PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8039364-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| REQUERENTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO | ||
| Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA | ||
| REQUERIDO: 1 Vara Criminal Camaçari | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA NA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PERDIMENTO AUTOMÁTICO DO INSTRUMENTO DO CRIME. ART. 91, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Pedido de restituição formulado por condenado em ação penal por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, cuja condenação foi confirmada por esta Corte, ainda pendente de trânsito em julgado.
2. O requerente pleiteia a devolução de uma pistola Taurus, calibre .380, nº de série KH022588, registrada em seu nome, alegando tratar-se de bem lícito, regularmente adquirido e que não mais interessa ao processo criminal.
3. Ocorre que o armamento foi apreendido em poder do requerente durante a investigação (Inquérito Policial nº 8003273-73.2024.8.05.0039), sendo o mesmo utilizado na execução do crime pelo qual restou condenado, conforme reconhecido na sentença e no acórdão proferido em sede recursal.
II. Questão em discussão
4. Verificar se, diante de condenação confirmada em grau recursal, é possível a restituição de arma de fogo de propriedade do condenado, reconhecida como instrumento do crime.
III. Razões de decidir
5. Embora o pedido de restituição de bens apreendidos, em regra, deva ser apreciado pelo juízo de origem (arts. 118 a 120 do CPP), compete ao Tribunal apreciá-lo quando o processo principal se encontra em fase recursal nesta instância, por conexão direta entre o incidente e o feito principal.
6. Constatou-se, pelos documentos dos autos e pela requisição de exame pericial, que a arma apreendida em poder do requerente é a mesma cuja restituição se pleiteia — pistola Taurus, calibre .380, nº KH022588 —, empregada na execução do crime de extorsão majorada.
7. Nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, o perdimento do instrumento do crime constitui efeito automático da condenação, prescindindo de declaração expressa na sentença, bastando a comprovação de que o bem foi utilizado na prática delitiva e não pertence a terceiro de boa-fé.
8. Não se desconhece que o bem possui registro regular, bem como que o requerente é policial militar da reserva e detém porte de arma de fogo. Todavia, a licitude da origem e o direito ao porte, ainda que comprovados, não afastam a consequência jurídica do perdimento, pois o uso do armamento em contexto criminoso o converte, para fins legais, em instrumento do crime. Efeito da condenação que tem natureza automática, portanto, independe de menção expressa no dispositivo da sentença.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido de restituição conhecido e julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, “a”; CPP, arts. 118 a 120.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-3, ReCoAp nº 50026134820214030000, Rel. Des. Federal Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, julgado em 29/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 8039364-51.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como requerente Edmilson Macedo Araujo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do pedido de restituição e julgá-lo IMPROCEDNTE, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, _______de ________________ de 2025.
Presidente
Relatora
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8039364-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| REQUERENTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO | |
| Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA | |
| REQUERIDO: 1 Vara Criminal Camaçari | |
| Advogado(s): |
ALB/01
| RELATÓRIO |
Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por Edmilson Macedo Araújo, policial militar da reserva, no bojo do inquérito policial vinculado à Ação Penal nº 8003334-31.2024.8.05.0039, originária da Comarca de Camaçari/BA, atualmente em grau de recurso perante este Tribunal de Justiça, na qual foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 158, §1º, do Código Penal.
Sustenta o requerente que, encerrada a instrução processual e proferida a sentença, não subsiste razão para a manutenção da apreensão da arma de fogo de sua propriedade, uma pistola calibre .380, marca Taurus, devidamente registrada e regularizada junto ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e documentação funcional anexados aos autos.
Alega que é policial militar da reserva e, portanto, detentor de porte de arma de fogo, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, combinado com o artigo 33 do Decreto Federal nº 5.123/2004, destacando que tanto o delegado de polícia quanto o Ministério Público deixaram de imputar-lhe o crime de porte ilegal de arma, justamente por ter comprovado a legalidade do registro e do porte do armamento.
Afirma, ainda, que requereu a restituição da arma perante o juízo de primeiro grau, sob o nº 8014047-65.2024.8.05.0039, ocasião em que o magistrado não conheceu do pedido, por entender configurada incompetência superveniente em razão da interposição da apelação criminal, sugerindo que o pleito fosse renovado perante o Tribunal de Justiça. Diante disso, o requerente ingressou com o presente pedido diretamente nesta instância, por dependência à apelação criminal nº 8003334-31.2024.8.05.0039.
Defende a inexistência de qualquer impedimento jurídico para a restituição, uma vez que a arma apreendida é de sua propriedade legítima, regularmente registrada e não mais interessa ao processo.
Aduz, ainda, que é aposentado, único provedor de sua família, portador de comorbidades, e que sua renda mensal é integralmente comprometida com despesas essenciais, motivo pelo qual pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o deferimento da restituição da arma de fogo apreendida em seu poder nos autos do inquérito policial nº 8003273-73.2024.8.05.0039, bem como a concessão da justiça gratuita.
O requerente instruiu a inicial com diversos documentos (ID’s 85968065/ 85968225).
A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido (ID 88933271).
O julgamento do feito foi convertido em diligência, para que fosse juntado aos autos cópia da apelação criminal nº 8003334-31.2024.8.05.0039 (ID 90622242).
Cumprida a diligência (ID’s 90705268/ 90705269), os autos retornaram-me conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8039364-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| REQUERENTE: EDMILSON MACEDO ARAUJO | ||
| Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA | ||
| REQUERIDO: 1 Vara Criminal Camaçari | ||
| Advogado(s): |
ALB/01
| VOTO |
Inicialmente, cumpre apreciar a questão da competência para o exame do presente pedido de restituição.
Embora a regra geral estabeleça que os pedidos de restituição de bens apreendidos devam ser apreciados pelo juízo de origem, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a hipótese dos autos recomenda solução diversa.
Isso porque a ação penal originária já foi integralmente processada e julgada, encontrando-se em fase recursal perante esta Corte, que confirmou a condenação do requerente, ainda não transitada em julgado. Assim, cessada a competência do juízo de primeiro grau para apreciação do feito principal, passa a competir a este Tribunal a apreciação dos incidentes que guardam relação direta com o processo recursal em trâmite nesta instância, a exemplo do presente pedido de restituição.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que:
“PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. OPERAÇÃO VULCANO.
1. Nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de coisas apreendidas constitui incidente processado por dependência ao feito originário, autuado em apartado, de sorte que, cessada a competência para apreciação do feito principal, o mesmo se dá com relação ao dependente.
2. No caso, considerando que os valores permanecem depositados em conta judicial vinculada à ação penal em trâmite neste Tribunal para julgamento de recursos de apelação, a competência para decidir o incidente é deste Tribunal. Precedente.
3. Os valores apreendidos não mais interessam ao processo, tendo em vista o encerramento das investigações em relação ao requerente no âmbito da Operação Vulcano, não havendo dúvida quanto à titularidade do numerário, ante o ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal para abertura de conta vinculada . Também não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0002929-95.2007.4.03 .6125 porque, apesar de o requerente ter sido um dos alvos da citada Operação, não foi denunciado nessa ação, que tem por objeto a apuração de fatos diversos daqueles investigados no inquérito policial onde foi determinada a apreensão de seus bens.
4. Pedido de restituição procedente.”
(TRF-3 - ReCoAp: 50026134820214030000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 29/07/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022)
Dessa forma, considerando que o processo principal tramita nesta instância e que o pedido de restituição se vincula diretamente à condenação confirmada em apelação, entendo ser cabível o conhecimento do incidente por esta Turma Criminal.
Superada a questão da competência, passo à análise do mérito.
O requerente pleiteia a restituição de uma pistola calibre .380, marca Taurus, que alega ser de sua propriedade, devidamente registrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e nota fiscal juntados aos autos (ID’s 85968218; 85968220; e 8596822). Argumenta que o armamento é lícito, possui origem comprovada e não mais interessa ao processo criminal, razão pela qual requer a sua devolução.
Conforme se verifica dos autos do inquérito policial nº 8003273-73.2024.8.05.0039 (ID 436868715, fl. 16), a arma apreendida em poder do requerente é precisamente a mesma cuja restituição ora se pleiteia. Consta da requisição de exame pericial a seguinte descrição:
“Quantidade: 1 Pistola, Descrição: ARMA TAURUS, Número de identificação: KH022588, Calibre: .380, Uso: Permitido, Quantidade de Canos: 1, Acabamento: INOX, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Modelo: PT .380 / 59 ACP, Nome do Proprietário: Edmilson Macedo Araújo, Arma de Fogo Artesanal?: Não.”
Tal informação comprova, de modo inequívoco, que a pistola cuja devolução é requerida é a mesma apreendida em poder do requerente durante as diligências policiais e utilizada na prática do crime de extorsão majorada cuja materialidade e autoria foram reconhecidas na sentença condenatória e confirmadas em sede apelação, conforme destaco a seguir:
Sentença: “(...) os réus Rodrigo e Edmilson participaram dos fatos, todavia, em menor força do que o réu Thiago, visto que aqueles se postaram, armados, dando a cobertura/segurança e proporcionando maior temor às vítimas. (...)” (ID 90705269- fls. 326/333)
Acórdão: “(...) A participação dos três acusados em concurso de pessoas resta comprovada pela atuação coordenada, com Thiago exercendo liderança do esquema criminoso e os demais conferindo apoio logístico e intimidatório mediante porte de armas de fogo, potencializando a eficácia das ameaças pela condição de agentes públicos. Rodrigo chegou a ameaçar diretamente uma das vítimas dizendo que "se ele saísse na filmagem ia ver o que ia acontecer", enquanto Edmilson permaneceu armado prestando suporte intimidatório.” (ID 90705268- fls. 307/318)
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, a perda dos instrumentos do crime constitui efeito automático da condenação, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Transcreve-se o dispositivo:
“Art. 91 – São efeitos da condenação:
(...)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.”
É cediço que o perdimento dos instrumentos do crime decorre da própria sentença condenatória, ainda que não haja menção expressa no dispositivo decisório, pois se trata de efeito legal e automático da condenação, bastando a comprovação de que o bem foi utilizado na execução do delito.
No caso, a arma apreendida pertence ao próprio réu e foi efetivamente empregada na execução do crime, circunstância que atrai a incidência direta do artigo 91, II, “a”, do Código Penal. Trata-se, portanto, de bem sujeito ao perdimento legal, o que inviabiliza sua restituição enquanto subsistir a condenação.
Não se desconhece que o bem possui registro regular, bem como que o requerente é policial militar da reserva e detém porte de arma. Todavia, a licitude da origem e o direito ao porte não afastam a consequência jurídica da condenação, pois o uso do armamento em contexto criminoso o converte, para fins legais, em instrumento do crime.
Assim, enquanto não houver reforma da condenação não há amparo legal para a restituição pretendida.
Dessa forma, reconhecida a propriedade da arma, mas comprovado o seu emprego na prática criminosa, o pedido deve ser indeferido, em observância ao disposto no artigo 91, II, “a”, do Código Penal.
Diante do exposto, conheço do pedido de restituição e, no mérito, julgo-o improcedente.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora