PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACOBINA.SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo de Instrumento interposto por técnica de enfermagem contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a prévia tentativa conciliatória para apresentação de plano de pagamento. A agravante comprovou rendimento líquido mensal de R$ 181,76, diante de descontos consignados superiores aos limites legais e regulamentares, pleiteando a limitação imediata dos abatimentos em folha. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência antes da audiência de conciliação no procedimento de superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração bruta da agravante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A e seguintes no CDC, visa à prevenção e tratamento do superendividamento, protegendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, valores que se sobrepõem à estrita autonomia privada. A Lei nº 10.820/2003 e regulamentos específicos — a exemplo dos Decretos Estaduais nº 18.353/2018 e nº 17.251/2016 e do Decreto Municipal nº 0452/2021 — impõem limites percentuais máximos para consignações facultativas, a fim de preservar a subsistência do trabalhador. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência, ainda que antes da audiência conciliatória, quando demonstrado perigo de dano grave e irreversível ao consumidor, dada a natureza alimentar da remuneração e a ameaça imediata ao mínimo existencial. A reversibilidade da medida afasta risco de prejuízo à parte credora, pois eventual crédito poderá ser recuperado em caso de improcedência da ação principal. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela provisória de urgência antes da audiência de conciliação no procedimento de superendividamento, quando demonstrada ameaça ao mínimo existencial do consumidor. Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos e operações de crédito devem respeitar o limite de 30% da remuneração bruta, observadas as normas legais e regulamentares específicas aplicáveis a cada relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421; CDC, arts. 4º, III e X, 51, IV e XV, 54-A, § 1º; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decretos Estaduais/BA nº 18.353/2018 e nº 17.251/2016; Decreto Municipal nº 0452/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8052244-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 07.05.2024; TJ-BA, AI nº 8022255-92.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 13.08.2024; TJ-BA, AI nº 8048818-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 15.03.2024; TJ-BA, AI nº 8059995-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013588-49.2025.8.05.0000, figurando como Agravante ADRIELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA XAVIER e Agravado BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013588-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): JESSICA PAULA FARIA ROSA DA CUNHA, VICTOR JOAQUIM DA SILVA CABRAL
AGRAVADO: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):DANILO ARAGAO SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de n.° 8013588-49.2025.8.05.0000, interposto por ADRIELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de n.° 8000886-48.2025.8.05.0137 ajuizada em face de BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA e outros. A decisão combatida, constante do ID 487497830 dos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, em razão do procedimento, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Na audiência de conciliação a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (artigo 104, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Intime-se a parte autora a juntar aos autos, devidamente preenchido, o Formulário-Padrão previsto no Anexo II, da Recomendação nº 125, de 24/12/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Prazo de 10 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se os réus, por A.R., para comparecimento à audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Por fim, restam as partes rés alertadas que “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (artigo 104-A, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de procedimento bifásico, após a superação dessa primeira fase com a realização da audiência de tentativa de conciliação e apresentação do plano de pagamento pela parte autora, seguirá o juízo para a segunda fase (na eventualidade de não haver acordo), qual seja, anunciar o plano judicial compulsório (artigo 104-B). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Em suas razões recursais (ID 78980303), relatou tratar-se na origem de ação calcada sobre a lei do superendividamento, visando a concessão da tutela de urgência concernente à limitação dos descontos totais ao patamar de 30% dos seus rendimentos, a qual fora indeferida pelo juízo primevo. Sustentou que os descontos atualmente atingem um patamar de 92,07% de seu salário, percebendo, ao final, uma renda líquida de R$ 181,76 (-), comprometendo sua subsistência. Discorreu acerca da função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. Defendeu que deve ser observada a preservação do mínimo existencial e a existência, portanto, dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ainda, requereu seja concedida tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% com a fixação de multa diária pelo descumprimento. Em decisão monocrática de ID 79176032, o efeito suspensivo ativo vindicado foi deferido determinando que os descontos no contracheque da Agravante sejam limitados a 30% do seu rendimento líquido, observados proporcionalmente os créditos referentes a cada Agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas somente pela PKL ONE e BANCO MASTER S/A, ID 84945382 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 81585847. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013588-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): JESSICA PAULA FARIA ROSA DA CUNHA, VICTOR JOAQUIM DA SILVA CABRAL
AGRAVADO: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora propôs Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, tendo o juízo de origem indeferido a liminar ao argumento que a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória e que apenas na hipótese de insucesso da conciliação é que se instauraria o processo por superendividamento. Ocorre que a jurisprudência dessa Corte tem concedido a tutela liminar mesmo sem a realização da audiência de conciliação. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052244-46.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BRAGA SILVA Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA EMENTA Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato c/c Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Superendividamento . Decisão a quo que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Agravante, servidor público (guarda municipal), alega superendividamento. Tutela recursal deferida no ID 52170021. A Lei 14 .181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC . In casu, estão preenchidos os pressupostos para reforma da decisão recorrida, neste prisma, defere-se o pedido de antecipação da tutela postulado pelo agravante, para determinar que o agravado suspenda a realização dos descontos no contracheque da parte agravante, referentes à contratação em discussão; 2) determinar que o agravado não proceda à negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e, 3) a presente decisão fica condicionada à realização de depósitos judiciais, pela parte autora/agravante, para efeito de purgação da mora, perante o juízo a quo, nos moldes da planilha anexada aos autos. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052244-46.2023 .8.05.0000, em que figura como agravante ANDRÉ LUIZ BRAGA SILVA e, como agravado, BANCO MASTER S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80522444620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022255-92.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: DANIELISON FERREIRA VITOR Advogado (s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8022255-92.2023.8 .05.0000, em que é Agravante, BANCO MASTER S/A., e Agravado, DANIELISON FERREIRA VITOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora . DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222559220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048818-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: CARMEM RODRIGUES CARVALHO Advogado (s):DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA PJ05 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS TOTAIS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE EM PATAMAR SUPERIOR A TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA AGRAVADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. RISCO À SUBSISTÊNCIA . PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA ORDEM LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8048818-26.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada CARMEM RODRIGUES CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488182620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059995-84.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRA Advogado (s):FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. SUPERENDIVIDAMENTO . LEI 14.181/21. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS AO PERCENTUAL DE 50%, ATÉ O LIMITE DE 35%, DOS RENDIMENTOS . ACERTO DO JULGADOR. AGRAVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE . PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51-A, § 1º, DA Lei 14.181/2021 . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECRETO N. 17 .251/2016, DO ESTADO DA BAHIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR . DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART . 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO . INCLUSÃO DE BLOQUEIO PARA NOVOS EMPRÉSTIMOS. JURIDICIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO. TETO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS) . DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059995-84.2023.8 .05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80599958420238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial. O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC. Posta assim a questão, verificou-se que a Agravante, técnica de enfermagem, comprovou o efetivo comprometimento da sua renda com os descontos consignados, consoante contracheque de ID 487124203 dos autos de origem, referente à competência 12/2024, que indica um salário líquido de R$ 181,76 (-). Nesta senda, cumpre salientar que, no âmbito da legislação trabalhista, tratando-se desconto em folha de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, é vedado às Instituições Financeiras efetivarem descontos superiores à margem consignável de 40% (quarenta por cento) dos proventos do empregado, de modo a salvaguardar-lhe a dignidade de subsistência mínima. A limitação é imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispondo no seu art. 1º: “Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” — Grifos aditados. Todavia os descontos em favor do CREDCESTA possuem regulamento próprio e, logo, margem para consignação de valores diferentes, apartadas dos 30% previstos pela legislação comum, constantes nos Decretos Estaduais nº 18.353/2018 e nº 17.251/2016. No âmbito municipal existe o DECRETO DE Nº 0452 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 de Jacobina, que estabelece parâmetros próprios para as consignações facultativas para servidores municipais. Em destaque: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 0355, de 11 de maio de 2021, transformando-o em §1º e acrescentar o §2º, os quais passam a vigorar com o seguinte texto: Art. 5º ... §1º - As consignações facultativas deverão obedecer aos seguintes limites: I - 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, exclusivamente para empréstimos rotativos mediante cartão de crédito; II - 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, para as demais consignações facultativas. III - 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor destinados exclusivamente para cartão benefício consignado que consistirão em quantias devidas em razão das operações para o financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, por meio de cartão (sem anuidade, sem taxa de adesão e bandeirado) que vise apoiar, facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio, pelos servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas. §2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão anunciado no item III do §1º deste artigo, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, saque emergencial e financeiros contratados por meio do referido cartão. Logo, seja utilizando-se da legislação específica do Credcesta, seja a norma municipal, os descontos no contracheque da Agravante devem ser limitados a 30% do seu rendimento bruto e não líquida como consignado na decisão recursal preliminar, observados proporcionalmente os créditos referentes a cada Agravado, ou seja, 30% para os descontos referentes ao credcesta, assim como 30% no que diz respeito aos demais empréstimos, firmados com os demais agravados BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO ITAÚ S/A. Assim, em atenção ao poder geral de cautela e à preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, revela-se pertinente a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo. Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. Entretanto, o princípio da autonomia privada, assim como todos os demais princípios jurídicos, não afigura-se absoluto. O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Portanto, o princípio da autonomia privada precisa ser considerado à luz de outros princípios bastante caros ao nosso sistema jurídico, como o princípio da função social do contrato, boa-fé objetiva, e dignidade da pessoa humana, sendo destacado este último, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal e de altíssima relevância para a hermenêutica jurídica, sempre devendo ser considerado pelo aplicador do Direito. Com efeito, a realização de descontos que comprometam de forma excessiva os vencimentos do consumidor pode acarretar grave comprometimento de sua subsistência e da de seus dependentes, configurando afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, reconhece-se que, embora o procedimento de repactuação no âmbito do superendividamento não preveja, de forma expressa, a suspensão imediata da exigibilidade das obrigações, é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência em favor do consumidor. Tal medida se justifica nos casos concretos em que a postergação da tutela jurisdicional — seja pela espera da audiência de conciliação, seja pela decisão de mérito — represente ameaça ao mínimo existencial, valor jurídico essencial resguardado pelo ordenamento pátrio. Saliento ainda que não há o mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não prejudica eventual crédito caso reste vencida a parte autora. Frisa-se no caso em voga ser patente o perigo de dano, bem como a urgência da medida, uma vez que Agravante terá sua renda mensal substancialmente comprometida com os descontos tidos como indevidos. Neste sentir, ressalta-se que a manutenção de tais cobranças acarretaria enormes prejuízos à Autora em virtude do caráter alimentar de sua renda. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao instrumental, confirmando a decisão preliminar, para determinar que os descontos no contracheque da Agravante sejam limitados a 30% do seu rendimento bruto, observados proporcionalmente os créditos referentes a cada Agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013588-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELLE ALMEIDA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): JESSICA PAULA FARIA ROSA DA CUNHA, VICTOR JOAQUIM DA SILVA CABRAL
AGRAVADO: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO