PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA II. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, DO STJ. REAJUSTES ANUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ FIPE-SAÚDE E VARIAÇÃO ATUARIAL/ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXCLUSIVA AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CONTRATO COLETIVO NÃO SUBMETIDO AO TETO DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual a parte autora pretendia a limitação dos reajustes anuais do plano “CASSI Família II” ao índice FIPE-SAÚDE, a revisão das mensalidades e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Nos contratos de plano de saúde coletivo administrados por entidade de autogestão, é válida a cláusula contratual que prevê reajuste anual composto pelo índice FIPE-SAÚDE cumulada com variação atuarial destinada à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira. 2. Os reajustes aplicados a contratos coletivos não se submetem aos limites fixados pela ANS para planos individuais, exigindo-se demonstração concreta de abusividade para controle jurisdicional. 3. A mera alegação de ausência de comunicação dos reajustes à ANS não enseja, por si só, a nulidade dos percentuais aplicados.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 171/2008, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.799.343/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.03.2020, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.989.063/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.894.750/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8000889-13.2022.8.05.0103, Rel. Desª Cármen Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8131043-66.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GUSTAVO KAUARK LISBOA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131043-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO KAUARK LISBOA
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano coletivo de autogestão observaram os parâmetros contratuais e legais; (ii) saber se os reajustes deveriam ser limitados exclusivamente ao índice FIPE-SAÚDE; e (iii) saber se a ausência de comprovação da comunicação dos reajustes à ANS enseja a nulidade dos percentuais aplicados.
3. A CASSI possui natureza jurídica de entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ.
4. A cláusula contratual que disciplina os reajustes anuais prevê expressamente a utilização do índice FIPE-SAÚDE cumulada com eventual variação atuarial e administrativa destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira coletiva, inexistindo previsão de limitação exclusiva ao referido índice.
5. Os contratos coletivos de assistência à saúde não se submetem ao teto de reajuste fixado pela ANS para planos individuais e familiares, cabendo à agência reguladora apenas o acompanhamento e monitoramento dos percentuais aplicados.
6. A parte apelante não produziu prova concreta de abusividade, arbitrariedade ou ausência de lastro técnico dos reajustes implementados, limitando-se à comparação entre os percentuais aplicados e o índice FIPE-SAÚDE.
7. Eventual irregularidade administrativa relativa à comunicação dos reajustes à ANS não implica, por si só, nulidade automática dos reajustes contratuais, especialmente diante da previsão expressa no contrato e da ausência de demonstração concreta de prejuízo.
8. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e documental, mostrando-se desnecessária a realização de perícia atuarial, inexistindo cerceamento de defesa.
9. Mantida a improcedência do pedido revisional, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito.
10. Recurso de apelação não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por GUSTAVO KAUARK LISBOA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consta dos autos que o autor alegou ser beneficiário do plano de saúde “CASSI Família II”, sustentando que, desde setembro de 2014, vem sofrendo reajustes anuais em percentuais superiores ao índice FIPE-SAÚDE, supostamente em desacordo com a cláusula 20ª do contrato firmado entre as partes. Aduziu que a operadora não teria demonstrado base atuarial idônea para justificar os aumentos praticados, nem comprovado a regular comunicação dos reajustes à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 171/2008. Sustentou, ainda, que os reajustes acumulados elevaram a mensalidade do plano para R$ 2.073,86, quando, segundo seus cálculos, o valor correto seria de R$ 859,92. Em razão disso, requereu a revisão das mensalidades praticadas entre setembro de 2014 e setembro de 2024, a limitação dos reajustes ao índice FIPE-SAÚDE, a revisão das mensalidades futuras, bem como a restituição do montante de R$ 16.283,72, correspondente aos valores alegadamente pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os planos de autogestão não se submetem ao regime jurídico aplicável aos planos individuais de saúde, inexistindo abusividade na cláusula contratual que prevê reajustes com base na variação dos custos do plano e em critérios atuariais voltados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira coletiva. Consignou o magistrado sentenciante que a cláusula 20ª do contrato prevê expressamente a incidência do índice FIPE-SAÚDE cumulada com eventual variação atuarial e administrativa, afastando, assim, a tese autoral de limitação exclusiva ao índice FIPE-SAÚDE. Irresignado com o decisum, em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao descumprimento do art. 13, da RN ANS nº 171/2008; (ii) a ilegalidade dos reajustes aplicados acima do índice FIPE-SAÚDE sem válida comunicação à ANS; (iii) a inexistência de justificativa atuarial específica para os percentuais excedentes praticados; (iv) a insuficiência da documentação apresentada pela apelada, especialmente quanto ao período de 2021 a 2024; (v) a necessidade de revisão das mensalidades do plano, limitando-se os reajustes ao índice FIPE-SAÚDE; (vi) a restituição dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 16.283,72. Subsidiariamente, requer a procedência parcial da demanda ao menos quanto ao período de 2021 a 2024, em razão da alegada ausência absoluta de comprovação de comunicação dos reajustes à ANS nesse intervalo temporal. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando: (i) a incidência da prescrição trienal quanto à pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema 610, do STJ; (ii) a aplicação do prazo prescricional decenal para eventual revisão contratual; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ; (iv) a legalidade dos reajustes anuais compostos pelo índice FIPE-SAÚDE acrescido de variação atuarial decorrente da sinistralidade do plano; (v) a expressa previsão contratual autorizadora dos reajustes; (vi) a regular comunicação dos reajustes à ANS; (vii) a inexistência de teto regulatório para planos coletivos; (viii) a imprescindibilidade da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira coletiva. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia atuarial para aferição técnica dos índices aplicados. Posteriormente, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência, para oportunizar manifestação da parte apelante acerca do pedido subsidiário de produção de prova pericial atuarial formulado pela apelada. Em petição superveniente, o apelante informou não se opor à eventual realização da perícia, desde que o custeio da prova fosse atribuído exclusivamente à apelada, por ter sido a requerente da diligência. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131043-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO KAUARK LISBOA
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto por GUSTAVO KAUARK LISBOA. Preparo recursal recolhido, ID 105413711. Trata-se de Apelação Cível, manejada contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir: (i) a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano coletivo de autogestão “CASSI Família II”; (ii) a necessidade de limitação dos reajustes ao índice FIPE-SAÚDE; e (iii) a alegada ausência de comunicação válida dos reajustes à ANS. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que a CASSI ostenta natureza jurídica de entidade de autogestão em saúde, sem finalidade lucrativa, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 608: A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido de que os planos de autogestão não se submetem à lógica mercadológica típica das operadoras comerciais, razão pela qual a relação jurídica firmada entre a entidade e seus associados possui disciplina predominantemente civil e estatutária. Neste sentido, destaca-se o entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8 e em precedentes que fundamentaram a Súmula 608: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). No caso concreto, a cláusula 20ª do contrato não limita o reajuste anual ao índice FIPE-SAÚDE. Ao revés, prevê expressamente que o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do referido índice, “levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”. Logo, não procede a alegação do apelante de que os reajustes anuais deveriam observar exclusivamente o índice FIPE-SAÚDE. A interpretação sistemática da cláusula contratual evidencia que o índice FIPE-SAÚDE constitui apenas um dos componentes do reajuste anual, coexistindo com o critério atuarial voltado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo. Tal mecanismo revela-se compatível com a natureza dos contratos de assistência suplementar à saúde, administrados por entidades de autogestão. Importa destacar que, diferentemente dos planos individuais ou familiares, os contratos coletivos não estão sujeitos ao teto anual de reajuste fixado pela ANS. A própria Resolução Normativa ANS nº 171/2008 estabelece que, para os planos coletivos, há obrigação de comunicação dos reajustes à agência reguladora, mas não submissão a percentual máximo previamente autorizado. Neste sentido, colaciona-se julgado desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-13.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIA CARDOSO SOARES Advogado (s): JULIA CARDOSO SOARES, ANA PAULA BRITO DA CUNHA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia a respeito da análise da legalidade dos reajustes promovidos nas mensalidades do contrato coletivo firmado entre as partes. II – Conforme entendimento consolidado no STJ, as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a CASSI, não têm natureza consumerista. III - A Apelante se insurgiu contra os aumentos promovidos nas mensalidades entre os anos de 2012 e 2021. Ressalte-se que os reajustes dos planos coletivos não são definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que apenas fiscaliza e acompanha os aumentos promovidos pela operadora. IV - No caso em tela, convém registrar que a operadora do plano de saúde demonstrou a existência de previsão contratual expressa para os reajustes financeiros aplicados, bem como a realização de estudos e assembleias em momento anterior à sua aprovação. V - Deste modo, e consoante precedentes do STJ, não se constata abusividade no percentual utilizado pela Apelada. VI – Sentença mantida, considerando sua consonância com o caderno processual e com o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000889-13.2022.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante JULIA CARDOSO SOARES e como Apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008891320228050103, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Nesse contexto, correta a sentença ao consignar que: Ademais, o conjunto probatório constante dos autos não demonstra, de forma concreta, que os índices aplicados tenham sido arbitrários, aleatórios ou dissociados da realidade atuarial do plano. O apelante limita-se a sustentar que os reajustes ultrapassaram a FIPE-SAÚDE, mas não comprova efetiva desproporcionalidade atuarial ou ausência de lastro técnico dos percentuais aplicados. Ao revés, a apelada esclareceu que os reajustes anuais decorrem da conjugação entre índice financeiro e variação atuarial de sinistralidade, esta correspondente à relação entre despesas assistenciais e receitas da carteira coletiva, metodologia inerente aos contratos de autogestão. A jurisprudência do STJ ratifica a possibilidade de reajuste por sinistralidade em tais avenças: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE . POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel . Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contrato coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1989063 SP 2022/0062785-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). No tocante à alegação de ausência de comunicação dos reajustes à ANS, igualmente não assiste razão ao recorrente. A mera alegação de inexistência de comunicação válida não é suficiente, por si só, para conduzir à nulidade automática dos reajustes praticados. Ainda que eventualmente houvesse irregularidade administrativa perante a ANS, tal circunstância não implicaria, necessariamente, invalidade civil dos reajustes contratuais, sobretudo diante da expressa previsão contratual autorizadora e da ausência de demonstração concreta de prejuízo atuarial ao consumidor. Além disso, o apelante não produziu prova apta a infirmar a legitimidade dos reajustes implementados, limitando-se a apontar suposta insuficiência documental da operadora. Ressalte-se, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o controle jurisdicional dos reajustes em contratos coletivos demanda demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera comparação entre os percentuais aplicados e os índices fixados pela ANS para planos individuais ou familiares. Nesse sentido: No mesmo sentido: A jurisprudência da Corte Superior, portanto, admite a incidência de reajustes por variação de custos e sinistralidade nos contratos coletivos, desde que observados critérios de razoabilidade, previsão contratual e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, inexistindo submissão automática aos limites aplicáveis aos planos individuais. Nesse contexto, afigura-se legítima, em tese, a adoção de metodologia de reajuste fundada na conjugação entre índice financeiro e recomposição atuarial, sobretudo em contratos de autogestão, desde que ausentes elementos concretos aptos a evidenciar onerosidade excessiva, arbitrariedade ou dissociação da realidade econômico-atuarial do plano, circunstâncias não demonstradas na hipótese dos autos. Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia atuarial, formulado pela apelada em contrarrazões, registre-se que esta Relatoria converteu o julgamento em diligência, para oportunizar manifestação específica do apelante acerca da referida postulação. Em petição superveniente, o apelante informou não se opor à eventual produção da prova técnica, ponderando apenas que, caso determinada, o custeio antecipado deveria ser atribuído à CASSI, por ter sido a requerente da diligência. Nada obstante, após o cumprimento da diligência, entendo desnecessária a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. A diligência determinada por esta Relatoria teve por finalidade assegurar o contraditório acerca do pedido subsidiário de prova técnica formulado pela apelada, não implicando reconhecimento prévio da imprescindibilidade da perícia atuarial. Isso porque a controvérsia devolvida ao Tribunal possui natureza predominantemente jurídica e documental, centrando-se na interpretação da cláusula contratual que disciplina os reajustes anuais e na alegada necessidade de limitação dos percentuais ao índice FIPE-SAÚDE. Neste diapasão, o entendimento deste E. Tribunal afasta o cerceamento de defesa quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde da questão jurídica: Ademais, a sentença expressamente consignou a desnecessidade da perícia, por entender que o autor não impugna reajustes por faixa etária, mas sustenta apenas que os reajustes anuais deveriam observar exclusivamente o índice FIPE-SAÚDE. Assim, a prova atuarial somente se revelaria indispensável caso houvesse demonstração mínima de indícios concretos de aleatoriedade, desproporção manifesta ou incompatibilidade técnica dos percentuais aplicados, não bastando, para tanto, a simples constatação de que os reajustes superaram a FIPE-SAÚDE, índice que, conforme a própria cláusula contratual, não constitui limite exclusivo de atualização. Dessa forma, cumprida a diligência determinada por esta Relatoria e não verificada a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, afasto a alegação de necessidade de instrução complementar. Por fim, mantida a improcedência do pedido revisional, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131043-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO KAUARK LISBOA
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
“...não deve ser acolhida a pretensão de que os reajustes sejam praticados de acordo com os índices definidos pela ANS. Também não deve ser acolhido o pedido de reajuste unicamente pelo índice Fipe-Saúde...”
“Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.894.750/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
“É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.”
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).
“Anota-se, desde logo, que é incabível a alegação da parte ré de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, visto que esta é desnecessária à solução do mérito, cujo teor abrange, para além dos fatos já elucidados pelos documentos apresentados pelas partes, questão de direito.”
(TJ-BA - Apelação nº 8044271-37.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/08/2024, publicado em 10/09/2024).