PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. TRATAMENTO REALIZADO PELO SUS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde e corréus contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que indeferiu pedido de levantamento imediato de valores bloqueados e condicionou eventual liberação à comprovação documental sobre a continuidade do tratamento médico da autora da ação principal. Sustentam os agravantes que o bloqueio perdeu seu objeto, já que o tratamento foi realizado integralmente pelo SUS, pleiteando a liberação dos valores constritos e extinção do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de ativos financeiros ainda possui finalidade jurídica, mesmo após a realização do tratamento via SUS; (ii) estabelecer se a agravada pode levantar os valores bloqueados a título de custeio do tratamento; (iii) determinar se é possível manter o bloqueio parcial como garantia futura das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição patrimonial foi imposta como medida de efetivação da tutela de urgência concedida em obrigação de fazer, com a finalidade de viabilizar o custeio imediato do tratamento oncológico e garantir eventual execução de astreintes, e não como mero arresto cautelar. 4. A realização do tratamento pelo SUS não decorreu de escolha voluntária da agravada, mas sim do descumprimento da ordem judicial pelos agravantes, o que mantém a pertinência da medida constritiva como garantia de execução futura. 5. A obrigação de ressarcimento ao SUS, prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, possui natureza jurídica autônoma, tramitando por via administrativa e não afastando a incidência das astreintes nem a responsabilidade processual dos agravantes pelo descumprimento judicial. 6. A manutenção do bloqueio patrimonial justifica-se diante do histórico de inadimplemento, da existência de indícios de esvaziamento patrimonial e da ausência de outras garantias conhecidas, de modo a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. 7. A agravada não comprovou qualquer despesa particular com o tratamento médico, que foi integralmente realizado pelo SUS, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para levantamento de valores a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A liberação parcial dos valores é cabível, desde que ultrapassem o montante estimado das astreintes devidas, cuja fixação deverá ser oportunamente dimensionada pelo juízo de origem. . IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 537, § 3º e 1.015; Lei nº 9.656/1998, art. 32. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035192-66.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA E OUTROS sendo Agravada DINALVA ANDRADE LIMA BRITO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035192-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: DINALVA ANDRADE LIMA BRITO
Advogado(s):ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VIVIANE SANTANA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., SH BRASIL SERVICOS MÉDICOS LTDA. e ELADIO GALDINO VILELA DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8136709-82.2023.8.05.0001, movido por DINALVA ANDRADE LIMA BRITO, ora Agravada, que dispôs: “Intimadas a apresentar manifestação sobre os pedidos constantes nos itens "a" e "b" de ID 423472059, reiterados no ID 430192142, ambas as partes peticionaram nos IDs 446199677 e 448001577. Decido. Indefiro o pedido de item "b" (ID 423472059), com fulcro no art. 537, § 3º, do CPC, o qual estabelece momento específico para levantamento de astreintes, ademais da via ora em tramitação tratar-se de incidente com escopo próprio. Quanto ao pedido de manutenção ou liberação de bloqueio, sua análise não prescinde de que a Autora informe, em 15 dias, de modo documentado, a situação atual do tratamento que foi objeto do pedido da ação principal, tendo em vista a afirmação de continuidade (item "a" do ID 423472059). P.I.” Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que o bloqueio de ativos financeiros, operado em suas contas bancárias, no montante total de R$ 30.690,66, perdeu seu objeto principal, pois a medida constritiva foi imposta com a finalidade de garantir o custeio do tratamento da Agravada na Clínica AMO, no valor de R$ 130.378,38. Aduzem que, após tentarem viabilizar o tratamento na referida clínica e constatarem a recusa da Agravada em prosseguir, o tratamento foi, de fato, realizado integralmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente na Clínica CICAN, com término em 31/10/2023. Argumentam que a obrigação de custeio por parte da operadora de saúde subsiste na modalidade de ressarcimento ao SUS, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, o que implicaria o cumprimento indireto da obrigação original e, consequentemente, a perda da finalidade do bloqueio inicial. Acrescentam que a pretensão da Agravada de levantar os valores bloqueados, bem como um depósito efetuado em favor da Clínica AMO (R$ 19.359,61), configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, defendem que a discussão e a execução de eventuais astreintes são matérias a serem tratadas no processo principal, na fase de cumprimento de sentença, e não no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o retorno do processo principal ao seu curso. A Agravada apresentou contrarrazões no ID 88466670, refutando as alegações dos Agravantes, argumentando que a autorização do tratamento pela operadora foi tardia e insuficiente, o que a levou a buscar atendimento no SUS. Sustenta que houve descumprimento da liminar, justificando a fixação e a execução das astreintes, sendo legítima a manutenção do bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento das obrigações judiciais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035192-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: DINALVA ANDRADE LIMA BRITO
Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VIVIANE SANTANA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. TRATAMENTO REALIZADO PELO SUS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde e corréus contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que indeferiu pedido de levantamento imediato de valores bloqueados e condicionou eventual liberação à comprovação documental sobre a continuidade do tratamento médico da autora da ação principal. Sustentam os agravantes que o bloqueio perdeu seu objeto, já que o tratamento foi realizado integralmente pelo SUS, pleiteando a liberação dos valores constritos e extinção do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de ativos financeiros ainda possui finalidade jurídica, mesmo após a realização do tratamento via SUS; (ii) estabelecer se a agravada pode levantar os valores bloqueados a título de custeio do tratamento; (iii) determinar se é possível manter o bloqueio parcial como garantia futura das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição patrimonial foi imposta como medida de efetivação da tutela de urgência concedida em obrigação de fazer, com a finalidade de viabilizar o custeio imediato do tratamento oncológico e garantir eventual execução de astreintes, e não como mero arresto cautelar. 4. A realização do tratamento pelo SUS não decorreu de escolha voluntária da agravada, mas sim do descumprimento da ordem judicial pelos agravantes, o que mantém a pertinência da medida constritiva como garantia de execução futura. 5. A obrigação de ressarcimento ao SUS, prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, possui natureza jurídica autônoma, tramitando por via administrativa e não afastando a incidência das astreintes nem a responsabilidade processual dos agravantes pelo descumprimento judicial. 6. A manutenção do bloqueio patrimonial justifica-se diante do histórico de inadimplemento, da existência de indícios de esvaziamento patrimonial e da ausência de outras garantias conhecidas, de modo a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. 7. A agravada não comprovou qualquer despesa particular com o tratamento médico, que foi integralmente realizado pelo SUS, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para levantamento de valores a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A liberação parcial dos valores é cabível, desde que ultrapassem o montante estimado das astreintes devidas, cuja fixação deverá ser oportunamente dimensionada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 537, § 3º e 1.015; Lei nº 9.656/1998, art. 32. Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015 do NCPC. A controvérsia recursal cinge-se a determinar se é juridicamente adequado: (i) liberar integralmente os valores bloqueados em favor dos Agravantes; (ii) mantê-los bloqueados integralmente como garantia de futuras astreintes; ou (iii) adotar solução intermediária que compatibilize os diversos interesses em jogo. Para adequada solução da lide, impõe-se a análise conjugada de institutos de direito material (relação de consumo, plano de saúde, ressarcimento ao SUS) e de direito processual (tutela de urgência, astreintes, poder geral de cautela, desconsideração da personalidade jurídica). O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à natureza jurídica do bloqueio de valores determinado nos autos do incidente. No caso em análise, verificou-se que a medida constritiva não foi deferida como simples arresto cautelar autônomo, mas sim como instrumento de efetivação de tutela de urgência concedida em obrigação de fazer. Assim, sua finalidade originária destinou-se tanto à garantia de acesso imediato ao tratamento oncológico na clínica de preferência da autora, mediante o custeio direto pela operadora; como a viabilizar a execução e a satisfação das astreintes, em caso de descumprimento. A doutrina processualista é uníssona em reconhecer que as tutelas provisórias de urgência, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a saúde e a vida, devem ser dotadas de máxima efetividade, não bastando a mera declaração formal do direito. No caso em exame, os Agravantes falharam em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado. As tentativas posteriores de negociação com a Clínica AMO, ainda que demonstrem algum esforço tardio, não elidem o fato de que a Agravada, diante de enfermidade grave e da inércia da operadora, foi compelida a buscar tratamento no Sistema Único de Saúde para preservar sua vida. Esse dado fático é crucial: a realização do tratamento pelo SUS não decorreu de opção da paciente, mas sim da mora culposa da operadora. Nesse contexto, não se pode falar em perda superveniente do objeto da constrição. O que ocorre é uma transmudação da finalidade principal da medida: de garantia para cumprimento in natura, passa a ser garantia para (i) satisfação do resultado prático equivalente e (ii) execução das sanções processuais decorrentes do inadimplemento. Essa interpretação encontra respaldo no princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Noutro giro, os Agravantes invocam, com razão parcial, o disposto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece: "Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." A norma, de fato, estabelece um sistema de ressarcimento administrativo pelo qual as operadoras de plano de saúde devem indenizar o SUS quando seus beneficiários utilizam a rede pública para procedimentos cobertos contratualmente. Trata-se de mecanismo de racionalização dos gastos públicos e de responsabilização subsidiária do sistema privado de saúde suplementar, evitando que operadoras se beneficiem indevidamente do sistema público custeado por toda a sociedade. Todavia, e aqui reside o ponto nevrálgico, essa obrigação de ressarcimento ao SUS: a) constitui relação jurídica autônoma entre a operadora e o Poder Público; b) processa-se por via administrativa, através de procedimento próprio regulamentado pela ANS;c) não se confunde com as obrigações decorrentes da relação processual entre a operadora e a beneficiária;d) não elide as consequências do descumprimento de ordem judicial, notadamente a incidência de multa cominatória. Em outras palavras: o fato da operadora ter que ressarcir o SUS não a exonera das sanções processuais pelo descumprimento da tutela de urgência, sendo planos distintos de responsabilização. O ressarcimento ao SUS visa recompor os cofres públicos, ao passo em que a multa cominatória visa sancionar a desobediência à ordem judicial e conferir efetividade ao processo. Nesse sentido, não há que se falar em bis in idem ou em duplicidade de sanções. O juízo de origem agiu com acerto ao indeferir o pedido de levantamento imediato dos valores pela Agravada, evitando antecipação indevida da satisfação do crédito. Contudo, e aqui se encontra a sutil mas crucial distinção, uma coisa é a execução da multa, outra bem diversa é a manutenção de garantia patrimonial para viabilizar futura execução. A liberação integral dos valores bloqueados, no atual estágio processual, representaria risco concreto e grave de frustração da tutela jurisdicional, pelas seguintes razões: a) Histórico de descumprimento: Os Agravantes descumpriram ordem judicial expressa, sob tutela de urgência, em matéria envolvendo direito fundamental à saúde; b) Desconsideração da personalidade jurídica: O próprio incidente foi instaurado em razão de indícios de insolvência da pessoa jurídica e de tentativa de esvaziamento patrimonial; c) Valor bloqueado modesto: O montante de R$ 30.690,66 é significativamente inferior ao potencial das astreintes (R$ 1.500,00 por dia), considerando-se o período de mora; d) Ausência de outras garantias: Não há nos autos notícia de outros bens penhoráveis em nome dos Agravantes. Nesse contexto, a manutenção da constrição patrimonial, até que se defina o quantum debeatur das astreintes, insere-se no poder geral de cautela do magistrado. A cautela não se configura como execução antecipada, mas como medida conservativa destinada a assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional futuro. Por outro lado, é imperioso reconhecer que os Agravantes também possuem razão em ponto específico de sua insurgência: não pode a Agravada simplesmente levantar os valores bloqueados sob a justificativa de custeio do tratamento, quando este foi integralmente realizado pelo SUS e não há comprovação de despesas particulares efetivamente suportadas. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de matriz constitucional e civilista, impede que alguém obtenha vantagem patrimonial à custa alheia, sem causa jurídica que o justifique. No caso, a Agravada não comprovou qualquer pagamento particular pelo tratamento, nem demonstrou ter incorrido em despesas médicas ou hospitalares específicas não cobertas pelo SUS, tendo recebido atendimento integral pela rede pública de saúde, concluindo os seis ciclos de sua terapêutica. Nesse cenário, descabe o levantamento de valores a título de custeio do tratamento, sob pena de efetivo enriquecimento ilícito. Assim, no que tange especificamente ao pedido de levantamento de valores pela Agravada para custeio do tratamento, impõe-se o seu indeferimento, por ausência de comprovação das despesas correspondentes. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: I) Indeferir o pedido de levantamento de valores pela Agravada a título de custeio do tratamento, por ausência de comprovação de despesas particulares efetivamente suportadas, evitando-se enriquecimento sem causa; II) Manter bloqueio patrimonial em montante suficiente para garantir a futura execução das astreintes, cuja apuração e discussão sobre o valor dar-se-ão no momento processual oportuno (art. 537, §3º, CPC); III) Determinar que o juízo de origem proceda à estimativa do valor das astreintes devidas, considerando o período de descumprimento da ordem judicial, para dimensionar adequadamente a garantia necessária; IV) Liberar eventual excedente que supere o montante estimado das astreintes, devendo retornar ao patrimônio dos Agravantes; Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035192-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: DINALVA ANDRADE LIMA BRITO
Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS, VIVIANE SANTANA ANDRADE
VOTO