PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008542-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVA DATA BASE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedidos de progressão de regime e de autorização para trabalho externo.

2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que houve excesso de execução em razão de atraso estatal na análise de progressões anteriores, o que teria contribuído para a fuga do apenado. Alega que a desídia estatal deveria afastar os efeitos da falta grave.

3. Consta dos autos que o paciente evadiu-se do estabelecimento prisional, permanecendo foragido por mais de 14 anos, sendo recapturado em 09/9/2025. O juízo da execução reconheceu a falta grave, fixou nova data-base para progressão e indeferiu o trabalho externo por ausência de requisitos objetivo e subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada desídia estatal afasta os efeitos da falta grave decorrente de fuga, especialmente a interrupção do lapso temporal para progressão de regime; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de trabalho externo ao apenado em regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984 da Lei de Execuções Penais. Trata-se de infração de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a recaptura.

6. O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração ou, em caso de fuga, da recaptura, conforme art. 112, § 6º, da LEP e Súmula nº 534/STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga implica alteração da data-base para progressão, considerada a recaptura como novo termo inicial do lapso aquisitivo (STJ, AgRg no HC 866.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.08.2024).

8. A alegada demora estatal na apreciação de benefícios anteriores, ainda que reprovável, não afasta as consequências legais da falta grave. O direito à progressão não possui natureza absoluta e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.

9. O art. 112, § 7º, da LEP estabelece que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência da falta grave ou após o cumprimento do requisito temporal para a obtenção do direito. No caso, a recaptura ocorreu em 9.9.2025, marco a partir do qual se reinicia a contagem do lapso.

10. A interrupção do prazo para progressão não alcança o livramento condicional, conforme Súmula nº 441/STJ. Todavia, tal circunstância não interfere na controvérsia em exame, restrita à progressão e ao trabalho externo.

11. Quanto ao trabalho externo, os arts. 36 e 37 da LEP condicionam sua concessão ao cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além da demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade. No regime fechado, o labor externo restringe-se, em regra, a serviços ou obras públicas.

12. A falta grave interrompe igualmente o prazo para aferição do requisito objetivo de 1/6 da pena remanescente, o qual deve ser recalculado a partir da recaptura.

13. O histórico carcerário desfavorável, consistente em evasão prolongada por mais de 14 anos, evidencia fragilidade no requisito subjetivo, autorizando o juízo da execução a indeferir o benefício com base na disciplina e na segurança do estabelecimento.

14. A jurisprudência do STJ admite a valoração do histórico prisional para aferição do requisito subjetivo da progressão e de outros benefícios executórios (STJ, AgRg no HC 820.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; AgRg no HC 908.050/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 23.10.2024).

15. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

“1. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave de natureza permanente e interrompe o lapso temporal para progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da recaptura do apenado.

2. A alegada demora estatal na apreciação de benefícios não afasta as consequências legais da falta grave.

3. O trabalho externo exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, podendo ser indeferido com base em histórico carcerário desfavorável e na ausência de lapso mínimo após a recaptura.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 36, 37, 50, II, 112, §§ 6º e 7º; CP, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 335.399/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2015; STJ, AgRg no HC 866.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 820.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 908.050/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 23.10.2024; Súmulas nº 441 e nº 534/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8008542.45.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA 73.378) em favor de GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, DENEGAR a ordem, mantendo-se a decisão vindicada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008542-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA 73.378) em favor de GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Informa o Impetrante que, o Paciente foi condenado a uma pena de 24 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §3º, e artigo 211, ambos do Código Penal, iniciou o cumprimento da sanção em 18 de setembro de 2000.


Sustenta que, pela legislação da época, o Paciente teria alcançado o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto em 17 de maio de 2004 e para o regime aberto em 16 de janeiro de 2008.


Alega, no entanto, que, por desídia do Estado, a progressão para o regime semiaberto apenas foi deferida em 1º de março de 2011, após quase três anos de atraso na análise dos requisitos.


Informa que, em 13 de setembro de 2011, durante o gozo de uma saída temporária, o Paciente evadiu-se, vindo a ser recapturado somente em 9 de setembro de 2025. Justifica que a fuga foi motivada pelo receio de ser novamente "esquecido" pelo sistema prisional.


Sustenta que, durante os quase 14 anos em que esteve foragido, o Paciente alega ter reconstruído sua vida, constituindo família, mantendo residência fixa e trabalho lícito, o que demonstraria sua ressocialização.


Argumenta que, após a recaptura, a defesa requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a antecipação para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a autorização para trabalho externo, o que foi indeferido pela autoridade impetrada.


O Impetrante refuta os fundamentos da decisão recorrida, alegando que a negativa de trabalho externo e de progressão de regime, baseada na falta de estrutura e de agentes de segurança, transfere ao apenado as consequências diretas da ineficiência estatal, violando princípios fundamentais da execução penal.


Por fim, alega que a execução da pena não pode ser agravada por falhas estruturais do Poder Público, requerendo que a concessão liminar, para o reconhecimento do excesso de execução, vez que o Paciente deveria ter progredido para o aberto desde 2008, porém teve a concessão da progressão de regime para o semiaberto em 2011, com antecipação do regime semiaberto e autorização para trabalho externo, devendo, no mérito ser confirmada.


Para subsidiar suas teses, acostou a documentação de ID 98728996, e seguintes.


Em decisão de ID 98766707, o pedido liminar foi apreciado e indeferido.


O Juízo Impetrado prestou as informações de estilo, ID 98904696).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, (ID 99853984).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008542-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchido os pressupostos legais, conheço da impetração.

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA 73.378) em favor de GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

O cerne da impetração reside na decisão do Juízo do 2ª. Vara de Execuções Penais, que indeferiu os pedidos de progressão de regime e de trabalho externo, alegando o Impetrante a configuração de constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o histórico de alegada desídia estatal e o comportamento do Apenado durante o longo período de evasão.

 

Sustenta o Impetrante que o Paciente foi vítima de grave excesso de execução, pois, tendo direito à progressão para o regime semiaberto em 2004 e para o aberto em 2008, somente obteve o primeiro benefício em 2011, e que esse atraso de aproximadamente três anos na concessão da progressão ao semiaberto, segundo a impetração, é imputável exclusivamente ao aparelho estatal e teria sido o fator determinante para a fuga do Paciente, que temia ser novamente esquecido pelo sistema.

 

De início, urge ressaltar que, a fuga do Paciente do estabelecimento prisional constitui falta disciplinar de natureza grave, conforme dispõe o artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

 

Em sendo assim, a prática de falta grave acarreta uma série de consequências jurídicas, entre as quais a regressão de regime (artigo 118, I, da LEP) e, crucialmente para o caso em tela, a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, como a progressão de regime.

 

Só a titulo de esclarecimento, o direito à progressão de regime não ostenta natureza absoluta, trata-se de benefício legalmente condicionado ao atendimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na legislação de regência.

 

No presente caso, verifica-se que os requisitos necessários para concessão da benesse não foram atendidos, razão pela qual a decisão impugnada não merece reparo, vez que, encontra-se devidamente consubstanciada na legislação aplicável e nas peculiaridades do caso concreto.


Sobrelevar registrar que o art. 112, § 6.º da Lei n.º 13.964/19, assim dispõe:

 

"O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

 

Bem como o § 7.º do mesmo artigo:

 

"O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”

 

Neste mesmo sentido a Súmula n.º 534 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a progressão, reiniciando-se a contagem a partir da data do cometimento da infração ou, no caso de fuga, da data da recaptura.

 

Essa interrupção, contudo, não afeta o prazo para o livramento condicional, a comutação da pena ou o indulto, conforme a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional).

 

No presente caso, o Paciente foi recapturado em 9 de setembro de 2025, a partir dessa data, um novo marco para a contagem do lapso de progressão foi estabelecido. A decisão do juízo de origem, ao afirmar que o requisito objetivo para a progressão de regime somente será alcançado em 9 de julho de 2027, está, em princípio, alinhada com a jurisprudência consolidada, que impõe o reinício da contagem do prazo após a falta grave. Neste espeque, segue precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente" (HC n . 335.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866369 SP 2023/0401974-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)

 

Quanto a alegação defensiva de que a "desídia estatal" pretérita deveria compensar ou atenuar a gravidade da fuga, embora compreensível do ponto de vista humano, não encontra amparo legal para afastar a consequência jurídica da interrupção do prazo. A conduta do apenado (que permaneceu foragido por mais de 14 anos), atinge frontalmente os deveres de disciplina, obediência e respeito que estruturam o regime prisional.

 

Diante da gravidade do comportamento e de sua repercussão na ordem interna do estabelecimento, justifica-se a modificação do marco inicial para a retomada da contagem do lapso necessário à obtenção de benefícios executórios.

 

Demais disso, o abandono do estabelecimento prisional ou a evasão configura falta grave de caráter permanente, prolongando-se no tempo enquanto o apenado permanecer foragido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a infração subsiste até a recaptura, ocasião em que se encerra sua permanência (HC n.º 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015).

 

Assim, é a data da recaptura que deve servir de referência para o reinício da contagem do prazo exigido para a futura progressão de regime, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores.

 

Só por amor ao debate, urge esclarecer que, quando a falha do Estado em promover a progressão no tempo oportuno, embora lamentável e passível de responsabilização, não concede ao apenado um crédito para cometer faltas graves sem sofrer as sanções legais correspondentes. A fuga representou uma quebra unilateral e severa do vínculo de confiança com o sistema de justiça, e suas consequências são objetivamente previstas em lei.

 

Quanto ao indeferimento do pedido de autorização para trabalho externo, a análise do pleito se pauta nos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal, posto que, o artigo 36 permite o trabalho externo para presos em regime fechado, mas o restringe a "serviço ou obras públicas".

 

Por sua vez o art. 37, estabelece como requisitos a "aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

 

Com efeito, a decisão impugnada negou o pedido com base no não cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena (considerando a interrupção pela fuga) e a notória falta de agentes de segurança para garantir a escolta e vigilância, o que inviabilizaria a medida.

 

Destarte, a fundamentação do juízo é juridicamente sólida, mormente porque, o requisito temporal de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo no regime fechado, deve ser calculado sobre o remanescente da pena da recaptura, pois, a falta grave interrompe também este prazo.

 

Ademais, em que pese ter a defesa do apenado apresentado uma proposta de emprego em empresa privada (ID 98729012), a rigor, já se configuraria um obstáculo, vez que, o artigo 36 da Lei de Execuções Penais, prioriza obras públicas para presos do regime fechado.

 

Além disso, quanto à incapacidade do Estado de prover a vigilância adequada, é um fator relevante na análise da conveniência e segurança da medida. Embora a defesa argumente que a ineficiência estatal não pode penalizar o apenado, a concessão de trabalho externo a um preso em regime fechado, que esteve foragido por mais de uma década, sem as devidas cautelas contra nova fuga, seria uma temeridade e uma afronta à disciplina da execução penal. A decisão judicial, nesse ponto, ponderou corretamente os riscos envolvidos, não se mostrando teratológica ou abusiva.

 

Neste diapasão, não pairam dúvidas acerca da prudente análise da concessão do benefício de trabalho externo ao ora Paciente, diante das características e peculiaridade do caso, a imprimir mais cautela na avaliação das benesses.

 

Todavia, impende, enfatizar que o benefício de concessão do trabalho extramuro, não constituem um direito absoluto do penitente, cabe ao Juízo da Execução avaliar a pertinência e a conveniência para a sua concessão, de acordo com cada caso de per si, considerando, ainda, a compatibilidade do benefício ou tipo de trabalho a ser executado, com os objetivos da pena.

 

Impõe-se para concessão do beneplácito o cumprimento cumulativo de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser analisado o histórico carcerário desfavorável do penitente para concessão do benefício, vez que, posto em liberdade, poderá novamente frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício, além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em função de eventual reiteração criminal.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA EM 25/9/2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 2- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3- [...] Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4- No caso, em consulta ao site SEEU, é possível verificar que o Juiz executório homologou, em 19/11/2024, falta disciplinar de natureza grave praticada em 25/9/2023, consistente em posse de aparelho celular. Essa falta é considerada recente pelos julgados desta Corte, e como tal, revela um comportamento indisciplinado e ousado.5- Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 956164 MS 2024/0406684-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE . SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO . HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2 . O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 908050 SP 2024/0142550-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

 

No caso ora em análise, o indeferimento do pedido de progressão antecipada está em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que determina o reinício da contagem do lapso temporal a partir da data da recaptura.

 

Da mesma forma, o indeferimento do trabalho externo encontra respaldo legal, seja pelo não preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena após a interrupção, seja pela ponderação, por parte do juízo, acerca da inviabilidade fática de garantir a segurança e a fiscalização da medida, considerando o histórico do executado.

 

Ademais, não se pode transferir ao Judiciário a responsabilidade de flexibilizar as normas de segurança da execução penal sob o argumento da incapacidade estrutural do Estado, especialmente em um caso que envolve um longo período de fuga (mais de 14 anos), não havendo, assim, constrangimento ilegal a ser sanada na presente ordem.

 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER da presente ordem e, no mérito, DENEGAR A ORDEM DO HABEAS CORPUS, e manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06