PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008664-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE CERQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO. CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR À OPERADORA QUE PROCEDA À REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor perante o Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, visando à reativação de seu plano de saúde, indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação de internação ou tratamento em curso.

  2. Interposição de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, sustentando a existência de legítima expectativa contratual e a ocorrência de supressio pela operadora, que manteve o vínculo contratual por mais de 12 anos após o atingimento da idade-limite.

  3. Deferimento da liminar recursal para determinar a manutenção do plano de saúde com possibilidade de pagamento das parcelas vincendas em juízo.

  4. Ausência de contrarrazões pela parte agravada, apesar de devidamente intimada.

  5. Embargos de declaração opostos pela parte agravante foram acolhidos com efeitos integrativos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa da operadora de plano de saúde em manter o vínculo contratual e garantir a portabilidade de carência, mesmo diante do cumprimento dos requisitos normativos pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS para a portabilidade de carência, revela-se indevida a negativa da operadora em manter o vínculo contratual do agravante.
8. A conduta da operadora afronta os princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e da função social do contrato, além de comprometer o direito à saúde e à vida do agravante.
9. Nos termos do art. 51, IV e §1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que permita à operadora rescindir o contrato de forma unilateral e imotivada.
10. Conforme o art. 3.º da RN ANS n.º 438/2018, é vedada a negativa imotivada de cobertura assistencial ao beneficiário que preenche os requisitos legais para a portabilidade.
11. Jurisprudência consolidada reconhece a abusividade de negativas baseadas na liberdade contratual quando demonstrado o cumprimento das exigências normativas pelo consumidor.
12. Jurisprudência citada: “Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Portabilidade de carências. Sentença de procedência. Recurso da ré. Portabilidade. Requisitos preenchidos. Justificativa administrativa apresentada pela ré pautada no princípio da liberdade de contratar. Em contestação alegado não preenchimentos de requisitos previsto no art. 16, da RN 438/2018, da ANS. Documentos acostados pela parte autora e pela ré demonstram preenchimento dos requisitos. Documentação necessária apresentada. Negativa abusiva. Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10686191920248260100, Rel. Edson Luiz de Queiróz, j. 21/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado).

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar à operadora que proceda à reativação imediata do plano de saúde do agravante, nos moldes contratados, autorizando o pagamento das parcelas vincendas em juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de manutenção do vínculo contratual por operadora de plano de saúde quando preenchidos os requisitos normativos para a portabilidade de carência, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e da função social do contrato.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: art. 51, IV e § 1.º, III
Constituição Federal: art. 6.º
Resolução Normativa ANS n.º 438/2018: art. 3.º

Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - Apelação Cível: 10686191920248260100, Rel. Edson Luiz de Queiróz, j. 21/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008664-92.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo agravante FELIPE CERQUEIRA RODRIGUES e agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008664-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE CERQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Felipe Cerqueira Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob n° 8025185-03.2024.8.05.0080 que indeferiu a antecipação de tutela para determinar a reativação de seu plano de saúde, nos seguintes termos:

 “(...) O autor não comprova que está internado ou em pleno tratamento de saúde. De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modicado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito e indicar as provas que pretende produzir (Art. 306 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta.” (ID. 77751173).

Alega em síntese,  que permaneceu no plano por mais de 12 anos após atingir a idade limite prevista contratualmente, sem qualquer oposição da operadora, o que consolidou sua legítima expectativa de manutenção do contrato. Sustenta que, pela teoria da supressio, a operadora renunciou tacitamente ao direito de rescindir unilateralmente o contrato com base no critério etário, não podendo, após anos de inércia, valer-se desse fundamento para cancelamento do plano.

Pugna: ”(...) Deferir, inauldita altera pars, EM CARÁTER SUSPENSIVO a tutela de urgência recursal ora pleiteada, a fim de determinar a MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR nos moldes em que foram contratados sem limitação de utilização, com igual abrangência e cobertura ao praticado atualmente, incluindo exames, consultas, tratamentos e demais procedimentos necessários que o autor venha a precisar, bem como autorização de pagamento em juízo das parcelas vincendas, na ordem de R$ 414,81 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos),sob pena de pagamento de multa por dia de descumprimento em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); b) No julgamento do mérito do recurso, seja este conhecido e provido em todos os seus termos; c) Seja a agravada intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. (id. 77751179).

Anexou documentos (ID’s 77751181 e seguintes).

A liminar foi deferida assegurando a manutenção do plano de saúde nos moldes contratados, com possibilidade de pagamento das parcelas em juízo. (id. 77860799).

Houve interposição de embargos de declaração que foram acolhidos para integrar decisão. (ID. 80093515).

A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 85922071.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008664-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE CERQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à negativa da operadora de plano de saúde em efetivar a portabilidade de carência do agravante, impedindo-lhe a continuidade da cobertura assistencial nos moldes contratados.

Consta dos autos que o agravante havia cumprido os requisitos exigidos pela Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, a qual rege o instituto da portabilidade de carências, incluindo comprovação de vínculo anterior há mais de três anos, regularidade documental e protocolo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A recusa da operadora em manter o vínculo contratual revela-se incompatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proteção do consumidor.

A conduta da agravada desconsidera, ademais, a função social do contrato, especialmente quando se trata de prestação de serviço essencial à saúde.

Ressalta-se que o direito à portabilidade de carências está consagrado no art. 3.º da RN ANS n.º 438/2018, que estabelece ser vedada a negativa imotivada de cobertura ao beneficiário que preenche os requisitos normativos. Assim, ao não aceitar o ingresso do agravante em nova operadora ou obstar a manutenção do vínculo, a ré incorre em prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e § 1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O periculum in mora é evidente, tendo em vista que a ausência de cobertura assistencial compromete diretamente o acesso do agravante a cuidados médicos e tratamentos de saúde, violando seu direito fundamental à vida e à integridade física, assegurados pelo art. 6.º da Constituição Federal.

A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a portabilidade, é indevida a negativa de cobertura:

“ Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Portabilidade de carências . Sentença de procedência. Recurso da ré. Portabilidade. Requisitos preenchidos . Justificativa administrativa apresentada pela ré pautada no princípio da liberdade de contratar. Em contestação alegado não preenchimentos de requisitos previsto no art. 16, da RN 438/2018, da ANS. Documentos acostados pela parte autora e pela ré demonstram preenchimento dos requisitos . Documentação necessária apresentada. Negativa abusiva. Sentença mantida. Apelação não provida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10686191920248260100 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025).

Diante de tais fundamentos, mostra-se acertada a concessão de tutela de urgência, com vistas a assegurar o imediato restabelecimento da cobertura contratual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar à agravada que proceda à imediata reativação do plano de saúde do agravante, nos moldes contratados, com igual abrangência e cobertura, autorizando-se o pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 414,81 em juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de  até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais).

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala das Sessões, Salvador/BA.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
                     Relatora