PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por exequente contra sentença que extinguiu execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve intimação pessoal válida da parte exequente para suprir omissão processual; (ii) definir se é aplicável a Súmula 240 do STJ mesmo sem citação válida do executado; e (iii) avaliar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em processo extinto sem angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial do tribunal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, configurando meio idôneo para cientificar a parte sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção. 4. A ausência de resposta da parte exequente após intimações válidas comprova a inércia caracterizadora do abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. No mais, a Súmula 240 do STJ não se aplica quando a relação processual ainda não está formada por ausência de citação válida, sendo desnecessário o requerimento da parte ré para a extinção do processo. 6. Por fim, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em casos de extinção sem resolução de mérito quando não há citação do réu e, portanto, não se configura a angularização da relação processual, inexistindo atuação advocatícia a ser remunerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, com adequação, de ofício, da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por sistema oficial equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando não há citação válida do réu, sendo possível a extinção de ofício por abandono da causa. 3. Não se arbitram honorários sucumbenciais em processo extinto sem resolução do mérito, quando ausente a angularização da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º; art. 98, § 3º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.05.2017; STJ, REsp 2091586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024; TJBA, Apelação nº 80041273920198050105, j. 28.05.2024; TJBA, Apelação nº 00033632020128050079, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8116808-31.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e ADRIANO LOPES MAISCK. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e, de ofício, afastar a condenação referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116808-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADO: ADRIANO LOPES MAISCK
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 7a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial instaurada em face de ADRIANO LOPES MAISCK. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 85195499), acrescentando que o juízo a quo extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC: Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil). Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Irresignado, o Exequente/Apelante sustenta em suas razões (id. 85195502), em síntese, que a sentença impugnada teria incorrido em erro in judicando, na medida em que teria extinto o feito por abandono da causa sem observar o quanto posto no § 1º, do art. 485, do CPC. Ademais, alega que não teria se observado o entendimento constante da Súmula 240 do STJ, bem como, o princípio da vedação da decisão surpresa. Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída, com o seguimento do feito na origem. Tendo em vista a inocorrência da citação do Executado e a ausência de angularização da relação jurídica processual, foram os autos Remetidos ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116808-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADO: ADRIANO LOPES MAISCK
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa do Exequente/Apelante. Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a observância, ou não, das formalidades legais necessárias à decretação do abandono da causa e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos incisos II e III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […]. Assim, para caracterizar o abandono da causa apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora com a expressa advertência de que o não atendimento do quando requerido acarretará a extinção do feito. Debruçando-se sobre os autos, constata-se que, diante da certidão negativa de citação expedida pelo oficial de justiça (id. 85195485), e do indeferimento do pedido de citação por hora certa do Executado/Apelado (id. 85195491), determinou-se a intimação da Exequente/Apelante para que ofertasse o endereço necessário à concretização da citação do Executado/Apelado. Devidamente intimado através de publicação disponibilizada no DJE do dia 26/09/2024, vide certidão de id. 85195493, limitou-se a apresentar petição com pedido de habilitação de novos causídicos (id. 85195494). Então, foi reiterada a intimação do Exequente/Apelante, convocando-o a “praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção” (id. 85195496), a qual foi disponibilizada no DJE do dia 09/12/2024 e encaminhada via sistema para a própria parte, vide certidões de id. 85195497 e id. 85195498. Todavia, novamente se manteve inerte, não tendo adotado as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A notificação via sistema é intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." [...]. (STj - AgInt no AREsp 2474386/BA, Segunda Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 15/04/2024) – Grifo nosso Assim como deste Tribunal de Justiça em caso de abandono da causa em sede de execução fiscal: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJBA – Apelação nº 80041273920198050105, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 28/05/2024) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA MANTIDA. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento no inciso II do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações, inclusive da Fazenda Pública, feitas por meio eletrônico em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. III – Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o exequente, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. IV – Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atendeu à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05055405020168050113, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Heloisa Pinto de Freitas vieira Graddi, julgado publicado em 27/03/2024) – Grifo nosso Logo, diferentemente do que sustenta o Exequente/Apelante, não há como se negar que, no presente feito, antes da sua extinção, o juízo a quo cuidou de respeitar o quanto previsto no art. 485, § 1º, do CPC, tendo procedido com a válida intimação pessoal do Exequente/Apelante, que se manteve inerte. Por conseguinte, reconhecido que o juízo a quo por duas vezes oportunizou ao Exequente/Apelante a possibilidade de adotar as medidas necessárias ao regular desenvolvimento do feito, não há como se acolher a tese de que a sentença ora impugnada teria violado o princípio da vedação da decisão surpresa. No mais, no que se refere a alegação de que não se teria se observado o quanto sedimentado pelo STJ na sua Súmula 240, também não prospera. Pois tal posicionamento só pode ser invocado em demandas em que se tenha angularizado a relação jurídica processual. Não é o caso dos autos, em que, como reconhecido pelo próprio Exequente/Apelante nas razões recursais, não se configurou a citação válida do Executado/Apelado. Consequentemente, a extinção do feito por abandono da causa deixa de depender do requerimento que sequer integrou a lide. Nesse sentido é a posição do próprio STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO Bem como deste e de outros Tribunais de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RETORNO AR NEGATIVO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. […]. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 240, da sua Súmula, dispondo que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do Réu. No caso dos autos, no entanto, não foi angularizada a relação processual e, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona no sentido de que o enunciado nº 240, da sua Súmula, deve ser afastado, sendo desnecessário requerimento de parte que sequer adentrou à lide. Inexistindo qualquer mácula no julgado, imperiosa a manutenção da sentença com o improvimento do recurso. (TJBA – Apelação nº 00033632020128050079, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 23/08/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESÍDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU - REVELIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. I. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal do autor, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. II. Só é exigível o requerimento do réu, consoante enunciado de súmula 240 do STJ, quando formada a relação processual. (TJMG - Apelação nº 51540430220178130024 1.0000, 15a Câmara Cível, Des. Rel. Nicolau Lupianhes Neto, j. 27/06/2024) – Grifo nosso Busca e apreensão de bem móvel – Sentença de extinção do feito por abandono – Autor que deixou de promover meios necessários para o cumprimento da liminar via mandado judicial – Intimação pessoal por carta enviada, conforme determina a Lei - Ausência de citação do réu afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ – Extinção do feito por abandono é medida de rigor – Desprovimento da apelação do autor. (TJSP - Apelação nº 1041807-92.2020.8.26.0224, 9ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Mário Daccache, j. 28/02/2023) – Grifo nosso Por fim, quanto aos ônus derivados da sucumbência, deve-se destacar que é matéria de ordem pública e, por isso, podem ser apreciadas de ofício neste grau de jurisdição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE Partindo dessa premissa, observa-se que a sentença impugnada incorreu em um duplo equívoco no momento em que tratou do tema. Primeiro, por ter fixado honorários sucumbenciais em demanda que sequer houve a angularização da relação jurídica processual; hipótese em que está desautorizada a fixação de tal verba pela inexistência de qualquer trabalho prestado a ser remunerado. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. […]. 5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. […]. (STJ – REsp 2091586/SE, Terceira turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 05/03/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQUENTE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 00060832820108050079, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Cynthia Maria Pina Resende, j. 29/08/2022) – Grifo nosso Segundo, fez incidir o quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC, quando, em verdade, a parte Autora/Exequente não era beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse cenário, cabível a adequação, de ofício, da sentença ao quanto previsto no ordenamento, para afastar a condenação da Exequente/Apelante quanto ao dever de pagar honorários sucumbenciais, assim como, não fazer incidir a regra posta no § 3º do art. 98, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença inalterada e, de ofício, afastar tão somente a condenação da Exequente/Apelante no dever de pagar honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de angularização da relação jurídica processual. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116808-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADO: ADRIANO LOPES MAISCK
Advogado(s):
VOTO
PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1587977/MG, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 18/05/2017)
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser majorados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. […]. (STJ - AgInt no AREsp 2758650/AM, Segunda Turma, Min. Rel. Teodoro Silva Santos, j. 09/04/205) – Grifo nosso
EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. […]. (STJ - AgInt no AREsp 2297993/MS, Quarta Turma, Min. Rel. João Otávio Noronha, j. 30/09/2024) – Grifo nosso