PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO VISANDO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEND) PARA FINS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS AJUIZADOS. COMPROVAÇÃO DE PLANO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE JUNTADA DE SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS POR PRESCRIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CARREADA AOS AUTOS NA FASE RECURSAL. SUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL, UMA VEZ DEVIDAMENTE COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECUSA A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, QUANDO FUNDADO EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJA INEXIGIBILIDADE FOI JUDICIALMENTE RECONHECIDA E COMPROVADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, CONFIGURA ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E CONCEDER A SEGURANÇA. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo inventariante do Espólio de Nélia Ana da Silva, visando reformar decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída. O pedido objetivava a expedição de CND ou CPEND perante a SEFAZ/BA, cuja negativa se fundava na existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa. O impetrante sustenta a prescrição dos créditos, posteriormente comprovada mediante juntada de sentenças de extinção das execuções fiscais que deram origem à certidão positiva. Há duas questões em discussão: A decisão agravada considerou ausente a prova pré-constituída, entendendo pela necessidade de dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Contudo, restou superado tal óbice com a juntada, em sede recursal, de sentenças proferidas nas execuções fiscais, reconhecendo expressamente a prescrição, tanto originária quanto intercorrente, o que afasta a exigibilidade dos créditos e caracteriza prova documental suficiente. A jurisprudência admite a juntada de documentos novos no Agravo Interno, especialmente em sede de retratação ou reapreciação colegiada, prestigiando a primazia do julgamento do mérito. A negativa da SEFAZ/BA em emitir a certidão fiscal requerida, diante de débitos já declarados extintos, constitui ato ilegal. O Secretário da Fazenda figura como autoridade legítima na impetração, sendo aplicável, inclusive, a Teoria da Encampação. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que emita a Certidão Negativa de Débitos ou CPEND em favor da contribuinte falecida. Tese de julgamento: ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, e, por consequência, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004752-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE NELIA ANA DA SILVA registrado(a) civilmente como NELIA ANA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ-BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a prova de prescrição judicialmente reconhecida em execuções fiscais pode ser considerada suficiente para a concessão da segurança em sede de mandado de segurança;
(ii) saber se é legítima a recusa da autoridade coatora em emitir certidão negativa de débitos quando os créditos tributários foram declarados extintos por prescrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. A extinção de execuções fiscais por prescrição, devidamente comprovada por sentença, constitui prova pré-constituída suficiente à concessão de mandado de segurança que visa à expedição de certidão negativa de débitos."
"2. A recusa da Administração em emitir certidão fiscal com base em créditos judicialmente extintos por prescrição configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto por Pedro Elias Siepierski, na qualidade de inventariante do Espólio de Nélia Ana da Silva, contra a r. decisão monocrática constante do ID 76999387, proferida por Juíza Substituta de 2º Grau Relatora, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa de pedir original, conforme a petição inicial acostada no feito (ID 76816518), residia na recusa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) em emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND) em nome da falecida Nélia Ana da Silva, cujo óbito remonta a 22 de setembro de 2005. A negativa administrativa, materializada na Certidão Positiva emitida em 12/08/2024 (ID 76816518), apontava a existência de quatro Processos Administrativos Fiscais (PAFs) de ICMS, cujos fatos geradores são datados majoritariamente entre os anos de 1994 e 1996, com posterior inscrição em Dívida Ativa entre 1999 e 2002. O Impetrante alegou, desde a propositura do mandamus em 1º Grau, a prescrição e a decadência dos referidos débitos, dada a idade dos créditos e a ausência de citação judicial da de cujus em vida nas respectivas Execuções Fiscais. O processamento do feito iniciou-se perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, tendo a autoridade coatora apresentado petição de intervenção e defesa suscitando preliminares, dentre elas a incompetência absoluta do juízo em razão da autoridade coatora ser o Secretário da Fazenda, cuja sede funcional se encontra na Capital, indicando a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, de uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, nos termos dos Artigos 123, I, "b", da Constituição Estadual e 92, I, "h", item 7, do Regimento Interno do TJBA. O Juízo de Teixeira de Freitas, pela Decisão de ID 467876703, reconheceu a incompetência, remetendo os autos à Comarca de Salvador, que, por sua vez, também se declarou incompetente em face da qualidade da autoridade coatora (Secretário de Estado), remetendo o Mandado de Segurança a esta Egrégia Corte (ID 484407376), onde foi devidamente distribuído à Seção Cível de Direito Público. Em sede de cognição sumária e monocrática, o pleito foi indeferido liminarmente (ID 76999387), sob o entendimento de que a comprovação da alegada prescrição intercorrente demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, citando precedentes que indicavam a necessidade do ajuizamento de ações próprias, como Embargos à Execução ou Ação Declaratória, devidamente acompanhadas de cópias integrais dos executivos fiscais para a análise da prescrição. Inconformado, o Impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 78573037), sustentando a desnecessidade de dilação probatória, haja vista a suficiência dos documentos já aportados e a própria natureza da prescrição e decadência como matérias de ordem pública. Em reforço à sua tese, o Agravante, em momento processual posterior (ID 81921224), acostou as sentenças proferidas nos Juízos de 1º Grau (Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas) referentes a duas das Execuções Fiscais que embasavam a negativa do Fisco Estadual, demonstrando que estas haviam sido, de fato, extintas com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 81708483), pugnando pela manutenção da decisão monocrática sob os mesmos argumentos de ausência de prova pré-constituída, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de que o nome da de cujus na CDA transferiria o ônus da prova de má-gestão ao espólio, matéria insuscetível de análise via mandamus. Ademais, defendeu a inocorrência da prescrição original, indicando que o ajuizamento das execuções fiscais (em 2001 e 2003) se deu dentro do prazo legal. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004752-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE NELIA ANA DA SILVA registrado(a) civilmente como NELIA ANA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ-BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Agravo Interno interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, sendo tempestivo e adequado à espécie, conforme previsto no Artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No que concerne às preliminares reiteradas pelo Agravado em suas contrarrazões, importa pontuar que a incompetência do juízo a quo já foi expressamente reconhecida pelas instâncias de primeiro grau, sendo a competência desta Seção Cível de Direito Público estabelecida em definitivo em razão da hierarquia e da qualidade da autoridade coatora (Secretário de Estado), nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno do TJBA. Tal preliminar, além de solucionada, foi o catalisador da remessa dos autos a esta Corte. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, a jurisprudência consolidada orienta que, em se tratando de negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos requerida pela via eletrônica, o Mandado de Segurança pode ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior responsável pelo órgão que detém o controle do cadastro fiscal e pelo impedimento, no caso, o Secretário da Fazenda. Além disso, a Teoria da Encampação, largamente aplicada em sede de Mandado de Segurança, sugere que o Secretário, ao defender o mérito do ato impetrado (a recusa da CND), assume a legitimidade passiva para a causa, superando eventual vício de indicação. Portanto, rejeito as preliminares aduzidas pelo Agravado, passando à análise do mérito do Agravo Interno e, por consequência, do Mandado de Segurança principal. O cerne da decisão monocrática agravada reside na suposta "ausência de prova pré-constituída" da prescrição, levando ao indeferimento da inicial, em um raciocínio que vinculou a prescrição à necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito mandamental. Cumpre-nos revisitar a natureza do direito líquido e certo em sede de Mandado de Segurança. Este direito é aquele que se apresenta de forma manifesta em sua existência, com delimitação clara em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração, dependendo unicamente de prova documental para sua comprovação. No presente caso, o ato coator impugnado é a emissão de Certidão Positiva de Débitos, que impede o prosseguimento do inventário extrajudicial do espólio, em razão de quatro Processos Administrativos Fiscais que deram origem a Execuções Fiscais. O Impetrante, desde a inicial, argumentou que a dívida era inexigível pela prescrição das Execuções Fiscais, dado o extenso lapso temporal de quase vinte anos desde o falecimento da contribuinte e a falta de citação pessoal em vida. A comprovação integral de tal alegação exigiu o acesso aos autos das Execuções Fiscais mencionadas pelo próprio Fisco. Na fase de interposição do Agravo Interno e subsequente manifestação de réplica, o Impetrante logrou êxito em colacionar aos autos as referidas sentenças de primeiro grau relativas a duas das Execuções Fiscais (0001360-32.2001.8.05.0256 e 0001357-09.2003.8.05.0256), nas quais a Fazenda exequente figurava como parte. Tais documentos (IDs 81921225, 81921226 e 81921227) atestam, de maneira insofismável, que as ações executivas foram extintas com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição (seja ela originária por ausência de citação, seja intercorrente por inércia da Fazenda). A juntada superveniente de documentos, especialmente quando se trata de documentos públicos emanados do próprio Poder Judiciário que comprovam a extinção do débito que originou o ato coator, é perfeitamente admitida e deve ser considerada, em um juízo de retratação ou pela análise do Colegiado, em prestígio à primazia do julgamento de mérito e à efetividade da tutela jurisdicional. Afinal, as Execuções Fiscais, que seriam o palco natural para a dilação probatória, já tiveram seu mérito resolvido em favor da prescrição. Desta feita, a tese de que o Mandado de Segurança demandaria dilação probatória para discutir a prescrição perde integralmente o seu suporte fático e jurídico, pois o Impetrante logrou, por meio de prova pré-constituída (as sentenças de extinção), comprovar que os débitos suscitados pela SEFAZ/BA como óbices à emissão da CND ou CPEND são inexigíveis em face das decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de trânsito em julgado se não interposto recurso apto pela Fazenda. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi afastada no âmbito do próprio processo de execução. O direito líquido e certo materializado não é apenas a prescrição em si, mas sim o direito à certidão de regularidade fiscal, cuja negativa se baseia em dívidas judiciais que já foram declaradas extintas. A recusa do Fisco, face a este novel probatório, constitui um flagrante ato ilegal passível de correção via mandamus. Os créditos tributários em questão, decorrentes de fatos geradores de ICMS de meados da década de 90, foram objeto dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) e, posteriormente, das Execuções Fiscais. A documentação apresentada pelo Impetrante revela que, em um dos casos (Execução Fiscal nº 0001360-32.2001.8.05.0256), a sentença judicial, datada de 17 de outubro de 2019, reconheceu a prescrição com base no Artigo 174 do Código Tributário Nacional em sua redação original (anterior à LC nº 118/2005), asseverando que apenas a citação pessoal interromperia a prescrição, e, como ela não ocorreu, a dívida foi fulminada (ID 81921225). No outro caso (Execução Fiscal nº 0001357-09.2003.8.05.0256), a sentença de 17 de outubro de 2019 reconheceu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação do feito por mais de cinco anos se deu por desinteresse da Exequente, a Fazenda Pública Estadual (ID 81921226 e 81921227). Não se pode acatar o argumento do Estado da Bahia de que a discussão sobre a prescrição seria inviável em sede de Mandado de Segurança, quando a prova da extinção da obrigação tributária decorre de sentenças judiciais proferidas em processos próprios de execução fiscal e devidamente colacionadas aos autos. A prescrição, enquanto causa extintiva do crédito tributário, conforme previsto no Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, uma vez reconhecida por decisão judicial, extingue o próprio direito de cobrança. A manutenção da Certidão Positiva pela SEFAZ/BA, baseada em débitos que judicialmente já foram reputados extintos, configura-se em indevida restrição ao direito do Impetrante (Espólio) de obter a regularidade fiscal para a prática de um ato da vida civil, qual seja, a conclusão do inventário extrajudicial dos bens da de cujus. Ademais, acerca da responsabilidade do espólio, o Agravante demonstrou que a falecida nunca foi citada em vida nas Execuções Fiscais, que foram movidas primeiramente contra a Pessoa Jurídica (Teixeira de Freitas Derivados de Petróleo Ltda.). Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o redirecionamento da execução contra o espólio somente é admissível se o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação válida nos autos do executivo fiscal. Não havendo citação válida da de cujus em vida, e tendo as Execuções Fiscais originais sido extintas por prescrição (por inércia do Fisco em promover atos de citação ou prosseguimento), o crédito tributário é definitivamente inexigível, e o apontamento administrativo subsequente é abusivo e ilegal. Desse modo, o direito líquido e certo do Espólio à obtenção da certidão de regularidade fiscal está cabalmente comprovado pela documentação anexada ao Agravo Interno. O Mandado de Segurança, nos termos do Artigo 1°, tem a função de proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Por outro lado, o Artigo 205 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei determinará os casos em que as certidões negativas poderão ser fornecidas. O Artigo 206 do CTN, por sua vez, dispõe que a validade da certidão positiva com efeitos de negativa é garantida quando houver créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora, ou com exigibilidade suspensa. No cenário em que os créditos tributários foram objeto de Execuções Fiscais que vieram a ser extintas por prescrição reconhecida judicialmente, a exigibilidade dos débitos está irremediavelmente afastada. A Certidão Positiva de Débito emitida pela SEFAZ/BA baseia-se em dívidas legalmente inexigíveis, o que configura a ilegalidade do óbice imposto ao Impetrante. A permanência de processos administrativos fiscais em aberto, ou de Execuções Fiscais julgadas extintas e, na prática, em estado de inércia ou apelação sem eficácia suspensiva ou mérito superveniente, não pode ser utilizada ad aeternum pelo Fisco Estadual para inviabilizar a prática de atos da vida civil, como é o caso da conclusão de um inventário extrajudicial que permitirá a regularização patrimonial e sucessória. O risco de dano e a probabilidade do direito são demonstrados pela necessidade premente de regularização da sucessão, obstaculizada por débitos que a própria Justiça Estadual já considerou prescritos. Assim, impõem-se a reforma da decisão monocrática agravada e a concessão da segurança vindicada, cumprindo-se o comando constitucional da razoável duração do processo e o princípio da segurança jurídica, assegurados também pela legislação tributária. Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO do presente Agravo Interno e dou-lhe PROVIMENTO para, reformando a r. decisão monocrática de ID 76999387, prosseguir com o julgamento do mérito do Mandado de Segurança e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada. Em consequência, determino à autoridade coatora, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) em nome de NÉLIA ANA DA SILVA, CPF n° 547.568.985-72, uma vez que se comprovou a inexigibilidade dos débitos que motivaram a negativa administrativa, extinguindo-se, por conseguinte, a presente ação mandamental com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da aplicação das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, bem como ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para conhecimento e cumprimento. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004752-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE NELIA ANA DA SILVA registrado(a) civilmente como NELIA ANA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ-BA e outros
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DAS PRELIMINARES
2. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: A SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
3. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SEUS REFLEXOS NO MANDADO DE SEGURANÇA
4. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
DISPOSITIVO