PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-04.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA, WESLEY COSTA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de benefício por incapacidade em razão de cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cegueira monocular acarreta incapacidade laborativa apta a ensejar benefício por incapacidade; (ii) há redução permanente da capacidade de trabalho a justificar a concessão de auxílio-acidente. 

III. Razões de decidir 

3. O laudo pericial reconheceu a existência de cegueira monocular, mas concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. 
4. O reconhecimento da deficiência, inclusive nos termos da Lei nº 14.126/2021, não implica automaticamente direito a benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 
5. As condições pessoais do segurado, como atividade rural, baixa escolaridade e natureza braçal do labor, devem ser consideradas na análise da capacidade de trabalho. 
6. Embora não comprovada incapacidade total ou temporária, restou evidenciada a existência de sequela permanente decorrente de acidente, com potencial redução da capacidade funcional. 
7. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 
8. Admite-se a concessão de benefício diverso do requerido, desde que presentes os requisitos legais, em razão do caráter protetivo do direito previdenciário. 

IV. Dispositivo 
9. Recurso de apelação parcialmente provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. 
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TNU, Súmula 47; TJBA, Apelação nº 0000201-40.2014.8.05.0275, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000332-20.2008.8.05.0212, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 06.11.2023. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002375-04.2021.8.05.0027, em que figuram como apelante WILSON ARCANJO DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 


 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por WILSON ARCANJO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).  

  

Em suas razões recursais (ID 99322274), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, com o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. 

  

Aduz que é trabalhador rural (lavrador), analfabeto, e foi vítima de acidente laboral, que resultou em trauma ocular grave, ocasionando cegueira total do olho esquerdo (CID H54.4), circunstância comprovada por laudos médicos e pela perícia judicial. 

 

Sustenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a cegueira monocular, concluiu equivocadamente pela inexistência de incapacidade laborativa, desconsiderando as limitações funcionais decorrentes da perda da visão, especialmente no exercício da atividade rural. 

 

Argumenta que, com o advento da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular passou a ser expressamente reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, devendo ser aplicado o regime jurídico protetivo previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei Complementar nº 142/2013, nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal. 

 

Assevera que a jurisprudência do STF e do STJ já reconhecia a visão monocular como deficiência, citando a Súmula 377, do STJ e precedentes do STF, de modo que a sentença recorrida afrontaria o entendimento consolidado. 

 

Defende, ainda, que sua atividade habitual (lavrador) exige esforço físico contínuo e condições que agravam as limitações decorrentes da visão monocular, implicando redução permanente da capacidade laborativa, o que autorizaria, ao menos, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 

 

Pontua, por fim, a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social (art. 1º, III, e art. 201 da CF/88), sustentando que a negativa do benefício afronta a finalidade protetiva do sistema previdenciário. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença e conceder o benefício previdenciário, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência; subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente; bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. 

 

Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 99322279. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo, por força do art. 129, da Lei n.º 8.213/91, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

  

Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wilson Arcanjo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, decorrente de sequela oriunda de acidente que lhe causou cegueira monocular. 

  

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial que atestou a aptidão do autor para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. 

  

Insurge-se o apelante, sustentando, em síntese, a existência de limitação funcional relevante, decorrente da cegueira monocular, a qual comprometeria o desempenho de atividade rural, bem como o reconhecimento legal da condição como deficiência, além da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, diante da redução da capacidade laborativa. 

  

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da existência de incapacidade laborativa ou, ao menos, de redução permanente da capacidade de trabalho, apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário. 

 

No que tange à incapacidade laborativa, impende registrar, de logo, que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais se insere a incapacidade laborativa. 

 

No caso, o laudo pericial judicial reconheceu que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.4), sequela definitiva decorrente de trauma ocular.

 

 

Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. 

 

Vejamos o quanto consignado no laudo pericial:  

 

"... 1º) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão que possa acarretar incapacidade laboral, a depender de sua intensidade e grau de evolução? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? CEGUEIRA DE UM OLHO / H54.4. 

[...] 

17º) A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, a lesão resultou em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? SIM, ACIDENTE DE TRABALHO, PORTADOR DE UMA SEQUELA NÃO O INCAPACITA. O OLHO DIREITO SUPRE A DEFICIÊNCIA DO OLHO ESQUERDO.  

18º) Em caso de lesão, essa decorreu de acidente do trabalho? SIM...” (ID 99321153, pp. 70-71) 

 

Fincadas tais premissas fáticas, merece destaque que a perícia, em regra, possui elevado valor probatório em demandas dessa natureza, sobretudo quando elaborada por profissional de confiança do juízo e sem indícios de inconsistência técnica. 

 

Todavia, sua conclusão não vincula o julgador, que deve apreciá-la em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente em demandas previdenciárias, nas quais se deve considerar a realidade fática e social do segurado. 

 

É incontroverso nos autos que o autor é portador de cegueira monocular. 

 

A Lei nº 14.126/2021 passou a reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, devendo tal condição ser considerada para todos os efeitos legais.

 

 

Vejamos:  

 

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (destaques meus) 

 

Ainda antes da referida legislação, a jurisprudência já reconhecia essa condição como deficiência, a exemplo do entendimento consolidado no enunciado sumular n.º 377, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. 

 

Contudo, o reconhecimento da deficiência, por si só, não implica, automaticamente, direito à concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de que a limitação compromete o desempenho da atividade laboral habitual ou reduz a capacidade de trabalho. 

 

Isto posto, in casu, há elementos relevantes que devem ser considerados, a saber: (i) o autor exerce atividade rural (lavrador), de natureza eminentemente braçal; (ii) trata-se de pessoa não alfabetizada; e (iii) que desempenha atividade que exige coordenação motora, percepção espacial e segurança no manejo de instrumentos. 

 

Tais circunstâncias evidenciam que a limitação visual decorrente da cegueira monocular pode impactar de forma mais significativa o desempenho de suas atividades habituais, quando comparado a atividades de natureza diversa. 

 

A jurisprudência tem admitido a análise das condições socioeconômicas e culturais do segurado para aferição da incapacidade, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 47). 

 

Embora se reconheça a limitação funcional decorrente da cegueira monocular, o conjunto probatório não evidencia incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito necessário à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 

 

Também não restou demonstrada incapacidade temporária, apta a justificar a concessão de auxílio-doença. 

 

Todavia, verifica-se a existência de sequela permanente decorrente de acidente, a qual implica redução da capacidade laborativa, ainda que não impeça o exercício da atividade habitual. 


Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

 

A jurisprudência pátria admite a concessão de auxílio-acidente mesmo quando o segurado permanece apto ao labor, desde que comprovada a redução da capacidade, ainda que mínima. 

 

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que, em casos de sequelas permanentes decorrentes de acidente, com impacto funcional, é cabível a concessão do benefício indenizatório, ainda que ausente incapacidade total, bem como autorizam a flexibilização do pedido inicial para concessão de benefício diverso, desde que presentes os requisitos legais. 

 

Colha-se, neste sentido, os seguintes julgados:  

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE BUSCOU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICO-CULTURAIS. SÚMULA 47, TNU. DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00002014020148050275, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE – B94. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. READAPTAÇÃO FUNCIONAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SEQUELA PERMANENTE E CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 86, LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), a partir da cessação administrativa do benefício, em 2006, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional. 2. Com efeito, o apelado não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez já preenchidos os requisitos para o benefício auxílio-acidentário. O beneficiário, apesar de ter sequelas permanentes, decorrentes do acidente de trabalho, não necessita de reabilitação, pois está apto para desempenhar, ainda as mesmas atividades laborativas. Ressalte-se que este benefício será cessado apenas com a aposentadoria do trabalhador ou em razão do seu falecimento. 3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. O auxílio acidentário é medida necessária para assegurar a justa reparação ao indivíduo, em situação de vulnerabilidade por danos funcionais, que impactam, ainda que minimamente a capacidade laborativa do segurado. 4. O perito judicial afirmou que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, podendo desenvolver as atividades habituais, com maiores dificuldades. Acrescenta não haver incapacidade temporária e total para o trabalho. 5. Equivocado o restabelecimento do benefício auxílio-doença, devido em casos de incapacidade temporária, quando a situação fática determina, conforme legislação aplicada à matéria, a implementação do benefício do auxílio acidente, pois, o acidente de trabalho deixou sequelas permanentes e irreversíveis, sendo, por conseguinte, devida a verba indenizatória. 6. Aplicação da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratando de matéria previdenciária a análise do pedido inicial deve ser flexibilizada, haja vista o interesse social envolvido nestas demandas. Por consequência, admite-se a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, sem importar julgamento extra ou ultra petita. 7. Sendo segurado especial, a existe previsão legal para o recebimento do auxílio-acidente pelo trabalhador rural, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições, a teor da tese fixada no tema 627 do STJ: “O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n . 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente”. 8. Reforma-se a sentença para afastar o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), impondo-se, outrossim, a condenação do ente previdenciário à implantação imediata do benefício auxílio-acidente (B-94), bem como ao pagamento da verba apurada de forma retroativa, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, corrigida pela taxa Selic, a partir de 09/12/2021, admitindo-se a compensação do saldo com os valores de auxílio-doença auferidos por força da tutela de urgência concedida na sentença, por serem inacumuláveis. 9. Reforma-se a sentença vergastada também para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 16% (dezesseis por cento), por força do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 00003322020088050212, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) (destaques meus) 

 

No presente caso, embora o laudo pericial conclua pela aptidão laboral, restou igualmente comprovado que há sequela permanente (cegueira monocular), bem como que a lesão decorre de acidente e, ainda, que a atividade exercida pelo autor demanda condições visuais adequadas, havendo claro potencial redução da capacidade funcional no desempenho da atividade habitual. 

 

Diante desse cenário, mostra-se mais adequada a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, compatível com a permanência do segurado no exercício de atividade laborativa, ainda que com limitações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, para fim de reformar a sentença e condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir da data da consolidação das lesões, a ser apurada em liquidação, assegurando, ainda, o pagamento retroativo das parcelas devidas, observada, contudo, a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo n.º 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, com esteio no art. 3º da EC n.º 113/21, nos termos acima lançados.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator