PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041921-76.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARISMONE SILVA BRITO | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS NAS PROVAS OBJETIVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇARIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CERTAME CASO A NOTA FOSSE CALCULADA COM A ATRIBUIÇÃO DE PESO IGUAL ÀS QUESTÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora objetiva a correção de sua prova discursiva no certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, no qual concorreu ao cargo de Investigador de Polícia. A demandante alegou irregularidade na atribuição de pesos distintos às questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, sem previsão no edital, e requereu, em decorrência, o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. O Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, ensejando a interposição de recurso de apelação pela requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a adoção, pela banca examinadora, de pesos distintos às questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos configurou violação ao princípio da vinculação ao edital, bem assim se eventual irregularidade em tal conduta confere à candidata o direito de ter sua prova discursiva corrigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital é a norma que rege o concurso público e vincula tanto a Administração Pública como os candidatos, impondo-se a estrita observância de suas regras, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
4. Do cotejo dos autos, infere-se que a banca examinadora, ao atribuir pesos distintos às questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, adotou critério de pontuação não previsto no edital do certame, configurando flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital.
5. Contudo, ainda que fosse acolhida a tese da autora, com a atribuição de peso igual para cada questão, a candidata permaneceria inabilitada, em razão da pontuação inferior ao patamar mínimo exigido pelo edital – 70 (setenta) pontos.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, reconhece a ilegalidade da adoção de pesos diferenciados às questões, mas condiciona o direito de prosseguir no certame ao atingimento da pontuação mínima prevista no edital, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041921-76.2023.8.05.0001, em figura como apelante MARISMONE SILVA BRITO, e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041921-76.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARISMONE SILVA BRITO | |
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARISMONE SILVA BRITO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8041921-76.2023.8.05.0001, proposta pela recorrente em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ao analisar a petição inicial, percebe-se que a parte autora insurge-se contra sua eliminação na 1ª fase do certame relativo ao concurso Saeb 01/2018., alegando ter obtido a pontuação mínima para ter sua prova discursiva corrigida, bem como contra a inobservância das regras editalícias em relação a distribuição dos pesos das questões da prova objetiva.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora fora aprovada na posição 5.539ª da ampla concorrência (ID 379345074 - Pág. 140), sendo previsto no edital do certame 572 vagas para o cargo de investigador (ID 379345078 - Pág. 4).
Ainda, de acordo com o item 12.1 do edital verifica-se que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na prova objetiva, até o limite de 1,5 vezes o número de vagas previstas por cargo (ID 379345078- Pág. 15 e 16).
Ou seja, a classificação da parte autora foi em número bastante superior ao limite previsto no item 12.1 do edital para ter sua prova discursiva corrigida, e atuação do judiciário nesse no sentido implica diretamente em interferência no mérito da banca examinadora que o eliminou do certame.
Além disso, cabe pontuar ainda que as regras em relação à distribuição de pontos em concurso público também trata-se de mérito administrativo, sendo vedado ao judiciário realizar o controle judicial, salvo manifesta ilegalidade. O mesmo pode-se dizer em relação a inversão dos pesos das questões, que também diz respeito ao mérito do ato administrativo praticado pela banca examinadora, que por sua vez, é soberana para elaboração das provas, sua aplicação e sua avaliação, sendo vedado o controle judicial, salvo manifesta ilegalidade, sendo certo inclusive, que a pretensão da parte autora configura quebra da isonomia em relação aos demais candidatos participantes do concurso público.
(...)
Consequentemente, a postulação da parte autora, em última análise, pretende que se faça a incursão no mérito administrativo, a fim de que ela possa seguir nas próximas etapas do concurso.
Essa pretensão colide frontalmente com o referido Tema 485 do STF, decorrente de julgamento de recursos repetitivos.
Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes.” (ID. 83387990)
Em suas razões recursais (ID. 83387993), a Apelante sustenta a ilegalidade da atribuição de pesos diferenciados para as provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos.
Relata que “consta no Edital, em seu item ‘DAS PROVAS’, tabela indicando que a prova objetiva exatas 100 questões, sendo 30 de conhecimentos gerais e 70 de conhecimentos específicos, bem como os itens 11.1 e 11.2 preveem que a prova objetiva será avaliada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo habilitados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 70 (setenta) pontos”.
Aduz que “não existe, na leitura do item 11 DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS, qualquer indicação de que as questões da prova objetiva teriam atribuídos pesos ou notas diferenciadas. Pelo contrário, o Edital prevê 100 questões, numa prova que valeria de 0 a 100 (cem) pontos! Subtende-se que cada questão valeria 1,00 (um) ponto".
Alega que “para terrível surpresa da Recorrente, no momento de correção das provas, a banca alterou unilateralmente os critérios de correção do certame, atribuindo pontuações distintas às questões de Conhecimentos Gerais (3,33 pontos/cada) e Específicos (1,42 pontos/cada)”.
Pontua que “o edital é a regra norteadora do concurso e que deve ser obedecida. Quando este edital não estabelece critérios de pontuação/peso distintos entre as questões da prova, deve prevalecer o entendimento de seu texto, no sentido de que todas as questões valerão 1,00 (um) ponto”.
Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido constante da exordial, reconhecendo o seu direito de ter sua Prova Discursiva corrigida.
Contrarrazões no ID. 83387996.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041921-76.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARISMONE SILVA BRITO | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise do direito da parte autora, ora recorrente, de ter sua Prova Discursiva corrigida no certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, no qual concorreu ao cargo de Investigador de Polícia.
Sustenta a demandante, em suma, a ocorrência de ilegalidade na correção das Provas Objetivas, visto que a banca examinadora promoveu a atribuição de pesos distintos às questões de conhecimentos gerais e específicos, sem que houvesse previsão nesse sentido no edital do certame.
Como é cediço, o edital é considerado a "lei do concurso público", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Nele devem constar as regras do processo seletivo e os critérios objetivos de julgamento. A estrita observância de suas disposições assegura a isonomia entre os participantes e o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Frise-se que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado do RE n. 632.853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, em matéria de concurso público, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo nos casos de flagrante descumprimento do edital do certame.
Acerca das Provas Objetivas, o Edital SAEB/01/2018 assim dispôs:
“11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS
11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.
11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.
11.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota, em 03 (três) listas, por cargo, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros habilitados e outra apenas com os candidatos com deficiência habilitados.
11.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso Público.” (ID. 83387977)
E de acordo com o item 12.1 do edital, para ter sua Prova Discursiva corrigida, o candidato deveria preencher dois requisitos cumulativos, quais sejam: (i) estar habilitado nas Provas Objetivas; e (ii) estar classificado até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas para o cargo almejado, incluindo os empatados na última posição.
Do cotejo dos autos, verifica-se que aos candidatos, foi entregue um único caderno denominado de “Prova Objetiva”, contendo o total de 100 (cem) questões, divididas entre conhecimentos gerais e específicos.
Ocorre que a banca examinadora conferiu 100 (cem) pontos à prova de “conhecimentos gerais” e 100 (cem) pontos à prova de “conhecimentos específicos”. Por corolário, fora atribuído o peso 3,33 para cada questão da prova de “conhecimentos gerais” (resultado da divisão de 100 pelo número de questões – 30), ao passo em que se atribuiu o peso 1,43 à prova de “conhecimentos específicos” (resultado da divisão de 100 pela quantidade de questões – 70).
Nessa perspectiva, constata-se a ocorrência de distorção na correção das avaliações, considerando o total de 200 (duzentos) pontos das Provas Objetivas, quando o edital, expressamente, estipulou o patamar máximo de 100 (cem) pontos.
Demais, é de se notar que ao conceder pesos distintos às questões, a banca examinadora adotou critério de correção não previsto no edital, favorecendo os candidatos que lograram melhor êxito em conhecimentos gerais, cuja prova possuía 30 (trinta) questões, em detrimento daqueles que obtiveram melhor desempenho em conhecimentos específicos, cuja prova possuía 70 (setenta) questões.
Deste modo, diante da manifesta discrepância entre o edital e o critério de correção adotado pela banca examinadora, constata-se que houve ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
Não obstante, ainda que se cogitasse eventual critério de correção linear, conforme previsto no edital – atribuindo-se peso 1 (um) para cada questão -, não estaria a demandante apta ao prosseguimento nas demais etapas do certame, porquanto esta atingiu 17 (dezessete) acertos nas questões de conhecimentos gerais, e 33 (trinta e três) acertos nas questões de conhecimentos específicos (ID. 83387974), totalizando 50 (cinquenta) pontos, bastante aquém dos 70 (setenta) pontos necessários para ser considerada habilitada e ter sua Prova Discursiva corrigida (ID. 83387974).
Nesse panorama, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Perfilhando desta diretiva, os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 001/2018. CARGOS DE DELEGADO, INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. INOVAÇÃO NO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS PARA PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS SEM PREVISÃO EM EDITAL ANTERIOR À REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DO CANDIDATO À PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS INICIALMENTE FIXADOS PELO EDITAL DE ABERTURA. CONSTATAÇÃO DE PONTUAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81467273620218050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA 11 .2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Estado da Bahia, objetivando a correção da sua prova discursiva no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. 2. Esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. 3. No caso concreto, porém, observa-se que o Apelante acertou apenas 36 questões, de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito do candidato de ter as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital. 4. Ademais, em decorrência da cláusula de barreira prevista no item 12 .1 do Edital, tem-se que, para o cargo pretendido pelo Apelante, apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência, e nº 396 para os candidatos negros, teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso. 5. O Apelante todavia, restou classificado na posição nº 17.587 para a ampla concorrência, e nº 6 .378 na lista dos candidatos negros, não fazendo jus, portanto, à correção da prova discursiva. 6. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80754245920218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES DA PROVA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇARIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CERTAME CASO NOTA FOSSE CALCULADA SEM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença que determinou a adoção do critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas do concurso SAEB 2018, refazendo-se o cálculo da nota final da prova do apelado, bem como providenciando-se a correção da prova discursiva do apelado . 2. Compulsando os autos, percebe-se que o pronunciamento recorrido merece reparos quanto ao direito discutido na lide. 3. Nesse sentido, conforme o edital do concurso, entende-se que a prova contaria com 100 questões e que as notas referentes à seção de conhecimentos básicos e as notas referentes à seção de conhecimentos específicos seriam simplesmente somadas (na escala de 0 à 100 pontos), sem que fosse atribuído pesos às categorias, bem como que seria necessário, ao candidato, obter, no mínimo, a nota de 70 para ser considerado apto na 1.ª etapa (prova objetiva). 4. Feitos esses aclarecimentos quanto ao edital, analisando-se os documentos contidos nos autos originários, em relação à nota do apelado, observa-se que esse não alcançaria a nota mínima necessária para ser considerado habilitado na prova objetiva, pois acertou apenas 51 questões na prova. 5. Portanto, ainda que a banca examinadora tenha procedido de maneira incorreta na modificação do método de correção das provas, de forma a atribuir pesos diferentes às questões, após a realização das avaliações pelos candidatos, caso a correção ocorresse no formato estabelecido pelo edital, o autor, ora apelado, não alcançaria a pontuação mínima para classificação nas seguintes fases. 6. É vedado ao Poder Judiciário estabelecer os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. 7. Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, julgar improcedente a pretensão da parte autora, ora apelada. Recurso de apelação provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80020789120208050201, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/07/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ainda que por fundamento diverso.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA