos Magalhães, nº 02, no bairro da Boca do Rio, nesta Capital, fornecido pelos interrogados FAGNER e EVERTON (B: 19-03930) nesta Unidade Policial, onde estariam os produtos pertencente a Operadora TIM, furtados pelos interrogados citados acima. Que ao chegar ao endereço, encontrou JOBSON BATISTA LIMA, em frente a sua loja, e em posse dos equipamentos de telecomunicação, reconhecidos pelo Supervisor de Segurança da Operadora Tim o Sr. MOISÉS SATURNINO. Qu juntamente com os outros policiais civis conduziram JOBSON BATISTA LIMA e esta Unidade Policial e o apresentou a Autoridade Policial, para que fossem tomadas as medidas necessárias. (Depoimento policial de ELSON WENCESLAU DOS SANTOS – ID. 183474407, dos autos de nº 0324695- 63.2019.8.05.0001)


Que no dia de hoje, por volta das 11 horas, estando na composição Guarnição da Equipe Búfalo 06, dirigiu-se ao endereço fornecido pelo interrogado FAGNER NEVES DO CARMO e outros, interrogado no dia 16/08/2019, referente ao BO: 19-03930, na Rua Antonio Carlos Magalhães, na Boca do Rio/ Salvador-BA, deslocou juntamente com Equipe Búfalo 06, e ao chegar ao referido endereço, encontrou a pessoa de JOBSON BATISTA LIMA, e frente em sua Loja, onde foram encontrados vários equipamentos de furto em poder do mesmo, da Operadora TIM, reconhecidos pelo Supervisor de Segurança Sr. Moisés Saturnino de Santana, que confirmou pertencer a referida empresa. Que JOBSON BATISTA LIMA, foi conduzido pelos policiais civis a esta Delegacia Especializada e apresentado a Autoridade Policial. (Depoimento policial de CARLOS DIAS LIMA– ID. 183474408, dos autos de nº 0324695-63.2019.8.05.0001

 

A oitiva com codenunciados foi esclarecedora acerca da matéria versada nos autos:


O codenunciado, MAXWELL DE NOVAIS SANTOS, em juízo, afirmou que:

 

“[...] o réu MAXWELL DE NOVAIS SANTOS confessou ter realizado o furto do equipamento. Disse que a ideia foi de EVERTON; que estava trabalhando com FAGNER e passaram onde EVERTON estava trabalhando para pegar o carro dele, e então EVERTON disse que tinha um equipamento para vender, que era da estação e tinham que furtar para vender. Foram para a estação, pegaram o equipamento e venderam para JOBSON BATISTA LIMA, que tinha uma empresa de internet. FAGNER o conhecia antes e o indicou como comprador. Foram juntos com FAGNER e EVERTON, mas MAXWELL ficou no carro. Acha que quem fez a negociação com JOBSON foi EVERTON, e o aparelho foi vendido por R$ 2.000,00, dividido igualmente entre os três. Disse não saber se JOBSON BATISTA LIMA sabia que o equipamento tinha sido furtado; quando FAGNER sugeriu vender a JOBSON, não falou se ele era acostumado a comprar esses objetos, levando para lá porque JOBSON trabalhava com coisas de internet. Não sabia o preço normal do equipamento, mas sabia que era bem caro. Não sabe informar se o equipamento estava funcionando ou se estava no meio de sucatas. Concordou com a proposta de ANPP.


Fagner Neves do Carmo, por sua vez, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, afirmou que:


(…) que acerca de um mês, em um dos acessos do interrogado na ERB situada no bairro de Placafor, o mesmo admite ter subtraído um equipamento da marca HAUWEI, SMART AX MA5800-X7, avaliado em cerca de R$ 42.000,00. Que repassou esse equipamento pelo valor de R$ 2.000,00 ao indivíduo que conhece apenas como “JUNIOR”, morador da Boca do Rio, que reside na localidade conhecida como Caxundé. O referido equipamento foi encomendado por Júnior que é proprietário de um provedor de internet, de nome Levenet, cujo o funcionamento ocorre no bairro da Boca do Rio. Que o interrogado conhece Júnior há mais de 10 anos, tendo sido vizinho do mesmo, quando o interrogado morava na Rua Novo Paraíso, bairro da Boca do Rio. Que o interrogado, por demanda do próprio Júnior, do mesmo modo, retirou um outro equipamento da mesma marca da Estação da Operadora Oi em Camaçari, repassando pelo mesmo valor a Júnior. Que nas situações acima descritas, conforme o interrogado o mesmo contou com a ajuda dos indivíduos identificados como Everton Silva dos Reis e Maxwell de Novais Santos, que procederam a desinstalação dos aludidos equipamentos. (…).” (fls. 12 e 13 do ID 88068363).


Em juízo, o mesmo acusado relatou o seguinte:


“o réu FAGNER NEVES DO CARMO confessou ter realizado o furto. Narrou que EVERTON lhe perguntou se conhecia alguém que tinha internet, pois tinha um equipamento que sobrou de uma instalação, e ofereceu dinheiro para FAGNER. EVERTON já estava com o equipamento no local da torre da TIM em Itapuã, onde trabalhava. FAGNER, MAXWELL e EVERTON foram juntos, e EVERTON pediu para levar o equipamento no carro. A subtração foi ajustada entre os três, com a iniciativa original de EVERTON. FAGNER já conhecia JOBSON BATISTA LIMA e, quando EVERTON perguntou se tinha alguém para comprar, indicou "um menino lá na Boca do Rio que tem internet". Foram ao local e EVERTON mostrou o equipamento. JOBSON BATISTA LIMA tinha consciência de que o equipamento era subtraído e pagou cerca de R$ 2.000,00. O dinheiro foi dividido, e FAGNER ficou com R$ 200,00, assim como MAXWELL. Afirmou que JOBSON não era acostumado a comprar equipamentos roubados e só vendeu a ele porque ele tinha internet. Concordou com a proposta de ANPP.


Pontua-se, ainda, que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0).


Desta forma, à vista do delienado, vê-se que a pretensão defensiva não merece acolhida. A condenação do apelante encontra-se lastreada em um conjunto probatório robusto, colhido tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução judicial, demonstrando, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de receptação qualificada.


Como visto, os depoimentos prestados pelos corréus Fagner Neves do Carmo e Maxwell de Novais Santos são convergentes e coerentes ao apontar o apelante como o destinatário certo dos equipamentos subtraídos, revelando, inclusive, que a entrega dos objetos ao réu ocorreu mediante pagamento de R$ 2.000,00, valor manifestamente desproporcional ao preço real de tais itens, estimados em aproximadamente R$ 42.000,00. Fagner, inclusive, declarou que os equipamentos foram retirados por encomenda do próprio Jobson, conhecido como “Júnior”, que era proprietário de um provedor de internet. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o réu tinha ciência da origem criminosa dos bens.


A tese defensiva apresentada pelo apelante, de que teria adquirido os bens como sucata, não resiste à análise das provas constantes nos autos. Conforme bem destacado na sentença, os bens estavam funcionais, não apresentando qualquer indício de descarte ou avaria que justificasse a classificação como sucata.


Ademais, os equipamentos apresentavam etiquetas de identificação da operadora TIM e não foram acompanhados de qualquer nota fiscal ou documentação hábil que comprovasse sua origem lícita. A alegação de que se tratava de “lixo eletrônico” ou material descartado não encontra respaldo probatório, tampouco se coaduna com o conhecimento técnico do apelante, que atua especificamente na área de prestação de serviços de internet e, portanto, possui plena capacidade de reconhecer a natureza e o valor do material adquirido.


Neste ponto, vale destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no crime de receptação, estando o bem apreendido na posse do réu, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou eventual erro de tipo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de consequência lógica da apreensão do bem em poder do acusado. Nas palavras do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N . 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1 .843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) . 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ . 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2552194 DF 2024/0019043-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)

 

Ainda quanto à alegação subsidiária da defesa, de inconstitucionalidade do §1º do art. 180 do Código Penal, também não merece prosperar.


O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela constitucionalidade da receptação qualificada, por considerar que o legislador optou por agravar a sanção em razão da maior reprovabilidade social da conduta do agente que, no exercício de atividade comercial ou industrial, se vale de sua estrutura para facilitar a circulação de bens de origem ilícita.


Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:


 “O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto. STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712).”

 

EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 117143, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). 

 

No caso concreto, restou comprovado que o réu mantinha os bens ilícitos em depósito na sede de sua empresa comercial, local no qual prestava serviços de internet. A conduta se amolda perfeitamente à descrição típica da receptação qualificada: adquiriu e armazenou, em proveito próprio, bens que sabia serem produtos de crime, no contexto do exercício de atividade empresarial, auferindo vantagem indevida com a operação. Como bem pontuado na sentença: "Estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de receptação qualificada."


Assim, não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à configuração do dolo genérico necessário ao tipo penal, tampouco quanto à presença dos requisitos da forma qualificada da receptação. O réu tinha pleno conhecimento da ilicitude dos bens adquiridos, tanto pelas circunstâncias da aquisição, quanto por sua experiência profissional e pelas evidências trazidas aos autos.


Diante de todo o exposto, rejeita-se a tese de ausência de dolo e afasta-se o pedido subsidiário de desclassificação para o tipo simples, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau que condenou o réu JOBSON BATISTA LIMA pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com todos os seus consectários legais.


Examinando a dosimetria aplicada, verifica-se que o magistrado, na primeira fase, de forma acertada, valorou negativamente os antecedentes, tendo em vista que o acusado possui contra si sentença penal condenatória (nº 8023225-26.2022.8.05.0001) transitada em julgado em 29/04/2025 (ID. 88069534 – fl.02), decorrente de fato ilícito anterior ao delito apurado.


Assim, sem reparos a fixação da pena-base em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa.


Na segunda fase, o juízo, diante da atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena base, chegando à pena intermediária de 3 anos e 8 dias de reclusão, e 10 dias-multa.


Ausentes causas de aumento e diminuição, não há reparos a se fazer na pena definitiva fixada em 3 anos e 8 dias de reclusão, e 10 dias-multa.


Por fim, o apelante requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.


Sobre o regime inicial, também não há retoques a serem feito no julgado, que, diante da existência de circunstância desfavorável, fixou em regime mais gravoso.


Importa consignar, neste ponto, que o recorrente teve considerado os maus antecedentes, diante da condenação por fatos similares aos investigados nesta ação (receptação qualificada)

 

Sendo assim, a a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme autorizado pela abalizada jurisprudência:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para cumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença, porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão seria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por configurar indevida inovação recursal.

2 . Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na sentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda que a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante não seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Precedentes. 3 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2387218 SP 2023/0205885-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)


Da mesma forma, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impede a substituição da pena privativa de liberdade, consoante se observa do seguinte julgado:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar a recorrente, inclusive judiciais (prova oral), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. A pena-base foi aumentada em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, que extrapolaram o tipo penal, e não da idade das ofendidas, que não se confundem com a causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP, não havendo se falar em bis in idem . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo o disposto nos arts. 44, III, c/c o art. 59, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.083.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)



Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença integralmente.


Salvador,   de    de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

 Relator



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