PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). TEMA 1059/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 (TAXA SELIC). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso das Rés (Embargantes), majorou os honorários sucumbenciais em seu desfavor e silenciou sobre a aplicação de lei superveniente (Lei n. 14.905/2024) referente aos juros e correção monetária. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a (i) verificar a existência de contradição na majoração de honorários recursais (Art. 85, § 11, CPC) em favor de recorrente parcialmente vencedor, à luz do Tema 1059/STJ; e (ii) analisar a ocorrência de omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 (Taxa SELIC) aos consectários legais, por se tratar de norma superveniente e de ordem pública. III. Razões de decidir: Configurada a contradição, pois o Tema 1059/STJ veda expressamente a majoração de honorários recursais (Art. 85, § 11, CPC) em caso de provimento parcial do recurso. A majoração caberia apenas em desfavor da parte cujo recurso foi integralmente improvido (Autora/Embargada), e não das Rés/Embargantes, parcialmente vencedoras. Configurada a omissão, pois os consectários legais (juros e correção monetária) são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo o julgado adequar-se à legislação superveniente (Lei n. 14.905/2024), vigente à época do julgamento do Acórdão embargado. Acolhidos os embargos, resta afastado o pedido de multa por recurso protelatório (Art. 1.026, § 2º, CPC) formulado em contrarrazões. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Contradição sanada para decotar (excluir) a majoração dos honorários recursais impostos às Embargantes, mantido o percentual fixado na sentença (10%). Omissão sanada para determinar a incidência dos consectários legais (a partir do trânsito em julgado) da seguinte forma: (a) até 29/08/2024, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês; (b) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, § 11; Art. 1.022, I e II; Art. 1.026, § 2º. Lei n. 14.905/2024. CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, j. 08/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8027692-05.2022.8.05.0080, em que figuram como Embargantes LOTEADORA URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. E PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e como Embargada Edivania de Souza Batista Nascimento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes (modificativos), para, sanando os vícios apontados no Acórdão (ID 79472417), sanar a contradição referente aos honorários advocatícios, decotando (excluindo) a majoração prevista no Art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condenação das Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença (ID 73885267). Acordam, ainda, em sanar a omissão referente aos consectários legais, para determinar que, sobre o valor da condenação (restituição de valores), incidam, a partir do trânsito em julgado: (a) no período de mora até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios no percentual de 1% ao mês; e (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC (com redação da Lei n. 14.905/24), tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027692-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, GABRIELLI ALVES BATISTA, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS
APELADO: EDIVANIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Em suas razões (ID 81296039 ), as Embargantes apontam a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentam, em síntese: 1)Haver contradição interna no Acórdão, pois, embora tenha dado parcial provimento ao seu recurso de apelação , majorou os honorários de sucumbência devidos por elas de 10% para 12%, o que violaria o disposto no Art. 85, §11, do CPC e no Tema 1059/STJ, que só permitem a majoração em caso de improvimento recursal; 2)Haver omissão quanto à correta aplicação da correção monetária e juros legais, especificamente quanto à necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme suposta alteração legislativa (Lei 14.905/2024), em detrimento do índice IPCA mantido no julgado. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários advocatícios. Intimada (ID 81329548), a Embargada apresentou contrarrazões (ID 81896802 ), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ainda, a condenação das Embargantes à multa por embargos protelatórios (Art. 1.026, § 2º, do CPC). Em despacho subsequente (ID 87252910 ), as Embargantes foram intimadas a se manifestar sobre o pedido de multa, o que fizeram por meio da petição de ID 88702058 , refutando o caráter protelatório do recurso É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027692-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, GABRIELLI ALVES BATISTA, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS
APELADO: EDIVANIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEADORA URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. E PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em face do Acórdão (ID 79472417 ), que, à unanimidade, conheceu dos recursos simultâneos para negar provimento ao apelo da Autora (ora Embargada) e dar parcial provimento ao apelo das Rés (ora Embargantes)."ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA IMPROVER O APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DAS RÉS, nos termos do voto do relator." (...) "Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência das Rés, tendo em vista que a autora decaiu minimamente em seus pedidos."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis (Art. 1.022, I e II, CPC), foram opostos tempestivamente (intimação disponibilizada em 09/04/2025 , com protocolo em 22/04/2025, respeitados os 5 dias úteis e as suspensões de prazo do período) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (Art. 1.022, CPC), não sendo, em regra, o meio adequado para a rediscussão do mérito. II.1 Da Contradição na Majoração dos Honorários (Art. 85, §11, CPC) Neste ponto, assiste razão às Embargantes. O Acórdão embargado (ID 79472417 ) deu parcial provimento à Apelação das Rés (ora Embargantes), reformando a sentença apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora. Não obstante o provimento parcial do recurso das Rés, o Voto (ID 77423536 ) majorou os honorários de sucumbência devidos pelas próprias Rés (fixados em 10% na sentença ) para 12% sobre o valor da condenação. Ao fazer isso, o julgado incorreu em contradição, pois citou como fundamento o Tema 1059 do STJ , cuja tese, transcrita no próprio Voto, estabelece expressamente: Dessa forma, há uma contradição manifesta entre a fundamentação adotada (Tema 1059/STJ) e o dispositivo aplicado (majoração dos honorários em desfavor do recorrente parcialmente vencedor). A majoração recursal caberia, de fato, apenas em desfavor da Autora/Embargada, cujo recurso de apelação foi integralmente improvido, mas não em desfavor das Rés/Embargantes, que obtiveram êxito parcial em seu apelo. Configurada a contradição, impõe-se a sua correção, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais impostos às Embargantes. II - 2. Da Omissão Relativa aos Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024) Neste ponto, também assiste razão às Embargantes. A Sentença (ID 73885267) fixou a condenação com "correção monetária, pelo IPCA, [...] bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês". O Acórdão (ID 79472417) , proferido em 25/03/2025, alterou apenas o termo inicial dos juros, silenciando sobre os índices. Ocorre que, à época do julgamento do Acórdão, já estava em vigor a Lei n. 14.905/2024 (com vigência, segundo o modelo adotado, desde 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 406, do CC, modificando os critérios sobre os temas em questão. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). O Acórdão, portanto, foi omisso ao não aplicar a legislação superveniente. Para resolver o conflito de normas, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como a regra do art. 2.035, do CC. Com estas premissas, tem-se que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (índice fixado na sentença ) e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC (com redação da Lei n. 14.905/24). Ressalta-se que o termo inicial para a contagem dos juros moratórios (ambos os períodos) permanece sendo o trânsito em julgado, conforme já definido no Acórdão embargado (ID 79472417) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes (modificativos), para, sanando os vícios apontados no Acórdão (ID 79472417), sanar a contradição referente aos honorários advocatícios, decotando (excluindo) a majoração prevista no Art. 85, §11 do CPC, mantendo a condenação das Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença (ID 73885267). Voto, ainda, por sanar a omissão referente aos consectários legais, para determinar que, sobre o valor da condenação (restituição de valores), incidam, a partir do trânsito em julgado: (a) no período de mora até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios no percentual de 1% ao mês; e (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC (com redação da Lei n. 14.905/24). Por fim, afasto o pedido de condenação das Embargantes à multa por embargos protelatórios (Art. 1.026, §2º, CPC), formulado em contrarrazões (ID 81896802), ante o acolhimento do recurso. Mantém-se, no mais, o Acórdão embargado em seus demais termos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027692-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, GABRIELLI ALVES BATISTA, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS
APELADO: EDIVANIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal... Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso…"