PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS TERMOS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. LEVANTAMENTO DO VALOR SEM QUALQUER RESSALVA. ANUÊNCIA TÁCITA À QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação após depósito judicial realizado pelo executado e extinguiu o feito, indeferindo pedido posterior de complementação de valores a título de atualização monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor, após concordar com o valor depositado judicialmente e promover seu levantamento sem ressalva, pode posteriormente pleitear diferença decorrente de atualização monetária. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção não merece acolhimento, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, que o exime do preparo recursal. 4. A alegação de preclusão consumativa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 5. O executado efetuou o depósito nos exatos termos da memória de cálculo apresentada pelo próprio credor, dentro do prazo legal. 6. Intimado para se manifestar, o credor não impugnou o valor depositado, limitando-se a requerer o levantamento da quantia, sem qualquer ressalva quanto à existência de saldo remanescente. 7. Tal conduta caracteriza anuência inequívoca ao valor pago, configurando preclusão consumativa e impedindo a rediscussão posterior da suficiência do montante. 8. O levantamento do valor sem ressalva implica quitação da obrigação, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 9. Inviável o reconhecimento de diferença posterior, sob pena de admitir comportamento contraditório da parte credora. 10. Não há falar em nova atualização do débito após pagamento tempestivo com base nos cálculos do exequente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O levantamento de valor depositado judicialmente sem ressalvas configura anuência à quitação da obrigação. 2. A ausência de impugnação ao depósito no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, impedindo posterior alegação de saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 98, §1º, 523, caput, 924, II, 526, §3º. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJBA, Apelação nº 8003362-55.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJSP, AC nº 0002022-63.2019.8.26.0358, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004806-55.2022.8.05.0001; Recorrente: ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET; Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004806-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ TAVARES CHASTINET
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS (OAB:BA25830-A)
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET, contra sentença (IDs 97718201 e 97718212) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, declarou extinta a obrigação após o depósito judicial e indeferiu o pedido de pagamento de saldo remanescente. Irresignado, o apelante, credor de verba honorária sucumbencial, alega que, após o trânsito em julgado que fixou seu crédito, o devedor realizou o depósito judicial em 10/07/2025. Contudo, o valor depositado não contemplou a atualização monetária referente ao período entre a data da última planilha de cálculo e a data do efetivo pagamento, gerando uma diferença de R$1.859,36. Sustenta que seu pedido de levantamento do valor incontroverso, via alvará, não configura renúncia tácita ao direito de receber a integralidade do crédito devidamente corrigido. Argumenta que a correção monetária é matéria de ordem pública e sua não aplicação integral implicaria enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença combatida, condenando o executado a referida complementação. Concedida a gratuidade da justiça ao apelante, pelo juízo de origem. Em contrarrazões, o apelado pugna o não provimento do recurso, arguindo, em suma, a ocorrência de preclusão consumativa. Defende, para tanto, que, ao concordar com o valor depositado e requerer o levantamento, o credor deu quitação plena e irrevogável ao débito, não podendo, posteriormente, pleitear qualquer diferença. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004806-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ TAVARES CHASTINET
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS (OAB:BA25830-A)
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET, contra sentença (IDs 97718201 e 97718212) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, declarou extinta a obrigação após o depósito judicial e indeferiu o pedido de pagamento de saldo remanescente, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET Fica mantida integralmente a sentença proferida ao ID 508874366, que julgou extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação e da expressa concordância da parte credora com o valor depositado. A pretensão de complementação de valores, suscitada extemporaneamente após a referida concordância e a prolação da sentença, não se coaduna com a natureza e os limites dos embargos de declaração, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. …” (ID 97718212) Da Preliminar - Da alegada deserção Suscitou o apelado, em contrarrazões, preliminar de deserção, ao argumento de ausência de comprovação do preparo recursal. A preliminar não merece acolhimento, todavia. Isso porque consta dos autos que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que o exime do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção. Registre-se, ainda, que a alegação de preclusão consumativa, embora suscitada pelo apelado, não ostenta natureza de preliminar de admissibilidade, confundindo-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será analisada em conjunto com a controvérsia principal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, agora, a análise do mérito recursal. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o apelante, após concordar com o valor depositado e promover seu levantamento, sem qualquer ressalva, pode pleitear posteriormente diferença a título de atualização monetária, no importe de R$1.859,36. Não merece acolhimento, no mérito, a pretensão recursal. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante. No caso concreto, o próprio apelante apresentou memória de cálculo no cumprimento de sentença, indicando o valor que entendia devido (IDs 97718179 e 97718180). O executado, por sua vez, realizou o depósito nos exatos termos da planilha apresentada, dentro do prazo legal estabelecido (IDs 97718194 e 97718196). Após o referido depósito, ao se manifestar (ID 97718197), o credor, sem oferecer impugnação ao valor depositado, tampouco apontando eventual insuficiência, óbice ou ressalva qualquer, limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. Tal conduta evidencia inequívoca anuência com o valor pago, sendo incompatível com a posterior alegação de insuficiência do montante. A decisão recorrida (ID 97718212) foi precisa ao fundamentar: "...A concordância do credor com o valor depositado é um marco processual de extrema relevância, pois sinaliza a aceitação do montante como suficiente para a satisfação da obrigação. (...) A alegação de saldo remanescente, formulada após a concordância expressa do credor e a prolação da sentença de extinção baseada nessa concordância, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração..." Nesse contexto, incide, de fato, o instituto da preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria após a prática de ato processual incompatível com a pretensão ora deduzida. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que busca prestigiar a boa-fé processual e a estabilidade das decisões. Nesse sentido, os Tribunais Estaduais firmaram entendimento de que o levantamento do valor, sem ressalvas, implica quitação da obrigação, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA Advogado (s): RAQUEL SANTANA VIENA APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado (s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Raquel Santana Silva contra sentença que extinguiu a execução, nos autos da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao considerar que a obrigação foi satisfeita pelo devedor. O juízo de origem interpretou o pedido da credora para levantamento do valor depositado sem ressalvas como anuência à quantia paga, ensejando a extinção da execução. A apelante sustenta que não houve concordância expressa com o pagamento integral da dívida e que o montante depositado pelo Hospital São Rafael seria inferior ao devido, restando um saldo remanescente de R$ 5.348,01. Postula a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. O Hospital São Rafael, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, argumentando que a ausência de impugnação dentro do prazo legal configura aceitação tácita do valor depositado, acarretando a preclusão consumativa para discussão de eventual saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente sem ressalvas implica anuência tácita quanto à quitação integral da dívida e se há fundamento para o prosseguimento da execução diante da alegação de saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, no art. 924, II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, e o art. 526, § 3º, presume a quitação da dívida caso não haja impugnação pelo credor no prazo legal. A parte apelante, ao ser instada a se manifestar sobre o depósito, limitou-se a requerer o levantamento do valor sem qualquer ressalva, deixando de impugnar o montante dentro do prazo legal, o que configura preclusão consumativa e impede a rediscussão sobre eventual saldo remanescente. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de impugnação ao depósito judicial equivale à aceitação tácita do valor, vedando ao credor posterior alegação de pagamento a menor. O princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual impede que o credor levante valores sem ressalva e posteriormente alegue insuficiência do pagamento, sob pena de contrariar a previsibilidade e estabilidade do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de levantamento de valor depositado judicialmente sem ressalvas configura anuência tácita à quitação da dívida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. A ausência de impugnação ao depósito no prazo legal acarreta a preclusão consumativa, impedindo posterior alegação de pagamento a menor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 526, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10210170047554001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.05.2022; TJ-SP, AI nº 2250471-75.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 18.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003362-55.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RAQUEL SANTANA SILVA e como apelada UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80033625520208050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025) - destaque meu APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o feito diante do pagamento voluntário integral do débito dentro do prazo legal. Inconformismo da exequente . Pleito de diferença de correção monetária e juros do período compreendido entre a data da atualização do débito e a data do efetivo pagamento. Sem razão. Depósito integral do débito indicado na petição inicial dentro do prazo de 15 dias úteis. Artigo 523 do CPC que prevê apenas o acréscimo de custas ao valor do débito . Inexistência de valor residual. Inaplicabilidade de multa e honorários de advogado. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00020226320198260358 SP 0002022-63.2019.8.26 .0358, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 01/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) - destaque meu EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA - PRAZO DE 15 DIAS - ART. 523, CAPUT DO CPC - NOVA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Não comprovada a alteração da capacidade financeira dos autores, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pelo réu. Tendo o réu realizado o pagamento voluntário do débito indicado pelos autores no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art . 523, caput, do CPC, não incide nova atualização da quantia, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO FINAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 1 . Incidem juros de mora e correção monetária entre a data de apresentação do requerimento de cumprimento de sentença e data do pagamento do débito. 2. A interrupção da cobrança de juros de mora e correção monetária contra o credor só ocorre com o depósito judicial, a partir do qual a responsabilidade pelo pagamento dos acréscimos legais passa a ser da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 50159021220218130105, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) - destaque meu Outra, aliás, não é a posição do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) - destaque meu Ademais, admitir a pretensão do apelante, implicaria legitimar comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (art. 5º, do CPC). Outrossim, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo legal e com base nos próprios cálculos do exequente, não há falar em saldo residual ou necessidade de nova atualização da dívida, impondo-se, por isto mesmo, a manutenção da extinção do feito. Dessa forma, correta a sentença, ao reconhecer a satisfação da obrigação, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, porquanto a pretensão do apelante traduz indevida tentativa de rediscussão de matéria já preclusa. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença objurgada, que, reconhecendo a satisfação da obrigação, extinguiu o cumprimento de sentença, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004806-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ TAVARES CHASTINET
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS (OAB:BA25830-A)
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
VOTO