PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791544-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RENILDA MOURA SA
Advogado(s): 

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, de valor inferior a R$ 10.000,00, por falta de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

2. A execução fiscal foi proposta em 05/10/2018, mas permaneceu paralisada até 26/11/2024, quando proferida a sentença de extinção, sem que sequer houvesse sido expedido o despacho inicial ordenando a citação do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença em razão de alegada decisão surpresa, por violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; e se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando sequer houve a expedição do despacho citatório, em ação promovida antes da definição da tese firmada no Tema 1.184 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade por decisão surpresa, pois, embora o art. 10 do CPC estabeleça a observância do Princípio da Não Surpresa, tal oportunidade se dá para que seja facultada a arguição de eventuais fatos impeditivos. Suprimida pelo juiz tal formalidade, cumpre ao exequente trazer argumentos suficientes a afastar a tese do juízo na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não há invalidade processual sem prejuízo.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 é cabível quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

6. No caso concreto, a execução fiscal permaneceu paralisada por aproximadamente seis anos exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o impulso oficial necessário à citação, mesmo após requerimento expresso da Fazenda Pública.

7. A demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo o exequente ser penalizado pela omissão do Judiciário em promover o impulso oficial. Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 106 do STJ, que impede a extinção do direito do credor quando há omissão do Judiciário.

8. A hipótese não se enquadra no âmbito de aplicação do Tema 1.184 do STF (distinguishing), pois não houve sequer a expedição do despacho citatório e a consequente tentativa de citação, requisito fático essencial para aplicação do precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação provido para cassar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STJ, Súmula 106; STJ, Tema Repetitivo 571.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0791544-83.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada RENILDA MOURA S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791544-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RENILDA MOURA SA
Advogado(s):  

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de ID 80322903, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:


Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.

[...]

No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.

[...]


Em suas razões (ID 80322906), argui o Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da existência de decisão surpresa.


Afirma que a orientação do STF no Tema 1184 não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, posto que “...a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) A execução fiscal sob análise foi ajuizado anos antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de 'baixo valor' tem de levar em conta a competência administrativa do Município.".


Pontua que a competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada, cabendo ao Poder Judiciário “...examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respetivos âmbitos, vem a ser 'execução de baixo valor'.".


Sustenta que o titular do crédito fiscal é que deve, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução, definir os parâmetros da execução de baixo valor.


Assevera que, no Município de Salvador, o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município, estabeleceram como “pequeno valor” os débitos atualizados cujo valor não ultrapasse o importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), importâncias que deixam de ser executadas.


Destaca que a sentença recorrida descumpriu as determinações da Resolução 547/2024 do CNJ, “...posto que não houve análise se a execução fiscal trata-se de execução frutífera, com citação valida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário.”.


Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGM Salvador) celebraram entre si o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, objetivando viabilizar a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00, de forma segura, prevenindo a interposição de recursos.


Alega que “...somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos.” e, como a lista de processos com valor igual ou inferior a R$ 2.300,00 já foi disponibilizada, presume-se que os processos não listados não devem ser extintos.


Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, na origem.


O Executado deixou de ser intimado para oferecer contrarrazões, consoante certidão de ID 80322912.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 30 de setembro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791544-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RENILDA MOURA SA
Advogado(s):  

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Prefacialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 10 do CPC estabelecer a observância do Princípio da Não Surpresa, não podendo o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, tal oportunidade se dá para que seja facultada a arguição de eventuais fatos impeditivos, de forma a convencê-lo de modo diverso.


Assim, suprimida pelo juiz a quo tal formalidade, cumpre ao Exequente trazer à baila argumentos suficientes a afastar a tese do juízo, na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos – no caso, neste recurso de apelação.


Neste sentido, vale transcrever a tese firmada no Tema/Repetitivo 571 do STJ, firmada em situação análoga:


A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.


Deste modo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade do decisum em razão da irregularidade apontada, notadamente considerando que não há invalidade processual sem prejuízo ("pas de nullité sans grief").


Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.


Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.


A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.


A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.


Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.


Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente (Tema 1.184 do STF):


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

(STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 19/12/2023).


Ressalte-se, por oportuno, que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes.


No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente.


E, mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:


Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.


Vê-se, portanto, que, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) só é cabível quando: (i) não haja movimentação útil há mais de um ano; (ii) sem citação do executado; ou (iii) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Não é o caso dos autos.


Na hipótese, observa-se que, proposta a Execução, em 05/10/2018 (ID 80322894), sequer houve a expedição do despacho inicial ordenando a citação.


Não houve o impulso oficial, ficando o processo paralisado de 2018 até 26/11/2024, quando proferida sentença, extinguindo a execução, por falta de interesse processual, mesmo após a Fazenda ter peticionado pugnando pela expedição da citação, em 22/12/2022 (ID 80322899).


A demora na citação ocorreu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo o Exequente ser penalizado por isso, sobretudo porque proposta a demanda antes da definição da tese firmada no Tema 1.184 do STF.


Mutatis mutandis, incide, in casu, a ratio da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a extinção do direito do credor, quando há omissão do Judiciário em promover o impulso oficial.


Assim, a hipótese não se encontra abarcada no âmbito de aplicação do Tema nº 1.184 do STF (distinguishing), haja vista que não houve sequer o despacho citatório e a consequente tentativa de citação, razão pela qual torna-se impositivo o prosseguimento da demanda na origem.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença impugnada, determinando o prosseguimento da execução fiscal na origem.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora