PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL PELO EXEQUENTE. FACULDADE LEGAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de ação autônoma individual de cumprimento de sentença coletiva proposta em face do Estado da Bahia, declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente domiciliado no interior do Estado pode legitimamente eleger o foro da capital para promover cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado da Bahia, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se o juízo de primeiro grau pode declinar de ofício da competência territorial relativa, sem provocação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regra de competência concorrente para as causas em que o Estado figura como réu, conferindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, no local de ocorrência do ato ou fato, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, sem hierarquia entre as opções. 4. O precedente da Seção Cível de Direito Público do TJBA, invocado na decisão recorrida como fundamento para o declínio, tratou exclusivamente de competência funcional — a incompetência do Tribunal de Justiça para processar execuções individuais decorrentes de ações coletivas —, matéria de natureza absoluta, não podendo ser interpretado de forma extensiva para restringir a faculdade de escolha do foro pelo exequente no âmbito do primeiro grau. 5. A competência territorial possui natureza relativa, nos termos do art. 63 do CPC, sujeitando-se à prorrogação quando a parte interessada deixa de suscitá-la no momento processual adequado, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme consagrado pela Súmula nº 33 do STJ. 6. Ao determinar a remessa dos autos sem que houvesse impugnação da Fazenda Pública, o juízo a quo agiu em desconformidade com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJBA, restringindo indevidamente o direito de acesso à justiça da exequente e ignorando escolha de foro expressamente amparada em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado da Bahia. Tese de julgamento: "1. O art. 52, parágrafo único, do CPC consagra hipótese de competência concorrente em favor do autor quando o Estado figura como réu, assegurando-lhe a faculdade de eleger o foro da capital do ente federado, independentemente do seu domicílio. 2. O precedente que define a incompetência do Tribunal de Justiça para processar execuções individuais decorrentes de ações coletivas cuida de competência funcional de natureza absoluta e não pode ser interpretado extensivamente para suprimir a faculdade de escolha do foro pelo exequente no âmbito do primeiro grau. 3. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juízo, exigindo-se provocação da parte interessada, sob pena de prorrogação, na forma da Súmula nº 33 do STJ." --- Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da CF/1988; arts. 52, parágrafo único, 63, 65, 300, 516 e 1.015 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência nº 8040120-02.2021.8.05.0000; TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência nº 8026918-89.2020.8.05.0000; TJBA, Seção Cível de Direito Público, Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000; TJBA, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8064748-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 31/03/2026; TJBA, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8060708-88.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 12/03/2026; TJBA, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8071643-90.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017483-81.2026.8.05.0000, em que é Agravante ZELIA ARAGAO SILVA ARAUJO e Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017483-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELIA ARAGAO SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação autônoma individual de cumprimento de sentença coletiva proposta em face do ESTADO DA BAHIA, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, que o parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil confere à parte Exequente a faculdade de escolher entre os foros indicados, sendo legítima a opção pela capital do ente federado, especialmente quando se trata de demanda contra o Estado da Bahia. Sustenta que a escolha pelo foro da capital foi devidamente exercida pelo agravante, e o processo já se encontra regularmente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Discorrendo os argumentos nesse sentido, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para evitar a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte exequente e, no mérito, a confirmação da decisão liminar. Por meio da decisão de Id. 101192486, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para sustar a eficácia do comando agravado e manter o processamento do feito no juízo originário da capital. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017483-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELIA ARAGAO SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A matéria objeto da presente insurgência recursal limita-se à verificação da legalidade da decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador e determinou a remessa dos autos de cumprimento de sentença para a Comarca de domicílio da parte exequente. A análise do mérito deste agravo será realizada sob a ótica dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e da evidência do direito, nos moldes do que estabelecem os artigos 300 e 1.015 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhimento, pois a fundamentação adotada na decisão inicial que deferiu o efeito suspensivo revelou-se adequada à luz da legislação processual civil vigente. O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece critérios específicos de competência para as causas propostas contra os Estados-membros, prevendo o seguinte: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Desta leitura, depreende-se que o legislador estabeleceu uma regra de competência concorrente, conferindo ao autor da demanda a prerrogativa e a conveniência de escolher o foro que melhor atenda aos seus interesses entre as opções legalmente elencadas, não havendo hierarquia ou exclusividade que obrigue a propositura da ação no foro do seu domicílio. No caso concreto, a parte agravante optou por ajuizar o cumprimento individual de sentença na Comarca de Salvador, que é a capital do Estado da Bahia e, portanto, uma das opções expressamente asseguradas pelo comando normativo supracitado, exercendo legitimamente sua faculdade de eleição de foro. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a hipótese do art. 52, parágrafo único, do CPC, por tratar de competência territorial de natureza relativa, não admite a declinação de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do STJ, exigindo-se a provocação da parte interessada por meio de exceção de incompetência ou preliminar de contestação. Transcrevo-a: Súmula nº 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Portanto, ao determinar a remessa dos autos para o domicílio da autora sem que houvesse impugnação da parte adversa, o juízo de primeiro grau agiu em desconformidade com a norma processual e com o entendimento dos tribunais superiores, restringindo indevidamente o acesso à justiça e ignorando a vontade da parte autora que está amparada por lei. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (URV). SERVIDORA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO EXEQUENTE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 516 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO RESTRITO À COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Iracilda Rabelo Lima contra decisão do Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina, domicílio da exequente. A agravante, servidora pública estadual aposentada da área da educação, optou por ajuizar o cumprimento de sentença na capital e sustenta violação às regras de competência territorial relativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau pode declinar de ofício da competência territorial em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública quando o exequente, domiciliado no interior do Estado, opta por ajuizar a demanda na capital, com fundamento em precedente que tratou de competência funcional entre o Tribunal e o primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O precedente da Seção Cível de Direito Público invocado na decisão recorrida tratou especificamente de competência funcional, ao definir que o Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar execuções individuais decorrentes de ações coletivas, atribuindo tal competência ao juízo de primeiro grau, matéria de natureza absoluta. 4. A controvérsia ora examinada, contudo, refere-se à competência territorial no âmbito do primeiro grau de jurisdição, a qual possui natureza relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, exigindo alegação da parte interessada, sob pena de prorrogação, não podendo ser declarada de ofício. 5. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regra expressa segundo a qual, sendo o Estado demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, configurando hipótese de competência concorrente. 6. O art. 516 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento de sentença, fixa como regra o processamento perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, sem afastar a incidência das normas gerais de competência territorial. 7. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, orientação aplicável à hipótese em exame. 8. As Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, nos Conflitos de Competência nº 8040120-02.2021.8.05.0000 e nº 8026918-89.2020.8.05.0000, já reconheceram expressamente a faculdade do autor de propor ação contra o Estado no foro da capital, com base no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. A interpretação do precedente da Seção Cível de Direito Público deve ser restrita à matéria efetivamente debatida, qual seja, a incompetência do Tribunal para processar execuções individuais, não podendo ser ampliada para suprimir a faculdade legal de escolha do foro pelo exequente. 10. Admitir o declínio de ofício da competência territorial, com fundamento em precedente relativo à competência funcional, importaria criar restrição não prevista em lei, violar o direito de escolha assegurado pelo Código de Processo Civil e contrariar a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Iracilda Rabelo Lima contra o Estado da Bahia, determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo. Tese de julgamento: '1. O precedente que define a incompetência do Tribunal de Justiça para processar execuções individuais decorrentes de ações coletivas trata de competência funcional e não pode ser interpretado de forma extensiva para vedar a escolha do foro pelo exequente dentre as opções previstas no art. 52, parágrafo único, do CPC. 2. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme Súmula 33 do STJ. 3. O exequente possui faculdade de escolher o foro da capital para promover cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da regra do art. 516 do mesmo diploma.' __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 63, 516, parágrafo único, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJ-BA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência 8040120022021805000; TJ-BA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência 8026918-89.2020.8.05.0000; TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Agravos Internos 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000." (Agravo de Instrumento 8064748-16.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sônia Maria Santana Mota contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva movida em face do Estado da Bahia, que determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a execução individual deve tramitar na comarca do domicílio do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora pode eleger o foro da capital do ente federado demandado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva contra o Estado; (ii) verificar se o Juízo pode, de ofício, declinar da competência territorial relativa para o foro do domicílio da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial para ações contra o Estado é relativa e admite a eleição do foro da capital pelo autor, conforme expressamente autorizado pelo art. 52, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência pacífica do TJBA reconhece como válida a escolha do foro da capital em ações propostas contra o Estado, ainda que o autor possua domicílio em outra comarca. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, exigindo-se manifestação da parte interessada. A decisão agravada contrariou entendimento consolidado do TJBA e do STJ quanto à impossibilidade de o magistrado declinar, de ofício, da competência territorial relativa. A escolha do foro da capital não impõe prejuízo à Fazenda Pública e constitui faculdade legal do demandante, assegurando maior efetividade à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O autor pode eleger o foro da capital do ente federado para ajuizar ação contra o Estado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte interessada. É nula a decisão que declina, de ofício, da competência territorial relativa em execução individual de sentença coletiva proposta contra o Estado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 52, parágrafo único; 64, caput; 65; 1.015, III; Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC n. 8034253-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16.05.2023. TJ-BA, CC n. 8039513-86.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.07.2022. TJ-BA, CC n. 8041801-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 09.04.2024. STJ, REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2017. Súmula 33 do STJ." (Agravo 8060708-88.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL. ART. 63, § 5º, DO CPC. LEI FEDERAL Nº 14.879/2024. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. SEGURANÇA JURÍDICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, declarou de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Valente/BA, sob o fundamento de que a escolha do foro de Salvador pelo consumidor residente em São Domingos/BA configuraria prática abusiva vedada pelo art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 14.879/2024. 2. O agravante sustenta que a escolha do foro da capital constitui faculdade assegurada ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC, não configurando escolha aleatória ou abusiva, considerando que a ação tramita na Comarca de Salvador desde 2014, sem qualquer insurgência da parte adversária quanto à competência territorial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Lei Federal nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, transformou em absoluta a competência territorial do foro do domicílio do consumidor; (ii) verificar se a escolha do foro da capital pelo consumidor, por si só, configura abusividade vedada pela novel legislação; (iii) analisar se houve prorrogação da competência territorial em razão da ausência de exceção declinatória pela parte contrária ao longo de mais de uma década de tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de escolher o foro competente para a propositura da ação, visando facilitar sua atuação em juízo. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza escolha manifestamente aleatória ou desarrazoada. 5. A Lei Federal nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, materializou a vedação à escolha abusiva de foro pelo consumidor, porém não promoveu alteração na natureza relativa da competência territorial nas relações de consumo, tampouco estabeleceu presunção de abusividade pelo simples fato de o foro eleito não corresponder ao domicílio do autor. 6. Entendimento diverso equivaleria a transformar em absoluta a competência territorial do foro do domicílio do consumidor, interpretação que não encontra amparo na novel legislação. 7. A competência territorial, por sua natureza relativa, sujeita-se à prorrogação prevista no art. 65 do CPC quando a parte contrária não opõe exceção declinatória no prazo legal. No caso concreto, a ação tramita na Comarca de Salvador desde 2014, tendo a instituição financeira apresentado diversas impugnações sem qualquer insurgência quanto à competência territorial, evidenciando aceitação tácita do foro eleito. 8. A declinação de competência de ofício, após mais de uma década de tramitação processual, com a realização de diversos atos processuais pela parte adversa sem insurgência quanto ao foro, configura violação à segurança jurídica e à estabilidade da relação processual. 9. A remessa dos autos para outra comarca, em fase avançada do processo, acarretaria injustificada dilação temporal na solução do litígio, em afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do processo na 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador." (Agravo 8060498-37.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Demanda contra o Estado. Competência territorial. Possibilidade de ajuizamento da ação na capital do ente federado. Faculdade do autor. Natureza relativa da competência. Impossibilidade de declinação de ofício pelo juízo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo rito comum proposta contra o Estado da Bahia, declinou de ofício da competência para o foro do domicílio da autora, determinando a remessa dos autos à comarca correspondente. A parte recorrente sustenta que a escolha pelo foro da capital é legítima, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, e pleiteia a permanência da demanda na Comarca de Salvador. II. Questão em discussão 2. Discute a possibilidade de ajuizamento de demanda contra o Estado na capital do ente federado, quando o autor possui domicílio em comarca diversa. III. Razões de decidir 3.O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece hipóteses de competência concorrente quando o Estado é réu, conferindo ao autor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no local do fato, na situação da coisa ou na capital do ente federado. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5737, reconheceu a constitucionalidade da norma, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o ajuizamento deve ocorrer dentro dos limites territoriais do estado-membro demandado. 5.A jurisprudência do TJ-BA e do STJ é pacífica em reconhecer a possibilidade de o autor ajuizar a demanda na capital, independentemente do seu domicílio, considerando que a Fazenda Pública detém prerrogativa de juízo, mas não de foro. 6.A competência territorial, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, é de natureza relativa, de modo que somente a parte contrária pode suscitar a incompetência, não sendo possível ao juízo decliná-la de ofício, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ. 7.A decisão que determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora viola o direito de escolha da parte autora e contraria a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido, para reformar a decisão vergastada, assegurando a competência do foro da Capital, com regular processamento perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos da distribuição." (Agravo 8071643-90.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para reconhecer a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017483-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELIA ARAGAO SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO