PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133282-77.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: KEYLA DANTAS RIBEIRO | ||
| Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU |
I R
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SCR/SISBACEN. APONTAMENTO. IRREGULARIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. ASTREINTES. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.
II – De acordo com o STJ, o registro do nome da pessoa na plataforma SISBACEN/SCR equivale a apontamento em cadastro restritivo de crédito.
III – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe o ônus de comprovar a existência da dívida, reconhece-se indevida a sua inclusão no Sistema, devendo ser retirada.
IV – E em se tratando de registro irregular dos dados da consumidora na referida plataforma restritiva, o dano moral ocorre in re ipsa, não se exigindo prova do prejuízo, por ser presumido.
V – O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.
VI – Estando o valor da indenização fixada pela sentença em patamar inferior ao estabelecido, em casos análogos, pela jurisprudência do TJBA, deixa-se de proceder à sua modificação, diante da vedação à reformatio in pejus.
VII – Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
VIII – A multa por descumprimento é medida à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, devendo ser utilizada com razoabilidade, em valor proporcional, razão pela qual, obedecidos tais critérios, impositiva é a manutenção integral da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8133282-77.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelada KEYLA DANTAS RIBEIRO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator dando parcial provimento, Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi divergiu no sentido de negar provimento. Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Gustavo Silva Pequeno e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão. Sustentou o Bel. João Paulo Dias.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133282-77.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: KEYLA DANTAS RIBEIRO | |
| Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para determinar que a parte ré retire os dados da parte autora dos cadastros SISBACEN/SCR e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a violação à integridade física e moral da autora ante a inscrição de seu nome nos Cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões, a parte ré alega que a prescrição da dívida somente implica na extinção da pretensão e não a torna inexistente no âmbito comercial. Disse que não vislumbra razões para a exclusão da dívida do registro do SISBACEN/SCR, pois os dados são utilizados, tão somente, para fins de registros sem gerar qualquer tipo de prejuízo e qualquer divulgação que a impeça de obter créditos. Alega, ainda, o SRC é um sistema que serve o Banco Central no intuito de supervisionar as atividades bancárias de todo o país, visando o aumento da capacidade de monitoramento e prevenção de gestões fraudulentas.
Em resposta, a parte autora afirma que a cobrança em questão é inexigível e impassível de ser mantida em cadastro de restrição de créditos, uma vez que a dívida já foi declarada inexistente. Diz, também, que a manutenção de seus dados no SISBACEN/SCR lhe causa prejuízos irreparáveis, pois a impede de conseguir crédito em outras instituições, ainda que a dívida existente não possa mais ser cobrada e que, por isso, entende fazer jus a indenização por danos morais.
Restituo os autos à Secretaria pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, 5 de novembro de 2024
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133282-77.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: KEYLA DANTAS RIBEIRO | ||
| Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU |
I R
| VOTO DIVERGENTE |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de promover a exclusão do seu nome do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida reportada na inicial, além de ser indenizada por dano moral, em decorrência de tal inscrição, tida como indevida.
Na sessão de julgamento realizada em 18/3/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise do recurso.
Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo a explicitar o meu embasamento.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
Isso porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.
Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:
“Art. 14. (…)
§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso dos autos, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito controvertido, e, desse modo, demonstrou não ter agido com zelo na prestação do serviço, ao promover a inscrição da dívida perante o SCR/SISBACEN.
Consequentemente, uma vez não comprovada a assunção da dívida controvertida pela autora, reconhece-se indevida a sua inclusão no Sistema, devendo ser excluída.
O Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil é um banco de dados com as características de crédito e garantia de pessoas físicas e jurídicas, acessível, a princípio, apenas às instituições financeiras e Banco Central.
Contudo, apesar da natural distinção do SISBACEN em relação aos demais órgãos de proteção de crédito, tais como SPC/SERASA, vez que possuem objetivos distintos, observa-se que a jurisprudência tem admitido a sua equiparação em caso de negativações, diante da similitude dos prejuízos sustentados pelos consumidores.
Confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (…)”
(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023)
“(…) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. (…) ”
(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017)
“(…) 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. (…)”
(AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015)
Portanto, ainda que não seja propriamente um órgão de restrição de crédito, no caso concreto, deve ser analisado como tal, diante das particularidades evidenciadas em juízo.
E em se tratando de registro irregular dos dados da consumidora na referida plataforma restritiva, dispensada é a articulação de maiores considerações a respeito da causação do dano moral, vez que, também de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a indevida inscrição ou manutenção do nome da pessoa em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral in re ipsa.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. (…) NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. (…) a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. (…)”
(AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. (…) 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. (…)”
(AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (…)”
(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019)
“(…) 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. (…)”
(AgInt no AREsp n. 1.152.145/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018)
“(…) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (…)”
(REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017)
O valor da indenização por dano moral, por sua vez, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
In casu, a sentença fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem estabelecido a obrigação em patamar superior.
Por isso que se evidencia insuficiente o valor que foi fixado pelo magistrado a quo.
Todavia, diante da vedação à reformatio in pejus, deixo de majorá-lo, mantendo a sentença neste aspecto.
Por sua vez, no que diz respeito à incidência de juros moratórios, entendo que, à falta de relação jurídica entre as partes, o dano decorre de responsabilidade extracontratual, daí por que estes devem incorrer desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, exatamente como fixado pela magistrada precedente.
Já quanto ao valor da multa fixada pelo magistrado precedente, também não há, por ora, necessidade de revisão.
A multa por descumprimento é típica medida de coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, e somente incide na hipótese de descumprimento da decisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Deve ser arbitrada, portanto, para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável.
Em razão de ser consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, o seu quantum dever ser proporcional e razoável.
Na hipótese, é incabível a modificação do valor arbitrado, porque fixado em valor razoável e proporcional, sem provocar violação a direito do agravante. Ao contrário, o importe diário de R$ 200,00 (duzentos reais) revela-se módico e não justifica a alteração pretendida.
Até porque, o cumprimento da ordem judicial, por si só, afasta a aplicação da multa, inviabilizando, neste momento processual, a pretensão de minoração das astreintes, sem prejuízo, no entanto, de posterior reavaliação, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do CPC.
Com tais considerações, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a manutenção integral da sentença.
Finalmente, confirmado o julgamento realizado no primeiro grau, majoro a verba honorária lá fixada, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133282-77.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: KEYLA DANTAS RIBEIRO | ||
| Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU |
| VOTO |
CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está preparado.
O SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins.
Entretanto, o STJ reiteradamente decidiu que, como as informações nele inseridas circulam entre as instituições financeiras, a manutenção, nele, de informações imprecisas configura ato ilícito e ensejaria responsabilização.
Porém, no tocante à indenização requerida pela autora, verifico que a autora não demonstrou ter sofrido nenhum dano em razão do registro em questão e, por isso, não vislumbro hipótese de concessão da reparação indenizatória. A informação em questão não constitui pública negativação, não expondo os dados da consumidora ao mercado em geral.
Por essa razão, não existe dano moral in re ipsa, de modo que a indenização só poderia ser deferida à vista de prova da efetiva ocorrência do dano, logo, obstada também a indenização por força da súmula 385 do STJ, que, por óbvio, se aplica ao SCR, segundo o próprio entendimento da Corte Cidadã, que considera ilícita a manutenção dos dados do consumidor na plataforma.
Voto por DAR PROVIMENTO, em parte, à apelação da parte ré, exclusivamente para excluir a condenação por danos morais. Considerando que a autora obteve êxito apenas em uma fração mínima de seu pedido, modifico a sucumbência, condenando a autora as despesas do processo e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator