PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049019-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NILSON MARQUES VIDAL
Advogado(s): JOSE EDUARDO ADRIANO MAIA
LITISCONSORTE: Município Salvador e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por servidor público municipal contra ato do Prefeito de Salvador, consubstanciado em decreto que determinou sua demissão sob o fundamento de acumulação ilícita de cargos públicos. O impetrante é Técnico Administrativo Municipal desde 1985 e, desde 2001, também exerce o cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino, com jornadas compatíveis. A Administração entendeu pela ausência de natureza técnica do cargo municipal e, ao final de processo disciplinar instaurado em 2023, aplicou a penalidade de demissão. A decisão é impugnada na via mandamental, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e na legalidade da acumulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se ocorreu a prescrição administrativa da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação municipal; (ii) estabelecer se a acumulação dos cargos exercidos pelo impetrante configura hipótese lícita prevista na Constituição, diante da natureza técnica do cargo de Técnico Administrativo Municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A autoridade coatora é legitimamente indicada como o Prefeito Municipal, por ser o subscritor do decreto demissional e detentor da competência originária para exonerar servidores e revisar atos administrativos, conforme art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.

2. A via do mandado de segurança é adequada, pois os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, dispensando dilação probatória, sendo suficiente a existência de direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída.

3. A Administração teve ciência da acumulação desde 2001, quando o impetrante assumiu o cargo estadual de professor. Assim, ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 187, I, da Lei Complementar Municipal nº 001/1991, encontra-se prescrita a pretensão punitiva, diante da inércia administrativa por mais de duas décadas.

4. A alegação de inconstitucionalidade do ato de acumulação, para afastar a incidência do prazo prescricional, não se sustenta, pois a acumulação foi pública, contínua e acompanhada pela Administração, sem dolo, fraude ou dissimulação, com reconhecimento expresso de dúvida objetiva pela Procuradoria Geral do Município.

4. O art. 37, XVI, “b”, da CF/1988 admite a acumulação de cargo de professor com outro técnico, desde que compatíveis os horários. No caso, a compatibilidade não é contestada, e a controvérsia se restringe à natureza do cargo municipal.

5. O cargo de Técnico Administrativo Municipal, ocupado pelo impetrante desde 1985, é técnico por suas atribuições e estrutura, não podendo ser reclassificado retroativamente com base em requisitos legais supervenientes. A tentativa de exigir formação técnica formal nos moldes atuais viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

6. A própria Administração reconheceu, em parecer jurídico, a existência de dúvida razoável quanto à natureza do cargo, sugerindo alternativas menos gravosas à demissão. A imposição da penalidade máxima, portanto, mostra-se desproporcional, ilegal e desarrazoada.

7. A conduta do servidor, transparente e de boa-fé, impõe a aplicação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proporcionalidade e da moralidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A inércia da Administração por mais de cinco anos após ter conhecimento da acumulação de cargos públicos enseja a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos termos da legislação local.

  2. É lícita a acumulação do cargo de professor com o de Técnico Administrativo Municipal quando há compatibilidade de horários e o cargo técnico foi regularmente provido sob a legislação vigente à época.

  3. A dúvida objetiva reconhecida pela própria Administração acerca da natureza técnica do cargo impede a imposição da penalidade de demissão, sob pena de violação à boa-fé e à proporcionalidade administrativa.

  4. A exigência de requisitos legais supervenientes para desconstituir vínculo funcional regularmente constituído afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da estabilidade do servidor público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”; Lei 12.016/2009, art. 6º, §3º e art. 25; LCM Salvador nº 001/1991, art. 187, I e §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8049019-44.2025.8.05.0001, em que figura como impetrante NILSON MARQUES VIDAL e impetrados Município Salvador e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049019-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NILSON MARQUES VIDAL
Advogado(s): JOSE EDUARDO ADRIANO MAIA
LITISCONSORTE: Município Salvador e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Marques Vidal, servidor público, contra ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Salvador, consubstanciado no Decreto de 07 de janeiro de 2025, por meio do qual lhe foi aplicada pena de demissão, com fundamento na suposta acumulação ilícita de cargos públicos, em desacordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Segundo relata, o impetrante ingressou no serviço público municipal em 05 de julho de 1985, onde ocupava, até sua exoneração, o cargo efetivo de Técnico Administrativo Municipal em extinção, na Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer, com carga horária de 30 horas semanais.

Informa o impetrante que, paralelamente, também exerce, desde maio de 2021, cargo efetivo de Professor com carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, vínculo este comprovado mediante certidão anexada aos autos.

Aduz que em razão de procedimento de fiscalização conjunta realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n.º 205747/2023 para apuração de suposta acumulação indevida de cargos públicos por parte do servidor, ao fundamento de que não restaria caracterizada a natureza técnica ou científica do cargo de Técnico Administrativo Municipal.

Informa que após regular instrução do PAD, opinou-se, no parecer final, pela incompatibilidade da acumulação, e aplicou-se a sanção de demissão, com fulcro nos arts. 171, III e 176, XI da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.

O impetrante, em sua defesa, alega que não há qualquer vedação legal à acumulação de cargos nos moldes em que se verifica, considerando que o cargo de Técnico Administrativo exercido no Município possui natureza técnica, compatível com a exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que a própria Administração Pública reconheceu a existência de dúvida objetiva quanto à natureza do cargo técnico por ele exercido, o que, por si só, exigiria interpretação em favor da preservação do vínculo e da estabilidade funcional, diante da ausência de dolo, má-fé ou incompatibilidade de horários.

Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do ato demissório, com sua reintegração ao serviço público municipal, até o julgamento de mérito do mandamus.

No mérito, a concessão da segurança definitiva.

A liminar foi deferida, conforme decisão de ID nº 89172375, determinando a reintegração provisória do impetrante até o julgamento definitivo. Com tal decisão, o Município interpôs Agravo Interno.

A Municipalidade apresentou manifestação, sustentando a legalidade da penalidade aplicada e requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança. Inicialmente, afirma que o ato impugnado se encontra amparado na presunção de legalidade e legitimidade, tendo sido precedido de regular processo disciplinar, no qual se garantiram o contraditório e a ampla defesa.

Alega que a acumulação praticada pelo impetrante configura violação frontal ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o cargo de Técnico Administrativo não possui natureza técnica e, portanto, não pode ser cumulado com cargo de professor, sendo este entendimento inclusive reiterado por decisões do Tribunal de Contas dos Municípios. Assinala que o vínculo municipal exige apenas nível médio e não requer formação técnica especializada, sendo incompatível com a exceção prevista na alínea “b” do dispositivo constitucional citado.

A Municipalidade rechaça a alegação de decadência ou prescrição administrativa, sustentando que a jurisprudência não admite a incidência de prazos decadenciais ou prescricionais nos casos de atos administrativos marcados por manifesta inconstitucionalidade ou nulidade absoluta.

O impetrante, em contrarrazões, refuta todas as alegações da Municipalidade, reiterando que a acumulação sempre foi pública e conhecida, que a Administração permaneceu inerte por mais de 20 anos, e que não há como afastar a incidência da prescrição administrativa diante da omissão reiterada do Poder Público. Afirma que o cargo ocupado é técnica e legalmente compatível com o magistério, que não houve má-fé em sua conduta e que o Prefeito é sim a autoridade coatora, por ter subscrito o ato de demissão e por deter poder hierárquico para rever ou anular os efeitos do decreto.

A d. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer, registrando a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 29 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049019-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NILSON MARQUES VIDAL
Advogado(s): JOSE EDUARDO ADRIANO MAIA
LITISCONSORTE: Município Salvador e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Nilson Marques Vidal contra ato do Prefeito Municipal de Salvador, consubstanciado em Decreto Municipal de 07/01/2025, que determinou a demissão do impetrante, sob a justificativa de acumulação ilícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição da República.

Aduz o impetrante que é servidor público municipal desde 1985, no cargo efetivo de Técnico Administrativo Municipal (cargo em extinção), com 30 horas semanais, acumulando, desde 2001, o cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino, com 40 horas semanais, com jornadas compatíveis e sem sobreposição de horários.

A Administração entendeu que o cargo municipal não teria natureza técnica, o que inviabilizaria a acumulação. Instauração de processo disciplinar resultou na demissão do impetrante. A decisão foi impugnada nesta via mandamental.

O impetrante sustenta a natureza técnica do cargo municipal, o reconhecimento da boa-fé funcional e a existência de parecer jurídico da própria Procuradoria do Município, que admitiu dúvida objetiva quanto à natureza do cargo, sugerindo até a aposentadoria voluntária como alternativa à penalidade extrema.

De início, consigo que fica prejudicado o exame do Agravo Interno interposto, tendo em vista que o Mandado de Segurança encontra-se pronto para julgamento.

Antes de adentrar no mérito, merece rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal.

Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, é considerada autoridade coatora aquela que tenha competência para praticar o ato impugnado ou para dele se abster, inclusive se tratando de ato praticado mediante delegação ou ratificação formal.

Na hipótese, o ato de demissão foi formalizado mediante decreto subscrito pelo Prefeito Municipal, autoridade máxima do Poder Executivo local, que possui competência originária para nomear e exonerar servidores públicos efetivos, inclusive para convalidar, revisar ou tornar sem efeito os atos administrativos da estrutura subordinada.

Ou seja, é o Prefeito quem detém a titularidade do poder disciplinar no âmbito da administração direta, sendo responsável final pela eficácia, legalidade e legitimidade dos atos punitivos administrativos.

Assim, é legítima a presença do Prefeito Municipal no polo passivo da presente impetração, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

A preliminar de inadequação da via mandamental também não merece prosperar.

O mandado de segurança exige a existência de direito líquido e certo, passível de demonstração por prova pré-constituída. Os documentos acostados aos autos — inclusive o decreto de demissão, os atos do PAD, os vínculos funcionais e os pareceres jurídicos internos — são suficientes para demonstrar a existência de violação a direito líquido e certo, sendo desnecessária a dilação probatória.

Alega o impetrante que a Administração Pública teve ciência da acumulação desde o ano de 2001, quando o impetrante ingressou como professor na rede estadual de ensino, razão pela qual já estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, à luz do art. 187 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991.

Razão lhe assiste.

Dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 187 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

O §1º do mesmo artigo estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a Administração toma conhecimento do fato.

No caso em apreço, o próprio Município reconhece que o impetrante é servidor desde 1985 e passou a exercer cargo de professor estadual em 2001. Assim, desde esse momento, a Administração já poderia verificar a ocorrência de eventual acumulação irregular, pois se tratava de informação pública e constante dos registros funcionais.

Se o suposto acúmulo é conhecido desde 2001, e o processo administrativo foi instaurado apenas em 2023, já havia transcorrido, há muito, o prazo quinquenal de prescrição.

Não se pode admitir, sob pena de insegurança jurídica, que a Administração mantenha-se inerte por mais de 20 anos e somente venha a agir duas décadas depois, ignorando por completo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Suscita o Município, em suas informações, que não haveria decadência para o exercício da autotutela, sob o fundamento de que se trata de ato administrativo inconstitucional.

A tese do Município, no entanto, não se sustenta diante do caso concreto.

O impetrante ingressou regularmente no serviço público, tanto no Município quanto no Estado, acumulando dois cargos com compatibilidade de horários, conforme registros administrativos e declarações funcionais periódicas.

Não houve ato praticado pelo impetrante que contrariasse frontalmente a Constituição, tampouco houve dolo, má-fé, falsidade ou dissimulação. A Administração tinha pleno conhecimento da acumulação desde 2003 e não atuou por mais de 20 anos. Ao contrário, reconheceu expressamente em parecer jurídico (PGM/SEMPRE nº 099/2024) que havia dúvida objetiva quanto à natureza técnica do cargo, o que, por si só, afasta a alegação de inconstitucionalidade manifesta.

Com efeito, o servidor não praticou ato inconstitucional ou clandestino, mas sim exercício de cargos públicos devidamente registrados. Não se trata de ato administrativo eivado de vício objetivo de nulidade, mas sim de situação jurídica tolerada pela própria Administração durante décadas, inclusive com expedição de declarações funcionais, contracheques e assentamentos regulares.

Não se pode admitir — e este Juízo não admite — o uso indiscriminado da expressão “inconstitucionalidade manifesta” como subterfúgio retórico destinado a afastar a incidência dos prazos decadenciais e prescricionais que limitam o poder sancionatório da Administração Pública.

Assim, rejeito a tentativa de afastar a prescrição com fundamento em suposta inconstitucionalidade, reconhecendo a ocorrência da prescrição administrativa quinquenal e, com isso, a nulidade do ato de demissão.

Superada a questão preliminar — que por si só já impõe a nulidade do ato de demissão — passo à análise do mérito, diante de sua relevância jurídica.

O art. 37, inciso XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

A compatibilidade de horários, neste caso, não é questionada pela autoridade impetrada. A controvérsia reside apenas na natureza do cargo de Técnico Administrativo Municipal.

Em suas razões de ID. 82332919, o Município alega que:

“Muito embora se possa sustentar que o cargo ocupado pelo servidor na esfera municipal seja considerado, nos moldes atuais, como cargo técnico, salvo melhor entendimento, o servidor não parece se enquadrar nos requisitos de escolaridade exigidos, ou seja, técnico profissionalizante (ou graduação superior) completo em Administração, com registro no órgão profissional competente, conforme se extrai do Anexo III da Lei Municipal n. 8.629/2014 .”

Tal raciocínio desconsidera completamente a data de ingresso do impetrante no serviço público municipal, ocorrido em 1985, ou seja, mais de duas décadas antes da edição da mencionada lei de 2014. À época, o provimento no cargo não exigia os requisitos que hoje estão previstos para outros cargos de acesso. Não se pode exigir, retroativamente, que o servidor se adeque a normas supervenientes como condição para manter vínculo funcional que foi regularmente constituído e validado ao longo de 40 anos de serviço público.

Assim, é totalmente descabido exigir que o servidor, para ser considerado técnico, precise hoje possuir curso técnico ou diploma superior com registro em órgão de classe, quando jamais se lhe exigiu tal condição ao longo de quatro décadas de serviço público ininterrupto.

Portanto, o que se constata é que o próprio Município admite a natureza técnica do cargo — ainda que de forma hesitante —, e tenta afastar a acumulação com base em supostos requisitos formais que não eram exigidos no momento da nomeação do servidor, o que é juridicamente inadmissível. O cargo é técnico por suas atribuições e por sua estrutura normativa e organizacional, e o servidor foi regularmente investido sob a legislação então vigente. Isso basta para legitimar a acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Não se pode ignorar, ainda, que a própria Administração reconheceu, em parecer jurídico constante dos autos, a existência de dúvida razoável quanto à natureza do cargo de Técnico Administrativo Municipal, tanto que, diante da controvérsia jurídica e da ausência de certeza plena sobre a irregularidade da acumulação, sugeriu como alternativa a imposição da penalidade de aposentadoria. Confira-se:

“ 3.1.5. posta a questão sob tal perspectiva, considerando que o próprio STF reconheceu que há situações fáticas de cumulação de cargos públicos que não são assim tão claras e contam com relativa dose de imprecisão, deve se premiar a boa-fé do servidor, especialmente, em casos de duvidosa natureza técnica de determinados cargos, para o fim de não apenas permitir ao servidor apenas exercitar a escolha entre os cargos, utilizando-se da exoneração, mas também em casos nos quais os requisitos de aposentadoria estejam bordeando a hipótese funcional, possa, se assim desejar, buscar a desinvestidura por esta forma; desde que já tenha atendido aos pressupostos constitucionais para a jubilação (o que deverá ser apreciado em processo autônomo de pedido de aposentação, inclusive, com a análise do corpo técnico da Diretoria de Previdência - SEMGE); Destacou-se.

Portanto, a Administração, mesmo reconhecendo a controvérsia quanto à natureza técnica do cargo, optou por desconsiderar essa dúvida legítima e aplicar a penalidade mais extrema — a demissão — como se estivesse diante de uma infração clara, indiscutível e dolosa, o que manifestamente não era o caso. Essa escolha revela-se desproporcional, injustificada e violadora dos princípios que regem a função disciplinar do Estado, notadamente a moralidade, a legalidade e a justiça administrativa.

Ademais, o impetrante jamais ocultou os vínculos funcionais, não tendo havido qualquer tentativa de burla ao sistema ou de percepção indevida de remuneração.

Pelo contrário, permaneceu mais de duas décadas exercendo cumulativamente os cargos com ciência de ambas as esferas administrativas, inclusive tendo seus vínculos informados em declarações funcionais periódicas.

A conduta do servidor sempre foi pautada pela boa-fé, o que impõe a aplicação de princípios fundamentais do Estado de Direito: proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, bem como a licitude da acumulação dos cargos exercidos pelo impetrante, e tendo em vista a flagrante desproporcionalidade do ato de demissão, impõe-se a concessão da segurança.

Diante do exposto, concedo a segurança, para declarar a nulidade do Decreto de demissão do impetrante, com fundamento na prescrição administrativa (art. 187 da LCM 001/1991) e no reconhecimento da licitude da acumulação dos cargos públicos, determinando-se a sua reintegração definitiva ao cargo de Técnico Administrativo Municipal. Determino, ainda, o pagamento integral das parcelas remuneratórias devidas desde a data da impetração, com correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública Municipal.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.


Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora