PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. PRÓTESE MAMÁRIA. DEFEITO NO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por fabricante de prótese mamária contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, em razão de defeito no produto (ruptura da prótese), condenando-a ao custeio de despesas médicas e ao pagamento de indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer a responsabilidade do fabricante pelo defeito da prótese mamária e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A realização de perícia é inviabilizada pela retirada e devolução da prótese à própria fabricante, inexistindo cerceamento de defesa. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por defeito do produto que não oferece a segurança esperada. A ruptura da prótese mamária, após 8 anos da realização da cirurgia, em produto que oferta garantia vitalícia, caracteriza defeito de fabricação e compromete a segurança da consumidora. O nexo causal entre o defeito do produto e os danos experimentados pela autora resta demonstrado por relatórios médicos e exames. O fornecedor deve ressarcir os danos materiais decorrentes da cirurgia de substituição da prótese defeituosa. A necessidade de nova intervenção cirúrgica e o abalo emocional justificam a indenização por danos morais, sendo adequado reduzir o montante fixado para R$ 10.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa e cumprir a função pedagógica. Devem ser abatidos da condenação referente aos danos materiais os valores eventualmente já depositados pela ré em favor da autora. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 12 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006835-62.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA e como apelada LUISA COSTA LAVINSKY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006835-62.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
APELADO: LUISA COSTA LAVINSKY
Advogado(s):REBECA VIEIRA CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 3 ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da ação indenizatória proposta por LUISA COSTA LAVINSKY, face a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 13.345,85 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso de cada despesa e acrescidos de juros de mora calculados pela Selic, abatido o IPCA, desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela Selic, abatido o IPCA, desde a citação. Estabeleço, contudo, a seguinte possibilidade: caso a parte acionada peticione nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, renunciando expressamente ao prazo recursal e depositando em juízo o valor total de R$ 28.345,85 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente à soma dos danos materiais (R$ 13.345,85) e danos morais reduzidos (R$ 15.000,00), acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic desde a data da citação até a data do efetivo depósito, o valor dos danos morais será reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Caso a ré opte por não realizar o depósito voluntário nos termos acima estabelecidos, permanecerá a condenação nos valores integrais fixados nas alíneas "a" e "b" deste dispositivo. Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Caso a ré opte pelo depósito voluntário nos termos estabelecidos nesta sentença, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor efetivamente depositado.” Irresignada, a Ré apela, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa ante a negativa de realização de prova pericial. Esclarece que “A Autora afirma que, em 25 de agosto de 2015, foi submetida ao implante de próteses mamárias. Contudo, após quase oito anos do procedimento cirúrgico, em junho de 2023, começou a sentir coceira no seio direito. Após consulta com uma ginecologista, foi solicitado um exame de ressonância magnética, que revelou sinais de ruptura intracapsular na prótese mamária direita. Em setembro de 2023, a Autora realizou um novo exame de ressonância magnética, que confirmou o mesmo diagnóstico, resultando na recomendação médica para a substituição das próteses.” Informa que a autora “Alegou ainda que iniciou o processo de garantia do produto com a Johnson, resultando na confirmação do fornecimento de novas próteses para a realização da cirurgia de substituição. Em razão disso, foram iniciados os exames pré-operatórios, e o procedimento cirúrgico para a troca das próteses ficou agendado para o dia 15/08/2024. Todavia, a confirmação do agendamento estava condicionada ao pagamento dos demais custos, que deveriam ser quitados até o dia 12/08/2024, ocasionando no ajuizamento da presente demanda.” Afirma que “a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade civil do fabricante e fixar a sua condenação em danos materiais, desconsiderou que a obrigação estabelecida liminarmente já havia sido integralmente cumprida pela Johnson em 28 de agosto de 2024, mediante depósito judicial realizado no valor de R$ 12.585,25 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID 460799253). O cumprimento tempestivo da liminar por parte da Johnson reveste-se de extrema relevância ao caso, uma vez que seus efeitos repercutem diretamente na fase de liquidação da sentença.” Sustenta que “, a vedação ao enriquecimento sem causa é um princípio fundamental do direito civil brasileiro, consagrado no artigo 884 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode se beneficiar de forma ilícita em detrimento de outrem. No caso em questão, a Johnson já realizou o cumprimento parcial da sentença, ao efetuar o depósito judicial de R$ 12.585,25 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), incluindo os custos da substituição das próteses, conforme o comprovante anexado aos autos (ID 460799253). Esse pagamento foi efetuado de forma tempestiva nos termos da liminar deferida.” Afirma que “A Autora deixou de demonstrar qualquer relação de causalidade entre os supostos atos ilícitos praticados pela Johnson – que, ressalte-se, inexistem – e os danos alegadamente sofridos em virtude da retirada das próteses mamárias de sua fabricação. Não comprovando minimamente suas alegações quanto a existência de defeito no produto fabricado pela Johnson que justificassem seus pedidos e comprovasse o nexo causal.” Ressalta que “É amplamente reconhecido no campo médico e jurídico que as próteses mamárias, como qualquer outro dispositivo médico, não têm caráter vitalício. O uso de próteses mamárias, mesmo quando de alta qualidade e fabricadas por empresas renomadas, está sujeito a limitações de tempo e desgaste natural. Essas limitações decorrem dos materiais utilizados na fabricação das próteses, que podem se degradar com o tempo, bem como das condições particulares do corpo da paciente e de fatores externos que influenciam a integridade do dispositivo. Portanto, é importante esclarecer que as próteses mamárias, embora eficazes, não são imunes a danos ou à necessidade de substituição após um período de uso.” Destaca que “a alegação de que as próteses são "vitalícias" deve ser afastada, pois ela se refere à garantia e não à vida útil do produto em si. Novamente, as próteses mamárias, como dispositivos médicos, possuem uma expectativa de vida limitada, geralmente entre 5 a 10 anos, dependendo das condições de uso. Portanto, não há respaldo técnico ou jurídico para a alegação de que as próteses são de uso vitalício, devendo-se, portanto, considerar a substituição periódica delas, conforme a necessidade do paciente e as condições de uso.” Salienta a incompatibilidade dos índices de correção e juros de mora, havendo sobreposição indevida, sendo “imperioso que a sentença seja reformada, com a exclusão do IPCA da condenação e a aplicação exclusiva da Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, desde a citação. Essa alteração visa corrigir a aplicação equivocada de dois índices, evitando o ônus excessivo à parte devedora e assegurando que a condenação seja justa e proporcional.” Aduz a inexistência de danos morais e materiais. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer o provimento do recurso, com o “a. Acolhimento da preliminar de Cerceamento de Defesa, com o reconhecimento da nulidade da respeitável sentença, remetendo os autos à Vara de origem para a produção das provas periciais; b. Seja reconhecido expressamente o cumprimento integral da liminar em 28 de agosto de 2024, determinando o abatimento do valor de R$ 12.585,25 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) do montante total a ser liquidado, em caso de condenação da Jonhson, a fim de assegurar a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; c. No mérito, requer que o presente recurso seja provido, com a reforma da sentença recorrida e a improcedência dos pedidos Autorais; d. O ajuste da correção monetária, aplicando-se apenas a Selic (que já contempla juros de mora e atualização monetária) desde a citação, de modo a evitar a sobreposição indevida de índices; e. A Condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Contrarrazões em ID 76695313. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006835-62.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
APELADO: LUISA COSTA LAVINSKY
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte à verificação da responsabilidade da parte requerida, ora apelante, pelos danos materiais e morais que a autora, ora apelada, alega ter sofrido em decorrência de suposto defeito no produto (prótese mamária) produzido pela ré/apelante. Inicialmente, cabe a análise da alegação da parte apelante quanto a suposto cerceamento de defesa em razão de não haver sido oportunizada realização de prova pericial para demonstrar a inexistência de defeito no produto. Pois bem, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide revelou-se apropriado, tendo em vista que a matéria em discussão não necessitava de produção de outras provas além das já constantes nos autos. A documentação apresentada, incluindo relatórios médicos e exames, é suficiente para evidenciar o defeito do produto e o nexo de causalidade entre o vício da prótese e os danos sofridos pela autora. A doutrina e a jurisprudência reiteram que o julgamento antecipado é cabível quando as provas existentes são adequadas para a formação do convencimento do magistrado, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Ademais, infere-se dos autos que a prótese foi retirada do corpo da parte apelada por procedimento cirúrgico e devolvida para a Apelante, restando, por óbvio, prejudicada a perícia requerida. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Pois bem. Sabe-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o disposto no art. 12, que estabelece que a responsabilidade do fabricante por danos causados em razão de defeitos do produto independe da existência de culpa, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, pode-se concluir que se considera o produto defeituoso quando este não proporciona a segurança que se espera de forma razoável e legítima. Analisando os autos, verifica-se ser incontroverso que o modelo de prótese mamária implantado na autora possui garantia vitalícia. Restou comprovado, ainda, que aproximadamente 8 anos após o implante das próteses, a autora/apelada passou a sentir coceira na mama direita tendo realizado exames, com identificação de ruptura da prótese. In specie, observa-se que ao contrário do que afirma a apelante, as próteses adquiridas pela apelada não atendem aos requisitos de segurança necessários e esperados, conforme exigido pelo CDC, expondo sua vida e saúde a risco. Dessa forma, não se sustenta a alegação de inexistência de defeito na prótese mamária. No presente caso, não há dúvida quanto ao defeito no produto, bem como quanto a responsabilidade da apelante referente aos danos sofridos pela apelada. A apelante não apresentou provas que afastassem o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos alegados pela autora, sendo clara a sua responsabilidade pelo evento danoso. Tendo em vista que a finalidade da prótese é sua colocação no corpo da pessoa, em caso de vício do produto é razoável esperar que o fornecedor custeie a cirurgia para a substituição. Os danos materiais foram comprovados pelos documentos apresentados, que demonstram as despesas médicas decorrentes da substituição da prótese defeituosa. Em relação aos danos morais, a necessidade de uma nova cirurgia, com todos os riscos e desconfortos associados, bem como o impacto emocional significativo sofrido pela autora, justifica a condenação da ré ao pagamento da indenização. Resta averiguar, ainda, se o quantum arbitrado pela sentença apelada, para compensar tal lesão, está em conformidade com o ordenamento jurídico e apto a atender à finalidade repressiva e pedagógica do instituto em questão. No ponto, entendo que deve ser reformado o provimento atacado para reduzir o quantum arbitrado pelo magistrado primevo para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, longe de se traduzir em enriquecimento sem causa à parte Apelada, também representa sanção pecuniária suficiente ao intuito de coibir a adoção, por parte do Apelante, de condutas similares. No que se refere aos juros e correção, não há qualquer retoque a ser realizado, dado que estabelecidos conforme a legislação e jurisprudência que regem à espécie. Por fim, deve ser abatido do valor da condenação qualquer montante depositado pela apelante em favor da apelada no curso do processo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deve, também, ser abatido do valor referente a condenação por dano material qualquer montante depositado pela apelante em favor da apelada no curso do processo. Mantém-se na íntegra, no mais, a decisão combatida. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006835-62.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
APELADO: LUISA COSTA LAVINSKY
Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA
VOTO