PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502702-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: SANDRO MARCELO CARREGOSA ROCHA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ARTS. 319, II, 321 E 330, IV, CPC). IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). VÍCIO SUPERADO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PREVENÇÃO (ART. 321, CPC) E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS PENDENTES DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, II, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inépcia da petição inicial por ausência de indicação do endereço do réu.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por inépcia da petição inicial, diante da ocorrência de citação válida e posterior conversão do mandado em título executivo judicial; (ii) a indevida extinção do processo em fase de execução, sem observância do disposto no art. 321 do CPC; (iii) a omissão do juízo de origem quanto à análise de pedidos de diligências formulados e pagos pelo Apelante para localização do executado.

III. Razões de Decidir

3. A sentença que extingue o feito por inépcia da inicial, após certificação válida da citação e constituição do título executivo judicial, desconsidera o real estado processual da demanda, que já se encontrava em fase de execução, sendo o endereço atualizado do réu obstáculo à efetivação da execução, e não à validade da petição inicial.

4. A extinção sem concessão de prazo para emenda da inicial afronta o disposto no art. 321 do CPC, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e configurando cerceamento de defesa.

5. Verifica-se, ainda, a negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise de requerimentos pendentes, devidamente protocolizados e custeados pelo Apelante, para realização de pesquisas eletrônicas visando à localização do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL), os quais foram ignorados pela sentença recorrida.

6. Tais circunstâncias caracterizam error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento da fase executiva e apreciação dos pedidos pendentes.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue a ação por inépcia da petição inicial quando já houve citação válida do réu e constituição de título executivo judicial, sendo a demanda processualmente convertida em execução. A não observância do art. 321 do CPC e a omissão na análise de pedidos pendentes caracterizam error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0502702-65.2016.8.05.0039, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, como apelado, SANDRO MARCELO CARREGOSA ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502702-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: SANDRO MARCELO CARREGOSA ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SENTENÇA (ID. 91397251) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, II, 321 e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial.


Em suas razões recursais (ID. 91397257), o banco recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, com o objetivo de que seja anulada e determinado o regular prosseguimento da ação de execução por ele proposta. Alega, inicialmente, que a decisão de extinção baseou-se em premissas fáticas equivocadas, visto que o endereço do executado foi efetivamente indicado na petição inicial e que houve citação válida do réu, conforme certidão do Oficial de Justiça, circunstância que levou inclusive à declaração de revelia, ante a ausência de apresentação de embargos monitórios.


Sustenta, ainda, que a r. sentença impugnada decorre de modelo padronizado, utilizado em diversas outras ações, sem consideração pelas peculiaridades do caso concreto, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), especialmente diante da ausência de intimação específica para manifestação sobre o prosseguimento do feito, ou para eventual emenda à petição inicial.


Assevera que a extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para correção do suposto vício processual configura violação ao art. 321 do CPC, que assegura ao autor o direito à emenda da petição inicial antes de seu indeferimento. Invoca, nesse sentido, o Enunciado 292 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “a ausência de pedido ou causa de pedir em relação a um dos réus não torna inepta a petição inicial, cabendo ao juiz determinar a sua emenda”.


Ressalta, ademais, que existem diversas petições pendentes de apreciação nos autos, que poderiam influenciar no regular andamento da demanda e cujo não enfrentamento configuraria violação à prestação jurisdicional e nulidade processual. Cita, para tanto, os documentos identificados sob os IDs 317304203, 317304325, 317304348, 349327773, 423733665, 469935861 e 47097794.


Diante disso, requer expressamente, ao final da apelação, nos seguintes termos:


“(...) requer o Banco Recorrente que a presente Apelação seja conhecida e provida, rogando pela retratação do MM. Juízo a quo, conforme previsão do art. 485, § 7º, para que seja reestabelecido o curso do processo, ou, de forma subsidiária, sua remessa à Instância Superior, para anular a sentença recorrida, afastando a extinção do processo em decorrência da alega inépcia da inicial. Ademais, requer a emissão de posicionamento expresso a respeito das matérias infraconstitucionais e constitucionais aqui colacionadas, para fins de PREQUESTIONAMENTO, condição sine qua non para o aviamento de recurso nas instâncias superiores.” 


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 10 de outubro de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502702-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: SANDRO MARCELO CARREGOSA ROCHA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível.


Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Apelante) contra SANDRO MARCELO CARREGOSA ROCHA (Apelado), visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito decorrente de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e cheque especial.


O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA prolatou sentença (ID. 91397251) que, sob o fundamento de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do endereço atualizado do réu e pela longa paralisação do feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, II, 321 e 330, IV, todos do CPC.


O Apelante defende, em síntese, a nulidade do decisum por error in procedendo, alegando que o processo já havia sido convertido em execução e que não lhe foi oportunizado o saneamento do suposto vício processual, nem foram apreciados os pedidos de diligências para localização do executado.


A tese recursal do Apelante merece acolhimento integral, haja vista a manifesta ocorrência de error in procedendo na prolação da sentença, que culminou na prematura extinção do feito sem a observância das normas processuais vigentes e do princípio da primazia do mérito.


A r. sentença vergastada fundamentou-se em premissa fática equivocada, ao extinguir a demanda por inépcia da petição inicial em razão da não indicação do endereço do Réu. Conforme demonstram os documentos do processo, a citação do Réu SANDRO MARCELO CARREGOSA ROCHA foi tentada e certificada em 23/09/2019 (ID. 91397076), oportunidade em que o Oficial de Justiça atestou a ciência do mandado pelo Réu, que se recusou a apor a assinatura.


Com a citação certificada e o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos monitórios, o Juízo a quo converteu o mandado inicial em Título Executivo Judicial em 03/03/2020 (ID. 91397082).


A partir de tal momento processual, a Ação Monitória, que se inicia com a cognição sumária e busca a constituição do título, migrou para a fase de cumprimento de sentença ou execução (art. 702, § 8º, do CPC), na qual o cerne da lide não mais residia na validade da petição inicial (inépcia), mas sim na busca por bens e na localização do executado para dar efetividade ao título judicial já constituído.


A extinção da ação, anos após a constituição do título executivo judicial, sob o fundamento de inépcia da petição inicial (art. 330, IV, do CPC), revela um descompasso com a realidade fática dos autos e a fase processual em curso, tornando a motivação da sentença nula por má aplicação do direito ao caso concreto (error in procedendo). O problema do endereço atualizado, nesse contexto, era um óbice à execução, e não à validade da inicial.


Ainda que se admitisse que o vício de endereço fosse sanável e pertinente à inépcia, o Juízo de primeira instância deixou de observar o dever legal de prevenção, previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o direito do autor de corrigir a peça processual.


Nos termos do dispositivo legal, in verbis:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


A extinção do processo, sem a prévia concessão de prazo para o Apelante sanar o suposto vício, consubstancia cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal, em sua vertente procedimental (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).


Não há dissenso jurisprudencial ou doutrinário quando o tema é prestigiar o aproveitamento dos atos processuais e a primazia do mérito, repudiando a extinção prematura do feito por vícios sanáveis, em consonância com o moderno processo civil.


A nulidade da sentença é reforçada pela constatação de que o Juízo a quo deixou de apreciar pedidos de diligências já formulados e pagos pelo Apelante em outubro de 2024, que visavam a localização do executado para o regular prosseguimento da execução. Tais pedidos incluíam pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL), como apontados no apelo.


A Sentença de extinção, proferida em 13/05/2025, ao ignorar tais pedidos e documentos, caracterizou verdadeira negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em error in procedendo por omissão e ausência de enfrentamento de questão relevante para o desenvolvimento do processo na fase executiva.


Em reforço à necessidade de observância rigorosa do rito e dos direitos da parte, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE . EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . NÃO SUBSISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade .4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes.6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem" .7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes.8- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2051106 SP 2022/0337278-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)


A despeito de o precedente versar sobre direito real, a sua ratio decidendi denota a necessidade de o Julgador observar as fases processuais e as implicações jurídicas de cada ato, sobretudo para assegurar o resultado prático das ações, seja pela aquisição originária, seja pela devida prestação jurisdicional.


Diante do conjunto fático-probatório, resta inegável que a extinção do feito por inépcia não se sustenta, dada a constituição de título executivo judicial em 2020 e a inobservância do disposto no art. 321 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para ANULAR a r. Sentença (ID. 91397251), por error in procedendo, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para que se dê o regular prosseguimento à fase de execução/cumprimento de sentença, com a apreciação dos pedidos pendentes de diligências eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL) e demais requerimentos do Exequente.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator