PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edmea Chaves Freitas contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão do bem financiado com alienação fiduciária e autorizou a consolidação da propriedade em favor do credor, na hipótese de não pagamento integral da dívida no prazo legal. II. Questão em discussão Discute-se a validade da decisão concessiva da liminar de busca e apreensão diante da existência de ação revisional em curso, da alegada ausência de mora válida e da suposta abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado. III. Razões de decidir A mora decorre do simples vencimento da dívida e pode ser comprovada com o envio de carta registrada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência admite a suspensão da liminar de busca e apreensão caso haja indícios de cláusulas abusivas capazes de descaracterizar a mora. No caso, os juros remuneratórios pactuados (2,20% a.m., 29,84% a.a.) superam as taxas médias de mercado (1,97% a.m., 26,39% a.a.) para a mesma modalidade de crédito, indicando abusividade contratual em sede de cognição sumária. Reconhecida a plausibilidade da abusividade das cláusulas, impõe-se o afastamento da mora e a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplicação do efeito translativo do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presença de indícios de cláusulas contratuais abusivas, em especial no tocante aos juros remuneratórios, pode descaracterizar a mora do devedor fiduciante. 2. A descaracterização da mora impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (STJ - repetitivo); TJCE, AI 0621158-83.2024.8.06.0000; TJMG, AI 28193361720228130000; TJMG, ApC 1.0000.22.203501-6/001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026382-05.2025.8.05.0000, figurando como Agravante EDMEA CHAVES FREITAS e agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026382-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8026382-05.2025.8.05.0000 interposto por EDMEA CHAVES FREITAS em face da decisão interlocutória (ID. 82038366) proferida pelo D. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, consolidando desde logo a posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário, caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal. Em suas razões recursais (ID. 82038360), a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a liminar deferida, sustando o cumprimento do mandado de busca e apreensão e determinando, se já efetivado, o imediato retorno do bem à sua posse, bem como o levantamento do segredo de justiça e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirmou que a decisão recorrida é nula por ter sido proferida sem observância da prevenção do juízo onde tramita ação revisional proposta anteriormente, o que atrairia a reunião dos feitos por conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Sustentou ainda a irregularidade da constituição em mora, pois a notificação não teria sido efetivamente entregue ao endereço da devedora, sendo portanto inidônea para fins do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Argumentou que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o agravado para aquisição de veículo automotor, do qual já quitou mais de 40% do valor financiado, mas que os encargos impostos pelo banco seriam abusivos, destacando-se a prática de anatocismo, juros superiores à média de mercado, comissão de permanência cumulada com correção monetária, e cláusulas consideradas leoninas. Requer, por conseguinte, a revisão do contrato. Invocou o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos V e VIII, e art. 51, IV e XII) para defender a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Citou jurisprudência no sentido de que, havendo demanda revisional, deve ser suspensa a ação de busca e apreensão até decisão definitiva sobre a mora. Requereu, com isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma integral da decisão, com os seguintes pedidos: "ACOLHER AS MATERIAS PRELIMINARES e decretar a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, e consequentemente a DEVOLUÇÃO do mandado de busca e apreensão SEM O CUMPRIMENTO e caso tenha sido cumprido, a IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, determinando a EXPEDIÇAO de MANDADO LIBERATÓRIO". O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de ID 82128087. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 83565510), sustentando que a existência de ação revisional não obsta o prosseguimento da busca e apreensão, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, corroborado pela Súmula 380 do STJ. Aduziu que, ausente o pagamento integral das prestações e inexistente tutela antecipada que suspenda os efeitos da mora, subsistem os requisitos para a manutenção da liminar de apreensão do bem. Defendeu ainda a legalidade da capitalização dos juros pactuada expressamente no contrato, com fundamento na MP 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Tema 539). Rogou, assim, pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026382-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8026382-05.2025.8.05.0000 interposto por EDMEA CHAVES FREITAS em face da decisão interlocutória (ID. 82038366) proferida pelo D. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, consolidando desde logo a posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário, caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal. Recurso conhecido quando do proferimento de decisão monocrática. A agravante sustentou, em síntese, a nulidade da decisão em virtude da existência de ação revisional em curso, ausência de regular constituição em mora, além da abusividade dos encargos contratuais pactuados, notadamente os juros remuneratórios aplicados, os quais reputa superiores à taxa média de mercado para a mesma espécie de operação de crédito. Pois bem. Sobre os requisitos para concessão da liminar e a configuração da mora, dispõem os art. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta a espécie: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Da leitura dos dispositivos supra, extrai-se, por conseguinte, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e que pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples propositura de ação revisional não obsta, por si só, a concessão de liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, havendo elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade das alegações do consumidor sobre a abusividade das cláusulas contratuais e consequente inexistência da mora, impõe-se o deferimento da tutela suspensiva recursal. No caso em tela, verifico que o contrato de financiamento objeto da lide foi firmado em 21 de novembro de 2024, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,20% ao mês, correspondente a 29,84% ao ano. De outro lado, consulta às séries históricas do Banco Central do Brasil — série n.º 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e série n.º 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) — revela que, para o mesmo período de novembro de 2024, as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras estavam inferiores aos percentuais pactuados, o que, em sede de cognição sumária, autoriza reconhecer plausibilidade na alegação de abusividade dos juros e, por conseguinte, a possibilidade de descaracterização da mora (1,97% a.m. e 26,39% ao ano). Tal circunstância é suficiente para infirmar o pressuposto essencial à busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69, uma vez que a mora constitui elemento indispensável à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário (art. 2º, §2º, e art. 3º do referido diploma legal). Neste sentido, tem decidido esta Primeira Câmara Cível que a presença de cláusulas potencialmente abusivas, sobretudo no tocante à taxa de juros, é apta a suspender os efeitos da mora e, consequentemente, impedir a consolidação da posse e propriedade do bem, até que haja pronunciamento judicial definitivo na demanda revisional conexa. À vista disso, não caracterizada a mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicando-se o efeito translativo ao recurso. Neste idêntico sentir, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA . MORA DESCARACTERIZADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO . A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para revogar decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621158-83.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA - POSICIONAMENTO DO STJ - ABUSIVIDADE VERIFICADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora - A descaracterização da mora em razão da abusividade da taxa reclama a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 28193361720228130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/69 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o autor. - No julgamento do REsp 1061530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - A constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, de forma que sua desconstituição acarreta na extinção do feito sem resolução do mérito. - Em se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, não há o que se falar em aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203501-6/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da sumula em 20/ 10/ 2022) Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E, APLICANDO O EFEITO TRANSLATIVO, julgo extinto o feito na origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte agravada (autora) ao pagamento das custas processuais (inclusive recursais) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026382-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
VOTO