PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008542-45.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE | ||
| IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVA DATA BASE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedidos de progressão de regime e de autorização para trabalho externo.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que houve excesso de execução em razão de atraso estatal na análise de progressões anteriores, o que teria contribuído para a fuga do apenado. Alega que a desídia estatal deveria afastar os efeitos da falta grave.
3. Consta dos autos que o paciente evadiu-se do estabelecimento prisional, permanecendo foragido por mais de 14 anos, sendo recapturado em 09/9/2025. O juízo da execução reconheceu a falta grave, fixou nova data-base para progressão e indeferiu o trabalho externo por ausência de requisitos objetivo e subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada desídia estatal afasta os efeitos da falta grave decorrente de fuga, especialmente a interrupção do lapso temporal para progressão de regime; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de trabalho externo ao apenado em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984 da Lei de Execuções Penais. Trata-se de infração de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a recaptura.
6. O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração ou, em caso de fuga, da recaptura, conforme art. 112, § 6º, da LEP e Súmula nº 534/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga implica alteração da data-base para progressão, considerada a recaptura como novo termo inicial do lapso aquisitivo (STJ, AgRg no HC 866.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.08.2024).
8. A alegada demora estatal na apreciação de benefícios anteriores, ainda que reprovável, não afasta as consequências legais da falta grave. O direito à progressão não possui natureza absoluta e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.
9. O art. 112, § 7º, da LEP estabelece que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência da falta grave ou após o cumprimento do requisito temporal para a obtenção do direito. No caso, a recaptura ocorreu em 9.9.2025, marco a partir do qual se reinicia a contagem do lapso.
10. A interrupção do prazo para progressão não alcança o livramento condicional, conforme Súmula nº 441/STJ. Todavia, tal circunstância não interfere na controvérsia em exame, restrita à progressão e ao trabalho externo.
11. Quanto ao trabalho externo, os arts. 36 e 37 da LEP condicionam sua concessão ao cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além da demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade. No regime fechado, o labor externo restringe-se, em regra, a serviços ou obras públicas.
12. A falta grave interrompe igualmente o prazo para aferição do requisito objetivo de 1/6 da pena remanescente, o qual deve ser recalculado a partir da recaptura.
13. O histórico carcerário desfavorável, consistente em evasão prolongada por mais de 14 anos, evidencia fragilidade no requisito subjetivo, autorizando o juízo da execução a indeferir o benefício com base na disciplina e na segurança do estabelecimento.
14. A jurisprudência do STJ admite a valoração do histórico prisional para aferição do requisito subjetivo da progressão e de outros benefícios executórios (STJ, AgRg no HC 820.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; AgRg no HC 908.050/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 23.10.2024).
15. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
“1. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave de natureza permanente e interrompe o lapso temporal para progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da recaptura do apenado.
2. A alegada demora estatal na apreciação de benefícios não afasta as consequências legais da falta grave.
3. O trabalho externo exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, podendo ser indeferido com base em histórico carcerário desfavorável e na ausência de lapso mínimo após a recaptura.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 36, 37, 50, II, 112, §§ 6º e 7º; CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 335.399/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2015; STJ, AgRg no HC 866.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 820.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 908.050/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 23.10.2024; Súmulas nº 441 e nº 534/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8008542.45.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA 73.378) em favor de GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, DENEGAR a ordem, mantendo-se a decisão vindicada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008542-45.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA e outros | |
| Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE | |
| IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA 73.378) em favor de GILDASIO DE JESUS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Informa o Impetrante que, o Paciente foi condenado a uma pena de 24 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §3º, e artigo 211, ambos do Código Penal, iniciou o cumprimento da sanção em 18 de setembro de 2000.
Sustenta que, pela legislação da época, o Paciente teria alcançado o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto em 17 de maio de 2004 e para o regime aberto em 16 de janeiro de 2008.
Alega, no entanto, que, por desídia do Estado, a progressão para o regime semiaberto apenas foi deferida em 1º de março de 2011, após quase três anos de atraso na análise dos requisitos.
Informa que, em 13 de setembro de 2011, durante o gozo de uma saída temporária, o Paciente evadiu-se, vindo a ser recapturado somente em 9 de setembro de 2025. Justifica que a fuga foi motivada pelo receio de ser novamente "esquecido" pelo sistema prisional.
Sustenta que, durante os quase 14 anos em que esteve foragido, o Paciente alega ter reconstruído sua vida, constituindo família, mantendo residência fixa e trabalho lícito, o que demonstraria sua ressocialização.
Argumenta que, após a recaptura, a defesa requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a antecipação para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a autorização para trabalho externo, o que foi indeferido pela autoridade impetrada.
O Impetrante refuta os fundamentos da decisão recorrida, alegando que a negativa de trabalho externo e de progressão de regime, baseada na falta de estrutura e de agentes de segurança, transfere ao apenado as consequências diretas da ineficiência estatal, violando princípios fundamentais da execução penal.
Por fim, alega que a execução da pena não pode ser agravada por falhas estruturais do Poder Público, requerendo que a concessão liminar, para o reconhecimento do excesso de execução, vez que o Paciente deveria ter progredido para o aberto desde 2008, porém teve a concessão da progressão de regime para o semiaberto em 2011, com antecipação do regime semiaberto e autorização para trabalho externo, devendo, no mérito ser confirmada.
Para subsidiar suas teses, acostou a documentação de ID 98728996, e seguintes.
Em decisão de ID 98766707, o pedido liminar foi apreciado e indeferido.
O Juízo Impetrado prestou as informações de estilo, ID 98904696).
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, (ID 99853984).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 02 de março de 2026.