PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTERRUPÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS ATÉ A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 6.000,00. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde a garantir a continuidade do tratamento oncológico da segurada em prestador integrante da rede credenciada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A segurada, portadora de neoplasia mamária, pleiteou a continuidade do tratamento na Clínica AMO, a majoração da indenização e a liberação de valores bloqueados. A operadora sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o descredenciamento da Clínica AMO, sem comunicação prévia e sem substituição adequada, configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a autora faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas com tratamento particular; (iii) saber se a interrupção abrupta do tratamento oncológico enseja danos morais e se o valor fixado na sentença é adequado; e (iv) saber se é possível a fixação, de ofício, de honorários advocatícios sucumbenciais não arbitrados na sentença. III. Razões de decidir O art. 17 da Lei nº 9.656/1998 exige comunicação prévia de 30 dias aos beneficiários e à ANS para substituição de prestadores da rede credenciada, com garantia de substituição por outro estabelecimento equivalente. A segurada foi informada da impossibilidade de realização da quimioterapia apenas 12 dias antes da sessão agendada, em violação ao dever legal e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não podendo eventuais divergências contratuais com a clínica serem opostas à consumidora, especialmente em tratamento oncológico essencial à preservação da vida e da integridade física. Comprovado o desembolso de R$ 61.777,31 para custeio do tratamento particular, é devido o reembolso integral das despesas realizadas na Clínica AMO até a data da intimação da sentença, marco a partir do qual a continuidade do tratamento deverá ocorrer em prestador integrante da rede credenciada, desde que tecnicamente apto e com acesso integral ao histórico clínico da paciente. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico de paciente acometida por neoplasia mamária extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, diante da angústia, insegurança e sofrimento decorrentes do risco concreto à continuidade da terapia vital. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. A omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser suprida de ofício, por se tratar de consectário legal de natureza de ordem pública, sendo cabível a condenação da operadora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar o reembolso integral das despesas médicas comprovadamente realizadas na Clínica AMO até a data da intimação da sentença e estabelecer que, a partir desse marco, o tratamento deverá ocorrer preferencialmente em prestador integrante da rede credenciada da operadora. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O descredenciamento de hospital integrante da rede credenciada sem comunicação prévia de 30 dias e sem substituição equivalente configura falha na prestação do serviço e viola o art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 2. A operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas suportadas pelo beneficiário com tratamento particular realizado em razão da interrupção indevida da assistência, até a regularização da rede credenciada. 3. A interrupção abrupta de tratamento oncológico configura dano moral indenizável. 4. A omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser suprida de ofício pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300 e 487, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 17 e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.567.318/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.876.468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, AREsp 3.001.661/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025; TJBA, Apelação nº 8002444-20.2024.8.05.0063, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 25.09.2025; TJBA, Apelação nº 8075336-16.2024.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8002162-18.2025.8.05.0072, oriundos da 02ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, tendo como Apelante/Apelada ELIACI DE SOUZA SILVA e como Apelada/Apelante a ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-18.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIACI DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, GERUSIA BARBOSA DA SILVA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, GERUSIA BARBOSA DA SILVA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por ELIACI DE SOUZA SILVA e pela ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 02ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8002162-18.2025.8.05.0072”, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o réu a promover e garantir a continuidade do tratamento oncológico da autora, inclusive a 3ª sessão de quimioterapia, conforme prescrição médica, em algum prestador que integre sua rede referenciada; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ)”. (Excerto extraído da sentença de ID 96201727) No ID 96201730, ELIACI DE SOUZA SILVA interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: (i) o descredenciamento do Hospital AMO ocorreu de maneira repentina e sem qualquer aviso prévio, em afronta ao art. 17 da Lei nº 9.656/1998, que condiciona a substituição de entidade hospitalar à prévia comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com garantia de substituição por outro estabelecimento equivalente; (ii) a própria operadora emitiu guia de autorização em favor da clínica anteriormente utilizada, circunstância que demonstra que o estabelecimento ainda integrava a rede credenciada ou, ao menos, evidencia grave desorganização administrativa e aparente simulação de cumprimento da ordem judicial; (iii) a apelada não apresentou qualquer documento comprobatório de que o descredenciamento teria decorrido de iniciativa da unidade hospitalar, limitando-se a alegações genéricas e somente indicando novo prestador quase um mês após o episódio, e ainda assim apenas para consulta, sem assegurar a continuidade efetiva do tratamento quimioterápico; (iv) a sentença, embora tenha reconhecido o direito à continuidade terapêutica, limitou-se a reproduzir, em caráter provisório, os efeitos da tutela anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sem conferir definitividade à obrigação de custear o tratamento no Hospital AMO, com a mesma equipe médica, até o completo restabelecimento da paciente; (v) o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se insuficiente diante da extrema gravidade dos fatos, do risco concreto à vida da autora, da interrupção abrupta do tratamento oncológico e da intensa angústia, insegurança e sofrimento emocional experimentados; e (vi) a liberação imediata do numerário judicialmente bloqueado é providência imprescindível para viabilizar, ainda que parcialmente, o custeio das sessões de quimioterapia, sendo preferível a utilização imediata dos recursos disponíveis à completa ausência de tratamento, com agravamento do quadro clínico e risco à sobrevivência da paciente. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar: (a) que a apelada garanta a continuidade integral do tratamento da apelante no Hospital AMO, com a mesma equipe médica, até o completo restabelecimento da sua saúde; (b) a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (c) determinar a imediata liberação do valor bloqueado judicialmente, assegurando a continuidade do tratamento oncológico e a efetividade da tutela jurisdicional. No ID 96201731, a ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. também interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese: (i) que a sentença partiu de premissa fática equivocada, ao presumir que teria havido descredenciamento promovido unilateralmente pela operadora; (ii) que, na realidade, a interrupção do atendimento decorreu de decisão unilateral da própria Clínica AMO, sem aviso prévio ou justificativa contratual; (iii) que não houve qualquer negativa de cobertura, circunstância que, segundo a apelante, estaria demonstrada por registros internos do sistema, nos quais constariam autorizações regularmente emitidas; (iv) que, tão logo tomou ciência do ocorrido, indicou prontamente um novo prestador credenciado, a fim de garantir a continuidade segura e ininterrupta do tratamento da beneficiária; (v) que, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) que, por conseguinte, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor de R$ 6.000,00 seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa da segurada. No ID 96201736, ELIACI DE SOUZA SILVA apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso da operadora de saúde e requerendo o seu desprovimento. No ID 96201741, a ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da autora e requerendo o seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 104307772, no sentido de desprovimento do recurso da Operadora de Saúde e de provimento do recurso da segurada. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-18.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIACI DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, GERUSIA BARBOSA DA SILVA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, GERUSIA BARBOSA DA SILVA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo da Operadora de Saúde constante nos ID’s 96201732 e 96201733. Custas dispensadas para a segurada, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido no ID 96201248. II – PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTERRUPÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS ATÉ A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do descredenciamento da Clínica AMO e na consequente interrupção do tratamento quimioterápico da segurada, bem como as repercussões indenizatórias e de custeio daí advindas. O regime jurídico dos planos de saúde estabelece requisitos rígidos para a alteração da rede credenciada, visando proteger a legítima expectativa do consumidor e a continuidade da assistência. O art. 17 da Lei nº 9.656/98 é taxativo ao determinar que a substituição de qualquer prestador de serviço implica um compromisso com o beneficiário, exigindo-se a comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. No caso subjacente, as provas documentais carreadas aos autos (ID 96201241) demonstram que a segurada foi informada pelo próprio hospital, em 08/08/2025, sobre a impossibilidade de realizar a sessão agendada para o dia 20/08/2025. É dizer: a consumidora teve um aviso ínfimo de apenas 12 dias antes do procedimento vital, em flagrante desrespeito ao trintídio legal estabelecido na norma de regência. A conduta da operadora, ao não notificar individual e formalmente a paciente sobre a alteração da rede, violou não apenas a literalidade da lei, mas também os deveres de transparência e informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva de que o descredenciamento teria ocorrido por solicitação unilateral do prestador não socorre a operadora. A responsabilidade da operadora perante o consumidor é objetiva e solidária em relação aos serviços prestados por sua rede credenciada, nos moldes do art. 14 do CDC. Eventuais divergências financeiras ou contratuais entre o plano de saúde e a clínica médica não podem ser opostas ao beneficiário, especialmente quando este se encontra no curso de uma terapia oncológica agressiva e inadiável. A interrupção de um tratamento de câncer por entraves administrativos configura falha grave na prestação do serviço, pois submete a paciente a um risco injustificado de agravamento do quadro clínico. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a substituição de prestadores, embora facultada à operadora, deve ser acompanhada da garantia de continuidade absoluta do tratamento em curso, sem solução de continuidade, o que não foi observado no caso da autora, que permaneceu semanas sem a devida assistência materializada. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste TJBA em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INTERRUPÇÃO. CLÍNICA. DESCREDENCIAMENTO. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE. IMPOSIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatada a necessidade de continuação do tratamento oncológico em clínica descredenciada, sem o prévio comunicado à paciente, configurada está a abusividade da conduta do plano de saúde, por inobservar a lei de regência da matéria, assim como existente o perigo de dano irreparável à saúde da consumidora, impondo-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a continuidade dos procedimentos terapêuticos na clínica onde iniciados. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034001-20.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante LISA LOUISE EARL CASTILLO e como Agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034001-20.2024.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 18/12/2024 - destacamos). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PACIENTE ONCOLÓGICO IDOSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos por José Ferreira da Silva e Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 13.262,35 a título de danos materiais e afastando o pedido de indenização por danos morais, movida por segurado septuagenário portador de neoplasia maligna em face de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve conduta irregular da operadora capaz de ensejar ressarcimento integral dos honorários médicos pagos pelo segurado; (ii) verificar se o descredenciamento em massa de cirurgiões especializados sem comunicação prévia configura falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer se a inadequação da rede credenciada configura dano moral indenizável em paciente oncológico idoso; (iv) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descredenciamento em massa de cirurgiões de cabeça e pescoço, sem observância das exigências do art. 17 da Lei 9.656/98, resultou em rede credenciada insuficiente, com apenas um profissional especializado em Salvador, inviabilizando o acesso do segurado septuagenário residente no interior. 4. A Lei nº 9.656/98 exige comunicação prévia aos beneficiários com 30 dias de antecedência e substituição por profissionais equivalentes nos casos de descredenciamento, requisitos não observados pela operadora. 5. A ausência de comunicação adequada do descredenciamento do médico de confiança do autor, Dr. Tércio Guimarães Reis, com quem mantinha tratamento há anos, configura falha na prestação do serviço. 6. A situação enquadra-se na exceção do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que determina reembolso integral quando não for possível a utilização dos serviços credenciados pela operadora. 7. A recusa indevida de cobertura adequada para paciente oncológico transcende o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do segurado idoso portador de neoplasia maligna. 8. O dano moral decorre da angústia e sofrimento desnecessários impostos ao autor em momento de extrema fragilidade, agravando o contexto de aflição psicológica já experimentado em decorrência da própria enfermidade. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, valor adequado para compensar o sofrimento sem gerar enriquecimento sem causa, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 17% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e a importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso da operadora desprovido e recurso do segurado parcialmente provido. Tese de julgamento: O descredenciamento de profissionais sem comunicação prévia e substituição adequada configura falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de reembolso integral quando inviabilizado o acesso à rede credenciada. A recusa indevida de cobertura adequada por operadora de plano de saúde, especialmente para paciente oncológico idoso, configura dano moral passível de reparação, por agravar a situação de aflição psicológica e vulnerabilidade. O valor dos honorários advocatícios deve ser majorado considerando a complexidade da matéria, natureza e importância da causa envolvendo direitos fundamentais à saúde. A operadora deve manter rede assistencial adequada e compatível com os serviços contratados, observando os requisitos legais para descredenciamento de prestadores. Dispositivos relevantes citados: (...). Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002444-20.2024.8.05.0063,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 25/09/2025 ) Portanto, resta configurado o ato ilícito da operadora de saúde ao não assegurar a transição segura e tempestiva da segurada para outro prestador equivalente, restando imperiosa a sua responsabilização civil pelos danos causados e pelas despesas que a autora foi compelida a suportar durante o período de incerteza assistencial. No que tange ao custeio do tratamento, a segurada pugnou pelo reconhecimento do seu direito ao reembolso integral dos valores despendidos na Clínica AMO após o descredenciamento irregular operado pela Atitude Saúde e Assistência Médica Ltda. A prova documental demonstra que a segurada, diante da iminência de interrupção da terapia vital para o controle da neoplasia mamária, viu-se compelida a arcar com os custos de seus ciclos quimioterápicos de forma particular. Consta nos autos a nota fiscal de ID 96201739 e o respectivo comprovante de pagamento de ID 96201740, que atestam o desembolso da vultosa quantia de R$ 61.777,31 (sessenta e um mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), em 27/10/2025. A obrigação da operadora de plano de saúde em promover o reembolso integral fundamenta-se na falha no dever de informação e na inobservância dos requisitos legais para o descredenciamento. Como já analisado, a ausência da notificação prévia de 30 dias prevista no art. 17 da Lei nº 9.656/98 retira da consumidora a possibilidade de planejar a continuidade do tratamento em outro prestador equivalente sem prejuízo à sua saúde. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao determinar que a inexecução do contrato pela operadora enseja o dever de reparação material plena, não se limitando aos valores da tabela de reembolso do plano. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte entendimento do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA CRÔNICA. CLÍNICA E MÉDICOS DESCREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem determinou a cobertura de sessões para tratamento de doença crônica (síndrome de microdeleção), realizadas em clínica descredenciada, e consequente reembolso integral, com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova de comunicação prévia acerca do descredenciamento da clínica e dos médicos; (ii) falta de comprovação de que as clínicas conveniadas estavam aptas a tratar a doença; (iii) inviabilidade de interrupção brusca do tratamento, em razão de suas especificidades; (iv) as clínicas indicadas pela operadora do plano de saúde apresentavam uma disponibilidade de atendimento reduzida e em horários inviáveis. 2 . A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão guerreado enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Esta Corte afirma a necessidade de comunicação prévia, mínima de 30 dias, ao consumidor, para a alteração da carteira de credenciados ao plano de saúde, sob pena de reembolso integral das despesas (REsp 418.572/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/03/2009). 4. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas. Todavia é inviável a delimitação dos procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura . Precedentes. 5. É devida a reparação material integral nas hipóteses de recusa ou limitação de tratamento quando verificada a nulidade de cláusula, em razão de sua abusividade. 6 . A recusa a tratamento ou procedimento necessário ao tratamento de doença catalogada no plano como acobertada, enseja danos morais. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1567318 PE 2015/0220499-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018 – destacamos). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 17 DA LEI 9656/98. NECESSIDADE DE VERIFICAR A QUESTÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DOS CONSUMIDORES E A SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE, CAPAZ DE DAR CONTINUIDADE NO TRATAMENTO DOS CLIENTES. FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA REDE CREDENCIADA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSIDERAÇÃO QUANTO AO DIREITO COLETIVO INDIRETO ENVOLVIDO E A DURADOURA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO PROVIDO . 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos . 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17 , § 1º , da Lei 9 .656 /98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. 4 . O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 5. No presente caso, revela-se prematuro o descredenciamento da agravante, ante a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9 .656/98, principalmente no que se refere à comunicação prévia dos consumidores e a substituição por prestador equivalente, principalmente capaz de atender os clientes que já estavam em tratamento na clínica descredenciada - Assim, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando da dilação probatória, considerando que a relação contratual perdurou por mais de 08 (oito) anos, bem como o interesse coletivo envolvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014522-46.2021 .8.05.0000, em que figuram como apelante CMSB CLINICA MÉDICA LTDA - EPP e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - AI: 80145224620218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021 – destacamos). PROCESSUAL CIVIL. PLANO SAÚDE. CLÍNICA . DESCREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE. IMPOSIÇÃO. TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS . PRESENÇA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade . II – O descredenciamento, pelo plano de saúde, de clínica e de profissional após o início do tratamento do paciente, constitui abusividade, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. III – Não havendo prova de que a decisão agravada possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n .º 8027706-06.2020.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e Agravada GEANE MARY ANDRADE PORTO PAIXÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80277060620208050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021 - destacamos) Neste cenário, assiste razão à segurada quanto ao direito de ser ressarcida por todas as despesas comprovadamente realizadas com o tratamento na Clínica AMO até a data da efetiva intimação da sentença. Este marco temporal é justificável, pois, até aquele momento, a dúvida sobre a rede credenciada apta e a ausência de diretrizes claras por parte da operadora mantinham a beneficiária em estado de necessidade assistencial, legitimando a busca pelo prestador original. Por outro lado, visando resguardar o equilíbrio contratual e o princípio do mutualismo que rege o sistema de saúde suplementar, deve-se estabelecer uma regra de transição. Isto porque o STJ possui posicionamento firme no sentido de que a realização de atendimentos fora da rede de saúde conveniada pelos planos de saúde constitui situação excepcional, só devendo ocorrer quando for demonstrada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(…) 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 – destaques acrescidos) Assim, uma vez prolatada e publicada a sentença que definiu os contornos da assistência, a beneficiária passa a ter ciência inequívoca de que a continuidade do tratamento deverá ocorrer em prestador que integre a rede credenciada da operadora ATITUDE SAÚDE. Desta forma, a partir da data da efetiva intimação da sentença, a obrigação da operadora restringir-se-á à garantia do atendimento em sua rede referenciada, cabendo à operadora assegurar que o novo prestador tenha capacidade técnica idêntica e acesso integral ao histórico e prontuário médico da paciente para evitar qualquer retrocesso terapêutico. Apenas em caso de inexistência ou insuficiência da rede credenciada, o tratamento deverá ser integralmente custeado pela Operadora de Saúde com prestador indicado pela segurada. III - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. É inconteste que a segurada possuía a justa expectativa de realizar o tratamento oncológico que lhe foi prescrito. Ao criar óbices para autorizá-lo, o Plano de Saúde afrontou os princípios norteadores das relações de consumo, mormente os da boa-fé objetiva, da confiança, da informação e da transparência, razão pela qual é inequívoca a configuração da sua responsabilidade civil. No que tange ao dano moral, a sentença de ID 96201727 reconheceu a sua ocorrência e fixou a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o fundamento de que a interrupção abrupta do tratamento oncológico causou abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento. A segurada insurgiu-se contra tal montante, pleiteando a sua majoração para R$ 15.000,00, ao passo que a operadora de saúde defendeu a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a necessidade de redução da verba reparatória. A despeito da irresignação das partes, entende-se que a sentença deve ser mantida quanto ao quantum indenizatório. É cediço que o descumprimento do dever de assistência à saúde em casos de doenças graves, como a neoplasia mamária que acomete a autora, configura dano moral. O sofrimento, a angústia e a incerteza quanto à continuidade de uma terapia vital, especialmente para uma paciente idosa de 64 anos, são presumidos e decorrem da própria gravidade do fato e da violação à dignidade da pessoa humana. O STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde agrava a situação psicológica de quem já se encontra em estado de dor e enseja reparação por danos morais, como se observa a seguir: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) – Destacou-se. 1. A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. 2. A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. (AgInt no REsp 1772800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) – Destacou-se. A jurisprudência do STJ e deste TJBA também reconhecem que a recusa indevida ou a interrupção injustificada de tratamento oncológico gera dano moral passível de reparação, por agravar a aflição psicológica e o quadro de vulnerabilidade do beneficiário. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico. Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva. 4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade. 6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.001.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 – destacamos). ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a abusividade da resilição unilateral de plano de saúde contratado por adesão, mantendo o vínculo contratual, mas indeferindo pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de rescisão unilateral em contrato coletivo por adesão com apenas uma beneficiária, caracterizando-se como "falso coletivo"; (ii) saber se há configuração de dano moral em razão da tentativa de cancelamento durante tratamento oncológico. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da natureza de falso coletivo ao contrato, por ausência de outros beneficiários e inexistência de vínculo associativo real. 4. Aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1082 do STJ, vedando a interrupção de tratamento médico essencial. 5. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Caracterização do dano moral in re ipsa, em virtude da tentativa de descontinuidade do tratamento oncológico. 7. Fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Inviabilidade de substituição da obrigação de manutenção contratual por carta de portabilidade, diante da urgência do tratamento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula de rescisão unilateral em contrato coletivo por adesão com características de plano individual. 2. A tentativa de cancelamento de plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; CC, arts. 421, 421-A, I, 422; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075336-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSSARA DA COSTA CERQUEIRA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8075336-16.2024.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 16/09/2025 ) No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido, pois está alinhado aos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, está de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas, como se observa a seguir: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO DESLIGADO DA EMPRESA EMPREGADORA ESTIPULANTE SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO EX-EMPREGADO. ART . 30, § 1º, L. 9.656/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL . PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES. SEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO DE NEOPLASIA MALIGNA. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA 1 .082 DO STJ. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EM CURSO . ART. 35-C DA LEI 9.656/98. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o § 1º do art. 30 da Lei n. 9 .656/1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa, que já teria sido cumprido. 2. Embora no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já tenha se esgotado o prazo máximo da norma do § 1º do art. 30 da Lei n . 9.656/98, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que o autor, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei n. 9 .656/1998 e do Tema nº 1.082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 3. A partir da ponderação entre os direitos à saúde e a liberdade contratual, deve a apelante estender a avença, até a efetiva alta do apelado ou até o momento em que afastada a ameaça atual à sua vida ou incolumidade física, e, por seu turno, o apelado deverá continuar a arcar com a devida contraprestação . 4. Ocorrência de dano moral em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da.Lei n . 9.656/1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. Quantum compensatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dadas as circunstância do caso. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8056279-46.2023.8.05 .0001, em que é Apelante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado JOSE HILTON PIMENTEL FONSECA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator p/ o Acórdão (TJ-BA - Apelação: 80562794620238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) IV – FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos termos do §2ª do art. 83 do CDC, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ademais, o §11 do art. 85 do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A partir da leitura da sentença de ID 96201727, observa-se que houve omissão com relação à fixação de responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante de tal fato, e considerando a sucumbência mínima da segurada, condena-se a Operadora de Saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, é preciso esclarecer que a manifestação deste Tribunal a respeito dos ônus sucumbenciais não constitui reformatio in pejus, eis que a jurisprudência do STJ é pacífica ao indicar que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme se infere das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 887903 SP 2016/0070875-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 – destacamos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 – destacamos). V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: (i) determinar que a operadora de saúde promova o reembolso integral das despesas médicas comprovadamente pagas pela autora na Clínica AMO até a data de intimação da sentença; e (ii) estabelecer que, a partir da data de publicação da sentença, o tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada da operadora. Tendo em vista o desprovimento do recurso da operadora e o provimento parcial do apelo da autora, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da segurada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já considerada a fase recursal. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-18.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIACI DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, GERUSIA BARBOSA DA SILVA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, GERUSIA BARBOSA DA SILVA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS
VOTO