PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-96.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: JANETE SANTOS BRITO DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JACOBINA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO À PERCEPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. 

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-96.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: JANETE SANTOS BRITO DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE JACOBINA (Id. 36708717) contra sentença (Id. 36708682) proferida nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0500697-96.2018.8.05.0137, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Jacobina, que julgou procedente a ação proposta JANETE SANTOS BRITO DE SOUZA, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JUGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para i) reconhecer a parte Autora o direito aos anuênios referente a todo seu período de labor junto ao Município Réu, independente do vínculo celetista ou estatutário, até a data da efetiva implementação do benefício, ii) condenar o Município ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor nos meses que antecederama data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as que venceram no curso da demanda, se não pagas, com repercussão nas demais verbas salariais (férias e 13º salário), devidamente corrigidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146, corrigido monetariamente pelo IPCA-E com juros de mora calculados de acordo com os índices de caderneta de poupança a contar da citação; iii) declarar que o referido tempo de efetivo exercício deva ser computado para fins de concessão de licença- prêmio, observada a data da instituição do referido benefício pelo Município. Isento o Réu de custas por gozar de isenção legal. Condenar o Município em honorários advocatícios a ser fixado emliquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).

 

 

Irresignado, o Município de Jacobina interpôs o presente recurso (Id. 36708717) aduzindo, em síntese, que apenas os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão que estejam submetidos ao regime estatutário têm direito à vantagem perseguida na exordial. Nesse contexto, sustenta que servidor estável em razão do ADCT não possui direito aos benefícios privativos dos servidores de carreira que ingressaram no serviço público mediante concurso público.

Alega que, “embora a Lei Municipal n° 869/2008, estabeleça que os ACS e ACE sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina, Lei Municipal n° 1.227/2013, tal disposição não garante a estes agentes públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)”.

Sustenta que a autora não tem direito ao recebimento de qualquer dos direitos pleiteados, por ser este um benefício privativo dos servidores públicos de carreira do Município de Jacobina que ingressaram através de concurso público.

Ao final requer o provimento do apelo, para ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos exordial.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 36708738) arguindo a preliminar de inovação recursal, salientando que não houve impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito rechaça as alegações suscitadas pelo Apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-96.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: JANETE SANTOS BRITO DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

VOTO

 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES.

Rejeita-se de plano a preliminar, considerando que da leitura das razões recursais, tem-se que a recorrente, ao contrário do que alega o recorrido, ataca de forma precisa a sentença impugnada, formulando argumentações em contraponto às razões da decisão, de maneira pormenorizada, não sendo o caso de não conhecimento do apelo por esta razão.

Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito.

No mérito, o cerne da questão cinge-se ao comando judicial que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal, admitido em 09/09/2002, após aprovação em processo seletivo, para cargo o de Agente Comunitário de Saúde, à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como à licença prêmio, com base na Lei Municipal nº 1.227/2013.

O Ente Público impugnou a sentença sob o argumento de que o Apelado não ocupa cargo de provimento efetivo e, portanto, não faria jus a tais vantagens.

Razão não assiste ao Apelante.

A Emenda Constitucional nº 51/2006, incluiu o § 4º, ao art. 198, da CF, permitindo a contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que precedida de processo seletivo público, in verbis:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 63/2010, incluiu o § 5º, ao mesmo dispositivo. Vejamos:

 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

 

Acerca do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece:

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

A referida Lei deixou a cargo dos entes federativos a escolha acerca do regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, se celetista ou estatutário.

No caso em tela, verifica-se que o Município Apelante fez a opção de enquadrar os aludidos agentes no regime estatutário dos servidores municipais, na forma da Lei Municipal nº 869/2008, que criou os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, no âmbito do Município, que em seu art. 2º, parágrafo único, institui:

 

Art. 2º – O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.

Parágrafo único – Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que tratam o caput deste artigo o regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina-BA, previsto na Lei nº 06, de 31 de maio de 1977, e suas alterações.

 

O art. 9º, da mesma Lei complementa:

 

Art. 9º – Os Agentes Comunitários da Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal.

 

Evidenciado, portanto, que o Apelante optou por enquadrar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, no regime estatutário.

Nesse viés, insta ressaltar que ao fazer a opção pela adoção do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal, o Ente Público termina por equiparar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, aplicando-se àqueles os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor, bem como em outras normas esparsas, que não colidam com o quanto estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, e pela Constituição Federal.

A partir dessa premissa, não há como negar aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como à licença prêmio, porquanto absolutamente compatíveis com o regramento constante da Lei Federal nº 11.350/2006.

Esse é entendimento que prevalece na Jurisprudência pátria, in verbis:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada. II. Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III. O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação. Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado. IV. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS - DIREITO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - DESPROVIMENTO. - - "O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária concedida pela administração aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como não reconhecer devido o pagamento desse benefício." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000917820138150281, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 29-05-2018)- "Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao ente federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar a inexistência do vínculo e o adimplemento competia ao município de Mari, visto ser fato extintivo do direito pleiteado." (TJPB; RN 0001030-09.2011.815.0611; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 21/10/2014; Pág. 9) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000951820138150281, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 06-03-2019) (TJ-PB 00000951820138150281 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 06/03/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO COMO COMISSIONADO E CONTRATADO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO RE N. 870947/SE. O incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0223.11.010470-8/002 definiu que o servidor do Município de Divinópolis, desde que estatutário, tem direito ao adicional por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, podendo computar o tempo prestado sob regime estatutário ou contratual-administrativo. Observando que a servidora foi contratada por prazo temporário para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde e verificando que a contratação se prolongou no tempo, há que se reconhecer a nulidade da contratação. Ante a nulidade e o decidido pelo STF no RE n.º 765.320/MG, não faz jus a apelante aos reflexos decorrentes do reconhecimento pelo sentenciante do direito ao adicional de insalubridade. Afinal, definiu o STF que a nulidade da contratação gera ao contratado o direito ao saldo de salários e ao FGTS. Nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870947/SE, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, prevalece a forma de atualização ditada pela redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a partir de 30/06/2009 devem ser observados, exatamente, os ditames da Lei nº 11.960 de 2009 para atualização dos valores de condenações da Fazenda Pública. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10223140085414001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/05/0018, Data de Publicação: 14/06/2018

 

Ademais, uma vez que o Apelado preenche o requisito temporal para aquisição do direito à licença prêmio, assim como à percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2013, conforme disposto no comando sentencial, possui o mesmo, na condição de agente comunitário de saúde, devidamente aprovado em processo seletivo público, direito adquirido às aludidas vantagens.

Por todos os ângulos, o recurso não prospera, devendo a sentença ser confirmada integralmente. 

Por fim, incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n)

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

RELATOR