PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do autor da demanda possessória originária, determinando a desocupação de área esbulhada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em definir se a decisão monocrática proferida deve ser mantida, analisando-se a presença dos requisitos autorizadores da proteção possessória liminar previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a alegada necessidade de prévia audiência de justificação e a impossibilidade de discussão fundamentada exclusivamente em domínio em sede de juízo possessório. III – RAZÕES DE DECIDIR: A decisão monocrática combatida aplicou escorreitamente a legislação processual e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da liminar possessória independentemente da oitiva da parte contrária quando a petição inicial estiver devidamente instruída com provas do exercício fático da posse e do esbulho praticado a menos de ano e dia, tornando a audiência de justificação uma providência subsidiária. As alegações do agravante, pautadas em suposto título de domínio emitido por autarquia federal, não possuem o condão de afastar a proteção da posse fática, porquanto o ordenamento jurídico pátrio veda a oposição da exceção de domínio em demandas possessórias. O recurso não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular, configurando reiteração de teses já superadas. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Salvador, data do sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043693-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): KARLA JAMYLE NUNES BATISTA
AGRAVADO: NELSON ALVES PEREIRA
Advogado(s):VANESSA ALVES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por João Ribeiro Ferreira contra a decisão monocrática de ID 94959433, proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova. O litígio tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por Nelson Alves Pereira, sob o argumento de que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel rural denominado Fazenda Brejo Seco há mais de trinta anos. Sustentou o autor que o ora agravante invadiu uma faixa de trinta metros de sua propriedade, erguendo cercas e obstando o trânsito de rebanhos e pessoas. O Juízo de origem, ao analisar o pleito preambular (ID 87368091 e ID 87368092), deferiu a tutela de urgência possessória inaudita altera parte, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a desocupação voluntária da área. O respectivo mandado foi devidamente cumprido, conforme atesta a certidão do oficial de justiça de ID 87368093. Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento alegando nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de justificação, afirmando deter posse legítima amparada em título do INCRA datado de 1996, e argumentando que a área esbulhada se confunde com via pública, exigindo-se prova técnica de georreferenciamento. Invocou, por fim, perigo de dano reverso dada sua condição de pessoa idosa. Esta Relatoria, por meio da decisão monocrática de ID 94959433, negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a audiência de justificação possui caráter subsidiário, que o juízo possessório afasta a discussão petitória, e que a incerteza milimétrica da área não impede a concessão da tutela de urgência. Ainda irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno (ID 98161378). Em suas razões, reitera integralmente as teses lançadas no instrumento primitivo. Argumenta que a decisão monocrática adotou um juízo de probabilidade excessivamente frágil, asseverando que a ausência de prova técnica e a indeterminação da área litigiosa inviabilizam a medida extrema de desapossamento. Insiste na tese de que exerce posse de boa-fé e de que a liminar acarreta dano grave e de difícil reparação à sua atividade rural de subsistência. Requer a retratação do Relator ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Intimado para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 103487462, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043693-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): KARLA JAMYLE NUNES BATISTA
AGRAVADO: NELSON ALVES PEREIRA
Advogado(s): VANESSA ALVES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se em verificar a correção da decisão monocrática que, aplicando a legislação de regência e a jurisprudência dominante, confirmou a liminar de reintegração de posse proferida pelo magistrado de primeiro grau. Da leitura atenta das razões do agravo interno, constata-se que o recorrente não logrou apresentar nenhum argumento jurídico novo ou demonstração fática capaz de infirmar as premissas adotadas no decisum fustigado. A peça recursal consiste em mera reiteração das teses delineadas no agravo de instrumento originário, focando sua irresignação na ausência de prova pericial prévia e na necessidade de realização de audiência de justificação. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as pretensões do agravante colidem frontalmente com a sistemática processual possessória sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o julgamento singular representou medida escorreita de celeridade e racionalização da prestação jurisdicional. O agravante sustenta, com veemência, que a liminar não poderia ter sido deferida sem a prévia realização da audiência de justificação prevista no artigo 562 do Código de Processo Civil, aduzindo haver extrema fragilidade probatória na petição inicial do agravado. Contudo, a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 561 e 562 do diploma processual conduz à inarredável conclusão de que a audiência de justificação prévia não constitui uma etapa obrigatória ou um rito de passagem inafastável. O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de expedir o mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse inaudita altera parte sempre que a petição inicial encontrar-se devidamente instruída com elementos documentais que comprovem, prima facie, a posse anterior, o esbulho praticado e a ocorrência deste evento há menos de ano e dia. No caso examinado, o Juízo de origem, em cognição perfunctória condizente com a fase inicial do processo, vislumbrou a plausibilidade do direito invocado pelo autor a partir dos documentos acostados à exordial, notadamente as declarações de compra e venda, recibos e registros fotográficos. O ato de julgar a suficiência probatória insere-se no livre convencimento motivado do juiz da causa, que está mais próximo da realidade fática do litígio. A audiência de justificação assume, portanto, natureza eminentemente subsidiária. Sua designação impõe-se unicamente quando o arcabouço documental inicial for insuficiente para a formação da convicção do julgador. Assim, a ausência de designação do referido ato não consubstancia cerceamento de defesa ou nulidade processual quando o julgador reputar presentes os pressupostos legais de forma inequívoca nos documentos colacionados. Esse raciocínio alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a alegação de nulidade por supressão de audiência de justificação quando a liminar for concedida com lastro em prova documental idônea. Outro pilar da argumentação do agravante reside na alegação de que detém a posse legítima e de boa-fé da área, fundamentando essa premissa na posse de um documento expedido pelo INCRA no ano de 1996. A partir desse documento, busca desconstituir a liminar de reintegração concedida ao agravado. Ocorre que a ação de origem possui natureza estritamente possessória. No sistema civil pátrio, a proteção possessória tutela o estado de fato, isto é, o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da titularidade do domínio. O legislador instituiu uma separação rigorosa entre o juízo possessório (onde se discute o ius possessionis) e o juízo petitório (onde se discute o ius possidendi). O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil prescreve de modo contundente que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Significa dizer que a chamada exceptio domini encontra-se banida do ordenamento jurídico vigente nas demandas tipicamente possessórias. Por conseguinte, a apresentação de eventual titulação por parte do agravante, ainda que emanada de autarquia federal, revela-se ineficaz para justificar, nesta fase processual e por si só, a cassação de uma liminar embasada em farto substrato fático de posse anterior e esbulho recente por parte do autor da ação. O fato de o agravante possuir um documento antigo não desnatura a circunstância atestada nos autos de que o agravado exercia concretamente a posse sobre o perímetro esbulhado. A disputa deve ser resolvida sob a ótica de quem exercia a melhor posse fática no momento do ato agressivo. O recorrente alega, subsidiariamente, que a indefinição milimétrica da faixa de trinta metros supostamente esbulhada e a aventada sobreposição com uma via de circulação exigem a realização de prova pericial e georreferenciamento antes de qualquer medida de desapossamento. Sem embargo das alegações, a exigência de produção de prova pericial complexa e de georreferenciamento como condição sine qua non para o deferimento de liminar possessória subverte completamente a lógica da tutela de urgência. O escopo das tutelas provisórias é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito plausível, contentando-se o legislador com a probabilidade do direito e não exigindo a certeza matemática que apenas o exaurimento da instrução processual poderá fornecer. Exigir perícia técnica topográfica previamente à liminar equivaleria a esvaziar a eficácia do procedimento especial das ações possessórias de força nova. Ademais, nota-se que a área objeto do esbulho foi suficientemente individualizada nos autos de origem a ponto de viabilizar o escorreito cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, conforme certificado nos autos originários, o que afasta a tese de indeterminação absoluta apta a impedir a prestação jurisdicional de urgência. Por fim, o agravante roga pelo reconhecimento do perigo de dano reverso, salientando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, argumentando que a liminar desorganiza suas atividades rurais de subsistência e gera prejuízos ao manejo de seu rebanho. Em que pese a sensibilidade inerente às questões sociais e à idade avançada do recorrente, o ordenamento jurídico não chancela o cometimento de atos de esbulho ou a manutenção de situações ilícitas sob o pálio da vulnerabilidade fática do agente causador do dano. A idade e a condição econômica, embora relevantes para outros fins do direito material e processual, não conferem ao indivíduo uma autorização para exercer arbitrariamente as próprias razões ou para usurpar posse alheia. O risco de dano grave deve ser ponderado na perspectiva de quem sofreu a violência possessória. O agravado encontrava-se injustamente privado do exercício de sua posse sobre parcela de seu imóvel, sofrendo restrições no trânsito de pessoas e animais. A manutenção do status quo gerado pelo esbulho consistiria em premiar a ilicitude em detrimento da tutela jurisdicional que protege a posse pacífica e anterior. A liminar concedida atua justamente para neutralizar os efeitos nocivos do esbulho e restabelecer a paz social até a resolução final do mérito após dilação probatória exauriente. Verifica-se, por todo o exposto, que a decisão monocrática atacada não padece de qualquer vício, omissão ou inadequação de premissas. A manutenção do decisum é medida que se impõe, porquanto aplicou adequadamente a técnica processual a um recurso de agravo de instrumento desprovido de solidez probatória para reverter o juízo de probabilidade formado licitamente em primeira instância. Diante do caráter manifestamente improcedente deste agravo interno, que se limitou a repisar teses exaustivamente superadas pela decisão monocrática e que afrontam textualmente a vedação legal de exceção de domínio em seara possessória, mostra-se cogente a aplicação da penalidade disposta no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática atacada, com fundamento no art. 1.021, caput, do CPC. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, vez que incabíveis na espécie. Tendo em vista o julgamento unânime de manifesta improcedência do presente recurso, que se limitou a reiterar argumentos já rechaçados em confronto com texto expresso de lei (art. 1.210, § 2º, CC), CONDENO o agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.021, § 4º, do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sala de sessões, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043693-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): KARLA JAMYLE NUNES BATISTA
AGRAVADO: NELSON ALVES PEREIRA
Advogado(s): VANESSA ALVES BARRETO
VOTO
Da regularidade da decisão monocrática e da ausência de fundamentos novos
Dos pressupostos possessórios e da subsidiariedade da audiência de justificação
Da independência entre o juízo possessório e o juízo petitório
Da desnecessidade de perícia técnica complexa para a concessão de liminar
Do perigo de dano e da estrita observância da ordem jurídica