PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao Extrajudicial, irresignado com o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs.

O Embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em contradição, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que o contrato apresentado nos autos principais teria sido firmado com pessoa estranha à lide, circunstância acobertada pela coisa julgada.

Alega, todavia, que o contrato foi, de fato, celebrado com a Agravada, Petrina Oliveira Mendonça, sendo este o fundamento da impugnação ofertada na origem, razão pela qual não se poderia reconhecer a ocorrência de coisa julgada com base em suposta identidade com terceiro.

Além disso, aponta que a taxa de juros aplicada ao contrato foi inferior àquela prevista no título executivo judicial, o que demonstraria excesso de execução e ausência de valores a serem restituídos à parte contrária.

Defende, por fim, que o acórdão embargado deixou de considerar elementos objetivos da impugnação, o que, em seu entender, poderá gerar enriquecimento ilícito da parte exequente, pleiteando a correção da contradição apontada.

Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que o acórdão embargado seja complementado ou esclarecido quanto às supostas contradições indicadas.

A Parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 80558084.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao Extrajudicial, irresignado com o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que o mesmo interpôs.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

No caso em apreço, contudo, o Embargante limita-se a manifestar inconformismo com o conteúdo do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob a alegação de que o contrato juntado nos autos teria sido firmado com a parte exequente e de que a taxa aplicada seria inferior àquela prevista no título executivo, não se justificando a condenação ou a execução em curso.

Todavia, tais argumentos foram devidamente enfrentados no voto condutor do acórdão embargado, o qual consignou expressamente que o contrato apresentado pela parte agravante não diz respeito à autora da ação revisional, mas sim a terceira pessoa estranha à lide, vide documento de Id. 140095908, anexado junto à Contestação do Banco Réu, nos autos de origem nº 0505864-13.2014.8.05.0274, em nome de “Damião Pedro de Souza”.

Anote-se que apenas em sede de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente sua a impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco Réu juntou ao Id. 74885561 um contrato em nome da Autora, o que impede sua consideração na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ressaltou-se, ainda, que a sentença, já transitada em julgado, determinou a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, na ausência de comprovação do pacto, o que torna incabível a rediscussão da matéria nesta fase processual.

Ademais, quanto à alegação de que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam em desconformidade com os parâmetros fixados, o acórdão foi claro ao apontar que a impugnação apresentada não foi acompanhada de qualquer planilha ou documento técnico que comprovasse o suposto excesso de execução, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar suas alegações.

Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pela Turma Julgadora, sendo incabíveis quando manejados com a nítida finalidade de provocar novo julgamento da matéria decidida, o que configura uso indevido da via integrativa.

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por representarem apenas tentativa de rediscussão da causa, o que não se coaduna com a natureza e os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração. Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) (grifei)

 

Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator