PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 15%. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo que, nos autos de Cumprimento de Sentença, fixou honorários sucumbenciais em 15% do valor exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município insurgiu-se quanto ao percentual arbitrado, postulando sua redução. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a redução do percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando situado dentro dos limites legais do art. 85, § 3º, I, do CPC. 3. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença constitui consectário legal da condenação, sendo regulada pelo art. 85 do CPC, especialmente quando a Fazenda Pública figura no polo passivo. 4. O art. 85, § 3º, I, do CPC autoriza a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação nas causas até 200 salários-mínimos, hipótese que abrange o caso concreto. 5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na fixação de honorários em 15%, pois o percentual adotado encontra-se dentro dos limites legais e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação do percentual após a liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e desde que situados dentro dos intervalos legais. 7. A alegação de que a causa não apresentou complexidade relevante não constitui fundamento suficiente para a redução dos honorários, especialmente diante da atuação efetiva do advogado no acompanhamento da execução. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053947-41.2025.8.05.0000, em que são Agravante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e Agravado EVERALDO GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053947-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: EVERALDO GOMES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 8000429-45.2018.8.05.0142 promovida por EVERALDO GOMES DA SILVA, fixou os honorários sucumbenciais em 15% do valor exequendo, nos seguintes termos: O (A) credor (a) requereu a expedição do precatório e RPV, este último, referentemente aos destaques de honorários (id Num. 486747894). Considerando que a fixação dos honorários foi postergado para a fase de liquidação de sentneça, fixo-os em 15 % (quinze por cento) do valor exequendo devidamente atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I do CPC. ISSO POSTO, com fundamento no art. 535, § 3.º, I, do CPC, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do (a) exequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e RPV dirigida à autoridade representante do ente devedor. Remeta-se, pois, ao TJBA a requisição de precatório e ao município de Jeremoabo/BA, o RPV, este, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Sustenta o agravante, em síntese, que de forma desproporcional e sem observar o art. 85, § 2º do CPC, o Juízo de piso fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento), devendo ser reduzido ao montante mínimo. Afirma que a relevante atuação das ilustres patronas da agravada restou restrita, basicamente, a apresentação da petição inicial e réplica. Menciona jurisprudência pátria e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor exequendo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão de Id 90394614 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando as diligências de estilo. Devidamente intimado, o agravado não se manifestou no prazo legal, não prestadas, ainda, as informações solicitadas ao Juízo a quo, conforme certificado em Id 93313171. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador, 03 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053947-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: EVERALDO GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 8000429-45.2018.8.05.0142 promovida por EVERALDO GOMES DA SILVA, fixou os honorários sucumbenciais em 15% do valor exequendo, nos seguintes termos: O (A) credor (a) requereu a expedição do precatório e RPV, este último, referentemente aos destaques de honorários (id Num. 486747894). Considerando que a fixação dos honorários foi postergado para a fase de liquidação de sentneça, fixo-os em 15 % (quinze por cento) do valor exequendo devidamente atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I do CPC. ISSO POSTO, com fundamento no art. 535, § 3.º, I, do CPC, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do (a) exequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e RPV dirigida à autoridade representante do ente devedor. Remeta-se, pois, ao TJBA a requisição de precatório e ao município de Jeremoabo/BA, o RPV, este, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, arbitrados pelo Juízo de origem em 15% do valor exequendo. De início, cumpre registrar que a fixação dos honorários sucumbenciais constitui consectário legal da condenação, encontrando disciplina no art. 85 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a fixação dos honorários sucumbenciais foi postergada para a fase de liquidação, arbitrados pelo Juízo a quo em 15% sobre o valor exequendo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC. Pois bem! O Art. 85, § 3º, I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados da seguinte forma: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. No caso concreto, o valor exequendo, qual seja, R$ 18.025,51, situa-se na primeira faixa legal, tornando juridicamente possível a fixação da verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre a valor da condenação. Em sendo assim, não há qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão recorrida, pois o percentual adotado encontra-se rigorosamente dentro dos limites legais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios orienta que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual observará os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.906/94 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART . 85, § 4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados . Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3 . Em relação à suposta violação ao art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015) . Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966272 DF 2021/0318073-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). Daí concluir-se que, estando o percentual fixado dentro da faixa legal, sua modificação só ocorreria em hipóteses excepcionais quando configurada manifesta desproporção, arbitrariedade ou quando a verba se revelar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso em questão. A alegação do município de que a causa não demandou complexidade elevada, por si só, não constitui fundamento suficiente para impor automaticamente a fixação de percentual menor. Até mesmo porque, embora muitas vezes repetitivas, as execuções de verbas remuneratórias exigem acompanhamento do profissional e impulso processual, sendo inadequado minimizar a atuação do advogado habilitado, apenas porque não houve instrução probatória complexa e extensa. Desse modo, não se constata ilegalidade, arbitrariedade ou desproporção evidente no percentual fixado pelo Juízo a quo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada que fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor exequendo. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053947-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: EVERALDO GOMES DA SILVA
VOTO