PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. RECONHECIMENTO DE SEQUELAS DISTINTAS EM SEGMENTOS ANATÔMICOS DIVERSOS DO MESMO MEMBRO INFERIOR. TORNOZELO DIREITO E PÉ DIREITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A UMA DAS SEQUELAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA SEQUELA AUTÔNOMA NÃO INDENIZADA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta em ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório dpvat, na qual a parte autora busca o pagamento de indenização complementar por invalidez permanente parcial incompleta, sustentando que a perícia judicial reconheceu sequela distinta daquela considerada no pagamento administrativo realizado pela seguradora. Questão em discussão. Discute-se se o reconhecimento judicial de repercussão funcional autônoma no pé direito, diversa da limitação funcional no tornozelo direito indenizada administrativamente, autoriza o pagamento de indenização complementar sem abatimento do valor anteriormente pago, ou se estaria caracterizada cumulação indenizatória indevida. Razões de decidir. A prova pericial judicial constatou sequela permanente indenizável no pé direito, com repercussão funcional própria, distinta daquela reconhecida administrativamente no tornozelo direito. Embora ambos integrem o mesmo membro inferior, tratam-se de segmentos anatômicos diversos, com comprometimentos funcionais autônomos e mensuráveis. A vedação à cumulação indenizatória incide apenas quando há duplicidade de valoração da mesma sequela, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo identidade entre o objeto do pagamento administrativo e o da indenização postulada judicialmente, mostra-se indevido o abatimento pretendido pela seguradora. Recurso conhecido e provido para afastar o abatimento do valor pago administrativamente e condenar a seguradora ao pagamento da indenização complementar correspondente à invalidez permanente parcial incompleta do pé direito, no percentual de 50%, com correção monetária desde a data do evento danoso, majorados os honorários advocatícios. Tese: é devida a indenização complementar do seguro dpvat quando a perícia judicial reconhece sequela permanente autônoma em segmento anatômico diverso daquele indenizado administrativamente, ainda que integrante do mesmo membro, sendo indevido o abatimento por inexistência de duplicidade de valoração. Legislação e jurisprudência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0569414-20.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEF DANTAS SOUZA e como apeladas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569414-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEF DANTAS SOUZA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Lei nº 6.194/74. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALEF DANTAS SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT nº 0569414-20.2017.8.05.0001, ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Determino à secretaria que faça a alteração do polo passivo para adicionar como réu a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC." O apelante alega que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em face das lesões sofridas em razão de acidente de trânsito. Afirma que "realizada perícia judicial, no laudo colacionado observa-se que o expert diagnosticou que a parte autora está acometida de incapacidade permanentemente no PÉ DIREITO, em grau médio, graduado em 50%, o equivalente a uma indenização no valor de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais)". Sustenta ser "incontroverso que a parte autora já recebeu, na via administrativa, o valor de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), contudo este foi referente somente às lesões no tornozelo direito". Alega que "não há cabimento de abatimento do valor pago administrativamente, tendo em vista que, conforme relatado pela seguradora ré em sede de contestação, o pagamento administrativo se deu em razão da perda funcional completa do tornozelo direito, no importe de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos)". Quanto à correção monetária, afirma que "a parte autora sofreu acidente automobilístico em 26/04/2015 tendo sido pago o valor de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/10/2015, sem a atualização monetária devida". À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.375,00, bem como da correção monetária nos termos da Súmula 580 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões alegando que a sentença está em conformidade com o laudo pericial, que não há prova de descumprimento do prazo de 30 dias para pagamento administrativo, que o abatimento do valor já pago é medida que se impõe para evitar enriquecimento ilícito e que os honorários advocatícios foram corretamente fixados. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569414-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEF DANTAS SOUZA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a exame consiste na definição do correto valor indenizatório devido a título de seguro DPVAT, notadamente quanto ao reconhecimento das repercussões funcionais decorrentes do acidente, à alegação de indevida cumulação e à possibilidade de abatimento do valor pago na esfera administrativa. A prova pericial judicial é clara ao evidenciar que o evento traumático produziu repercussões funcionais em segmentos anatomicamente contíguos, embora com graus distintos de comprometimento. No exame físico, o perito consignou a existência de leve limitação para dorsiflexão do tornozelo direito, bem como moderada diminuição da força de dorsiflexão do pé direito, além de dor intermitente no tornozelo que se intensifica com esforço. Consta expressamente do laudo: “Membros inferiores: Leve limitação para dorsiflexão do tornozelo direito. Moderada diminuição da força de dorsiflexão do pé direito. Circunferência de 32 cm na perna direita e 34 cm na perna esquerda. Força preservada. Cicatriz de aproximadamente 12 cm no tornozelo direito. Dor à palpação nessa região. Quesito da parte Autora: (...) 7. A lesão teve repercussão sobre membro? Se positivo, indicar o (s) membro (s) e o percentual, de acordo com a tabela SUSEP. Resposta: A lesão teve repercussão sobre o pé direito.” (Destaque acrescido) Ademais, ao responder ao quesito formulado pela parte autora acerca da repercussão da lesão, o expert foi categórico ao afirmar que a repercussão funcional incide sobre o pé direito. Desse modo, o laudo pericial reconhece a existência de duas repercussões funcionais decorrentes do mesmo trauma, uma localizada no tornozelo direito, caracterizada por limitação leve de dorsiflexão e dor residual, e outra situada no pé direito, traduzida em diminuição moderada da força de dorsiflexão, esta última qualificada como sequela permanente indenizável. No âmbito administrativo, a seguradora reconheceu a repercussão funcional no tornozelo direito e, com base nesse enquadramento, efetuou o pagamento correspondente, aplicando percentual próprio para esse segmento corporal. Tal pagamento decorreu de avaliação administrativa unilateral e não é objeto de controvérsia nos autos. Posteriormente, a perícia judicial, produzida sob contraditório, constatou repercussão funcional adicional e distinta no pé direito, enquadrando essa sequela como invalidez permanente parcial incompleta, de média repercussão, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, não se tratando de agravamento da mesma lesão, mas de comprometimento funcional autônomo em segmento corporal diverso. A circunstância de tornozelo e pé integrarem o mesmo membro inferior não impede o reconhecimento de repercussões funcionais distintas, quando demonstrado que cada segmento apresenta comprometimento próprio e mensurável. A vedação à cumulação indenizatória somente incide nas hipóteses de duplicidade de valoração da mesma sequela, o que não se verifica no caso concreto. Aqui, houve reconhecimento administrativo de uma repercussão funcional no tornozelo e posterior constatação judicial de outra, diversa, no pé direito, ainda não indenizada. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme se extrai abaixo. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO PREEXISTENTE EM MESMO SEGMENTO ANATÔMICO. SINISTRO DIVERSO. LESÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. ABATIMENTO INDEVIDO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E TORNOZELO ESQUERDO. LESÕES DISTINTAS. VALORAÇÃO CUMULATIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL 0559031-46.2018.8.05.0001, em que é apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e apelada MANUEL VANDERLINO MESQUITA DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05590314620188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Por essa razão, não há falar em abatimento do valor pago administrativamente, pretensão deduzida pela seguradora. O pagamento realizado na esfera administrativa refere-se à repercussão funcional no tornozelo direito, enquanto a presente demanda veicula pedido de complementação indenizatória formulado pela parte autora, fundado no reconhecimento judicial de invalidez permanente parcial incompleta no pé direito, correspondente a 50%, nos termos da tabela legal, constatada por prova técnica posterior e autônoma. Ausente identidade de objeto indenizatório, a compensação pretendida não encontra respaldo jurídico. A indenização judicial deve, portanto, incidir integralmente sobre a sequela reconhecida no pé direito, observada a correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores, sem dedução do montante pago administrativamente a título de repercussão funcional no tornozelo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar o abatimento do valor pago administrativamente e condenar a seguradora ao pagamento da indenização complementar correspondente à invalidez permanente parcial incompleta do pé direito, equivalente a 50%, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569414-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEF DANTAS SOUZA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO