PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8120483-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RENOVAÇÃO DE VISTA PELA SERVENTIA. IRRELEVÂNCIA PARA REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a acusada da imputação da prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões, a Defesa suscitou preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que a apelação foi interposta após o transcurso do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelação criminal interposta pelo Ministério Público é admissível diante da alegada intempestividade decorrente do escoamento do prazo recursal após regular intimação eletrônica da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para interposição da apelação criminal é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, observando-se a sistemática de contagem prevista no art. 798 do mesmo diploma legal.

  2. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta ao teor da comunicação ou, na ausência desta, automaticamente após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, conforme dispõe o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.

  3. A ciência automática da sentença pelo Ministério Público ocorreu em 19/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa data, com encerramento em 24/02/2026.

  4. A interposição da apelação somente em 27/04/2026 evidencia o esgotamento do prazo legal e caracteriza a intempestividade do recurso.

  5. A expedição posterior de ato ordinatório concedendo nova vista dos autos não possui aptidão para reabrir prazo recursal já consumado quando inexistente nulidade da intimação originária.

  6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a regular ciência pessoal ou eletrônica do Ministério Público constitui marco inicial para a contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a renovação posterior de atos de comunicação processual.

  7. A intempestividade configura vício insanável de admissibilidade recursal e acarreta a preclusão temporal, impedindo o exame do mérito da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A apelação criminal interposta pelo Ministério Público submete-se ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal.

  2. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso do prazo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

  3. A renovação de vista ou a prática de ato administrativo pela serventia judicial não reabre prazo recursal regularmente consumado, salvo demonstração de nulidade da intimação originária.

  4. A interposição de recurso após o escoamento do prazo legal caracteriza intempestividade e impede seu conhecimento em razão da preclusão temporal.



Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 386, VI, 593 e 798; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º, § 1º, e 5º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 959; STJ, AREsp nº 2.492.606/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 00006116120078140027, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8120483-65.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o CRISTIANE SILVA VASCONCELOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO APELO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8120483-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

                         Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu CRISTIANE SILVA VASCONCELOS da imputação da prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

                        Consta da denúncia que, no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 16h, em frente à residência da vítima Alana Falconery dos Santos, no contexto de desavença familiar relacionada à construção de muro e ao acesso a imóveis da família, a denunciada teria proferido ofensas de cunho racial contra a vítima, chamando-a de “preta velha”, além de outras expressões ofensivas, razão pela qual foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.

                        Encerrada a instrução criminal, após a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório da acusada, sobreveio sentença absolutória, ao fundamento de que a prova produzida não se mostrava suficientemente segura para amparar um decreto condenatório.

                        Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstraria a materialidade e a autoria delitivas. Aduz que a vítima e as testemunhas de acusação confirmaram a utilização da expressão de cunho racial atribuída à acusada, afirmando que a sentença teria conferido excessiva relevância a divergências secundárias dos depoimentos, sem comprometer o núcleo essencial da imputação. Requer, ao final, a reforma da sentença absolutória.

                        Em contrarrazões, a Defesa suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso ministerial, sustentando que o Ministério Público foi regularmente intimado da sentença por meio eletrônico, com ciência registrada em 19/02/2026, tendo a apelação sido interposta apenas em 27/04/2026, após o escoamento do prazo legal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença absolutória por insuficiência probatória.

                        Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade. Subsidiariamente, caso superada a preliminar de inadmissibilidade, manifestou-se pelo provimento da apelação para condenar a apelada pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.

 

                        É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8120483-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SILVA VASCONCELOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, cumpre examinar, inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada pela Defesa em contrarrazões.

Assiste-lhe razão.

Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias. A contagem dos prazos processuais penais observa a disciplina do art. 798 do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença absolutória foi proferida em 02/02/2026 (ID 105584674).

Conforme consignado nas contrarrazões recursais e verificado nos registros do sistema eletrônico, o Ministério Público foi regularmente intimado da sentença por meio do expediente eletrônico nº 62642507, expedido em 02/02/2026, tendo sido registrada ciência automática em 19/02/2026, ocasião em que passou a fluir o prazo legal para interposição do recurso.

A propósito, a Lei nº 11.419/2006, aplicável ao processo penal por força de seu art. 1º, § 1º, estabelece que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ou, não havendo consulta, automaticamente ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos contados do envio da comunicação eletrônica, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º.

Dispõe o referido diploma legal:

"Art. 5º (…)

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
(...)
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."

Na hipótese em exame, ainda que se adote, em benefício do recorrente, a data da ciência automática registrada pelo sistema em 19/02/2026, o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593 do CPP encerrou-se em 24/02/2026. Todavia, a apelação ministerial somente foi protocolada em 27/04/2026, quando já esgotado, há muito, o prazo recursal legal.

Não altera essa conclusão a circunstância de ter sido expedido posteriormente ato ordinatório em 17/04/2026, concedendo nova vista ao Ministério Público acerca da sentença. Isso porque a reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que erro ou providência administrativa da serventia judicial não possui aptidão para reabrir prazo recursal já consumado, salvo demonstração de nulidade da intimação originária, circunstância não evidenciada nos autos.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 959, firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnação pelo Ministério Público corresponde à efetiva ciência pessoal regularmente realizada, sendo irrelevante a posterior renovação de atos de comunicação quando já consumada a intimação válida.

Assim, uma vez regularmente aperfeiçoada a intimação eletrônica da sentença e tendo transcorrido integralmente o prazo recursal sem a correspondente manifestação do órgão acusador, operou-se a preclusão temporal, circunstância que impede o conhecimento da irresignação ministerial.

 

Nesse sentido:



DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, que impronunciou o réu José Maria dos Santos Barbosa, com fundamento no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal . O recurso foi protocolado no dia 12/11/2024, embora o termo final para interposição se desse em 11/11/2024, configurando-se, assim, sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apelação criminal interposta pelo Ministério Público fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, contado a partir da ciência da sentença de impronúncia . III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria penal, sendo-lhe aplicável o prazo simples de cinco dias previsto no art. 593, I, do CPP, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A ciência da sentença pelo Parquet ocorreu em 04/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 05/11/2024, com término em 09/11/2024 (sábado), prorrogado para 11/11/2024 (segunda-feira), nos termos do art . 798, § 1º, do CPP.A interposição do recurso em 12/11/2024 revela o descumprimento do prazo legal, tornando o recurso intempestivo, o que impede seu conhecimento.A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal constitui vício insanável, impondo o não conhecimento do recurso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica.IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal, aplicando-se o prazo simples previsto em lei.A interposição de apelação fora do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 593, I, do CPP, acarreta a sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso .A contagem do prazo recursal tem início na data da ciência pessoal do Ministério Público, sendo inaplicável qualquer flexibilização nesse marco.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, I; 798, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2309783/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 27.06 .2023, DJe 30.06.2023; TJMG, Ap. Crim . 02348257220018130079, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 18 .06.2024.(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00006116120078140027 31772530, Relator.: JORGE LUIS LISBOA SANCHES, Data de Julgamento: 13/11/2025, 3ª Turma de Direito Penal).

Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “Mais recentemente, em processo penal, a Quinta Turma do STJ reafirmou que o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado da data do envio da intimação e não se suspende por feriados ou dias não úteis, justamente por se tratar de prazo de consulta previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, distinto do prazo processual penal subsequente. Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio (...). A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. (STJ, AREsp 2.492.606/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 2025). Dessa forma, ausente tempestividade, o recurso ministerial não deve ser conhecido” (ID. 107614555).

A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e sua ausência impede o exame do mérito da insurgência, impondo-se o não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa e VOTO no sentido de NÃO CONHECER da Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua intempestividade, na esteira do parecer da douta Procuradoria.

 

 

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator