PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004712-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGOS 98 E 99 DO CPC – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO – REDUÇÃO DAS CUSTAS AO PATAMAR MÍNIMO – ART. 98, §5º, DO CPC – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Eliezer Gonçalves da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8209209-78.2025.8.05.0001, proferida que deferiu em parte o pedido de gratuidade e determinou a redução do valor das custas iniciais à quantia de R$ 200,00, correspondente a cerca de 10% da renda líquida da parte Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a adoção de medida mitigadora do ônus financeiro, à luz da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e das disposições dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência judiciária gratuita, prescrevendo a legislação processual que a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão integral do benefício. No caso concreto, embora não restem preenchidos os requisitos para a concessão plena da gratuidade, verifica-se a possibilidade de mitigação do encargo financeiro, mediante a redução das custas processuais ao patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, preservando-se o acesso à justiça sem prejuízo ao custeio da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese: inexistindo elementos suficientes para a concessão integral da gratuidade da justiça, é possível a redução das custas processuais ao valor mínimo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, como forma de assegurar o acesso à justiça à parte que demonstra limitação financeira.

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS

Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; AgInt no AREsp 2.635.967/SP (STJ); Agravo de Instrumento nº 8052575-28.2023.8.05.0000 (TJBA).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004712-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Eliezer Gonçalves da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8209209-78.2025.8.05.0001, proferida que deferiu em parte o pedido de gratuidade e determinou a redução do valor das custas iniciais à quantia de R$ 200,00, correspondente a cerca de 10% da renda líquida da parte Autora.

Alega que propôs Ação ordinária, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Destaca receber cerca de R$ 2.233,31 de valor líquido mensal, sendo a sua aposentadoria seu único meio de sobrevivência.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal.

Foi deferida em parte a tutela recursal.

A parte Agravada apresentou não contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004712-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIEZER GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Eliezer Gonçalves da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8209209-78.2025.8.05.0001, proferida que deferiu em parte o pedido de gratuidade e determinou a redução do valor das custas iniciais à quantia de R$ 200,00, correspondente a cerca de 10% da renda líquida da parte Autora.

Alega que propôs Ação ordinária, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Destaca receber cerca de R$ 2.233,31 de valor líquido mensal, sendo a sua aposentadoria seu único meio de sobrevivência.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)



Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Porém, os documentos colacionados indicam que a parte tem condições de arcar com as custas do processo da forma arbitrada, parcelada em 2 vezes.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator