PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA SUBSEQUENTE. RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que havia mantido sentença de primeiro grau (Id 73443253), a qual acolhera embargos de declaração intempestivos da parte executada (Peval S/A) e, com fundamento na suposta quitação do débito, julgara procedente exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal com condenação em honorários advocatícios. A municipalidade alega contradição no julgado quanto à tempestividade do recurso horizontal da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão embargado quanto à contagem do prazo legal para a oposição dos embargos de declaração pela parte executada, com reflexos na validade da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração quando presentes vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vedada a rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado incorre em contradição ao considerar tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte executada, quando, na realidade, o prazo de cinco dias findou-se em 03.05.2021 (segunda-feira), sendo que a petição foi protocolada apenas em 04.05.2021 (terça-feira). Reconhecida a intempestividade do integrativo da parte executada, impõe-se a nulidade da sentença superveniente que acolheu os embargos e julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em decorrência, resta restabelecida a sentença originária que extinguiu a execução fiscal com base em quitação do débito, declarada pelo próprio Município de Salvador . Como a parte executada não apresentou recurso tempestivo e o Município renunciou ao seu direito recursal, a sentença originária encontra-se acobertada pela coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura vício de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, o erro na contagem do prazo legal para interposição de recurso, especialmente quando conduz à falsa conclusão de sua tempestividade. A intempestividade de embargos de declaração impede a produção de efeitos da sentença que deles decorreu, ensejando sua nulidade. Deve ser restabelecida sentença anterior quando não impugnada tempestivamente e diante da ocorrência de coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 0761880-17.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como embargada PEVAL S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo para sanar erro, com efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761880-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PEVAL S A
Advogado(s):DANIEL MENEZES PRAZERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra a PEVAL S/A, acolheu embargos de declaração da executada e, imprimindo efeito infringente, modificou o fundamento da anterior sentença extintiva, acolhendo a exceção de pré-executividade no sentido de considerar inexigível a CDA que aparelha o procedimento executório, com condenação da municipalidade em honorários advocatícios. Inconformado, o Município defende que o aresto é contraditório quanto a contagem do prazo do integrativo aviado em face da primeira sentença, argumentando que “... seguindo o disposto no CPC, a sentença disponibilizada no dia23.4.2021(sexta -feira) tem como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 26.4.2021 (segunda-feira); logo, o prazo para opor embargos de declaração, que é de 5 dias úteis (CPC, art. 1.023 c/c art. 219), começou a fluir no dia 27.4.2021 (terça-feira) e terminou no dia 3.5.2021 (segunda-feira). Mas os embargos somente foram protocolados no dia 4.5.2021.”. Aventa, ainda, omissão do julgado acerca da definição estrita do art. 151, III do CTN, que disciplina o processo administrativo fiscal para fins de isenção tributária. Sugere ter havido outra omissão, referente ao pedido subsidiário de exclusão da condenação em honorários advocatícios diante da tese causalidade alavancada no recurso originário. Regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão Id 86158603. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761880-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PEVAL S A
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA SUBSEQUENTE. RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que havia mantido sentença de primeiro grau (Id 73443253), a qual acolhera embargos de declaração intempestivos da parte executada (Peval S/A) e, com fundamento na suposta quitação do débito, julgara procedente exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal com condenação em honorários advocatícios. A municipalidade alega contradição no julgado quanto à tempestividade do recurso horizontal da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão embargado quanto à contagem do prazo legal para a oposição dos embargos de declaração pela parte executada, com reflexos na validade da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração quando presentes vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vedada a rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado incorre em contradição ao considerar tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte executada, quando, na realidade, o prazo de cinco dias findou-se em 03.05.2021 (segunda-feira), sendo que a petição foi protocolada apenas em 04.05.2021 (terça-feira). Reconhecida a intempestividade do integrativo da parte executada, impõe-se a nulidade da sentença superveniente que acolheu os embargos e julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em decorrência, resta restabelecida a sentença originária que extinguiu a execução fiscal com base em quitação do débito, declarada pelo próprio Município de Salvador . Como a parte executada não apresentou recurso tempestivo e o Município renunciou ao seu direito recursal, a sentença originária encontra-se acobertada pela coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura vício de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, o erro na contagem do prazo legal para interposição de recurso, especialmente quando conduz à falsa conclusão de sua tempestividade. A intempestividade de embargos de declaração impede a produção de efeitos da sentença que deles decorreu, ensejando sua nulidade. Deve ser restabelecida sentença anterior quando não impugnada tempestivamente e diante da ocorrência de coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do integrativo. Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL EM ZONA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (ZEM). AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a inexigibilidade da CDA que aparelha execução fiscal de IPTU em face da empresa PEVAL S/A, sob o fundamento de imunidade tributária decorrente da localização do imóvel em Zona de Exploração Mineral (ZEM). Sustenta-se a nulidade da sentença por intempestividade dos embargos declaratórios e por ausência de exceção de pré-executividade, além de se impugnar o mérito da inexigibilidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ter acolhido embargos de declaração supostamente intempestivos ou por fazer referência a exceção de pré-executividade inexistente nos autos; (ii) estabelecer se a CDA que instrui a execução fiscal é exigível, à vista de pedido administrativo de isenção tributária ainda pendente de apreciação. 3. O Juízo singular conhece validamente dos embargos de declaração, pois estes foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, contado a partir da publicação da sentença extintiva no Diário da Justiça Eletrônico. 4. A referência à exceção de pré-executividade na sentença constitui erro material que não compromete a validade do julgado, pois a matéria de ordem pública, referente à inexigibilidade da CDA, foi suscitada nos embargos e pode ser conhecida de ofício. 5. A inexistência de prejuízo ao Município e a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais justificam a rejeição da alegação de nulidade. 6. A pendência administrativa quanto ao pedido de isenção tributária do imóvel, situado em Zona de Exploração Mineral, retira da CDA os atributos de certeza e exigibilidade, inviabilizando a execução fiscal. 7. Correta a condenação do Município em honorários advocatícios, fixados com base nos parâmetros do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente na referência a exceção de pré-executividade inexistente não nulifica a sentença quando a matéria de ordem pública foi suscitada nos autos. 2. A pendência de análise de pedido administrativo de isenção tributária retira a certeza e exigibilidade da CDA, obstando a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, e 85, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No que se refere a suposta contradição do julgado, o integrativo merece amparo. Em verdade, o julgado incorreu em erro na contagem do prazo para oposição do recurso horizontal contra a primeira sentença do Juízo de base. Confira-se. “Tocante ao primeiro aspecto a alegação da municipalidade esbarra no fato de que a primeira sentença extintiva, encartada no Id 73443227, lançada ao fundamento de quitação, haver sido disponibilizada no DJE em 23.04.2021, sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 26.04.2021, segunda-feira. Bem por isso, conforme certidão Id 73443228, o início da contagem do prazo de 05 (cinco) dias para embargos de declaração se iniciou dia 27.04.2021, terça-feira, findando dia 04.05.2021, terça-feira, data da oposição do integrativo pela PEVAL S/A, Id 73443231.” Notadamente, o último dia do prazo para interposição do integrativo se deu em 03.05.2021, segunda-feira, um dia antes do protocolo da petição de embargos da Peval, ocorrido em 04.05.2021, Id 73443231 Tal circunstância, resulta na patente nulidade da sentença Id 73443253, que acolheu integrativo da Perval e julgou procedente exceção de pré-executividade, extinguindo o procedimento executório, com condenação da municipalidade em honorário advocatícios. Como consequência subjacente, fica restabelecida a primeira sentença Id 73443227, que extinguiu a execução em virtude da notícia de quitação do débito promovida pelo Município do Salvador, Id 73443226. Aliás, este pronunciamento singular encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, uma vez que o Município renunciou ao seu prazo recursal e a parte executada manejou integrativo fora do prazo legal. Ante o exposto, presente o vício de contradição descrito no art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de conhecer e acolher o declaratório, imprimindo-lhe efeito modificativo para dar provimento ao apelo do Município do Salvador e anular a sentença primeva constante do Id 73443253, reconhecendo, ainda, o trânsito em julgado da primeira sentença lançada nos autos, colecionada no Id 73443227. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761880-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PEVAL S A
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE