PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111686-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA MAGDA SILVA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre apelação cível interposta por grupo de pescadores e marisqueiras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia origina-se do vazamento de emulsão oleosa ocorrido em 09/06/2018, no Rio São Paulo, município de Candeias/BA, oriundo de duto operado pela Petrobras. A sentença de primeiro grau, proferida em julgamento antecipado, concluiu pela ausência de comprovação do dano e do nexo causal, amparando-se em Nota Técnica do órgão ambiental (INEMA) que atestou a não restrição da pesca. O recurso busca a reforma da decisão ou a anulação por cerceamento de defesa, invocando a necessidade de perícia técnica e o resultado da Ação Coletiva correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões principais em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia técnica individual; (ii) se a responsabilidade civil objetiva baseada na Teoria do Risco Integral dispensa a comprovação do dano individual e do nexo de causalidade; (iii) se o conjunto probatório, integrado pela prova técnica produzida na Ação Coletiva, é suficiente para afastar a pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis quando o acervo probatório já se mostra suficiente para o convencimento. No caso, a incorporação dos laudos técnicos complexos produzidos na Ação Coletiva (prova emprestada) supre a necessidade de perícias individuais repetitivas, afastando o alegado cerceamento de defesa.

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela Teoria do Risco Integral (Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º). Contudo, tal regime não exonera a parte autora de demonstrar o dano individual suportado e o nexo de causalidade entre este e a atividade poluidora. A presunção de dano não é absoluta em relação aos prejuízos patrimoniais e morais de terceiros (dano ricochete).

A prova técnica oficial (Nota Técnica INEMA NT-07/2020), corroborada pela perícia ambiental complexa realizada no bojo da demanda coletiva, concluiu que o vazamento de emulsão oleosa foi contido, não resultou em mortandade de fauna, não aderiu aos manguezais e não gerou restrição administrativa ou fática à atividade pesqueira na região.

Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores (art. 373, I, do CPC), nomeadamente a demonstração de interrupção da pesca ou perda de renda decorrente direta do evento, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111686-42.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXANDRA MAGDA SILVA DA SILVA e outros (9) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111686-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA MAGDA SILVA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA MAGDA SILVA DA SILVA e outros, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, os autores ajuizaram a demanda alegando ser pescadores e marisqueiras que exercem suas atividades no município de Candeias e região da Baía de Todos os Santos. Narraram que, em 09/06/2018, ocorreu um vazamento de emulsão oleosa em duto operado pela ré, no leito do Rio São Paulo. Sustentaram que o incidente ambiental ocasionou a contaminação das águas e manguezais, inviabilizando a pesca e a extração de mariscos, o que lhes causou severos prejuízos materiais (lucros cessantes) e abalo moral. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização.

A Petrobras apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) a inexistência de dano ambiental significativo capaz de impedir a atividade pesqueira, amparando-se na Nota Técnica NT-07/2020 do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA); (b) a ausência de nexo causal entre o evento e os supostos danos individuais; (c) a não comprovação da condição de pescador em atividade no local e data do evento; (d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à existência do dano individual.

O Juízo a quo, entendendo ser a matéria unicamente de direito e de fatos já comprovados documentalmente, procedeu ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 

Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na responsabilidade objetiva mitigada pela exigência de prova do dano. Destacou que a Nota Técnica do órgão ambiental atestou que o vazamento não alcançou potencial lesivo às atividades de pesca e mariscagem, e que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o prejuízo efetivo (art. 373, I, do CPC).

Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentam:

Preliminar de Cerceamento de Defesa: Alegam que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial necessária para dimensionar a extensão do dano ambiental e socioeconômico, bem como a prova testemunhal para comprovar a atividade pesqueira.

Mérito: Reiteram a aplicação da Teoria do Risco Integral, defendendo que a simples ocorrência do dano ambiental (fato incontroverso, inclusive com multa aplicada) gera o dever de indenizar, independentemente de prova exaustiva do prejuízo individual, dada a hipossuficiência dos pescadores.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e refutando as teses recursais com base na prova técnica administrativa e na jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça. Distribuídos à Quarta Câmara Cível, houve determinação de remessa à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento parcial do recurso apenas para determinar a suspensão do feito.

Posteriormente, em decisão monocrática preliminar, foi determinado o sobrestamento do feito com base na prejudicialidade externa da Ação Coletiva. Contudo, sobrevindo o julgamento e a produção de prova técnica definitiva naqueles autos, cujos elementos foram transladados para este processo como prova emprestada para fins de julgamento de mérito definitivo, os autos retornaram conclusos para julgamento colegiado. 

É o relatório.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111686-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA MAGDA SILVA DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, adequado à espécie (Apelação Cível) e a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensada do preparo. Assim, CONHEÇO do recurso.

II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) sem a realização de prova pericial e testemunhal requerida pelos autores.

O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O julgamento antecipado é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada.

Os apelantes sustentam que a prova pericial era indispensável para comprovar a extensão do dano. O magistrado de primeiro grau, contudo, considerou o acervo documental suficiente.

Neste ponto, a análise deve ser integrada pelos elementos trazidos da Ação Coletiva nº 8046218-97.2021.8.05.0001. Conforme pleiteado pela própria parte apelante e acolhido procedimentalmente por este Tribunal (ainda que a parte autora buscasse a suspensão, o resultado da prova lá produzida aproveita-se aqui), a complexa perícia ambiental e socioeconômica realizada na demanda coletiva já foi concluída.

A pretensão de anular a sentença para realizar nova perícia neste processo individual violaria os princípios da economia processual e da eficiência. Se uma perícia robusta, realizada sob o crivo do contraditório em ação coletiva que abarca a mesma causa de pedir (vazamento de 09/06/2018), já elucidou as questões técnicas sobre a abrangência da mancha de óleo e seu impacto na biota, a repetição desta prova em centenas de ações individuais seria uma diligência inútil (art. 370 do CPC).

O cerceamento de defesa configura-se apenas quando a prova indeferida é relevante e imprescindível para o deslinde da causa. No caso em tela, a existência da Nota Técnica do INEMA e, agora, a confirmação de seus termos pela perícia da ação coletiva, tornam a questão de fato plenamente esclarecida. Quanto à prova testemunhal, esta, isoladamente, é incapaz de infirmar conclusões técnicas sobre contaminação química e bioacumulação em organismos marinhos.

Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi correto, pois a causa estava madura para julgamento com base na prova documental e técnica já existente (inclusive a emprestada). 

 

 REJEITO a preliminar.


III. DO MÉRITO

Ultrapassada a preliminar, adentro ao mérito da causa, analisando a responsabilidade civil da apelada e a existência de dever de indenizar.

III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E O ÔNUS DA PROVA

O art. 225, § 3º, da CF e o art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente consagram a responsabilidade objetiva do poluidor. Adota-se, no Brasil, a Teoria do Risco Integral para o dano ambiental, que torna o poluidor responsável independentemente de culpa, afastando excludentes como caso fortuito ou força maior.

O art. 373, I, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

Embora a responsabilidade seja objetiva, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova (cabível para a conduta e o nexo técnico) não isenta o autor de comprovar o dano individual (prejuízo material ou moral) que alega ter sofrido.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA . COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS . NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3 . A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente.1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(STJ - REsp: 1631143 RO 2016/0267024-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)


Os apelantes confundem a responsabilidade pelo dano ambiental puro (difuso, de titularidade da coletividade) com a responsabilidade pelo dano ambiental individual (ricochete). 


No dano ambiental puro, a simples degradação gera o dever de reparar o meio ambiente (o que motivou a multa de R$ 2.000.000,00 aplicada pelo INEMA). Contudo, na ação indenizatória individual, busca-se a reparação de prejuízos patrimoniais (lucros cessantes) e extrapatrimoniais sofridos especificamente pelos pescadores. 


Para que surja o dever de indenizar o particular, é imprescindível a presença de três elementos: (i) a conduta poluidora (o vazamento); (ii) o dano individual (perda de renda, impossibilidade de pesca); e (iii) o nexo de causalidade entre ambos.

A Teoria do Risco Integral não transforma a Petrobras em seguradora universal. Ela elimina a discussão sobre culpa, mas mantém a necessidade inafastável do nexo causal. Se não houver relação de causa e efeito entre o vazamento e a alegada suspensão da pesca, não há obrigação de indenizar.

Ademais, impor à ré a prova de que os autores não sofreram danos (fato negativo) seria diabólico e violaria o contraditório, conforme já decidido por esta Corte em agravos correlatos. Portanto, incumbia aos autores provar que a pesca foi, de fato, inviabilizada ou que houve redução de pescado decorrente do óleo.

III.2. DA ANÁLISE FÁTICA E DA PROVA TÉCNICA (NEXO CAUSAL)

A prova pericial e técnica prevalece sobre alegações genéricas quando a matéria exige conhecimento especializado (art. 156 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar a prova técnica produzida por órgão oficial (INEMA) e em processo coletivo.


A materialidade do evento é incontroversa: houve o vazamento de emulsão oleosa no Rio São Paulo em 09/06/2018. Contudo, a extensão do dano e suas consequências socioambientais são o cerne da lide.


A sentença baseou-se primordialmente na Nota Técnica NT-07/2020 do INEMA. Este documento, dotado de presunção de legitimidade e veracidade por emanar do órgão fiscalizador estatal, traz conclusões técnico-científicas determinantes:


Monitoramento: Foram realizadas inspeções e coletas de amostras (água e sedimento) nos dias 11, 13 e 15/06/2018, logo após o incidente.

Fauna e Flora: "Não foi observada fauna morta ou petrolizada, nem aderência em manguezais".

Atividade Pesqueira: A Nota Técnica conclui expressamente que a poluição causada "não alcançou potencial lesivo às atividades de pesca e mariscagem da região". Não houve interdição das áreas de pesca pelo órgão ambiental ou pela Capitania dos Portos.

Qualidade da Água e Sedimento: Embora tenham sido detectados hidrocarbonetos (TPH e HPA's) em sedimentos, o INEMA ressaltou a dificuldade de associá-los conclusivamente ao vazamento específico de 09/06/2018, dada a presença histórica de passivos ambientais na Baía de Todos os Santos (influência da RLAM, Portos de Aratu e Mataripe). As análises de bioacumulação (Laudos NSF Bioensaios) indicaram níveis dentro dos parâmetros normativos para consumo humano, não justificando a suspensão da atividade econômica.


Aqui, revela-se a importância fundamental do resultado da Ação Coletiva, invocada pelos apelantes. Ao contrário do que a tese recursal sugeria (de que a ação coletiva provaria o dano), o desfecho probatório daquele feito corroborou a tese defensiva. A perícia complexa realizada na demanda coletiva confirmou as conclusões iniciais do INEMA. 

Ficou demonstrado tecnicamente que: o volume vazado foi pequeno e rapidamente contido/dispersado; não houve impacto crônico na biota que justificasse a queda na produtividade pesqueira alegada; eventuais oscilações na captura de pescado na região decorrem de fatores múltiplos (poluição difusa histórica, sazonalidade), não havendo nexo causal direto e imediato com o evento pontual de 09/06/2018.

Portanto, rompe-se o nexo de causalidade. Se o órgão ambiental não interditou a pesca e a perícia técnica (administrativa e judicial coletiva) atestou a ausência de potencial lesivo à atividade, não há suporte fático para a alegação de lucros cessantes ou dano moral ambiental individual.


III.3. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL

Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, algum impacto ambiental, a improcedência se manteria pela total ausência de prova do dano individual.

Os apelantes limitaram-se a juntar documentos como Carteira de Pescador (RGP) e protocolos de seguro defeso. Tais documentos apenas indiciam a profissão dos autores, mas não provam o prejuízo decorrente do evento específico.

Conforme bem pontuado na sentença, não foram juntadas notas fiscais de venda de pescado anteriores e posteriores ao evento para demonstrar a queda de faturamento; não há recibos ou declarações de sindicatos que atestem a interrupção das atividades especificamente em junho/2018 por conta do óleo.

A prova exclusivamente testemunhal é frágil para quantificar danos materiais (lucros cessantes), exigindo-se início de prova documental contábil ou fiscal, inexistente nos autos.

O dano moral, por sua vez, em casos de dano ambiental individual, não é in re ipsa (presumido). Exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a privação de sustento alimentar ou exposição a risco de saúde. Como a prova técnica afastou a contaminação perigosa e a restrição da pesca, não há lastro para o dano moral. O mero aborrecimento ou temor infundado, desacompanhado de risco real atestado tecnicamente, não gera dever de indenizar.

Diante do exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida incólume. O arcabouço probatório, composto pela Nota Técnica do INEMA e reforçado pelas conclusões periciais da Ação Coletiva (utilizadas como razão de decidir por prejudicialidade e economia processual), demonstra a ausência de nexo causal entre o vazamento de 09/06/2018 e os supostos danos suportados pelos autores. O incidente, embora existente, não teve magnitude para interromper a atividade pesqueira na região, fato este determinante para afastar a pretensão indenizatória individual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes (art. 98, § 3º, CPC).



 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator