PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE COSTA DA SILVA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CONSUMIDOR PESSOA NATURAL. POLICIAL MILITAR. RENDA BRUTA MENSAL DE R$ 12.537,44 (DOZE MIL, QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). CONTRATAÇÃO DE 11 (ONZE) OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONSIGNADAS E PESSOAIS, FIRMADAS EXCLUSIVAMENTE COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CURTO LAPSO TEMPORAL. COMPROMETIMENTO DE APROXIMADAMENTE 98% DA RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. INADEQUADA CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERENDIVIDADO ATIVO CONSCIENTE. CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO. ART. 54-D, II, DO CDC. CORRESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FRUSTRAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO. ART. 104-B DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de inexistência de superendividamento, imputação exclusiva de responsabilidade ao autor e desnecessidade de instauração da fase judicial de repactuação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se, preliminarmente, a presença do requisito da dialeticidade recursal e, no mérito, a configuração do superendividamento de boa-fé, com comprometimento do mínimo existencial, bem como a obrigatoriedade de instauração da fase judicial de repactuação após frustrada a conciliação.

III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de forma direta, específica e fundamentada, todos os pilares da sentença recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC.
4. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, não se exigindo insolvência absoluta nem vedação à contratação múltipla de crédito.
5. Comprovado que o consumidor aufere renda bruta mensal de R$ 12.537,44 (doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com renda líquida praticamente integralmente absorvida por parcelas de empréstimos consignados e pessoais contratados exclusivamente junto à mesma instituição financeira, resta configurada a violação ao mínimo existencial.
6. Ausente prova de fraude, dolo ou má-fé subjetiva, é indevida a classificação do consumidor como superendividado ativo consciente, sobretudo quando o endividamento decorre de contexto de vulnerabilidade pessoal e familiar.
7. A concessão sucessiva de crédito pelo mesmo fornecedor, com renovações automáticas e liberação de valores residuais, mesmo diante do comprometimento extremo da renda, configura violação ao dever de crédito responsável previsto no art. 54-D, II, do CDC, atraindo a corresponsabilidade da instituição financeira.
8. Frustrada a audiência de conciliação, impõe-se a instauração da fase judicial de repactuação, nos termos do art. 104-B do CDC, com revisão dos contratos e elaboração de plano compulsório de pagamento, sendo indevida a negativa fundada em juízo prévio restritivo acerca da boa-fé do consumidor.

IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a condição de superendividamento do apelante e determinar o prosseguimento do feito com a instauração da fase judicial de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Tese de julgamento:
Atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Configurado o superendividamento de boa-fé, evidenciado pelo comprometimento quase integral da renda do consumidor e pela violação ao dever de crédito responsável, impõe-se a aplicação da Lei nº 14.181/2021, com instauração da fase judicial de repactuação das dívidas, a fim de preservar o mínimo existencial.

 

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005743-81.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante JOSUE COSTA DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, á unanimidade, em rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal e dar provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE COSTA DA SILVA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Josué Costa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com preservação do mínimo existencial.

Na origem, o autor narrou que é policial militar, único provedor de sua família, percebendo renda bruta mensal de R$ 12.537,44(doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), da qual são descontados R$ 3.156,71 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) a título de encargos obrigatórios, resultando em renda líquida aproximada de R$ 9.380,73 (nove mil, trezentos e oitenta reais e setenta e três centavos).

Sustentou que, em razão da contratação sucessiva de empréstimos pessoais e consignados exclusivamente junto ao Banco do Brasil, passou a suportar descontos mensais no valor total de R$ 9.180,28 (nove mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), o que compromete cerca de 98% de sua renda líquida, restando-lhe quantia irrisória para sua subsistência e de sua família.

Afirmou que o endividamento decorreu de situações emergenciais, notadamente despesas médicas relacionadas à enfermidade grave de sua genitora, posteriormente falecida, não havendo contratação de dívidas para consumo supérfluo ou aquisição de bens de luxo. Com base nesse cenário, ajuizou a presente demanda, requerendo a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação de plano de pagamento e preservação do mínimo existencial.

O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de superendividamento, a regularidade das contratações, a observância do limite legal nos empréstimos consignados e a inaplicabilidade da limitação aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente. Sustentou, ainda, que o autor teria assumido as obrigações de forma consciente, inexistindo abusividade ou falha na concessão do crédito.

Após réplica e audiência de conciliação frustrada — na qual o magistrado singular chegou a sugerir a unificação dos contratos em um único empréstimo consignado, respeitado o limite de comprometimento da renda, proposta recusada pela instituição financeira —, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos centrais:
(a) caracterização do autor como superendividado ativo, por suposto descontrole financeiro;
(b) imputação exclusiva da responsabilidade pelo endividamento ao consumidor;
(c) inexistência de violação ao mínimo existencial, considerado suficiente o valor remanescente após os descontos;
(d) desnecessidade de instauração da fase judicial compulsória de repactuação.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID78095547), sustentando, preliminarmente, a tempestividade e a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a sentença incorreu em grave distorção da Lei nº 14.181/2021, ao confundir superendividamento com má-fé do consumidor. Argumentou que a sua situação não se enquadra como superendividamento ativo consciente, mas sim como resultado de concessão irresponsável e predatória de crédito, realizada de forma reiterada pelo mesmo banco, sem adequada análise de sua capacidade de pagamento, em violação ao art. 54-D, II, do CDC.

Destacou que todos os 11 contratos foram firmados com a mesma instituição financeira, em curto espaço de tempo, inclusive mediante renovações automáticas e liberação de valores residuais (“trocos”), mesmo quando já ultrapassada, na prática, a margem razoável de comprometimento da renda. Reforçou que o banco detinha pleno acesso à sua folha de pagamento, extratos bancários e movimentação financeira, não sendo crível a alegação de desconhecimento de sua real condição econômica

No tocante ao mínimo existencial, o apelante sustentou que a sentença considerou apenas os descontos consignados visíveis no contracheque, desconsiderando os empréstimos pessoais debitados automaticamente em conta corrente, o que conduziu a uma conclusão dissociada da realidade financeira concreta. Asseverou que, após todos os descontos realizados pelo banco, resta-lhe mensalmente cerca de R$ 200,45, valor manifestamente insuficiente para assegurar subsistência digna. Impugnou, ainda, a aplicação automática do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, apontando sua inconstitucionalidade e a existência de controle concentrado em trâmite no STF (ADPFs 1005 e 1006).

Sustentou, por fim, que, frustrada a audiência de conciliação, a legislação impõe o prosseguimento do feito com a instauração da fase judicial de repactuação, mediante plano compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, sendo indevida a extinção prática do procedimento sob alegação genérica de ausência de boa-fé.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID78095553), arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, além de reiterar os fundamentos de mérito da sentença.

No ID 78118826, consta o termo de distribuição, por sorteio, realizada em 25.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

Despacho determinando a intimação para se manifestar sobre a preliminar dialeticidade recursal ID 82498408). Em resposta, o apelante apresentou manifestação (ID 848333622), refutando de forma pormenorizada a preliminar suscitada e demonstrando que o recurso enfrentou direta, específica e fundamentadamente todos os pilares decisórios da sentença, com transcrição de trechos e contraposição técnica baseada em provas documentais, dispositivos legais e jurisprudência atualizada

Em sequência despacho ID 90996558, intimando as partes para se manifestarem sobre possibilidade de composição.

Por fim, conforme certidão ID 92889736 lavrada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, certificou-se o transcurso do prazo legal sem novas manifestações das partes, encontrando-se o feito devidamente preparado para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE COSTA DA SILVA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Cumpre, de logo, examinar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses genéricas já deduzidas na petição inicial.

A preliminar não merece acolhimento. Explico.

Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, exigindo-se, para tanto, que o recorrente ataque os fundamentos determinantes do decisum, em observância ao princípio da dialeticidade.

No caso concreto, a leitura atenta das razões recursais revela que o apelante enfrentou de forma direta, específica e fundamentada todos os pilares que sustentaram a improcedência da demanda, não se limitando à mera repetição da exordial.

Com efeito, a sentença recorrida firmou-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
(i) caracterização do autor como superendividado ativo consciente;
(ii) imputação exclusiva de responsabilidade ao consumidor pelo endividamento;
(iii) inexistência de comprometimento do mínimo existencial, a partir de critério restrito de análise do contracheque; e
(iv) desnecessidade de instauração da fase judicial de repactuação.

Todos esses fundamentos foram expressamente rebatidos na apelação, com argumentação jurídica estruturada, análise do contexto fático-probatório, indicação dos dispositivos legais pertinentes — notadamente os arts. 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor — e demonstração concreta da realidade financeira vivenciada pelo recorrente.

Inclusive, o apelante transcreveu trechos da própria sentença, contrapondo-os, ponto a ponto, com fundamentos jurídicos e elementos probatórios constantes dos autos, o que evidencia, de forma inequívoca, o atendimento ao requisito da dialeticidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ausência de dialeticidade quando o recurso permite identificar, com clareza, o inconformismo da parte e as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, ainda que haja reiteração parcial de argumentos anteriormente deduzidos, desde que direcionados ao enfrentamento da decisão recorrida.

Ademais, eventual interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade não se coaduna com o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo, devendo ser prestigiado o exame do mérito recursal sempre que possível, especialmente em demandas de nítido conteúdo social, como as ações fundadas na Lei do Superendividamento.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto plenamente atendidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, passando-se ao exame do mérito do recurso.

Passa-se a seguir ao exame do mérito deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal exige exame cuidadoso da situação fático-contratual vivenciada pelo apelante, à luz da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor um verdadeiro microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fundado na dignidade da pessoa humana, no crédito responsável e na função social dos contratos.

Os autos revelam quadro de endividamento extremo e concentrado, decorrente da contratação de 11 (onze) operações de crédito, todas firmadas exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, no período aproximado de abril de 2022 a maio de 2023, ou seja, em intervalo inferior a treze meses.

Dentre essas operações, constam empréstimos consignados em folha e empréstimos pessoais com débito automático em conta corrente, destacando-se, exemplificativamente:

A análise cronológica dos contratos evidencia que não se tratou de contratações isoladas ou episódicas, mas de um ciclo contínuo de endividamento, marcado por renovações automáticas, concessões sucessivas e ampliação progressiva da exposição financeira do consumidor, sempre pelo mesmo agente financeiro.

O apelante percebe renda bruta mensal de R$ 12.537,44, da qual são abatidos R$ 3.156,71 a título de descontos obrigatórios, resultando em renda líquida aproximada de R$ 9.380,73.

Ocorre que, conforme demonstrado por planilhas, contratos e extratos bancários, o montante mensal destinado ao pagamento das dívidas contraídas junto ao banco apelado alcança R$ 9.180,28, somando-se parcelas consignadas e débitos automáticos em conta corrente.

Isso significa que mais de 98% da renda líquida do apelante encontra-se comprometida, restando-lhe valor residual em torno de R$ 200,45 mensais, quantia absolutamente incompatível com a manutenção de condições mínimas de subsistência.

Tal circunstância afasta, de forma categórica, a conclusão adotada na sentença de origem no sentido de que não haveria violação ao mínimo existencial, conclusão essa construída a partir de análise fragmentada do contracheque, que desconsiderou os empréstimos pessoais debitados diretamente em conta corrente, igualmente exigíveis e integrantes do conjunto das dívidas de consumo.

O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

A norma não exige insolvência absoluta, tampouco veda a contratação múltipla de crédito. O critério central é a análise global da capacidade de pagamento, em cotejo com a preservação da dignidade do consumidor.

No caso concreto, não se extrai dos autos qualquer elemento apto a caracterizar fraude, dolo ou má-fé subjetiva por parte do apelante. Ao contrário, o histórico revela que as contratações foram realizadas em contexto de vulnerabilidade pessoal e familiar, notadamente para fazer frente a despesas médicas relevantes de sua genitora, posteriormente falecida, o que afasta a pecha de consumo supérfluo ou irresponsável.

A classificação do apelante como “superendividado ativo consciente”, tal como adotada na sentença, carece de lastro probatório, pois não basta a existência de múltiplos contratos para afastar a proteção legal. Exigir do consumidor, nessas circunstâncias, comportamento equivalente ao de uma instituição financeira — com domínio técnico e controle sistêmico do risco — representa inversão indevida da lógica protetiva do CDC.

A Lei do Superendividamento não tutela apenas o consumidor, mas também impõe deveres positivos aos fornecedores de crédito.

O art. 54-D, II, do CDC estabelece que o fornecedor deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, com base nas informações disponíveis, justamente para evitar o colapso financeiro do contratante.

No caso em julgamento, o banco apelado:

Esse contexto revela violação ao dever de crédito responsável, não sendo juridicamente admissível imputar ao consumidor, de forma exclusiva, a responsabilidade por um cenário que foi alimentado e intensificado pela própria instituição financeira, em posição de superioridade técnica e econômica.

A corresponsabilidade do banco, portanto, não decorre de presunção abstrata, mas de conduta concreta, demonstrada pela dinâmica contratual adotada.

Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a utilização do parâmetro previsto no Decreto nº 11.567/2023, que fixa em R$ 600,00 o valor de referência do mínimo existencial, verifica-se que o apelante não alcança sequer esse patamar, permanecendo com renda disponível inferior a um terço desse valor.

Ademais, a própria constitucionalidade do referido decreto encontra-se sub judice, não podendo servir como fundamento absoluto para legitimar situação de flagrante vulnerabilidade social.

O mínimo existencial, por sua própria natureza, não pode ser reduzido a um cálculo matemático descontextualizado, devendo ser analisado à luz das circunstâncias reais do caso concreto.

Por fim, assiste razão ao apelante quanto à negativa de instauração da fase judicial de repactuação.

O art. 104-B do CDC prevê expressamente que, frustrada a conciliação, o juiz poderá instaurar a fase judicial, com revisão dos contratos e elaboração de plano compulsório de pagamento, justamente para viabilizar o adimplemento das obrigações de forma sustentável.

A negativa dessa etapa, fundada em juízo prévio e restritivo acerca da boa-fé do consumidor, esvazia a finalidade da Lei nº 14.181/2021 e impede a construção de solução estrutural para o conflito, que ultrapassa a lógica individual do inadimplemento.

Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada de dialeticidade recursal e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a condição de superendividamento do apelante, afastando a imputação exclusiva de responsabilidade ao consumidor e determinando o prosseguimento do feito com a instauração da fase judicial de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com revisão dos contratos e elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.

 

 

 

 

Salvador/BA,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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