PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em ação movida por empresa de transporte contra operadora de telefonia, limitando-se a insurgência ao afastamento da inversão probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) aplicabilidade do CDC à relação entre operadora de telefonia e empresa de transporte; (iii) presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao indicar verossimilhança do direito alegado como justificativa para inversão probatória. 4. Aplicável a teoria finalista mitigada do STJ, configurando-se relação de consumo quando empresa utiliza serviços de telefonia como destinatária final fática, evidenciando vulnerabilidade técnica quanto ao funcionamento de sistemas de telecomunicações. 5. Inversão do ônus da prova justificada pelo art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC/2015, considerando que operadora detém condições superiores para demonstrar qualidade dos serviços e regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025678-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 494303309) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos do processo de número 8001084-73.2025.8.05.0044, em que litiga contra a TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. A decisão atacada deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cobranças objetos de contratos e compelir a ré a se abster de incluir os dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como para inverter o ônus da prova. Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo de origem. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo não especificou quais elementos concretos justificariam a conclusão de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte agravada. Argumenta que não há relação de consumo entre as partes, pois a agravada utiliza os serviços de telefonia não como destinatária final, mas como insumo para suas atividades empresariais, afastando a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aponta que a contratação em questão envolve serviços na modalidade "VIVO EMPRESAS", com um número expressivo de linhas (totalizando 212), destinadas exclusivamente ao uso corporativo pela transportadora, demonstrando assim o caráter empresarial da relação. Ressalta que a própria agravada reconhece em sua petição inicial que os serviços prestados pela agravante são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, sendo utilizados para manter contato com seus motoristas que transportam cargas por todo o território nacional. Sustenta, com base na jurisprudência do STJ, que o CDC não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, caracterizando a teoria finalista, e que, para aplicação da teoria finalista mitigada, seria necessária a comprovação de condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. Defende que a agravada não é uma pequena empresa, tratando-se de grande empresa no ramo de transporte de cargas perigosas, com atuação há 30 anos no mercado, com expressivo capital social superior a R$5.000.000,00, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência técnica ou informacional. Afirma que não há verossimilhança nas alegações da autora quanto à existência de falha na prestação dos serviços e cobrança indevida de multa rescisória, pois a agravada não trouxe aos autos qualquer prova efetiva de que tenham ocorrido as falhas alegadas. Argumenta que os protocolos de atendimento mencionados pela agravada são datados dos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, estando fora do prazo legal de seis meses para guarda de gravações pela operadora, conforme Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Destaca que, mediante consulta ao mapa de cobertura da ANATEL, verifica-se que a agravante possui uma das maiores coberturas de sinal 4G na cidade de Candeias/BA e nas rodovias do Brasil, o que contradiz as alegações de má prestação de serviços. Aduz que a própria agravada, considerando seu porte e capacidade técnica, poderia ter acostado aos autos provas como relatórios técnicos, registros de quedas de sinal ou laudos de auditoria que evidenciassem a suposta má qualidade do serviço, o que não fez. Alega que a inversão do ônus da prova exige constatação efetiva, pelo juízo, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ, não sendo automática, mesmo em relações de consumo. Subsidiariamente, caso mantida a inversão do ônus probatório, requer que sejam devidamente delimitados os fatos sobre os quais recai a inversão, uma vez que a decisão agravada determinou, de forma genérica, que a parte ré procedesse "à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a inversão do ônus da prova representa uma regra de instrução probatória e não de julgamento, devendo ocorrer antes do encerramento da fase de instrução, para que a parte onerada tenha conhecimento e oportunidade de produzir as provas necessárias. A decisão de ID 82334767 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025678-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, concluo que o recurso não merece provimento. Defende o agravante que a decisão recorrida é nula, o que faz com base no argumento de que a inversão do ônus da prova não foi devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A simples leitura da decisão evidencia que ao deliberar sobre a tutela provisória, o juízo de primeiro grau indicou a razão pela qual considerou verossímil o direito alegado pela parte autora, este que é um dos elementos que dão lastro à inversão do ônus probatório, afastando a alegação de nulidade por falta de fundamentação. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, faz-se necessário realizar algumas considerações. Embora a agravante argumente que não haveria relação de consumo entre as partes, por entender que o serviço de telefonia seria utilizado como insumo da atividade empresarial da agravada, tal entendimento não merece prosperar. Nos termos da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível aplicar as normas do CDC às pessoas jurídicas quando estas se encontrem em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática frente ao fornecedor. No caso em tela, mesmo se tratando de empresa com capital social relevante, é evidente que há vulnerabilidade técnica em relação à operadora de telefonia, uma vez que a agravada não detém conhecimento específico sobre o funcionamento dos sistemas e redes de telecomunicações. O serviço de telefonia móvel, embora utilizado no âmbito da atividade empresarial, é contratado pela agravada como destinatária final fática do serviço, pois não o transforma ou o repassa a terceiros, apenas o utiliza como ferramenta de comunicação. Trata-se, portanto, de relação de consumo, sendo aplicável o CDC ao caso. Quanto à alegada ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Destarte, é possível afirmar que não há necessidade de se produzir prova para que a verossimilhança da alegação seja reconhecida. É dizer, basta a aparência de verdade, segundo o decorrer natural dos episódios, o que corresponde à aparência de que o fato aconteceu da forma alegada. Nada obstante, pela redação do já transcrito art. 6º, VIII do CDC, embora a verossimilhança de fato seja um elemento que pode justificar a implementação da inversão do ônus probatório, sua presença não é obrigatória, o que fica claro com a utilização da conjunção alternativa "ou" pelo legislador ao apresentar como requisitos dessa providência o caráter verossímil da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Significa, em outras palavras, que ainda que não se repute como verossímil o direito invocado pelo consumidor, a inversão do ônus probatório em seu benefício pode ocorrer quando não se afigure tecnicamente possível (ou consideravelmente mais difícil) que ele mesmo produza a prova necessária à demonstração dos eventos que interessam à disputa, circunstância que se verifica no caso e que justificaria a inversão não só com base no art. 6, VIII do CDC mas também do art. 373, §1º do CPC/2015: Art. 373 (...) § 1º Nos casos preistos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em análise, parece claro que em razão da própria atividade ordinariamente desenvolvida pela operadora de telefonia, ela tem maiores condições de demonstrar a qualidade dos serviços prestados, a existência de cobertura adequada e a regularidade das cobranças realizadas, inclusive quanto à multa por rescisão contratual. É a agravante que detém toda a documentação relativa aos contratos firmados, bem como o histórico de atendimentos, registros de reclamações e informações técnicas sobre a disponibilidade e qualidade do serviço, o que justifica a inversão do ônus probatório. A respeito disso, não cabe ao juiz estabelecer aquilo que a ré deverá provar ou deixar de provar. A escolha da prova a ser produzida por iniciativa da parte, enquanto matéria inerente à estratégia processual mais conveniente para os seus interesses, é encargo dos seus próprios advogados, que foram constituídos com o fim específico de patrocinar seus interesses no caso, e nesse contexto convém a eles identificar, à luz da pretensão deduzida contra o seu cliente e da linha defensiva que adotaram, os elementos a serem apresentados no processo. Quanto à alegação subsidiária, de que seria necessário delimitar o alcance da inversão do ônus probatório, entendo que a determinação para que a agravante apresente "todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos" é suficientemente clara, considerando o objeto da demanda e as alegações das partes. Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025678-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
VOTO