PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004727-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: EDNALVA VIEIRA GUIMARAES
Advogado(s):CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO, LEVI VAZ SANTOS

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE ENERGIA. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES CONSUMIDORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO N.º 8004727-61.2022.8.05.0103
ANO DA DECISÃO: 2025
SÚMULA RELEVANTE: Súmula 532 do STJ

 

I. CASO EM EXAME

 Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedentes os pedidos de EDNALVA VIEIRA GUIMARÃES para Declarar a inexistência do débito e  Condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:

(i) A validade e a legalidade da cobrança.

(ii) A existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado a título de reparação moral.

(iii) A possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A. VALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA

O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, o que também é reafirmado pela Resolução ANEEL 414/2010, que determina que as concessionárias de energia elétrica garantam a participação do consumidor nas inspeções técnicas e a ciência prévia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

No presente caso, a COELBA não comprovou ter notificado a consumidora sobre a realização da inspeção técnica, tampouco apresentou o TOI, que seria o documento essencial para evidenciar a regularidade do procedimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à COELBA o ônus de provar a higidez de sua conduta, o que não foi feito.

Diante da ausência de prova de participação da autora na inspeção e da não apresentação do TOI, a sentença de 1º grau declarou a inexistência do débito de R$ 98.065,37, decisão que se mostra correta e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

B. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 532, estabelece que "a cobrança de dívida já paga ou de valor indevido pode, por si só, ensejar indenização por dano moral, salvo hipótese de mero aborrecimento." No entanto, o presente caso extrapola o mero aborrecimento, pois a cobrança irregular impediu a transferência de outras unidades consumidoras para a titularidade da usina solar da autora, gerando transtornos que ultrapassam a seara do desconforto cotidiano.

O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência desta Corte em casos análogos, sendo capaz de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se integralmente a sentença.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Cleuder Vieira Gally Filho.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004727-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: EDNALVA VIEIRA GUIMARAES
Advogado(s): CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO, LEVI VAZ SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 8004727-61.2022.8.05.0103, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDNALVA VIEIRA GUIMARÃES para:

 Declarar a inexistência do débito de R$98.065,37 referente às faturas vencidas em 28/08/2021 e 14/01/2019.

 Condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento.

Condenar a COELBA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nos seguintes termos: A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, confirmo a liminar concedida em o id—223529686 e, no mérito julgo procedente o requerimento inicial para declarar a inexistência do débito relativas às faturas vencidas em 28/08/2021 e 14/01/2019, condeno ao pagamento de R$10.000,00 corrigido com juro de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a efetiva paga, condeno-a ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da causa.” (Id. 66944754)

A autora, EDNALVA VIEIRA GUIMARÃES, ajuizou a presente ação alegando que recebeu a cobrança indevida de R$ 98.065,37 sob a justificativa de revisão de consumo decorrente de "ligação invertida". 

Alega que não teve oportunidade de acompanhar a inspeção técnica que teria constatado a suposta fraude, não foi informada de forma adequada e que a cobrança lhe trouxe prejuízos emocionais e financeiros, tendo inclusive impedido a transferência de outras unidades consumidoras para a titularidade de sua usina solar.

Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da COELBA em danos morais.

A COELBA, ora apelante, sustentou a legalidade da cobrança e a regularidade da inspeção técnica, afirmando que a autora foi devidamente informada sobre a constatação de "ligação invertida" no medidor. Argumentou ainda que as cobranças foram calculadas conforme os critérios regulatórios e que não há prova de dano moral indenizável.

O juízo de primeiro grau entendeu que a COELBA não apresentou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tampouco permitiu a participação da consumidora na inspeção técnica, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, declarou a inexistência do débito de R$ 98.065,37 e condenou a COELBA ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Das Razões do Recurso

Insatisfeita, a COELBA interpôs recurso de apelação. Alega, em síntese:

A apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a COELBA não apresentou as provas mínimas para justificar a cobrança, pois não anexou o TOI, nem permitiu a participação da consumidora na inspeção. Sustentou que a situação gerou prejuízos emocionais e financeiros, inclusive a impossibilidade de operar sua usina solar.

É o relatório suficiente.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC)

 

Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada

MM-12/02

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004727-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: EDNALVA VIEIRA GUIMARAES
Advogado(s): CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO, LEVI VAZ SANTOS

 

VOTO


O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal. Não há irregularidades formais, e o preparo foi dispensado, já que a parte apelante goza do benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade da cobrança de R$ 98.065,37, oriunda de suposta "ligação invertida" no medidor de energia elétrica, bem como à análise da procedência da condenação por danos morais.

O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e precisa. Nessa linha, a Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que as concessionárias de serviço público de energia elétrica devem oportunizar a participação do consumidor nas inspeções técnicas, garantindo sua ciência quanto ao conteúdo do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

No caso em análise, verifica-se que a COELBA, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II do CPC e art. 14 do CDC, não comprovou ter notificado previamente a parte autora sobre a realização da inspeção técnica, tampouco ter assegurado sua participação no ato de constatação da irregularidade. A ausência do TOI nos autos compromete significativamente a higidez do procedimento adotado pela concessionária.

Ademais, o "Histórico de Consumo" apresentado pela COELBA não demonstra variação significativa no consumo da unidade consumidora que pudesse justificar a alegada "ligação invertida" ou a cobrança retroativa dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem a devida comunicação prévia e sem a oportunidade de participação do consumidor na inspeção técnica, não há como validar as cobranças retroativas de consumo.

Quanto aos danos morais, a configuração do dano moral no presente caso decorre não apenas da cobrança indevida, mas principalmente das circunstâncias que a envolveram, especialmente o impedimento de transferência de outras unidades consumidoras para a titularidade da usina solar da apelada, conforme comprovado nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado através da Súmula 532, segundo a qual a cobrança indevida de valores, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo quando evidenciado abuso, exposição a constrangimento ou lesão à honra e dignidade do consumidor.

No caso concreto, a negativa de transferência de titularidade de outras unidades consumidoras, que se relaciona diretamente com o bloqueio dos créditos de energia gerados pela usina solar de propriedade da autora, configura evidente abuso e transtorno que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando assim a indenização por danos morais.

O valor de R$10.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando que os tribunais têm fixado indenizações entre R$5.000,00 e R$15.000,00 em casos semelhantes. A quantia atende ao duplo caráter da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Conforme os precedentes abaixo colacionados: 


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) relacionada a condenação a título de danos morais merece ser mantido, já que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entendimento deste Órgão julgador neste sentido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017918320178050244, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso. Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais. Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019)


Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da causa, percentual que se revela compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e a complexidade da causa, atendendo adequadamente aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se integralmente a sentença que:


a) Declarou a inexistência do débito de R$ 98.065,37 referente às faturas vencidas em 28/08/2021 e 14/01/2019;

b) Condenou a COELBA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença;


Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa merecem ser majorados para 15% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. O patrono da parte recorrida apresentou contra razões bem fundamentadas, enfrentando todos os pontos do recurso e contribuindo para a manutenção da sentença. Assim, considerando o disposto no art. 85, § 11 do CPC, que prevê a majoração dos honorários na fase recursal, levando em conta o trabalho adicional realizado, é adequada a elevação da verba honorária para 15% sobre o valor da causa.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada

MM-12