PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111960-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: GUTEMBERG ALVES RISSO
Advogado(s):RAMON PESTANA BASTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA (ART. 14 DO CDC). INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTS. 47 E 54, §4º, DO CDC). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. SÚMULA 642/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 14.905/2024. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1 – In casu, constata-se que a seguradora apelante foi condenada a pagar: (i) o valor de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil cento e quarenta reais), referente à cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, conforme apólice contratada, com abatimento dos prêmios não quitados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir daí, à sistemática do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, também com atualização pelo IPCA desde o arbitramento e juros nos moldes já mencionados; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

2 – Impõe destacar inicialmente que a relação firmada entre as partes possui natureza consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC). Neste sentido, as cláusulas limitativas de direito devem estar redigidas com destaque e são interpretadas em favor do consumidor (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC).

3 – A tese central da apelante consiste em: (i) cancelamento da apólice por inadimplência do prêmio; e (ii) inexistência de cobertura porque o evento seria doença ocupacional, e não acidente.

4 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não merece guarida o alegado cancelamento da Apólice n.º 01.93.008556325. Compete à seguradora demonstrar, de forma robusta, a regular constituição em mora e a comunicação prévia e inequívoca ao segurado antes da resolução contratual. A juntada de “tela sistêmica” ou registros internos, desacompanhados de comprovação de envio e ciência pelo consumidor, é insuficiente para provar o cancelamento regular.

5 – O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito”. (Súmula 616/STJ).

6 – Outrossim, à luz do CDC (arts. 6º, III, 46 e 51, IV), a inobservância do dever de informação impede que a seguradora se beneficie da restrição. Correta, pois, a sentença ao afastar a excludente de cobertura. Registre-se, ademais, que a própria decisão de origem determinou o abatimento dos prêmios eventualmente não quitados sobre a indenização securitária, solução que prestigia o equilíbrio contratual sem suprimir a cobertura (ID 84307739).

7 – No que tange à natureza do evento coberto, a cobertura contratada é “Invalidez Permanente por Acidente – IPA”. É fato que a regulamentação securitária (v.g., Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11) distingue “acidente pessoal” de “doença”; contudo, nas relações de consumo, o ônus de demonstrar de forma clara, técnica e convincente a incidência de cláusula restritiva é da seguradora, sobretudo quando invoca exclusões contratuais (arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC).

8 – No caso vertente, a sentença reconheceu, com base nos elementos probatórios dos autos, o direito à indenização por IPA, e a apelante não logrou infirmar esse conjunto probatório com documentos idôneos que comprovem, de modo inequívoco, a inexistência de acidente coberto. As Condições Gerais (ID 180565203) e a apólice (ID 145938242) não bastam, por si, sem a prova segura de que o sinistro se enquadra em exclusão específica apresentada com destaque e efetivamente cientificada ao consumidor (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC). Em havendo dúvida interpretativa, aplica-se a regra do art. 47 do CDC em favor do segurado.

9 – Quanto aos danos morais, mantém-se a condenação. A recusa indevida de cobertura securitária, em hipóteses como a dos autos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor que, acometido de invalidez, teve frustrada a legítima expectativa de amparo contratual. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — rateado em R$ 5.000,00 para cada autor, como fixado — observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não comporta redução. Afasta-se, ainda, a alegação de impossibilidade de transmissão do dano moral aos herdeiros: o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o direito à indenização por dano moral é transmissível com o falecimento do titular (Súmula 642/STJ), sobretudo quando o pedido foi deduzido em vida ou o fato gerador é anterior ao óbito.

10 – No tocante aos consectários, preservam-se os critérios da sentença: (i) para o principal securitário (R$ 42.140,00), correção monetária pelo INPC desde o sinistro (caso ausente índice contratual específico) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, à disciplina do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) para os danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com os mesmos marcos de juros definidos na sentença. Não procede o pleito subsidiário de substituição integral dos critérios pela SELIC desde a citação, porque a sentença já adequou os juros ao regime do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, solução que deve ser prestigiada, inexistindo error in judicando.

11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8111960-69.2021.8.05.0001, originária da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante ITAU SEGUROS S/A e apelado GUTEMBERG ALVES RISSO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111960-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: GUTEMBERG ALVES RISSO
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL n.º 8111960-69.2021.8.05.0001 ajuizada por GUTEMBERG ALVES RISSO, RITA DE CÁSSIA GOMES RISSO e KESIA VITÓRIA GOMES NASCIMENTO, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 14 do CDC, art. 487, inciso I do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Seguradora ao pagamento: 1-) Do valor de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil cento e quarenta reais), referente à cobertura de invalidez permanente por acidente, conforme a apólice contratada, com o desconto dos prêmios não quitados, acrescida de correção monetária pelo INPC (caso não haja índice previsto no contrato) desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data da vigência da Lei 14.905/2024, e calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024; 2-) Da indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00(dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. 3-) Condeno a parte ré (seguradora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre a condenação, conforme especificado acima. Determino que a serventia corrija o polo ativo da demanda no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga. Juíza de Direito” (ID 84307739).


Alega o apelante, em síntese: a) que a apólice de seguro n.º 01.93.008556325 teria sido cancelada em 02/05/2017 por falta de pagamento do prêmio, circunstância que inviabilizaria a indenização; (b) que o evento alegado pelo segurado decorreu de doença ocupacional e não de acidente pessoal, não estando, portanto, coberto pela apólice, em atenção ao disposto no art. 760 do Código Civil e nas Condições Gerais do seguro (ID 180565203); (c) que, por conseguinte, não haveria nenhuma ilicitude na negativa de cobertura; (d) que não restaram configurados os requisitos para indenização por dano moral, tratando-se de mero dissabor contratual, além de a verba ter sido arbitrada de forma excessiva e em favor dos herdeiros do segurado, o que seria incabível por se tratar de direito personalíssimo; (e) defende ainda que caso mantida a condenação, os juros de mora devem observar a taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e precedentes do STJ.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais ou sua redução, bem como a fixação da taxa SELIC como índice de juros moratórios (ID 84307750).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 84307757).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

III

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111960-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: GUTEMBERG ALVES RISSO
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

In casu, constata-se que a seguradora apelante foi condenada a pagar: (i) o valor de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil cento e quarenta reais), referente à cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, conforme apólice contratada, com abatimento dos prêmios não quitados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir daí, à sistemática do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, também com atualização pelo IPCA desde o arbitramento e juros nos moldes já mencionados; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Impõe destacar inicialmente que a relação firmada entre as partes possui natureza consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC). Neste sentido, as cláusulas limitativas de direito devem estar redigidas com destaque e são interpretadas em favor do consumidor (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC).

A tese central da apelante consiste em: (i) cancelamento da apólice por inadimplência do prêmio; e (ii) inexistência de cobertura porque o evento seria doença ocupacional, e não acidente.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não merece guarida o alegado cancelamento da Apólice n.º 01.93.008556325. Compete à seguradora demonstrar, de forma robusta, a regular constituição em mora e a comunicação prévia e inequívoca ao segurado antes da resolução contratual. A juntada de “tela sistêmica” ou registros internos, desacompanhados de comprovação de envio e ciência pelo consumidor, é insuficiente para provar o cancelamento regular.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito”. (Súmula 616/STJ).

No mesmo sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA. ABUSIVIDADE . DANOS MATERIAIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABIMENTO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e associados, equiparando-se tais associações a seguradoras de veículos . A jurisprudência e a Súmula 616 do STJ estabelecem que a ausência de notificação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede a negativa de indenização securitária. A cláusula que condiciona a cobertura securitária à realização de vistoria prévia em caso de atraso no pagamento é considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC. Ademais, a inexigibilidade reiterada de tal providência cria no consumidor legítima expectativa de que não lhe será imposta a realização da vistoria . O reembolso de danos materiais deve ser limitado ao efetivamente comprovado, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027425920228130112, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 616 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. - A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro . Nesse mesmo sentido, o CDC dispõe que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida notificação prévia do consumidor.- No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro de vida e da ocorrência do sinistro. Assim, considerando a ausência de notificação a respeito do inadimplemento contratual, a fim de possibilitar a purgação da mora, não há falar em cancelamento automático do contrato. Cobertura devida, compensadas as parcelas inadimplidas .- Sentença mantida. Honorários majorados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - Apelação: 50018298520208210157 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)”.


Outrossim, à luz do CDC (arts. 6º, III, 46 e 51, IV), a inobservância do dever de informação impede que a seguradora se beneficie da restrição. Correta, pois, a sentença ao afastar a excludente de cobertura. Registre-se, ademais, que a própria decisão de origem determinou o abatimento dos prêmios eventualmente não quitados sobre a indenização securitária, solução que prestigia o equilíbrio contratual sem suprimir a cobertura (ID 84307739).

No que tange à natureza do evento coberto, a cobertura contratada é “Invalidez Permanente por Acidente – IPA”. É fato que a regulamentação securitária (v.g., Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11) distingue “acidente pessoal” de “doença”; contudo, nas relações de consumo, o ônus de demonstrar de forma clara, técnica e convincente a incidência de cláusula restritiva é da seguradora, sobretudo quando invoca exclusões contratuais (arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC).

No caso vertente, a sentença reconheceu, com base nos elementos probatórios dos autos, o direito à indenização por IPA, e a apelante não logrou infirmar esse conjunto probatório com documentos idôneos que comprovem, de modo inequívoco, a inexistência de acidente coberto. As Condições Gerais (ID 180565203) e a apólice (ID 145938242) não bastam, por si, sem a prova segura de que o sinistro se enquadra em exclusão específica apresentada com destaque e efetivamente cientificada ao consumidor (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC). Em havendo dúvida interpretativa, aplica-se a regra do art. 47 do CDC em favor do segurado.

Quanto aos danos morais, mantém-se a condenação. A recusa indevida de cobertura securitária, em hipóteses como a dos autos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor que, acometido de invalidez, teve frustrada a legítima expectativa de amparo contratual. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — rateado em R$ 5.000,00 para cada autor, como fixado — observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não comporta redução. Afasta-se, ainda, a alegação de impossibilidade de transmissão do dano moral aos herdeiros: o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o direito à indenização por dano moral é transmissível com o falecimento do titular (Súmula 642/STJ), sobretudo quando o pedido foi deduzido em vida ou o fato gerador é anterior ao óbito.

No tocante aos consectários, preservam-se os critérios da sentença: (i) para o principal securitário (R$ 42.140,00), correção monetária pelo INPC desde o sinistro (caso ausente índice contratual específico) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, à disciplina do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) para os danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com os mesmos marcos de juros definidos na sentença. Não procede o pleito subsidiário de substituição integral dos critérios pela SELIC desde a citação, porque a sentença já adequou os juros ao regime do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, solução que deve ser prestigiada, inexistindo error in judicando.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DRA. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora