PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004289-50.1999.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER DE OLIVEIRA QUADROS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO
APELADO: RICARDO JOSE FIGUEREDO DE MELO e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO VIEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Espólio de Manoel Quadros Filho, em cumprimento de sentença, oriundo de lide ajuizada para restituição de valores pagos em contrato de consórcio. O Autor faleceu em 2010, mas tal fato foi comunicado, apenas, em 2023, sendo requerida a habilitação dos herdeiros em 2024. A sentença extinguiu o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de nulidade dos atos praticados após o falecimento e da ausência de regularização oportuna do polo ativo. O Espólio recorreu, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se os atos processuais praticados por Patrono, após o falecimento do Exequente, podem ser ratificados pelo Espólio; e estabelecer se há prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de representação processual válida e de intimação específica dos herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandato judicial é negócio jurídico personalíssimo, que se extingue automaticamente com a morte do mandante, tornando nulos os atos praticados posteriormente por Advogado desprovido de poderes, os quais não são passíveis de ratificação pelos herdeiros.

4. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor, validamente representado, após intimação específica para dar andamento ao feito, o que não se verifica, quando o processo tramita sem conhecimento do falecimento do exequente e sem sujeito processual legitimado a impulsionar a demanda.

5. A inexistência de representação regular, desde o falecimento até a ciência judicial do óbito, inviabiliza a contagem do prazo prescricional intercorrente, ante a ausência de pressuposto material (inércia qualificada) e formal (intimação válida).

6. A aplicação da prescrição intercorrente, em contexto de nulidade absoluta dos atos processuais, configura contradição lógica e afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte, reafirmam que a prescrição intercorrente não se configura sem demonstração de negligência imputável ao credor, devidamente intimado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

——————————————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 104, § 2º, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, V, e 662, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.165.134/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21.10.2011; TJBA, Apelação nº 0042506-42.2001.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.08.2020; TJBA, Apelação nº 0105247-74.2008.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 12.02.2020; TJBA, Apelação nº 0011657-10.2002.8.05.0274, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 09.05.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0004289-50.1999.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, tendo como Recorrente ESPÓLIO DE MANOEL QUADROS FILHO, sendo Recorrida a GAL-GANDU AUTOMÓVEIS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004289-50.1999.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER DE OLIVEIRA QUADROS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO
APELADO: RICARDO JOSE FIGUEREDO DE MELO e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS


RELATÓRIO

A controvérsia originou-se de contrato de consórcio firmado, com o objetivo de aquisição de um veículo automotor, sendo ajuizada a presente demanda com pedido de rescisão contratual, a partir da 18ª parcela paga, com pleito de restituição dos valores pagos. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e condenando a Ré à restituição das quantias, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme Id 80703885.

Na fase de execução, não se logrou êxito na constrição de bens ou valores pertencentes à Demandada, apesar das medidas adotadas.

Em 2010, ocorreu o falecimento do Autor, fato que somente foi comunicado aos autos em 2023, por petição do Patrono (Id. 80704322). Em 2024, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros (Id. 80704336).

O Juízo a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, entretanto, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando inválidos os atos processuais praticados desde o falecimento do Autor, dispondo (Id. 80704348):

"Declaro extinta a presente ação com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente após o falecimento do autor originário, sem que houvesse a devida e tempestiva regularização do polo ativo da demanda."

Irresignado, o Espólio manejou Apelo (Id. 80704351), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, não apreciou os aspectos jurídicos com adequação.

O Apelante sustentou, preliminarmente, o pedido de concessão da Justiça gratuita, com fulcro nos art. 98 do CPC, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aduzindo que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.

Aduziu que a sentença deve ser integralmente reformada, haja vista que os atos processuais praticados, após o falecimento do Autor, foram oportunamente ratificados pelo Espólio, representado por seu Inventariante, conforme preconiza o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 662, parágrafo único, do Código Civil.

Sustentou, ainda, que a substituição processual foi regularmente requerida e deferida, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente, tampouco ausência de representação válida.

Ressaltou que o curso processual foi marcado por diligências contínuas para a localização dos executados, expedições de cartas precatórias, requerimentos de bloqueio de valores e consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que afasta qualquer alegação de desídia.

Afirmou que eventual vício na representação processual, por ausência de procuração, foi sanado mediante a posterior regularização e ratificação expressa dos atos.

Reiterou que a sentença foi omissa, quanto à apreciação expressa do pedido de convalidação dos atos praticados por advogado anteriormente constituído, o que impõe nulidade da decisão ou, alternativamente, sua reforma, a fim de reconhecer a validade dos atos e o prosseguimento regular da execução.

Por fim, argumentou que todos os atos processuais subsequentes ao falecimento do Autor foram praticados, visando ao adimplemento da obrigação e à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não havendo que se falar em abandono ou paralisação injustificada da demanda, sendo incabível, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Sem contrarrazões.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004289-50.1999.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER DE OLIVEIRA QUADROS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO
APELADO: RICARDO JOSE FIGUEREDO DE MELO e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpro manter a assistência judiciária gratuita deferida, não havendo elementos que indiquem necessidade de revogação.

Trata-se de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação Indenizatória, ajuizada por Manoel Quadros Filho, em face da Gal-Gandu Automóveis LTDA, na qual, por sentença prolatada em 15/10/2004, restou acolhido o pedido de restituição das parcelas vertidas em contrato de consórcio firmado para aquisição de veículo automotor.

A fase executiva teve início em 2005, com determinação de citação e subsequentes tentativas de expropriação de bens da executada, sem êxito.

O Exequente faleceu em 04/06/2010, fato que não foi comunicado de imediato ao Juízo, permanecendo o feito em trâmite com sucessivos impulsos do Causídico constituído. Somente em 18/10/2023, o Patrono noticiou o falecimento do Autor, requerendo, na oportunidade, a ratificação dos atos praticados e a habilitação dos herdeiros.

Instados, os Sucessores manifestaram-se, vindo a requerer formalmente a habilitação do Espólio, no dia 18/10/2024.

O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Fundamentou que: a morte do Autor, em 2010, extinguiu o mandato conferido ao Advogado, tornando nulos os atos processuais subsequentes; tais atos não poderiam ser ratificados pelos herdeiros, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, citando precedente do STJ (REsp 2.165.134/PR); e ausente movimentação válida desde 2010, operou-se a prescrição intercorrente, trienal (art. 206, §3º, V, CC), em 2013, o que impõe a extinção da Execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Consabido, a prescrição intercorrente é aquela que, em razão da desídia do Acionante, para promover a tramitação de demanda tempestivamente ajuizada, atinge a pretensão veiculada na exordial, dando ensejo à extinção do processo com resolução do mérito.

Sobre o aludido instituto, leciona De Plácido e Silva:

“É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).

Da análise dos fólios, entendo que o Magistrado primevo bem aplicou a orientação firmada no REsp 2.165.134/PR, de que o mandato é negócio jurídico personalíssimo, extinguindo-se com a morte do mandante e impede que os herdeiros “ratifiquem” atos praticados, após o óbito, por Advogado desprovido de poderes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara, no sentido de que não é possível a ratificação pelos herdeiros de atos praticados por Patrono após a morte do mandante, porquanto se trata de inexistência superveniente de poderes e não de simples irregularidade sanável. O precedente invocado pela sentença é fiel a essa compreensão: a morte do mandante rompe o liame representativo e impede qualquer convalidação futura.

Trata-se de hipótese distinta do vício de representação, sanável pelo art. 104, §2º, do CPC; aqui há inexistência superveniente de poderes, em razão do falecimento, que impede convalidação. Portanto, manter a nulidade dos atos processuais posteriores a 04/06/2010 é medida de rigor, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Todavia, no que concerne à prescrição intercorrente, importa destacar que esta visa sancionar a inércia do exequente em dar andamento à execução, permitindo ao devedor ver reconhecida a extinção da pretensão executória, em razão da paralisação injustificada do processo.

In casu, entendo que a aplicação do instituto é incompatível com a nulidade reconhecida, considerando a exigência de prévia intimação efetiva. Ademais, verifica-se que o Causídico diligenciou, mesmo que sem poderes, o regular prosseguimento do feito, durante todos esses anos.

Assim sendo, se todos os atos praticados desde 2010 são nulos, por absoluta ausência de representação válida, não houve, nesse interregno, sujeito processual apto a impulsionar a Execução.

A imputação de inércia qualificada (pressuposto material da intercorrente), pressupõe que a parte, validamente representada, tenha sido cientificada da necessidade de promover a demanda e, a despeito disso, quedado inerte. Antes da ciência judicial do óbito e da intimação dos sucessores, ocorridas, respectivamente, em 18/10/2023 e 18/10/2024, tal premissa não se verifica.

A própria construção da sentença revela uma antinomia lógica: proclama-se a nulidade dos atos desde o óbito e, simultaneamente, projeta-se o termo inicial do prazo intercorrente para trás, como se houvesse relação processual válida durante o período. O resultado é a punição do Espólio por um hiato em que não havia representação regular, nem intimação específica, convertendo em “inércia” uma situação de impossibilidade jurídica de agir.

A solução que harmoniza os princípios de segurança jurídica e acesso à ordem jurídica justa é: manter a nulidade dos atos processuais praticados após 04/06/2010; anular a sentença na parte em que reconhece a prescrição intercorrente; determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a parte ativa devidamente habilitada (espólio/herdeiros), e renovação, agora válidos, dos atos executivos reputados necessários (citações/intimações, pesquisas patrimoniais etc.); advertir que eventual prescrição intercorrente somente poderá ser aferida, a partir da intimação válida dos sucessores (ciência de 18/10/2023), caso se verifique inércia posterior, hipótese que, à luz do quadro atual, não se configurou.

Deve-se, também, recordar que a função da prescrição intercorrente é equilibrar os valores da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Não pode, entretanto, ser utilizada como um atalho para fulminar a pretensão executória, em hipóteses nas quais a própria estrutura processual impede a atuação da parte credora.

Logo, inexistindo negligência imputável ao Demandante, em relação à marcha processual, não há que se falar, na espécie, em prescrição intercorrente.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. Precedentes do STJ. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese da agravante, no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, DJe 21/10/2011).

Na mesma toada, os excertos deste Sodalício:

DIREITO CIVIL. DÍVIDA. CONFISSÃO. INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. CÓDIGO CIVIL 1916. VIGÊNCIA. CITAÇÃO. CC/1916, ART. 172, I, IV. INCIDÊNCIA. CC/2002. VACATIO LEGIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028. NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I A prescrição de confissão de dívida vigente no Código Civil de 1916 era vintenária e, ajuizada a ação e citada a parte ré da monitória antes mesmo do advento do código civil de 2002, inviável é a contagem da prescrição direta, na hipótese, com os critérios do Codex posteriormente publicado, embora a demanda tenha corrido boa parte na vigência deste último. II Quanto à possibilidade de ser, a prescrição reconhecida na sentença, a intercorrente, necessário seria que houvesse a inércia do Autor da monitória no curso do processo ou paralisação indevida e por culpa sua, no lapso de tempo equivalente ao da prescrição prevista para a espécie, circunstância inexistente no caso em exame. III Ausente a referenciada inércia do Autor da monitória antes ou depois do ajuizamento da demanda, impositiva é a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da dívida, pretendida na peça vestibular. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0042506-42.2001.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/08/2020 );

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ENCARGOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A prescrição intercorrente, como sabido, pressupõe a inércia do titular do direito, que, pessoalmente intimado, deixa de cumprir a diligência que lhe compete, o que não se verifica na hipótese dos autos. Em que pese o longo tempo de tramitação do feito, não restou demonstrada desídia da Autora que justifique o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, porquanto a demora na tramitação do feito não se lhe pode ser atribuída, haja vista que, após o ajuizamento da ação e a renúncia dos seus patronos, não houve intimação para regularizar a representação processual, e, quando houve, foi atendida. O cheque prescrito representa, por si só, prova suficiente da existência da dívida, servindo de elemento capaz de deflagrar o procedimento monitório. Não tendo a embargante logrado provar a inexistência de causa subjacente que originou a emissão dos cheques prescritos, impõe-se a improcedência dos embargos monitórios e, em consequência, a constituição do título executivo. Na ação monitória, a correção monetária corre desde a emissão do título de crédito, por representar mera atualização do valor nominal da dívida. Os juros de mora são devidos em face da inadimplência do devedor. Apelo improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0105247-74.2008.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 12/02/2020 );

Apelação Cível. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO HÁBIL PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO POR ATESTAR LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO DEMANDANTE. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DILIGENCIAR O FEITO. PRECEDENTES DO STJ. Não provimento do recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0011657-10.2002.8.05.0274,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 09/05/2017 ).

Destarte, observa-se que a sentença hostilizada se afastou do entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a sua cassação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando a decisão primeva e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator